| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 1998 |
| Date | 1998-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a s diretrizes orçamentária para o ano de 1999. |
| native_id | 1435 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 18
Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 SER RR Araporã - Minas Gerais LEI N.º 290, DE 29 DE JUNHO DE 1998 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1.999 O povo do Município de Araporã, por seus representantes, APROVOU e ome, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de para elaboração da proposta orçamentária anual referente ao exercício de preendendo: I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal, II - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da =cão Direta e Indireta do Município; III - diretrizes específicas para o orçamento fiscal; IV — alterações e modificações na Legislação Tributária do Município; N - disposições gerais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas no sêm as seguintes prioridades: I - educação e cultura: a) manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino fundamental na gna e rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais b) difusão das manifestações artístico-culturais, c) preservação do acervo histórico; d) formação, capacitação e reciclagem da classe docente municipal e serviços afins; e) promoção do ensino profissionalizante. II - saúde e saneamento: a) incentivo às ações preventivas e curativas na área da saúde; b) acesso às informações de interesse da saúde coletiva e individual; c) melhoria dos atendimentos de saúde nos estabelecimentos d) construção, reforma e ampliação das obras de saneamento e rede e) melhoria, implantação e ampliação da rede de água tratada; f) atendimento à saúde pública em forma de parceria com os municípios III - agropecuária: a) apoio à modernização tecnológica no campo; b) incentivo à piscicultura, c) fomento à agricultura; d) fomento de desenvolvimento animal, e) construção de abatedouro; f) incentivo ao pequeno e médio produtor, inclusive com a instituição de centro de abastecimento e controle de qualidade. IV - administração e planejamento: a) reforma e manutenção das edificações públicas; b) reordenamento do zoneamento urbano; c) implantação da lei de uso e ocupação do solo. V - segurança pública: a) aprimoramento das ações de segurança pública mediante convênios / ados com o Estado de Minas Gerais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais b) ampliação do policiamento civil e militar; c) instituição da guarda municipal. VI - habitação e urbanismo: a) humanização e incremento da política habitacional, b) incentivo à moradia da população de baixa renda; c) expansão da iluminação pública; d) aprimoramento das ações de limpeza pública. VII - assistência e previdência: a) ampliação das ações voltadas aos idosos; b) incentivo às iniciativas de assistência ao menor, ao deficiente físico e |, ao idoso e ao aidético; c) implantação de programas de apoio à mãe e a gestante, d) implantação de programa assistencial aos carentes, e) incremento nas atividades previdenciárias do instituto municipal. VIII - trabalho: a) incentivo à implantação de investimentos geradores de trabalhos na b) implantação de centros de apoio para O trabalhador rural e urbano; c) incentivo à implantação de trabalho familiar. IX - indústria, comércio e serviços: a) estímulo à expansão da indústria e comércio local; b) implantação de infra-estrutura do Distrito Industrial; c) apoio ao comércio local; d) promoção do desenvolvimento sócio-econômico mediante projetos sesenvolvidos em convênios com entidades governamentais e não governamentais. X - turismo e meio ambiente: a) reflorestamento da mata ciliar, b) implantação da usina de reciclagem e compostagem de lixo; c) implantação de programa educacional de preservação do meio ambiente; ULUUVU PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais d) preservação e recuperação do meio ambiente; e) incentivo as várias possibilidades de turismo, como fonte de ção e crescimento municipal. XI - esporte e lazer: a) estímulo ao esporte e lazer; b) implantação de ginásios poliesportivos e campo de futebol; C) estímulo ao esporte amador. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da inistração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às izes aqui estabelecidas. Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em ncia às diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165, inciso II, da Constituição | e conforme a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I-o orçamento fiscal; II - os orçamentos da fundação pública e da autarquia municipal; III - o orçamento dos fundos municipais. Art. 5º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros pela legislação em vigor, os seguintes: I - quadro consolidado da fundação e da autarquia; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 Ê CEP 38435-000 Ad Araporã - Minas Gerais II - quadro consolidado do orçamento | fiscal, deduzidas as ansferências do Tesouro Municipal para a fundação e a autarquia; III - quadro demonstrativo dos recursos a serem aplicados na nutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição ral; V - quadro consolidado dos Fundos Municipais. Art. 6º - Os valores da receita e da despesa para o exercício de 1999 serão orçados com base nos gastos e na arrecadação realizada no exercício de 1998, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos iços públicos e a taxa inflacionária. & 1º - As propostas parciais referente aos diversos órgãos e entidades go Poder Executivo serão coletadas a preços vigentes em julho de 1998. 