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norma nº 939/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2011
Date 2011-11-18
EmentaDESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO E AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
LEIN. 938/2011.
DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO E AUTORIZA A
DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público o imóvel abaixo descrito, de
propriedade do Município de Araporã e autorizada a doação da respectiva área, através
de concorrência pública:
UADRA 22
Lote 03
Pela frente com a Rua Quatorze... 12,00m
Pela direita com o lote 04... teres 30,00m
Pela esquerda com o Lote 02... riereereeeeereereeeeereeeemerteseerasiaets 30,00m
Pelo fundo com o Lote 18...........eeeeeeereeerereeeeere rir reeeere renata 12,00m
Área do lote 03.....sesesssesssssmereeressssssemmeeeesssssmrmeerssesssrreereeressessrmmereessesssmmeeçtos 360,00m?
Art. 2º - O imóvel descritos no artigo anterior destina-se a implantação de
empresa, desde que atenda às seguintes condições constantes neste projeto de lei:
I- participar de processo licitatório, modalidade concorrência, onde deverá
apresentar projeto de viabilidade econômica, o qual será analisado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo deste Municipio;
II - adequação com as normas urbanísticas e ambientais no nível federal,
estadual e/ou municipal para implantação de sua atividade econômica;
HI- início da instalação de suas dependências no prazo de (03) treis meses,
após apresentação dos projetos de construção, cronogram
pontando início
1
. MG - CEP 38435/000
apora.mg.govbr
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Ara (3H) B284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
das atividades e respectivo Alvará de construção;
IV- Avalia-se o terreno em R$13.000,00 ( Treze mil reais), conforme laudo
técnico de avaliação do imoveis em anexo;
V - início de atividades somente após obtenção do Alvará de
funcionamento;
VI - recolhimento de tributos e contribuições no Município;
VII — construir no imovel uma area minima de 20% no prazo maximo de
18 meses voltado para o ramo de Serviços de Cerralheria e Torneadora .
Parágrafo Único — O não cumprimento de todos os prazos constantes no
caput do art.2º reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio municipal, sem di-
reito à indenização por benfeitorias de quaisquer espécies.
Art. 3º - Deverá constar no termo de doação, cláusula de revogação da doa-
ção, caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei, em caso de ex-
tinção da empresa a qualquer tempo ou se houver a paralisação de suas atividades.
Art. 4º - A escrituração definitiva do imóvel somente será efetivada pelo
doador após concluídas todas as obras inerentes a esta Lei.
Art. 5º - As despesas com matrícula, escrituração, registro, impostos, e ou-
tras, correrão por conta do donatário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 18 dias do mês de novembro de 2011.
TR INÁCIO FERREIRA
Prefeito Municipal

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