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norma nº 303/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 303 / 1998
Date 1998-11-12
EmentaDispõe sobre concessão do serviço de transporte individual de passageiros Moto Taxi e dás outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435.000
Araporã - Minas Gerais
LEI N.º 303/98
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
“MOTO-TÁXI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Araporã, por seus representantes
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar,
através de lei específica, concessão a exploração dos serviços de transporte individual de
passageiros em motocicleta de aluguel “moto-táxi”, na Jurisdição do Município.
$ único — A concessão de que trata o caput deste artigo, será
pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, sempre através
de lei, havendo interesse das partes.
Art. 2º - O Município poderá autorizar até 02 (duas)
empresas à execução de serviços de transporte individual de passageiros em motocicleta
de aluguel “moto-táxi”, que atenda as formalidades nas Legislações Federal, Estadual e
Municipal.
$ único — Cada empresa deverá ter no mínimo 05 (cinco) e
no máximo 20 (vinte) motocicletas.
Art. 3º - Aos serviços concedidos, poderão aplicar-se as
multas previstas no ANEXO, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL
“MOTO-TÁXI”
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CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Esta Lei disciplina a exploração dos serviços de
transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel “moto-táxi”, na jurisdição
do Município de Araporã.
Art. 5º - Considera-se transporte individual de passageiros
regulamentado por esta lei aquele efetuado por veículo tipo motocicleta, com o indicativo,
“moto-táxi” visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo, sobre faixa
colorida.
Art. 6º - O serviço de transporte a que se refere esta lei
constitui serviços de interesse público e somente poderá ser autorizado a terceiros
mediante proposta do Chefe do Poder Executivo aprovada em lei específica para cada
empresa, pelo Poder Legislativo Municipal, por maioria de 2/3 dos Edis que o compõe,
através do escrutínio secreto.
Art. 7º - Compete ao Executivo Municipal a elaboração da
legislação, a coordenação, a modificação e a fiscalização do serviço de transporte
individual de passageiro em motocicletas, bem como, vistorias e aplicação de penalidades
aos concessionários autorizados e aos condutores infratores.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º - O Município poderá conceder as empresas a
execução da operação do serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas
de aluguel, atendendo as formalidades legais.
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Art. 9º - As concessões concedidas poderão ser revogadas a
qualquer tempo no caso de transgressão desta lei ou qualquer Norma e/ou Regulamento,
sem que caiba ao concessionário direito a qualquer indenização.
Art. 10 — As concessões serão renovadas, mediante
comprovante de quitação dos tributos municipais e obediência das exigências deste
regulamento.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS
Ast. 11 — Os serviços somente poderão ser executados por
empresas registradas no cadastro da Prefeitura Municipal, e autoriza pelo Município.
$ único — Para obtenção do Registro deverão os interessados
apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação:
1- Contrato Social constitutivo da empresa do qual conste o
objeto e capital mínimo equivalente a 1/3 (um terço) do valor da frota necessária à
execução dos serviço autorizado;
IH — Apresentar certidão negativa fornecida pelos Cartórios
distribuidores civil, criminal e de Protesto desta Comarca, relativa a cada um dos sócios;
NI -- Apresentar outros documentos que vierem a ser
exigidos por legislação ou por ato administrativo pertinente;
IV -— No caso do inciso II deste parágrafo, será negada a
inscrição se constar condenação não cumprida por crime doloso ou culposo;
V — Comprovação de existência de patrimônio com
avaliação de no mínimo o mesmo valor do capital exigido no inciso I acima;
VI — Cópias dos Certificados de Propriedade dos veículos
“Motocicletas” ou contrato de locação devidamente registrado.
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Art. 12 — As Motocicletas a serem utilizadas pela empresa
terão que ser aprovadas, em vistoria técnica, para o serviço, em inspeção do órgão e
* autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO DE MOTO-TÁXI
Art. 13 — O Zoneamento da concessão constará da respectiva
Lei, tendo em vista o interesse público, de maneira a atender as convergência do trânsito e
o projeto urbanístico da cidade, devendo ainda conter especificação da categoria,
localização e número de ordem.
$ único — O embarque de passageiros obedecerá às normas
do Código Nacional de Trânsito.
Art. 14 — Os concessionários prestarão os serviços mediante
solicitação dos usuários, verbalmente, por telefone ou outro meio assemelhado, não
podendo trabalhar de outra forma.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 15 — Os veículos a serem utilizados no serviço
disciplinado nesta lei deverão ser Motocicletas dotadas de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, de .
no mínimo 125 e no máximo de 500 cilindradas; regularmente inscritas, e em
conformidade com o Código Nacional de Trânsito.
