| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 1998 |
| Date | 1998-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas ao IMPA - Instituto Municipal de Previdência de Araporã, e dá outras providências. |
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Co UGl45 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais LEI Nº 318/98 DISPÕE SOBRE AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AO IMPA -— INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ARAPORÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Araporã, através e seus representantes aprovou e, eu, sanciono a seguinte lei; Art. 1º - O Município de Araporã, suas autarquias, fundações e Câmara Municipal, poderão optar pela amortização de suas dívidas oriundas de contribuições sociais para com o IMPA -— Instituto Municipal de Previdência de Araporã. Art. 2º - O prazo para parcelamento não poderá ultrapassar 06 (seis) meses por competência em atraso, observando o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses por legislatura. Art. 3º - A amortização será mensal, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa de 2% (dois por cento). Art. 4º - O parcelamento celebrado, conterá cláusulas em que o Município, suas autarquias, fundações e Câmara Municipal autorizá o débito automático de todas as parcelas, nas seguintes condições: | — Para o Município, as parcelas serão vinculadas às transferências do FPM e ICMS ou seus substitutos, na data prevista em contrato. Il — Para as autarquias e fundações, as parcelas serão vinculadas as transferencias oriundas do Município. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Araporã-MG., 22 de dezembro de 1998