8 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei explicitará o índice adotado para a estimativa de preços referidos neste artigo. Art. 7º - São vedados: I- a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - a realização de despesas ou à assunção de obrigações diretas que “excedam os créditos orçamentários ou adicionais, IV - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, V - a realização de operações de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo; VI - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; UUULUs PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e z prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita mo art. 165, $80,e 84º do art. 157, todos da Constituição Federal; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações, e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia legislativa; X - investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem legislativa. 8 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção ou calamidade pública. 8 2º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos municipais e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 15, I, b, da ição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para de débitos para com esta. & 3º - As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária realizadas mediante autorização do Legislativo, através de lei específica. 8 4º - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por do Executivo, mediante prévia autorização legislativa, nos termos dos arts. 42 ga Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 8º - A cópia do orçamento do Poder Legislativo, para o ano de será encaminhada ao Poder Executivo até 31 de agosto de 1998. Art. 9º - A Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, não rá a execução de projetos e atividades típicas da administração pública federa PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais estadual, salvo os casos em que os recursos estiverem assegurados mediante ios e contratos próprios. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO FISCAL SEÇÃO I DAS DESPESAS CORRENTES Art. 10 - As despesas correntes dos órgãos da administração direta e indireta que integram o Orçamento Fiscal do Município, por conta de recursos do Tesouro Municipal, não poderão ser superior a cinquenta por cento do índice oficial de inflação, em termos reais, em relação à despesa fixada para o exercício de 1998. & 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo: I- as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os encargos da dívida intema, as despesas decorrentes de expansão patrimonial ou de incremento físico de serviços prestados à comunidade; LI- as despesas correntes com educação e saúde. & 2º - As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e de vencimentos terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. & 3º- As despesas com pessoal serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, e legislação complementar, nestas abrangidas: I - o pagamento de subsídios aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo; II - o pagamento do pessoal do Poder Legislativo; III- o pagamento do pessoal do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 4º - Para as despesas com pagamento do pessoal dos poderes legislativo e Executivo, previstas no parágrafo anterior, serão incluídas aquelas decorrentes da criação de cargos e de alteração da estrutura de carreiras, bem como Art. 11 - As subvenções sociais só poderão constar do orçamento É quando, fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, visarem à se tação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Parágrafo único - A concessão de auxílios e subvenções sociais “dependerá de autorização legislativa através de Lei especial e da comprovação da eclaração de utilidade pública da entidade beneficiada. Art. 12 - As despesas correntes do Poder Legislativo estão sujeitas às restrições mencionadas nesta Lei. SEÇÃO II DAS DESPESAS DE CAPITAL Art. 13 - As metas para investimentos em 1999 são as estabelecidas no “Anexo, que acompanham esta Lei. . Parágrafo único - Na realização dos investimentos será observada a “seguinte precedência: E I - projetos em que o aporte de recursos do Tesouro Municipal é contrapartida obrigatória de recursos de outras fontes; É II - projetos em fase de execução; III - projetos financiados com recursos vinculados a convênios com outras esferas de governo ou entidades; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 Ê CEP 38435-000 fd Araporã - Minas Gerais IV - amortização e encargos correspondentes de dívida prevista para Art. 14 - Os recursos para investimentos em equipamento e material nanente dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas idades orçamentárias correspondentes, à vista da programação contida em suas stas parciais. Art. 15 - Não serão consignadas dotações para despesas classificadas o investimento em regime de programação especial, ressalvados os casos previstos 8 1º, do art. 7º, desta Lei. