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norma nº 307/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 307 / 1998
Date 1998-11-19
EmentaDispõe sobre o programa municipal de desenvolvimento rural e cria o fundo municipal de agropecuária e o conselho municipal de desenvolvimento rural e dá outras providências.
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UUlLis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435.000
Araporã - Minas Gerais
LEI N.º 307/98
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E CRIA O FUNDO
FUNDO MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E O
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de
Desenvolvimento Rural destinado ao atendimento setorizado das necessidades e
provimento das ações produtivas do Município.
Art. 2º - Dentre outras ações, constarão do Programa:
I — Implantação e manutenção de hortas comunitárias,
visando a divulgação de técnicas apropriadas para a nossa região, como manuseio e
produção de hortaliças, destinadas à alimentação das famílias participantes;
( Il - Manutenção e ampliação da horta municipal, cujo
sistema de plantio e cultivo, servirá para o aprendizado de jovens, adolescentes e alunos
das escolas municipais, cuja produção destinar-se-á ao reforço da merenda escolar,
complementação do cardápio oferecido aos pacientes do Hospital João Paulo I e, à
outras entidades de caráter filantropo;
II — Implantar e manter uma eficiente produção de mudas
de árvores para ornamentação da cidade, para O reflorestamento e recuperação das
matas ciliares junto às nascentes e margens dos cursos d'água situados no Município;
IV -— Produzir e distribuir, para os habitantes do
Município, mudas de variedades frutíferas, visando a formação de pomares;
V — Aplicar as normas de classificação e higiene dos
produtos oriundos da zona rural destinados ao consumo da população do Município;
VI - Criar e manter um espaço para livre comercialização
dos produtos hortifrutigranjeiros, reservado para o produtor rural;
VII — Manter os serviços de auxílio técnico e extensão
rural com objetivo de levar aos produtores e criadores do Município, as melhores
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UNIÃO técnicas de produção, criação, cultivo, manuseio, conservação e obtenção 5 Deco ue
de produção, com maior lucratividade;
vIm — Fomentar o setor agropecuário levando até &
criador os métodos € incentivos que visem lhe proporcionar maior rentabilidade;
IX — Implantação de uma estação modelo, para produção e
distribuição de alevinos € incentivar a piscicultura;
X — Adquirir e distribuir insumos aos pequenos e micros
produtores rurais;
XI — Manutenção e ampliação do banco de sêmen bovino,
para proporcionar ao criador uma constante melhoria genética de seu rebanho;
xH - Aquisição de máquinas e implementos agrícolas
visando a formação de patrulhas mecanizadas para prestação de serviços básicos para à
produção de alimentos, aos produtores rurais do Município;
xi - Auxiliar ao pequeno proprietário rural, na
implantação de rede de fornecimento de energia elétrica;
XIV — Auxiliar aos proprietários rurais, na implantação de
sistemas de saneamento básico;
XV - Efetuar à divulgação de publicações de interesse do
setor produtivo rural;
XvI — Ministrar, por si, OU por terceiros, cursos
direcionados especificamente para os proprietários e moradores da zona rural, inerentes
às áreas de produção € aproveitamento de produtos alimentícios, de origem agrícola e
animal;
XVI — Construir e manter um abatedouro municipal, para
evitar o abate clandestino de animais sem condições de saúde e higiene, para O consumo
da população;
XVOL Incentivar à produção de produtos alimentícios -
artesanais, como fonte econômica € divulgadora do Município;
xIX — Executar um sistemático controle de doenças do
rebanho bovino, em cooperação com órgãos do Estado e da União, para garantir à saúde, /
dos animais; ,
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XX — Implantar um pequeno laboratório de análises
básicas para controle dos alimentos e derivados de origem animal, produzidos no
Município;
XXI — Planejar e executar a diversificação da produção
rural, para possibilitar um aumento substancial da rentabilidade, nas atividades
econômicas do Município;
XXII — Incentivar a produção de derivados da cana-de-
açúcar, como atividade econômica rentável;
XXI — Financiar, através do Fundo Municipal de
Agropecuária, as atividades que visem a produção de alimentos e a melhoria da
condição de vida do produtor rural, na forma estabelecida em contrato elaborado e
aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER;
XXIV — Estabelecer a integração com entidades,
empresas, comércio, indústrias e órgãos diversos, através de convênios e contratos que
visem a formação de parcerias para produção e comercialização de produtos advindos
da zona rural;
XXKV — Atuar na preparação e formação dos jovens da
zona rural, para o trabalho na produção agro-industrial e outras, com difusão de suas
tecnologias;
XXVI — Criar e manter um Centro de Desenvolvimento
Agro-Industrial, voltado para as atividades educacionais relacionadas com as ações e
atividades produtivas do Município;
XXVII — Executar as ações necessárias para a preservação
e recuperação do meio ambiente.
Art. 3º - O Programa Municipal de Desenvolvimento
Rural, será, anualmente, incluído no Orçamento do Município, podendo ser modificado
e alterado, mediante proposta aprovada pelo COMDER.
Art. 4º - Fica instituído o Fundo Municipal de -
Agropecuária de Araporã, com os seguintes objetivos: .
