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norma nº 290/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 1998
Date 1998-06-29
EmentaDispõe sobre a s diretrizes orçamentária para o ano de 1999.
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Araporã - Minas Gerais
LEI N.º 290, DE 29 DE JUNHO DE 1998
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
ANO DE 1.999
O povo do Município de Araporã, por seus representantes, APROVOU e
ome, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de
para elaboração da proposta orçamentária anual referente ao exercício de
preendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
II - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da
=cão Direta e Indireta do Município;
III - diretrizes específicas para o orçamento fiscal;
IV — alterações e modificações na Legislação Tributária do Município;
N - disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas no
sêm as seguintes prioridades:
I - educação e cultura:
a) manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino fundamental na
gna e rural;
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b) difusão das manifestações artístico-culturais,
c) preservação do acervo histórico;
d) formação, capacitação e reciclagem da classe docente municipal e
serviços afins;
e) promoção do ensino profissionalizante.
II - saúde e saneamento:
a) incentivo às ações preventivas e curativas na área da saúde;
b) acesso às informações de interesse da saúde coletiva e individual;
c) melhoria dos atendimentos de saúde nos estabelecimentos
d) construção, reforma e ampliação das obras de saneamento e rede
e) melhoria, implantação e ampliação da rede de água tratada;
f) atendimento à saúde pública em forma de parceria com os municípios
III - agropecuária:
a) apoio à modernização tecnológica no campo;
b) incentivo à piscicultura,
c) fomento à agricultura;
d) fomento de desenvolvimento animal,
e) construção de abatedouro;
f) incentivo ao pequeno e médio produtor, inclusive com a instituição de
centro de abastecimento e controle de qualidade.
IV - administração e planejamento:
a) reforma e manutenção das edificações públicas;
b) reordenamento do zoneamento urbano;
c) implantação da lei de uso e ocupação do solo.
V - segurança pública:
a) aprimoramento das ações de segurança pública mediante convênios /
ados com o Estado de Minas Gerais;
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b) ampliação do policiamento civil e militar;
c) instituição da guarda municipal.
VI - habitação e urbanismo:
a) humanização e incremento da política habitacional,
b) incentivo à moradia da população de baixa renda;
c) expansão da iluminação pública;
d) aprimoramento das ações de limpeza pública.
VII - assistência e previdência:
a) ampliação das ações voltadas aos idosos;
b) incentivo às iniciativas de assistência ao menor, ao deficiente físico e
|, ao idoso e ao aidético;
c) implantação de programas de apoio à mãe e a gestante,
d) implantação de programa assistencial aos carentes,
e) incremento nas atividades previdenciárias do instituto municipal.
VIII - trabalho:
a) incentivo à implantação de investimentos geradores de trabalhos na
b) implantação de centros de apoio para O trabalhador rural e urbano;
c) incentivo à implantação de trabalho familiar.
IX - indústria, comércio e serviços:
a) estímulo à expansão da indústria e comércio local;
b) implantação de infra-estrutura do Distrito Industrial;
c) apoio ao comércio local;
d) promoção do desenvolvimento sócio-econômico mediante projetos
sesenvolvidos em convênios com entidades governamentais e não governamentais.
X - turismo e meio ambiente:
a) reflorestamento da mata ciliar,
b) implantação da usina de reciclagem e compostagem de lixo;
c) implantação de programa educacional de preservação do meio
ambiente;
ULUUVU
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d) preservação e recuperação do meio ambiente;
e) incentivo as várias possibilidades de turismo, como fonte de
ção e crescimento municipal.
XI - esporte e lazer:
a) estímulo ao esporte e lazer;
b) implantação de ginásios poliesportivos e campo de futebol;
C) estímulo ao esporte amador.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da
inistração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
izes aqui estabelecidas.
Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
ncia às diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165, inciso II, da Constituição
| e conforme a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I-o orçamento fiscal;
II - os orçamentos da fundação pública e da autarquia municipal;
III - o orçamento dos fundos municipais.
Art. 5º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros
pela legislação em vigor, os seguintes:
I - quadro consolidado da fundação e da autarquia;
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II - quadro consolidado do orçamento | fiscal, deduzidas as
ansferências do Tesouro Municipal para a fundação e a autarquia;
III - quadro demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
nutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
ral;
V - quadro consolidado dos Fundos Municipais.