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 16 - O Poder Executivo promoverá alterações no âmbito do icípio, visando à adequação e ao ajustamento da legislação tributária, do cadastro | e da sistemática de fiscalização, especialmente no que diz respeito à arrecadação tributos de competência municipal, mediante a revisão, caso necessário: I- da legislação relativa à contribuição de melhoria; II- das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços dos; III- do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e iva planta genérica de valores dos imóveis urbanos, IV - do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e, de direitos reais sobre áveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; V - do imposto sobre serviços de qualquer natureza. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 8) CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 17 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, no decorrer de 8 posteriores ao encaminhamento do projeto da Lei orçamentária referente ao ssercício de 1999, que impliquem em excesso de arrecadação em relação à estimativa receita prevista no projeto de Lei, os recursos derivados destas somente serão xeto de crédito adicional. Art. 18 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a =timativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - A proposta orçamentária será encaminhada pelo Poder secutivo ao Poder Legislativo até 15 de setembro do presente exercício para sreciação e deliberação. Art. 20 - A proposta orçamentária será devolvida pelo Poder Legislativo Poder Executivo para sanção até 15 de dezembro de 1998. & 1º - Caso o projeto de Lei Orçamentária anual não seja devolvido à enção no prazo estabelecido neste artigo, a programação constante do projeto de lei ser executadas, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de a dotação devidamente atualizada, até O mês seguinte àquele em que for encaminhado à sanção. & 2º - Os recursos utilizados na forma do parágrafo anterior serão =nsiderados como antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual. $ 3º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do scedimento previsto no & 1º serão ajustados, após a sanção da lei orçamentári al, através da abertura de créditos adicionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais Art. 21 - Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de Reserva de Contingência não serão superiores a três por cento da receita estimada para 1999. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Araporã, 29 de junho de 1998 : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METAS DE INVESTIMENTOS EXERCÍCIO DE 1.999 cação e Cultura Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou Educação desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de unidades escolares para o ensino regular, ensino médio, creches, pré-escolar na zona urbana e rural; implantação de creches educacionais, centros para formação no ensino profissionalizante; implantação de uma central de alimentação escolar e depósito de gêneros alimentícios para a merenda escolar; construção de quadras de esportes nas escolas públicas; diversos espaços físicos para a prática desportiva e o lazer; construção de sede própria da Fundação de Amparo ao Menor; implantação da biblioteca municipal e construção de sala de vídeo; implantação de oficinas profissionalizantes, construção de salas para uso específico de laboratório científico; incentivo ao ensino superior com bolsas de estudo e transporte. Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou desapropriação de imóveis; implantação da Casa da Cultura, preservação de imóveis considerados históricos; construção de local para incentivo do teatro amador; instituição da banda e do coro municipais; construção de anfiteatro para os alunos e grupos de pessoas interessados na arte de representar, aquisição de instrumentos para a fanfarra do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou desapropriação de imóveis; manutenção do posto de saúde, ambulatório, laboratório; manutenção e conservação do Hospital João Paulo II; construção de salas de atendimento odontológico; instalação de um centro de atendimento ao trabalhador rural; manutenção de uma farmácia pública municipal; aquisição de uma perua kombi, equipada com gabinete odontológico, para atendimento à população rural. Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de obras de canalização dos córregos, drenagem, emissários de esgotos, galerias pluviais, e outras obras de saneamento básico e geral > Saneamento Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção de um terminal rodoviário; abertura de vias urbanas, pavimentação e calçamento; recuperação e manutenção das vias urbanas, construção e melhoramento de viadutos, passarelas, elevados e abrigos com bancos de assento; construção, ampliação e recuperação de estradas vicinais, pontes e mata-burros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Discriminação — Projetos Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de curvas de nível, terraplanagem, represas, tanques para piscicultura; construção de abatedouro municipal; integração entre a agricultura e agro indústria para possibilitar a criação do complexo agro-industrial; apoiar a modernização da pecuária e a implantação de tecnologia no campo; extensão de rede elétrica na zona rural com a realização do programa de eletrificação rural em parceria com os produtores rurais; construção de Postos de Telefonia Comunitária na zona rural; implantação do programa de mecanização agrícola; implantação e ampliação de hortas comunitárias; criação