| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2000 |
| Date | 2000-04-04 |
| Ementa | Autoriza o Município de Araporã a doar imóvel que especifica ao Centro de apoio ao Idoso - CAIA. |
| native_id | 1548 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 0021 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais LEI N.º 386/2000 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A DOAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA AO CENTRO DE APOIO AO IDOSO - CALA. O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Centro de Apoio ao Idoso de Araporã — CALA. o imóvel de sua propriedade designados pelos lotes n.ºs 18 e 19, da quadra 05 do Setor Integração, num total de 882,22 m?, com as seguintes limitações e descrições: QUADRA 05 LOTE 18: Pela frente com a Rua João Guerino................ieeessesereremeneeesereneneerereneetenensess 18,50m Pela direita com o Lote 17...................eeresereasensenseneesencarencensenserensenmamentenceneenensento 18,57m Pela esquerda com o Lote 19 .............. esseseeeseseeeeeseeeeseeseeeeeeeneneseeess 29,4Im Pelo fundo com o Lote 01.... .................... ....15,00m Area do lote 18 .........eeseeeercrrssesererersesenseoibimasonroarenoaasenvesanensnsanenensesenencesensis 359,85m? LOTE 19: Pela frente com a Rua João Guerino...............icieseeseseereneenteneeseeenestentenenenteeess 18,50m Pela direita com o Lote 18... 29,4Im Pela esquerda com a Rua R-IL Pelo fundo com o Lote 01... Área do lote 19... : 0022 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Art. 2º - A donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da aprovação desta Lei para conclusão da obra a ser executada conforme projeto apresentado. Art. 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal automaticamente, no primeiro dia após o vencimento. Art. 4º - A transferência em definitivo do imóvel descrito no artigo primeiro, à donatária, só se efetivará após a conclusão total da obra prevista no projeto apresentado. Art. 5º - As despesas com matrícula, escrituração, registro, impostos, e outras, correrão por conta da donatária. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.