Art. 6º - Os valores da receita e da despesa para o exercício de 1999
serão orçados com base nos gastos e na arrecadação realizada no exercício de 1998,
considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos
iços públicos e a taxa inflacionária.
& 1º - As propostas parciais referente aos diversos órgãos e entidades
go Poder Executivo serão coletadas a preços vigentes em julho de 1998.
8 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei explicitará o índice
adotado para a estimativa de preços referidos neste artigo.
Art. 7º - São vedados:
I- a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
III - a realização de despesas ou à assunção de obrigações diretas que
“excedam os créditos orçamentários ou adicionais,
IV - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes,
V - a realização de operações de crédito que exceda o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo;
VI - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
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do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
z prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita
mo art. 165, $80,e 84º do art. 157, todos da Constituição Federal;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações,
e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
legislativa;
X - investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem
legislativa.
8 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção
ou calamidade pública.
8 2º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
municipais e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 15, I, b, da
ição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para
de débitos para com esta.
& 3º - As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária
realizadas mediante autorização do Legislativo, através de lei específica.
8 4º - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por
do Executivo, mediante prévia autorização legislativa, nos termos dos arts. 42
ga Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 8º - A cópia do orçamento do Poder Legislativo, para o ano de
será encaminhada ao Poder Executivo até 31 de agosto de 1998.
Art. 9º - A Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, não
rá a execução de projetos e atividades típicas da administração pública federa
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estadual, salvo os casos em que os recursos estiverem assegurados mediante
ios e contratos próprios.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O
ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DESPESAS CORRENTES
Art. 10 - As despesas correntes dos órgãos da administração direta e
indireta que integram o Orçamento Fiscal do Município, por conta de recursos do
Tesouro Municipal, não poderão ser superior a cinquenta por cento do índice oficial de
inflação, em termos reais, em relação à despesa fixada para o exercício de 1998.
& 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I- as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os
encargos da dívida intema, as despesas decorrentes de expansão patrimonial ou de
incremento físico de serviços prestados à comunidade;
LI- as despesas correntes com educação e saúde.
& 2º - As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos
sociais e de vencimentos terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos.
& 3º- As despesas com pessoal serão fixadas observado o disposto
neste artigo, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março
de 1995, e legislação complementar, nestas abrangidas:
I - o pagamento de subsídios aos agentes políticos dos Poderes
Executivo e Legislativo;
II - o pagamento do pessoal do Poder Legislativo;
III- o pagamento do pessoal do Poder Executivo.
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8 4º - Para as despesas com pagamento do pessoal dos poderes
legislativo e Executivo, previstas no parágrafo anterior, serão incluídas aquelas
decorrentes da criação de cargos e de alteração da estrutura de carreiras, bem como
Art. 11 - As subvenções sociais só poderão constar do orçamento
É quando, fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, visarem à
se tação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
Parágrafo único - A concessão de auxílios e subvenções sociais
“dependerá de autorização legislativa através de Lei especial e da comprovação da
eclaração de utilidade pública da entidade beneficiada.
Art. 12 - As despesas correntes do Poder Legislativo estão sujeitas às
restrições mencionadas nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DE CAPITAL
Art. 13 - As metas para investimentos em 1999 são as estabelecidas no
“Anexo, que acompanham esta Lei.
. Parágrafo único - Na realização dos investimentos será observada a
“seguinte precedência:
E I - projetos em que o aporte de recursos do Tesouro Municipal é
contrapartida obrigatória de recursos de outras fontes;
É II - projetos em fase de execução;
III - projetos financiados com recursos vinculados a convênios com
outras esferas de governo ou entidades;
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IV - amortização e encargos correspondentes de dívida prevista para
Art. 14 - Os recursos para investimentos em equipamento e material
nanente dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas
idades orçamentárias correspondentes, à vista da programação contida em suas
stas parciais.
Art. 15 - Não serão consignadas dotações para despesas classificadas
o investimento em regime de programação especial, ressalvados os casos previstos
8 1º, do art. 7º, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 16 - O Poder Executivo promoverá alterações no âmbito do
icípio, visando à adequação e ao ajustamento da legislação tributária, do cadastro
| e da sistemática de fiscalização, especialmente no que diz respeito à arrecadação
tributos de competência municipal, mediante a revisão, caso necessário:
I- da legislação relativa à contribuição de melhoria;
II- das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
dos;
III- do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e
iva planta genérica de valores dos imóveis urbanos,
IV - do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e, de direitos reais sobre
áveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
V - do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
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Art. 17 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, no decorrer de
8 posteriores ao encaminhamento do projeto da Lei orçamentária referente ao
ssercício de 1999, que impliquem em excesso de arrecadação em relação à estimativa
receita prevista no projeto de Lei, os recursos derivados destas somente serão
xeto de crédito adicional.