de programas de incentivo e apoio ao pequeno, médio e micro produtor; ampliação do programa de inseminação artificial; implantação de feira livre; criação de programa de análise de solo para os produtores rurais; implantação de centro de abastecimento e controle de qualidade. Adquirir equipamentos e material permanente para o acervo mobiliário e da frota de máquinas e veículos do Município; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de prédios municipais para o programa de edificações públicas; juros e amortizações da dívida contratada referente a financiamentos de obras públicas. á PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Adquirir equipamentos e material permanente; construção, reforma e ampliação da Cadeia Pública Municipal; aparelhamento da polícia civil e militar, instituição da guarda mirim. Aquisição e/ou desapropriação de imóveis para construção de habitações urbanas para a população de baixa renda prevendo a humanização dos conjuntos habitacionais a serem construídos e os já existentes, com toda a infra-estrutura, equipamentos e logradouros públicos; criação pelo Poder Público Municipal de mecanismos e incentivos para constituir uma política habitacional que possibilite o acesso de toda população de baixa renda a unidades habitacionais. Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou desapropriação de imóveis, construção de Usina de compostagem e reciclagem de lixo doméstico e industrial; construção de incinerador lixo hospitalar; implantação de aterro sanitário; obras de construção, reforma e ampliação de cemitério; construção de uma velório e de uma capela no cemitério municipal; extensão de rede elétrica na zona urbana como programa de iluminação pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Instituição e manutenção de convênios com órgãos de governo, entidades assistenciais e/ou filantrópicas, para aquisição de equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção de unidades de apoio ao deficiente físico e mental e ao idoso; construção, reforma e ampliação de unidades de orientação da criança e do adolescente; assistência às pessoas em situação de carência extrema, mendicância e pobreza; criação de programas de amparo assistencial aos idosos, deficientes físicos e mentais; instituição de auxílio-funeral às famílias carentes, ampliação do programa pró-nutrir; ampliação do salão de costura; implantação de programa de atendimento jurídico aos carentes; construção do centro de apoio ao idoso; implantação de programas de distribuição de agasalhos e cobertores às famílias carentes; instituição e implantação do projeto pró-vida; incentivo e ampliação do projeto crescendo e aprendendo; capacitação, reciclagem e formação dos profissionais que atuam na área de assistência social; construção do clube do idoso de Araporã; construção do albergue municipal; construção do centro comunitário. Manutenção e instituição de convênios com órgãos governamentais e não governamentais para aquisição de equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de unidades de produção, unidades informais e equipamentos urbanos sociais; desenvolvimento de programas de formação de mão de obra e desenvolvimento comunitário; implantação e instituição do programa de trabalho educativo; incentivo de acesso aos cursos para geração de renda; manutenção e instituição de convênios com entidades beneficentes municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 N ; CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais dústria, Comércio | Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou Serviços desapropriação de imóveis; implantação do Distrito Industrial do Município, inclusive obras de infra-estrutura; promoção do comércio dando condições de infra-estrutura para sua modernização; promover programas de incentivo e apoio ao micro e pequeno comerciante, instituir convênios para cursos de formação e capacitação de mão de obra qualificada; oferecer programas de estímulos e orientação industrial para atrair indústrias para o Município, principalmente de indústrias ligadas ao setor agropecuário para implantar o parque agro- industrial; implantação do fundo municipal de desenvolvimento industrial e comercial; construção e implantação do Mercado Municipal. / a Aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, Erismo e Meio- reforma e ampliação de cercas em áreas de preservação, biente aterros, praças, parques e jardins, áreas de lazer, restauração de arborização e viveiros, como preservação do meio ambiente; controle da poluição como proteção do meio ambiente; construção de equipamentos turísticos e postos receptivos; criação de condições físicas de infra-estrutura para implantação de pólo turístico de Araporã; refiorestamento da mata ciliar; construção de horto municipal, incentivo ao turismo como fonte de divulgação e crescimento do município; instituição de programa para recuperação e manutenção das bacias dos rios do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção do clube municipal; construção de campo de futebol de grama e de um ginásio poliesportivo; instituição de programa para incentivo de esporte para a terceira idade; construção de um ginásio poliesportivo; instituição e implantação de programa de “colônia de férias” e do projeto Recriança; implantação e instituição de escolinha de futebol; instituição de programa de incentivo à atividade desportiva para portadores de deficiência.