I — promover o desenvolvimento da agricultura de
Araporã, com vistas à produção de grãos ao desenvolvimento da bovinocultura,
avicultura, piscicultura, apicultura, fruticultura, à implementação de programas de
patrulha mecanizada, de fornecimento de insumos, fertilizantes, mudas e sementes,
auxílio à comercialização, processamento artesanal de alimentos e cursos de capacitação
ligados aos setor rural;
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. 1 — incentivar e apoiar os pequenos € médios produtores
rurais, com fornecimento de recursos necessários ao desenvolvimento da agricultura,
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das famílias desses produtores;
TH — contribuir para a criação de novas ocupações no meio
rural, com a consequente redução do êxodo para as cidades.
Axt. 5º - São receitas do Fundo:
1 — Dotação Orçamentária anualmente consignada e as
verbas adicionadas que a Legislação Municipal estabelecer no decurso de cada
exercício;
1 - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
qu — Valores provenentes de programas ou projetos
municipais de custeio e incentivo à agropecuária;
IV — Doações, auxílios, contribuições, transferência de
entidades nacionais, internacionais, governamentais, e não-governamentais;
v -— Produto de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis, bem como da venda de materiais, publicações e eventos;
VI — Recursos advindos de convênios, acordos e contratos
firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais;
vII - Outros recursos que porventura lhe forem
destinados.
Art. 6º - O Fundo reger-se-á por estatuto próprio, aprovado
pela maioria absoluta da Câmara Municipal, no qual deverão ser observados, os
seguintes princípios, dentre outros:
ca de Direito Público, de natureza
1 —- Pessoa jurídi
imunidade de órgão do
autárquica, com patrimônio próprio, gozando dos privilégios e
Serviço Público Municipal Descentralizado;
H — Ficará subordinado operacionalmente ao Conselho
Municipal do Desenvolvimento Rural.
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Ast. 7º - São atribuições do Conselho:
I- Coordenar a execução dos recursos do fundo;
1 -— Emitir e assinar, na forma estabelecida em seu
regimento interno, cheques, notas de empenho e ordens de pagamento de despesa do
Fundo;
WI -— Tomar conhecimento e dar cumprimento às
obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal no
que compete à gestão do Fundo pelo Conselho;
IV — Manter os controles necessários à execução das
receitas e das despesas do Fundo;
V — Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) bimestralmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
cj anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e
balanço geral do Fundo.
VI — Encaminhar, anualmente, quadro de detalhamento de
despesas ao Poder Executivo e Legislativo.
Art. 8º - O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 9º - Fica instituído, no âmbito do Município de
Araporã, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — “COMDER”.
Art. 10 — Compete ao COMDER:
1 — Promover a articulação e mobilização dos diferentes
agentes de governo e da sociedade civil, visando criar um fórum de discussão sobre as
melhores alternativas para a solução dos problemas e o aproveitamento das
potencialidades da agropecuária municipal;
1 — Estabelecer, em parceria com os produtores rurais
interessados, ou, com suas organizações legalmente constituídas, as diretrizes e as ações
prioritárias, coordenando e gerenciando a formulação e implementação do Programa
Municipal de Desenvolvimento Rural;
III — Administrar e fiscalizar a utilização dos reeurs
provenientes do Fundo Municipal de Agropecuária;
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Unnão IV — Coordenar e desenvolver ações de proteção do Meio
Ambiente, na perspectiva do desenvolvimento de uma agricultura sustentável;
V — Organizar e aprimorar o sistema de abastecimento
municipal;
VI — Incentivar e dinamizar a organização dos produtores
rurais, criando condições para a modernização de suas unidades produtivas e a melhoria
de sua qualidade de vida; a
VII — Criar condições de fixação efetiva dos produtores
rurais, reduzindo com isso o êxodo rural e as consegiências dele advindas.
Art. 11 — O COMDER será composto por:
1 - Dois (02) representantes do Poder Executivo, sendo o
Diretor ou Secretário Municipal da Agricultura e Abastecimento e o Diretor ou E
Secretário Municipal da Pasta ligada ao Meio Ambiente; E
1 — Um (01) representante do Poder Legislativo, sendo o
Presidente da Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Atividades
Produtivas;
, II — Um (01) representante indicado por cada Cooperativa
e Associação de Produtores Rurais, legalmente constituídas.e com um (01) ano, no
mínimo, de funcionamento, sediada no Município;
IV — Um (01) representante indicado pelo Sindicato Rural
Patronal do Município;
V — Um (01) representante indicado pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, sediado no Município;
vI — Um (01) representante da EMATER — MG., no
Município;
VII — O Presidente de cada Conselho Comunitário Rural -
legalizado; :
vi - Um (01) representante de cada um dos outros
órgãos ligados ao setor produtivo rural, com atuação no Município.
g 1º - O COMDER será presidido pelo Diretor ou
Secretário Municipal de Agricultura e terá como vice-presidente, Secretário Executivo
UGIZs
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esoureiro, os conselheiros eleitos pelos seus pares, em escrutínio secreto, com mandato
de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
no
$ 2º - Os membros do COMDER não receberão qualquer
espécie de remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 12 — O COMDER terá caráter consultivo, deliberativo
e fiscalizador da política oficial de proteção e desenvolvimento da agropecuária e do
meio ambiente municipal.
Art. 13 — Compete ao COMDER a formulação do seu
regimento interno.
Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Município da Araporã, 19 de Novembro de 1998

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