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norma nº 386/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 386 / 2000
Date 2000-04-04
EmentaAutoriza o Município de Araporã a doar imóvel que especifica ao Centro de apoio ao Idoso - CAIA.
native_id1548

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 0021
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (0xx34) 284-1010
CEP 38435-000
Araporá - Minas Gerais
LEI N.º 386/2000
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A DOAR
IMÓVEL QUE ESPECIFICA AO CENTRO DE APOIO
AO IDOSO - CALA.
O povo do Município de Araporã, por seus representantes
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao
Centro de Apoio ao Idoso de Araporã — CALA. o imóvel de sua propriedade
designados pelos lotes n.ºs 18 e 19, da quadra 05 do Setor Integração, num total de
882,22 m?, com as seguintes limitações e descrições:
QUADRA 05
LOTE 18:
Pela frente com a Rua João Guerino................ieeessesereremeneeesereneneerereneetenensess 18,50m
Pela direita com o Lote 17...................eeresereasensenseneesencarencensenserensenmamentenceneenensento 18,57m
Pela esquerda com o Lote 19 .............. esseseeeseseeeeeseeeeseeseeeeeeeneneseeess 29,4Im
Pelo fundo com o Lote 01.... .................... ....15,00m
Area do lote 18 .........eeseeeercrrssesererersesenseoibimasonroarenoaasenvesanensnsanenensesenencesensis 359,85m?
LOTE 19:
Pela frente com a Rua João Guerino...............icieseeseseereneenteneeseeenestentenenenteeess 18,50m
Pela direita com o Lote 18... 29,4Im
Pela esquerda com a Rua R-IL
Pelo fundo com o Lote 01...
Área do lote 19...
: 0022
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (0xx34) 284-1010
CEP 38435-000
Araporá - Minas Gerais
Art. 2º - A donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a contar da aprovação desta Lei para conclusão da obra a ser executada conforme
projeto apresentado.
Art. 3º - No caso de descumprimento do prazo
estabelecido, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal automaticamente, no
primeiro dia após o vencimento.
Art. 4º - A transferência em definitivo do imóvel descrito
no artigo primeiro, à donatária, só se efetivará após a conclusão total da obra prevista no
projeto apresentado.
Art. 5º - As despesas com matrícula, escrituração, registro,
impostos, e outras, correrão por conta da donatária.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

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