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norma nº 370/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 1999
Date 1999-12-21
EmentaAltera Disposições da Lei n° 227 de 09 de junho de 1997, que cria conselho municipal de assistência social - cmas, revoga a lei n° 156/95 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (0xx34) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI N.º 370/99
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 227, DE 09 DE
JUNHO DE 1997, QUE “CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS,
REVOGA A LEI N.º 156/95 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O povo do Município de Araporã, por seus representantes
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta-se ao art. 1º, da Lei n.º 227, de 09.06.97
que “cria o Conselho Municipal de Assistência Social, revoga a Lei n.º 156/95 e dá outras
providências”, um inciso, numerado por inc. XIII, com a seguinte redação:
“Art. 1º -
XT — convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 2º - O art. 2º e da Lei n.º 227, de 09.06.97 que “cria o
Conselho Municipal de Assistência: Social, revoga a Lei n.º 156/05 e dá outras
providências” passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social é
composto pelos seguintes membros:
I — 05 (cinco) membros representantes do Governo
Municipal, sendo:
a) um representante do Departamento Municipal de
Trabalho e Ação Social;
b) um representante do Departamento Municipal
Serviços Fazendários;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (0xx34) 284-1010
3 a CEP 38435-000 .
“> Araporá - Minas Gerais
“o mia ES
e) um representante do Departamento Municipal de
Saúde;
d) um representante do Departamento Municipal de
Educação e Cultura;
e) um representante do Departamento Municipal de
Meio-Ambiente e Turismo.
HH — 05 (cinco) membros que representem a sociedade civil
organizada:
a) um representante de entidades de atendimento à
criança e adolescente;
b) um representante de entidades de atendimento à
terceira idade;
e) um representante de entidades de atendimento à
pessoa portadora de deficiência;
d) dois representantes de entidades que representem os
usuários e trabalhadores da área de assistência social.
Art. 3º - Acrescenta-se ao art. 2º da Lei n.º. 227, de 09.06.97
um parágrafo numerado por 8 7º, com a seguinte redação:
Art. 2º -
87º - O CMAS será presidido por um de seus integrantes,
a ser eleito dentre seus membros.
Art. 4º - Acrescenta-se ao art. 3º da Lei n.º 227, de 09.06. 97,
três parágrafos a serem enumerados por 88 1º,2º e 3º, coma seguinte redação:
Art. 3º -
$ 1º - As reuniões do CMAS serão, obrigatoriament
públicas.
0
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ta 0
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (0xx34) 284-1010
CEP 38435-000
Araporá - Minas Gerais
$ 2º - As decisões e deliberações do CMAS serão
consubstanciadas em resoluções.
$3º - Terão, obrigatoriamente, ampla divulgação:
a) previamente, a data da realização das reuniões,
inclusive devendo constar da divulgação, os temas a
serem tratados;
b) as resoluções;
c) os temas tratados em plenários de diretoria e
comissões.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, caso entenda
necessário, republicar o texto da Lein.º 227/97, com as alterações posteriores.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araporã, 21 de dezembro de 1999
WILMAR LIVEIRA
Prefeito Mu “al

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