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norma nº 274/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 274 / 1998
Date 1998-04-06
EmentaInstitui programa de proteção ao patrimônio histórico e cultural do município de Araporã, cria o conselho municipal de patrimônio histórico e cultural e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435.000
Araporã - Minas Gerais
LEIN.º 274, DE 06 DE ABRIL DE 1998
INSTITUI PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do
poder Público Municipal, os bens históricos e culturais de
propriedade pública ou particular existentes no Município de
Araporã, que tenham valor histórico, estético, ético, cultural,
artístico, filosófico ou científico, que justifique o interesse público
em sua preservação.
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de
patrimônio Histórico e Cultural, órgão deliberativo, de caráter
permanente, vinculado ao Departamento Municipal de Educação e
cultura, com a finalidade de zelar pela preservação do patrimônio
histórico e cultural do Município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Patrimônio
Histórico e Cultural é composto por 05 (cinco) membros df
respectivos suplentes, a saber:
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Fone: (034) 284-1D1D
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Araporã - Minas Gerais
a) 02 (dois) representantes do Departamento
“Municipal de Educação e Cultura;
b) 01 (um) representante do Departamento
Municipal de Serviços Fazendários;
c) 02 (dois) representantes de organismos
organizados do Município.
Parágrafo único - Os membros do Conselho
Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser
renovado apenas por mais um período.
Art. 4º - São atribuições do Conselho
Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural:
| - Executar o tombamento de bens
históricos, culturais e naturais, de propriedade particular ou
pública, existentes no Município, que dotados de valor histórico,
estético, ético, filosófico ou científico, justifiguem o interesse
público na sua preservação;
W — fundamentar as propostas de
“ tombamento, com todos os elementos indispensáveis ao
convencimento da importância do bem a ser incluído na medida de
proteção municipal, devendo constar da instrução, parecer de
“Colaboração de técnicos das áreas específicas, necessários à |
“consultoria; |
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“especialista na matéria, quando o Conselho poderá recorrer a
aced
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Ill — notificar os proprietários de bens cujo
tombamento é proposto, para o fim de proteção prévia,
estabelecendo medidas preparatórias para o tombamento;
IV — instruir projetos propostos para áreas
tombadas, para despacho do Prefeito Municipal;
V - fiscalizar O cumprimento do disposto
nesta Lei, para instruir os respectivos processos de isenção de
impostos municipais, procedendo a vistoria no imóvel para o qual o
benefício é pretendido;
VI - propor planos de execução de serviços e
obras ligados à proteção, conservação ou recuperação dos bens
considerados de proteção histórica ou cultural, sempre que o
orçamento do Município assim permitir.
Art. 5º - A proteção prevista no inc. III, do art.
anterior equivale ao tombamento, até a expedição do decreto
respectivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
notificação, sob pena de se tornar sem efeito a proteção prévia.
$ 1º - O proprietário poderá impugnar o
tombamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, a ser dirigido a Conselho, e neste
mesmo prazo o Conselho manifestará mantendo ou revogando a |
decisão.
gs 2º - Mantida a decisão do Conselho, o)
proprietário poderá recorrer ao Prefeito, pelo prazo de 15 (qui zé)
dias, após tomar conhecimento da decisão do Conselho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
SER Rua José Inácio Ferreira nº 58
N y Fone: (034) 284-1010
BE) s CEP 38435000
Araporã - Minas Gerais
g 3º - O Prefeito poderá rever a decisão do
Conselho e neste caso, declarar sem efeito a proteção prévia.
g 4º - Mantendo a decisão do Conselho, o
prefeito expedirá o decreto declarando o tombamento do
respectivo bem.
g 5º - Esta decisão do Prefeito é irrecorrível.
Art. 6º - O Departamento Municipal de
Educação e Cultura manterá um Livro de Tombo, para inscrição dos
pens considerados de proteção histórica ou cultural, após
aprovação do Conselho e homologação do Prefeito Municipal.
parágrafo único - Após declarado O
tombamento do bem, o seu cancelamento só poderá ocorrer com
consentimento prévio do Conselho.
Art. 7º - Os bens tombados não poderão ser
destruídos, demolidos ou mutilados sob pena de multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do bem.
Parágrafo único - As obras de reparação,
restauração ou conservação, bem como pinturas, somente poderão
ocorrer após autorização prévia e expressa do Conselho, sob pena
de aplicar a multa de 30% (trinta por cento) do valor do bem.
Art. 8º - Sem prévia autorização do selho,
não se poderá na vizinhança da coisa tombada: |
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a) fazer edificações que impeçam ou
reduzam a visibilidade;
b) colocar anúncios ou cartazes.
Parágrafo único - A violação ao disposto
* neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de
“50% (cinquenta por cento) do valor do bem, além de se determinar
a destruição da obra irregular ou a retirada do objeto indevido.
Art. 9º - Os bens compreendidos na proteção
desta Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial quando o
proprietário arcar com a conservação e manutenção do bem
tombado.
Parágrafo único - O benefício constante do
artigo será renovado anualmente, mediante requerimento do
interessado.
E Art. 10 - A alienação onerosa de bens
É tombados sujeita-se ao direito de preferência do Poder Executivo.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araporã, 06 de abril de 1998
WILMAR E ÓLIVEIRA
Prefeito MiCipal
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