| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 1998 |
| Date | 1998-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão do serviço de transporte individual de passageiros Moto Taxi e dás outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais LEI N.º 303/98 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS “MOTO-TÁXI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar, através de lei específica, concessão a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicleta de aluguel “moto-táxi”, na Jurisdição do Município. $ único — A concessão de que trata o caput deste artigo, será pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, sempre através de lei, havendo interesse das partes. Art. 2º - O Município poderá autorizar até 02 (duas) empresas à execução de serviços de transporte individual de passageiros em motocicleta de aluguel “moto-táxi”, que atenda as formalidades nas Legislações Federal, Estadual e Municipal. $ único — Cada empresa deverá ter no mínimo 05 (cinco) e no máximo 20 (vinte) motocicletas. Art. 3º - Aos serviços concedidos, poderão aplicar-se as multas previstas no ANEXO, que fica fazendo parte integrante desta Lei. DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL “MOTO-TÁXI” UUVUU PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 4º - Esta Lei disciplina a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel “moto-táxi”, na jurisdição do Município de Araporã. Art. 5º - Considera-se transporte individual de passageiros regulamentado por esta lei aquele efetuado por veículo tipo motocicleta, com o indicativo, “moto-táxi” visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo, sobre faixa colorida. Art. 6º - O serviço de transporte a que se refere esta lei constitui serviços de interesse público e somente poderá ser autorizado a terceiros mediante proposta do Chefe do Poder Executivo aprovada em lei específica para cada empresa, pelo Poder Legislativo Municipal, por maioria de 2/3 dos Edis que o compõe, através do escrutínio secreto. Art. 7º - Compete ao Executivo Municipal a elaboração da legislação, a coordenação, a modificação e a fiscalização do serviço de transporte individual de passageiro em motocicletas, bem como, vistorias e aplicação de penalidades aos concessionários autorizados e aos condutores infratores. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS Art. 8º - O Município poderá conceder as empresas a execução da operação do serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, atendendo as formalidades legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ : Rua José Inácio Ferreira nº 58 E ] Fone: (034) 284-1010 ey s CEP 38435.000 : Araporã - Minas Gerais Art. 9º - As concessões concedidas poderão ser revogadas a qualquer tempo no caso de transgressão desta lei ou qualquer Norma e/ou Regulamento, sem que caiba ao concessionário direito a qualquer indenização. Art. 10 — As concessões serão renovadas, mediante comprovante de quitação dos tributos municipais e obediência das exigências deste regulamento. CAPÍTULO II DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS Ast. 11 — Os serviços somente poderão ser executados por empresas registradas no cadastro da Prefeitura Municipal, e autoriza pelo Município. $ único — Para obtenção do Registro deverão os interessados apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação: 1- Contrato Social constitutivo da empresa do qual conste o objeto e capital mínimo equivalente a 1/3 (um terço) do valor da frota necessária à execução dos serviço autorizado; IH — Apresentar certidão negativa fornecida pelos Cartórios distribuidores civil, criminal e de Protesto desta Comarca, relativa a cada um dos sócios; NI -- Apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou por ato administrativo pertinente; IV -— No caso do inciso II deste parágrafo, será negada a inscrição se constar condenação não cumprida por crime doloso ou culposo; V — Comprovação de existência de patrimônio com avaliação de no mínimo o mesmo valor do capital exigido no inciso I acima; VI — Cópias dos Certificados de Propriedade dos veículos “Motocicletas” ou contrato de locação devidamente registrado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais Art. 12 — As Motocicletas a serem utilizadas pela empresa terão que ser aprovadas, em vistoria técnica, para o serviço, em inspeção do órgão e * autoridades competentes. CAPÍTULO IV DO ZONEAMENTO DE MOTO-TÁXI Art. 13 — O Zoneamento da concessão constará da respectiva Lei, tendo em vista o interesse público, de maneira a atender as convergência do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, devendo ainda conter especificação da categoria, localização e número de ordem. $ único — O embarque de passageiros obedecerá às normas do Código Nacional de Trânsito. Art. 14 — Os concessionários prestarão os serviços mediante solicitação dos usuários, verbalmente, por telefone ou outro meio assemelhado, não podendo trabalhar de outra forma. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS Art. 15 — Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado nesta lei deverão ser Motocicletas dotadas de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, de . no mínimo 125 e no máximo de 500 cilindradas; regularmente inscritas, e em conformidade com o Código Nacional de Trânsito. $ único — Os veículos dotados de 02 (duas) ou 03 (três) rodas não poderão conduzir mais de 01 (um) passageiro. Pas dra Art. 16 — As empresas poderão instalar, legalmente, sistema de controle por rádio, ou assemelhado. 00095 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais Art. 17 — As motocicletas de aluguel deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos: I - Faixa colorida com indicação “moto-táxi”, visivelmente aposta no tanque através de pintura ou adesivo; IH - Cartão de identificação da empresa e do proprietário ou condutor do veículo; HI - Tabela das tarifas em vigor, aprovadas pelo Poder Legislativo e divulgadas pelo Executivo Municipal; IV - Número da autorização nas dimensões aprovada na lei da concessão, pintadas no tanque do veículo ou nele colado por adesivo; V — Equipamentos de segurança, nos termos da Legislação de Trânsito e capacete para passageiros sem queixadeira. Art. 18 — No cartão de identificação do condutor constará o nome da concessionária, fotografia do condutor carimbada pela Prefeitura Municipal e também, número da Carteira Nacional de Habitação e de seu Registro Geral. Art. 19 — A circulação de motocicleta fora das especificações técnicas ou conduzida por pessoa não habilitada, implicará no cancelamento imediato da concessão e enquadramento da concessionária nos crimes e penas previstos pela legislação vigente. CAPÍTULO DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DE SUA INSCRIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais Art. 20 — Para conduzir o veículo de transporte individual de passageiros em motocicletas é obrigatória a prévia inscrição do condutor na empresa concessionária e na Prefeitura Municipal. Art. 21 — Para obter a inscrição na Prefeitura Municipal, o condutor deve apresentar: I- Prova de habilitação; II — Prova de sanidade física e mental, através de atestado médico datado de pelo menos 30 (trinta) dias; II - Comprovante ou declaração de residência, sendo obrigatória a comunicação de mudança de endereço; IV — Certidão negativa expedida pelo Cartório Criminal desta Comarca; Art. 22 — A inscrição do condutor de moto-táxi será sempre renovada quando vencido o prazo de vigência de exame de sanidade e/ou anualmente conforme determinação da Prefeitura Municipal. $ único — A falta da renovação da inscrição do condutor, após 30 (trinta) dias, a contar da data do vencimento implicará no impedimento da execução do serviço, podendo o mesmo ser substituído por outro devidamente habilitado, nos termos desta Lei. Art. 23 — A Prefeitura Municipal poderá exigir o afastamento de qualquer preposto da empresa e/ou condutor autorizado, que violar deveres e obrigações previstos nesta eis CAPÍTULO VHL DO PESSOAL DE OPERAÇÃO ULUJS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporá - Minas Gerais Art. 24 — Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na Legislação de Trânsito e nesta Lei, o condutor deve: I — Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto ao passageiro; I — Abster-se de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumí-lo; NI — Abster-se do uso de quaisquer espécie de arma durante o serviço; IV — Tratar os passageiros com cordialidade e respeito; V — Trabalhar uniformizado com o colete de identificação padrão determinado pela empresa concessionária; VI — Não recusar passageiros, salvo nos casos previsto em Lei; VII — Usar capacete, bem como, fazer com que o passageiro o use; VI - Não cobrar valores superiores aos estabelecidos na tabela de preços; IX — Orientar o passageiro a utilizar os equipamentos de segurança. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS E CONDUTORES E MOTO-TÁXI Art. 25 — As concessionárias e condutores de moto-táxi deverão respeitar as disposições legais regulamentares, bem como, facilitar por todos os meios as atividades de fiscalização Municipal. Art. 26 — As empresas concessionárias são obrigadas ax 1 - Manter a frota em boas condições de tráfego; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais IH — Manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo sempre que for solicitado pela fiscalização Municipal; II — Oferecer aos órgãos próprios da Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem para fins de fiscalização; IV — Fornecer aos órgãos públicos, sempre que for solicitada, a relação de condutores atualizada; V — Manter em atividade toda a frota no período diumo e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da frota no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados, até