br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 398/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 398 / 2000
Date 2000-08-30
EmentaAssegura ao estudantes de direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e lazer e dá outras providencias.
native_id1560

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ —--. - 0076
Rua José Inácio Ferreira nº 58 ”
Fone: (0xx34) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº 398/2000
“ASSEGURA AOS ESTUDANTES O DIREITO AO
PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS
ESPORTIVOS, CULTURAIS E LAZER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimento de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus,
existentes no Município de Araporã, o pagamento de meia entrada do menor valor
efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais,
musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares
das áreas de esporte, cultura e lazer, na conformidade da presente Lei.
$ 1º - Para efeito do cumprimento desta Lei considera-se
casas de diversões de qualquer natureza como previsto no “caput”deste artigo, os locais
que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
82º - Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes
devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do
primeiro, segundo e terceiro graus, no Município de Araporã, devidamente autorizados a
funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º - A Carteira de Identificação Estudantil — CIF será
emitida pela União Nacional dos Estudantes — UNE, pela União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas — UBES, e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União
Municipal dos Estudantes Secundaristas, Diretórios Centrais dos Estudantes, Centros
Acadêmicos, Diretório Acadêmico e Grêmios Estudantis.
$1º - Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e
terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de
jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente
matriculados em suas unidades de ensino.
$2º - A Carteira de Identidade Estudantil perderá a validade
apenas quando a expedição da nova carteira no ano letivo seguinte.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Araporã, 30 (de agosto de 2000.
)
WILMAR e» DE/OLIVEIRA
Prefeito M pa

open original →