Art. 18 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício
natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a
=timativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - A proposta orçamentária será encaminhada pelo Poder
secutivo ao Poder Legislativo até 15 de setembro do presente exercício para
sreciação e deliberação.
Art. 20 - A proposta orçamentária será devolvida pelo Poder Legislativo
Poder Executivo para sanção até 15 de dezembro de 1998.
& 1º - Caso o projeto de Lei Orçamentária anual não seja devolvido à
enção no prazo estabelecido neste artigo, a programação constante do projeto de lei
ser executadas, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
a dotação devidamente atualizada, até O mês seguinte àquele em que for
encaminhado à sanção.
& 2º - Os recursos utilizados na forma do parágrafo anterior serão
=nsiderados como antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual.
$ 3º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do
scedimento previsto no & 1º serão ajustados, após a sanção da lei orçamentári
al, através da abertura de créditos adicionais.
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Art. 21 - Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de
Reserva de Contingência não serão superiores a três por cento da receita estimada
para 1999.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Município de Araporã, 29 de junho de 1998
:
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ANEXO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METAS DE
INVESTIMENTOS
EXERCÍCIO DE 1.999
cação e Cultura
Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou
Educação desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação
de unidades escolares para o ensino regular, ensino médio,
creches, pré-escolar na zona urbana e rural; implantação de
creches educacionais, centros para formação no ensino
profissionalizante; implantação de uma central de alimentação
escolar e depósito de gêneros alimentícios para a merenda
escolar; construção de quadras de esportes nas escolas
públicas; diversos espaços físicos para a prática desportiva e o
lazer; construção de sede própria da Fundação de Amparo ao
Menor; implantação da biblioteca municipal e construção de
sala de vídeo; implantação de oficinas profissionalizantes,
construção de salas para uso específico de laboratório
científico; incentivo ao ensino superior com bolsas de estudo e
transporte.
Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; implantação da Casa da Cultura,
preservação de imóveis considerados históricos; construção de
local para incentivo do teatro amador; instituição da banda e
do coro municipais; construção de anfiteatro para os alunos e
grupos de pessoas interessados na arte de representar,
aquisição de instrumentos para a fanfarra do Município.
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Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; manutenção do posto de saúde,
ambulatório, laboratório; manutenção e conservação do
Hospital João Paulo II; construção de salas de atendimento
odontológico; instalação de um centro de atendimento ao
trabalhador rural; manutenção de uma farmácia pública
municipal; aquisição de uma perua kombi, equipada com
gabinete odontológico, para atendimento à população rural.
Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação
de obras de canalização dos córregos, drenagem, emissários
de esgotos, galerias pluviais, e outras obras de saneamento
básico e geral
> Saneamento
Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção de um terminal
rodoviário; abertura de vias urbanas, pavimentação e
calçamento; recuperação e manutenção das vias urbanas,
construção e melhoramento de viadutos, passarelas, elevados
e abrigos com bancos de assento; construção, ampliação e
recuperação de estradas vicinais, pontes e mata-burros.
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Discriminação — Projetos
Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação
de curvas de nível, terraplanagem, represas, tanques para
piscicultura; construção de abatedouro municipal; integração
entre a agricultura e agro indústria para possibilitar a criação
do complexo agro-industrial; apoiar a modernização da
pecuária e a implantação de tecnologia no campo; extensão
de rede elétrica na zona rural com a realização do programa
de eletrificação rural em parceria com os produtores rurais;
construção de Postos de Telefonia Comunitária na zona rural;
implantação do programa de mecanização agrícola;
implantação e ampliação de hortas comunitárias; criação de
programas de incentivo e apoio ao pequeno, médio e micro
produtor; ampliação do programa de inseminação artificial;
implantação de feira livre; criação de programa de análise de
solo para os produtores rurais; implantação de centro de
abastecimento e controle de qualidade.
