| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 1999 |
| Date | 1999-12-21 |
| Ementa | Altera Disposições da Lei n° 227 de 09 de junho de 1997, que cria conselho municipal de assistência social - cmas, revoga a lei n° 156/95 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI N.º 370/99 ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 227, DE 09 DE JUNHO DE 1997, QUE “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, REVOGA A LEI N.º 156/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta-se ao art. 1º, da Lei n.º 227, de 09.06.97 que “cria o Conselho Municipal de Assistência Social, revoga a Lei n.º 156/95 e dá outras providências”, um inciso, numerado por inc. XIII, com a seguinte redação: “Art. 1º - XT — convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. Art. 2º - O art. 2º e da Lei n.º 227, de 09.06.97 que “cria o Conselho Municipal de Assistência: Social, revoga a Lei n.º 156/05 e dá outras providências” passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto pelos seguintes membros: I — 05 (cinco) membros representantes do Governo Municipal, sendo: a) um representante do Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social; b) um representante do Departamento Municipal Serviços Fazendários; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 3 a CEP 38435-000 . “> Araporá - Minas Gerais “o mia ES e) um representante do Departamento Municipal de Saúde; d) um representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura; e) um representante do Departamento Municipal de Meio-Ambiente e Turismo. HH — 05 (cinco) membros que representem a sociedade civil organizada: a) um representante de entidades de atendimento à criança e adolescente; b) um representante de entidades de atendimento à terceira idade; e) um representante de entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiência; d) dois representantes de entidades que representem os usuários e trabalhadores da área de assistência social. Art. 3º - Acrescenta-se ao art. 2º da Lei n.º. 227, de 09.06.97 um parágrafo numerado por 8 7º, com a seguinte redação: Art. 2º - 87º - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, a ser eleito dentre seus membros. Art. 4º - Acrescenta-se ao art. 3º da Lei n.º 227, de 09.06. 97, três parágrafos a serem enumerados por 88 1º,2º e 3º, coma seguinte redação: Art. 3º - $ 1º - As reuniões do CMAS serão, obrigatoriament públicas. 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ta 0 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais $ 2º - As decisões e deliberações do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. $3º - Terão, obrigatoriamente, ampla divulgação: a) previamente, a data da realização das reuniões, inclusive devendo constar da divulgação, os temas a serem tratados; b) as resoluções; c) os temas tratados em plenários de diretoria e comissões. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, caso entenda necessário, republicar o texto da Lein.º 227/97, com as alterações posteriores. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araporã, 21 de dezembro de 1999 WILMAR LIVEIRA Prefeito Mu “al