| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2000 |
| Date | 2000-08-30 |
| Ementa | Assegura ao estudantes de direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e lazer e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ —--. - 0076 Rua José Inácio Ferreira nº 58 ” Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI Nº 398/2000 “ASSEGURA AOS ESTUDANTES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Município de Araporã, o pagamento de meia entrada do menor valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, na conformidade da presente Lei. $ 1º - Para efeito do cumprimento desta Lei considera-se casas de diversões de qualquer natureza como previsto no “caput”deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. 82º - Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Município de Araporã, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. Art. 2º - A Carteira de Identificação Estudantil — CIF será emitida pela União Nacional dos Estudantes — UNE, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas — UBES, e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Municipal dos Estudantes Secundaristas, Diretórios Centrais dos Estudantes, Centros Acadêmicos, Diretório Acadêmico e Grêmios Estudantis. $1º - Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino. $2º - A Carteira de Identidade Estudantil perderá a validade apenas quando a expedição da nova carteira no ano letivo seguinte. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Araporã, 30 (de agosto de 2000. ) WILMAR e» DE/OLIVEIRA Prefeito M pa