br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 1339L/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1339L / 2020
Date 2020-11-13
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores para legislatura 2021/2024 e dá outras providencias.
native_id1470

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE AIIAPORA 
Lei 1339/2020 L 
Projeto de Lei 0 014/2020 L 
"DISPOE SOBRE A FIXAçAO DOS 
SUBSIDIOS DOS VEREADORES PARA 
LEGISLATURA 2021/2024 E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS" 
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE ARAPORA, Estado de Minas Gerais, 
no uso de sua competência constitucional, considerando ainda o disposto nos incisos V, VI, 
VII do Art. 20; Inciso X e XI do Art. 37, Inciso XI e § 4° do Art. 39 da Constituiçäo Federal, 
e nas disposicöes regimentais desta Casa, faz saber que a Câmara Municipal aprova a 
seguinte Lei: 
Art. 1°- Ficam fixados os subsIdios mensais dos Vereadores do MunicIpio de 
Araporà, Estado de Minas Gerais, para a legislatura do perIodo 2021 a 2024, no valor de 
20% (vinte por cento) dos subsidios do Deputado Estadual de Minas Gerais, em parcela 
ánica, equivalente, nesta data, a quantia de R$ 5.064.45 (cinco mil e sessenta e quatro reais e 
quarenta e cinco centavos). 
§ 1° - Fica assegurada aos vereadores a revisão geral anual dos subsIdios mensais, 
nos ten-nos do Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, obedecendo ao limite de 
remuneracAo imposto na Constituiçäo. 
§ 2° - Adotara como Indice financeiro para correçào do subsIdio o INPC - Indice 
Nacional de Preco ao Consumidor. 
Art. 2° - 0 vereador que se ausentar de qualquer sessão ordinária ou extraordinána, 
sem justificativa aceita pelo Plenário da Casa, ficará sujeito ao desconto no pagamento dos 
subsIdios mensal. 0 desconto será proporcional a 1/30 (tnnta avos) para cada falta praticada, 
calculados sobre o valor bruto dos subsidios. 
Art. 3° - Não serAo computados faltas as ausências por motivo de doença do 
vereador e de seus dependentes, luto em famIlia, festividades oficiais do MunicIpio, 
desempenho de missâo oficial representando o Poder Legislativo Municipal e outros 
motivos que forem aprovados pelo Plenário da Casa. 
Ila PREFEITURA MUNICIPAL DL ARAPORA 
Art. 4° - A cada exercIcio, no mês de Dezembro, o Presidente C OS demais 
Vereadores, teräo direito a gratificaçäo natalina no mesmo valor atribuido aos respectivos 
subsIdios, podendo a gratificacAo ser paga no més de aniversário do beneficiário. 
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei serào atendidas pelas dotacôes 
orçamentárias próprias. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacào, produzindo efeitos a 
partir de 1° de Janeiro de 2021. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporä, aos 13 dias do més de Novembro de 2020. 
pFFTURA L' 
bMNyM0 Ltfl4 
DATA 
( PAL 
~111!
in 
,,,usftCtPat 
/ 

open original →