| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2000 |
| Date | 2000-06-27 |
| Ementa | Altera a Lei n° 261, de 16/12/97, que cria programa habitacional para a população carente, o Conselho Municipal de Habitação, institui o fundo municipal de habitação, e dá outras providências. |
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Fa) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00º 8 : Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI N.º 390/2000 ALTERA A LEI N.º 261, DE 16.12.97, QUE CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL PARA A POPULAÇÃO CARENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os arts. 9º e 14 da Lei n.º 261, de 16.12.97, que “Cria o Programa Habitacional para a população carente, o Conselho Municipal de Habitação, institui o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação: Art. 9º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FUMHAP, vinculado ao Conselho Municipal de Habitação, com o objetivo de financiar e garantir compromissos necessários a implantação de programas e melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos próprios ou do Sistema Financeiro de Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação — FEH. Parágrafo Único — No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. Art. 14 - Constituirão recursos do FUMHAP: I - transferências orçamentárias oriundas do Município: H - transferências orçamentárias provenientes da Uniã: do Estado; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 7 002 9 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporáã - Minas Gerais II - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos de organismos de cooperação; V — os provenientes de retorno de suas operações de financiamentos concedidos e de concessão de garantias; VI - resultado das aplicações financeiras dos recursos e de disponibilidades de caixa do FUMHAP; VII — os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo; VIII — os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais; IX — os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; X — os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; XI - quaisquer outras rendas eventuais. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Araporã, 27 de junho de 2000.