$ único — Os veículos dotados de 02 (duas) ou 03 (três) rodas
não poderão conduzir mais de 01 (um) passageiro.
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Art. 16 — As empresas poderão instalar, legalmente, sistema
de controle por rádio, ou assemelhado.
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Art. 17 — As motocicletas de aluguel deverão ser dotadas dos
seguintes equipamentos:
I - Faixa colorida com indicação “moto-táxi”, visivelmente
aposta no tanque através de pintura ou adesivo;
IH - Cartão de identificação da empresa e do proprietário ou
condutor do veículo;
HI - Tabela das tarifas em vigor, aprovadas pelo Poder
Legislativo e divulgadas pelo Executivo Municipal;
IV - Número da autorização nas dimensões aprovada na lei
da concessão, pintadas no tanque do veículo ou nele colado por adesivo;
V — Equipamentos de segurança, nos termos da Legislação
de Trânsito e capacete para passageiros sem queixadeira.
Art. 18 — No cartão de identificação do condutor constará o
nome da concessionária, fotografia do condutor carimbada pela Prefeitura Municipal e
também, número da Carteira Nacional de Habitação e de seu Registro Geral.
Art. 19 — A circulação de motocicleta fora das especificações
técnicas ou conduzida por pessoa não habilitada, implicará no cancelamento imediato da
concessão e enquadramento da concessionária nos crimes e penas previstos pela legislação
vigente.
CAPÍTULO
DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DE
SUA INSCRIÇÃO
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Art. 20 — Para conduzir o veículo de transporte individual de
passageiros em motocicletas é obrigatória a prévia inscrição do condutor na empresa
concessionária e na Prefeitura Municipal.
Art. 21 — Para obter a inscrição na Prefeitura Municipal, o
condutor deve apresentar:
I- Prova de habilitação;
II — Prova de sanidade física e mental, através de atestado
médico datado de pelo menos 30 (trinta) dias;
II - Comprovante ou declaração de residência, sendo
obrigatória a comunicação de mudança de endereço;
IV — Certidão negativa expedida pelo Cartório Criminal
desta Comarca;
Art. 22 — A inscrição do condutor de moto-táxi será sempre
renovada quando vencido o prazo de vigência de exame de sanidade e/ou anualmente
conforme determinação da Prefeitura Municipal.
$ único — A falta da renovação da inscrição do condutor,
após 30 (trinta) dias, a contar da data do vencimento implicará no impedimento da
execução do serviço, podendo o mesmo ser substituído por outro devidamente habilitado,
nos termos desta Lei.
Art. 23 — A Prefeitura Municipal poderá exigir o afastamento
de qualquer preposto da empresa e/ou condutor autorizado, que violar deveres e
obrigações previstos nesta eis
CAPÍTULO VHL
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
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Art. 24 — Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres
previstos na Legislação de Trânsito e nesta Lei, o condutor deve:
I — Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e
conforto ao passageiro;
I — Abster-se de bebidas alcoólicas ou outras substâncias
tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumí-lo;
NI — Abster-se do uso de quaisquer espécie de arma durante
o serviço;
IV — Tratar os passageiros com cordialidade e respeito;
V — Trabalhar uniformizado com o colete de identificação
padrão determinado pela empresa concessionária;
VI — Não recusar passageiros, salvo nos casos previsto em
Lei;
VII — Usar capacete, bem como, fazer com que o passageiro
o use;
VI - Não cobrar valores superiores aos estabelecidos na
tabela de preços;
IX — Orientar o passageiro a utilizar os equipamentos de
segurança.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS E
CONDUTORES E MOTO-TÁXI
Art. 25 — As concessionárias e condutores de moto-táxi
deverão respeitar as disposições legais regulamentares, bem como, facilitar por todos os
meios as atividades de fiscalização Municipal.
