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norma nº 390/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 2000
Date 2000-06-27
EmentaAltera a Lei n° 261, de 16/12/97, que cria programa habitacional para a população carente, o Conselho Municipal de Habitação, institui o fundo municipal de habitação, e dá outras providências.
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Fa)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00º 8
: Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (0xx34) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI N.º 390/2000
ALTERA A LEI N.º 261, DE 16.12.97, QUE CRIA O
PROGRAMA HABITACIONAL PARA A POPULAÇÃO
CARENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus representantes
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 9º e 14 da Lei n.º 261, de 16.12.97, que
“Cria o Programa Habitacional para a população carente, o Conselho Municipal de
Habitação, institui o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências, passam a
ter a seguinte redação:
Art. 9º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO - FUMHAP, vinculado ao Conselho Municipal de Habitação, com o
objetivo de financiar e garantir compromissos necessários a implantação de programas e
melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a
população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação
operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos
próprios ou do Sistema Financeiro de Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação —
FEH.
Parágrafo Único — No caso de pagamento por conta de
garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os
valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 14 - Constituirão recursos do FUMHAP:
I - transferências orçamentárias oriundas do Município:
H - transferências orçamentárias provenientes da Uniã:
do Estado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 7 002 9
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (0xx34) 284-1010
CEP 38435-000
Araporáã - Minas Gerais
II - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos
de organismos de cooperação;
V — os provenientes de retorno de suas operações de
financiamentos concedidos e de concessão de garantias;
VI - resultado das aplicações financeiras dos recursos e de
disponibilidades de caixa do FUMHAP;
VII — os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos
financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia
deste Fundo;
VIII — os provenientes da recuperação de dívida por
inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições
financeiras ou habitacionais;
IX — os provenientes de doações voluntárias ou
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
X — os provenientes de alienação de bens móveis e
imóveis;
XI - quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município de Araporã, 27 de junho de 2000.

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