às 23:00 (vinte e três horas); VI — Manter os condutores uniformizados, com colete de identificação padrão; VII — Comunicar a Prefeitura Municipal qualquer alteração de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento de veículos; VII — Não aliciar passageiros; IX — Não trafegar com documentos obrigatórios vencidos; X — Não usar o veículo para a prática de crime; XI — Não apresentar documentos rasurados ou adulterados; XII — Não transportar passageiros que por sua vez estejam transportando qualquer tipo de volume ou malas, que coloquem em risco a segurança; XII — Não adaptar ao veículo qualquer equipamento destinado ao transporte de cargas, ou outros quaisquer que não sejam permitidos pela XIV — Oferecer ao passageiro os equipamentos de segurança CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 27 — A inobservância de quaisquer das disposições desta i e de demais atos regulamentares sujeitará os infratores e autorizados às seguinte penalidades, aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme especificação abaixo; UULUU PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais I- Advertência escrita; IN — Multa; HI — Suspensão ou cassação da concessão; IV — Suspensão ou cassação do registro de condutores. Art. 28 — A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem. $ único — A pena de advertência converter-se-á em multa diária caso não sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for estabelecidas. Art. 29 — As empresas autorizadas, quando penalizadas, poderão recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO Art. 30 — A fiscalização do serviço será exercida pela Prefeitura Municipal, através de agentes credenciados e identificados. Art. 31 — Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão: I— Advertir os infratores, verbalmente ou por escrito; 1 - Multar; II — Indicar o afastamento de condutores autorizados; IV — Solicitar às autoridades competentes a apreensão do CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS 001U ca 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais Art. 32 — Os casos omissos serão solucionados pela Prefeitura Municipal, que observará as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito e outras, pertinentes ao assunto, editadas por Decreto. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município'de Araporã, 12 de novembro de 1998 Ç (o O hum Ricipã! / uLUIvA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais ANEXO ÚNICO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTO-TÁXI) TABELA DE MULTAS GRUPO I I- (Valor equivalente a 20 UFP'S) a) - Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação; b) - Desrespeitar a tabela de tarifas; c) - Efetuar transporte remunerado de passageiros com veículos não cadastrado na Prefeitura Municipal ou sem selo de vistoria; d) - Não conter o número da concessão aposto no tanque de combustível do veículo; e) - Utilizar o veículo em transporte de passageiro com concessão e matrícula vencidas ou cassadas; f) - Agredir moral e/ou fisicamente os agentes fiscalizadores ou passageiros; g) - Dirigir em estado de embriaguez, sob efeito de substâncias entorpecentes ou afins; h) - Estar com documentos obrigatórios vencidos ou trafegar sem os mesmos; O . i) - Alterar as características do veículo, inclusive a inscrição do número da concessão aposta no tanque de combustível do veículo através da pintura na dimensão U determinada pela Prefeitura Municipal; j) - Usar o veículo para prática de crime; k) - Aliciar passageiros; - Instalar sistema de rádio sem prévia autorização dos órgãos competentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-101 (o) CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais GRUPO II II — (Valor equivalente a 15 UFI's) a) - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei; b) - Estar com excesso de lotação no veículo; c) - Permitir que condutor não cadastrado na Prefeitura Municipal dirija o veículo; d) - Não portar o cartão de autorização ou matrícula; e) - Recusar-se à exibição de documentos exigidos pela fiscalização; f) - Desacatar ou opor-se à fiscalização da Prefeitura Municipal; g) - Não renovar O Termo de Autorização e matrícula dentro dos critérios estabelecidos pela Legislação Municipal e Código Nacional de Trânsito. GRUPO HI KM — (Valor equivalente a 10 UFT's) a) - Não tratar os passageiros com respeito € cordialidade, bem como o público em geral; b) - Não estar adequadamente traj ado com uniforme e colete de identificação; c) - Não portar matrícula autorizada; d) - Deixar de comunicar mudança de endereço de escritório, garagem € domicílio do próprio autorizado e dos condutores dos veículos; e) - Apresentar documentos rasurados ou adulterados; f) - Alterar qualquer característica obrigatória no escritório da empresa ou em veículo autorizado; g) - Dirigir veículo sem segurança ou colocando em ri scos o passageiro; h) - Portar arma em serviço.