Art. 26 — As empresas concessionárias são obrigadas ax
1 - Manter a frota em boas condições de tráfego;
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IH — Manter atualizada a contabilidade e o controle
operacional da frota, exibindo sempre que for solicitado pela fiscalização Municipal;
II — Oferecer aos órgãos próprios da Prefeitura resultados
contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem para fins de fiscalização;
IV — Fornecer aos órgãos públicos, sempre que for solicitada,
a relação de condutores atualizada;
V — Manter em atividade toda a frota no período diumo e, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da frota no período noturno, bem como aos sábados,
domingos e feriados, até às 23:00 (vinte e três horas);
VI — Manter os condutores uniformizados, com colete de
identificação padrão;
VII — Comunicar a Prefeitura Municipal qualquer alteração
de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento de veículos;
VII — Não aliciar passageiros;
IX — Não trafegar com documentos obrigatórios vencidos;
X — Não usar o veículo para a prática de crime;
XI — Não apresentar documentos rasurados ou adulterados;
XII — Não transportar passageiros que por sua vez estejam
transportando qualquer tipo de volume ou malas, que coloquem em risco a segurança;
XII — Não adaptar ao veículo qualquer equipamento
destinado ao transporte de cargas, ou outros quaisquer que não sejam permitidos pela
XIV — Oferecer ao passageiro os equipamentos de segurança
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27 — A inobservância de quaisquer das disposições desta
i e de demais atos regulamentares sujeitará os infratores e autorizados às seguinte
penalidades, aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme especificação abaixo;
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I- Advertência escrita;
IN — Multa;
HI — Suspensão ou cassação da concessão;
IV — Suspensão ou cassação do registro de condutores.
Art. 28 — A penalidade de advertência conterá determinações
das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
$ único — A pena de advertência converter-se-á em multa
diária caso não sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for
estabelecidas.
Art. 29 — As empresas autorizadas, quando penalizadas,
poderão recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 — A fiscalização do serviço será exercida pela
Prefeitura Municipal, através de agentes credenciados e identificados.
Art. 31 — Os agentes de fiscalização, quando necessário,
poderão:
I— Advertir os infratores, verbalmente ou por escrito;
1 - Multar;
II — Indicar o afastamento de condutores autorizados;
IV — Solicitar às autoridades competentes a apreensão do
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 32 — Os casos omissos serão solucionados pela
Prefeitura Municipal, que observará as normas estabelecidas
no Código Nacional de
Trânsito e outras,
pertinentes ao assunto, editadas por Decreto.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município'de Araporã, 12 de novembro de 1998
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ANEXO ÚNICO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM
MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTO-TÁXI)
TABELA DE MULTAS
GRUPO I
I- (Valor equivalente a 20 UFP'S)
a) - Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e
conservação;
b) - Desrespeitar a tabela de tarifas;
c) - Efetuar transporte remunerado de passageiros com veículos não cadastrado na
Prefeitura Municipal ou sem selo de vistoria;
d) - Não conter o número da concessão aposto no tanque de combustível do veículo;
e) - Utilizar o veículo em transporte de passageiro com concessão e matrícula vencidas
ou cassadas;
f) - Agredir moral e/ou fisicamente os agentes fiscalizadores ou passageiros;
g) - Dirigir em estado de embriaguez, sob efeito de substâncias entorpecentes ou afins;
h) - Estar com documentos obrigatórios vencidos ou trafegar sem os mesmos; O .
i) - Alterar as características do veículo, inclusive a inscrição do número da concessão
aposta no tanque de combustível do veículo através da pintura na dimensão U
determinada pela Prefeitura Municipal;
j) - Usar o veículo para prática de crime;
k) - Aliciar passageiros;
- Instalar sistema de rádio sem prévia autorização dos órgãos competentes.
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GRUPO II
II — (Valor equivalente a 15 UFI's)
a) - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei;
b) - Estar com excesso de lotação no veículo;
c) - Permitir que condutor não cadastrado na Prefeitura Municipal dirija o veículo;
d) - Não portar o cartão de autorização ou matrícula;
e) - Recusar-se à exibição de documentos exigidos pela fiscalização;
f) - Desacatar ou opor-se à fiscalização da Prefeitura Municipal;
g) - Não renovar O Termo de Autorização e matrícula dentro dos critérios estabelecidos
pela Legislação Municipal e Código Nacional de Trânsito.
GRUPO HI
KM — (Valor equivalente a 10 UFT's)
a) - Não tratar os passageiros com respeito € cordialidade, bem como o público em geral;
b) - Não estar adequadamente traj ado com uniforme e colete de identificação;
c) - Não portar matrícula autorizada;
d) - Deixar de comunicar mudança de endereço de escritório, garagem € domicílio do
próprio autorizado e dos condutores dos veículos;
e) - Apresentar documentos rasurados ou adulterados;
f) - Alterar qualquer característica obrigatória no escritório da empresa ou em veículo
autorizado;
g) - Dirigir veículo sem segurança ou colocando em ri
scos o passageiro;
h) - Portar arma em serviço.

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