Adquirir equipamentos e material permanente para o acervo
mobiliário e da frota de máquinas e veículos do Município;
aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção,
reforma e ampliação de prédios municipais para o programa
de edificações públicas; juros e amortizações da dívida
contratada referente a financiamentos de obras públicas.
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Adquirir equipamentos e material permanente; construção,
reforma e ampliação da Cadeia Pública Municipal;
aparelhamento da polícia civil e militar, instituição da guarda
mirim.
Aquisição e/ou desapropriação de imóveis para construção de
habitações urbanas para a população de baixa renda prevendo
a humanização dos conjuntos habitacionais a serem
construídos e os já existentes, com toda a infra-estrutura,
equipamentos e logradouros públicos; criação pelo Poder
Público Municipal de mecanismos e incentivos para constituir
uma política habitacional que possibilite o acesso de toda
população de baixa renda a unidades habitacionais.
Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou
desapropriação de imóveis, construção de Usina de
compostagem e reciclagem de lixo doméstico e industrial;
construção de incinerador lixo hospitalar; implantação de
aterro sanitário; obras de construção, reforma e ampliação de
cemitério; construção de uma velório e de uma capela no
cemitério municipal; extensão de rede elétrica na zona urbana
como programa de iluminação pública.
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Instituição e manutenção de convênios com órgãos de
governo, entidades assistenciais e/ou filantrópicas, para
aquisição de equipamentos e material permanente; aquisição
e/ou desapropriação de imóveis; construção de unidades de
apoio ao deficiente físico e mental e ao idoso; construção,
reforma e ampliação de unidades de orientação da criança e
do adolescente; assistência às pessoas em situação de
carência extrema, mendicância e pobreza; criação de
programas de amparo assistencial aos idosos, deficientes
físicos e mentais; instituição de auxílio-funeral às famílias
carentes, ampliação do programa pró-nutrir; ampliação do
salão de costura; implantação de programa de atendimento
jurídico aos carentes; construção do centro de apoio ao idoso;
implantação de programas de distribuição de agasalhos e
cobertores às famílias carentes; instituição e implantação do
projeto pró-vida; incentivo e ampliação do projeto crescendo e
aprendendo; capacitação, reciclagem e formação dos
profissionais que atuam na área de assistência social;
construção do clube do idoso de Araporã; construção do
albergue municipal; construção do centro comunitário.
Manutenção e instituição de convênios com órgãos
governamentais e não governamentais para aquisição de
equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação
de unidades de produção, unidades informais e equipamentos
urbanos sociais; desenvolvimento de programas de formação
de mão de obra e desenvolvimento comunitário; implantação e
instituição do programa de trabalho educativo; incentivo de
acesso aos cursos para geração de renda; manutenção e
instituição de convênios com entidades beneficentes
municipais.
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dústria, Comércio | Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou
Serviços desapropriação de imóveis; implantação do Distrito Industrial
do Município, inclusive obras de infra-estrutura; promoção do
comércio dando condições de infra-estrutura para sua
modernização; promover programas de incentivo e apoio ao
micro e pequeno comerciante, instituir convênios para cursos
de formação e capacitação de mão de obra qualificada;
oferecer programas de estímulos e orientação industrial para
atrair indústrias para o Município, principalmente de indústrias
ligadas ao setor agropecuário para implantar o parque agro-
industrial; implantação do fundo municipal de desenvolvimento
industrial e comercial; construção e implantação do Mercado
Municipal.
/ a Aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção,
Erismo e Meio- reforma e ampliação de cercas em áreas de preservação,
biente aterros, praças, parques e jardins, áreas de lazer, restauração
de arborização e viveiros, como preservação do meio
ambiente; controle da poluição como proteção do meio
ambiente; construção de equipamentos turísticos e postos
receptivos; criação de condições físicas de infra-estrutura para
implantação de pólo turístico de Araporã; refiorestamento da
mata ciliar; construção de horto municipal, incentivo ao
turismo como fonte de divulgação e crescimento do município;
instituição de programa para recuperação e manutenção das
bacias dos rios do município.
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Aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção do clube
municipal; construção de campo de futebol de grama e de um
ginásio poliesportivo; instituição de programa para incentivo de
esporte para a terceira idade; construção de um ginásio
poliesportivo; instituição e implantação de programa de
“colônia de férias” e do projeto Recriança; implantação e
instituição de escolinha de futebol; instituição de programa de
incentivo à atividade desportiva para portadores de deficiência.

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