| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2000 |
| Date | 2000-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2001. |
| native_id | 1564 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aa 00:8 0 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI N.º 402/2.000 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2.001 O povo do Município de Araporã, por seus representantes, APROVOU e em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Araporã para elaboração da proposta orçamentária anual referente ao exercício de 2.001, compreendendo: I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da Administração Direta e Indireta do Município; III - diretrizes específicas para o orçamento fiscal; IV — alterações e modificações na Legislação Tributária do Município; V - disposições gerais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas no Anexo 1, têm as seguintes prioridades: I - educação e cultura: a) manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino fundamental na zona urbana e rural; b) difusão das manifestações artístico-culturais; c) preservação do acervo histórico; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ = - 00 8 1 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-101 0 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais d) formação, capacitação e reciclagem da classe docente municipal e dos serviços afins; e) promoção do ensino profissionalizante. f) construção, reforma e ampliação de prédios destinados ao atendimento educacional e cultural. II - saúde e saneamento: a) incentivo às ações preventivas e curativas na área da saúde; b) acesso às informações de interesse da saúde coletiva e individual, c) melhoria dos atendimentos de saúde nos estabelecimentos municipais; d) construção, reforma e ampliação das obras de saneamento e rede pluvial; e) melhoria, implantação e ampliação da rede de água tratada; f) atendimento à saúde pública em forma de parceria com os municípios circunvizinhos. 9) construção, reforma e ampliação de prédios destinados ao atendimento à saúde pública. III - agropecuária: a) apoio à modernização tecnológica no campo; b) incentivo à piscicultura; c) fomento à agricultura; d) fomento de desenvolvimento animal; e) construção de abatedouro; f) incentivo ao pequeno e médio produtor, inclusive com a instituição de centro de abastecimento e controle de qualidade. 9) construção do Mercado Municipal de Abastecimento Rural, destinado ao fornecimento de insumos, máquinas, implementos e serviços, aos produtores rurais, devidamente inscritos. IV - administração e planejamento: a) reforma e manutenção das edificações públicas, b) reordenamento do zoneamento urbano; firmados com Pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ V0 8, Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais c) implantação da lei de uso e ocupação do solo. d) construção do novo Centro Administrativo. V - segurança pública: a) aprimoramento das ações de segurança pública mediante convênios o Estado de Minas Gerais; b) ampliação do policiamento civil e militar; c) instituição da guarda municipal. d) construção, reforma e ampliação de prédios destinados à Segurança VI - habitação e urbanismo: a) humanização e incremento da política habitacional; b) incentivo à moradia da população de baixa renda; c) expansão da iluminação pública; d) aprimoramento das ações de limpeza pública. VII - assistência e previdência: a) ampliação das ações voltadas aos idosos; b) incentivo às iniciativas de assistência ao menor, ao deficiente físico e mental, ao idoso e ao aidético; região; c) implantação de programas de apoio à mãe e a gestante; d) implantação de programa assistencial aos carentes; e) incremento nas atividades previdenciárias do instituto municipal. f) incrementar no Programa Pró-nutrir despesas com botijão de gás e carne de frango. VIII - trabalho: a) incentivo à implantação de investimentos geradores de trabalhos na b) implantação de centros de apoio para o trabalhador rural e urbano; c) incentivo à implantação de trabalho familiar. IX - indústria, comércio e serviços: a) estímulo à expansão da indústria e comércio local; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ á Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais b) implantação de infra-estrutura do Distrito Industrial; c) apoio ao comércio local; d) promoção do desenvolvimento sócio-econômico mediante projetos desenvolvidos em convênios com entidades governamentais e não governamentais. X - turismo e meio ambiente: a) reflorestamento da mata ciliar; b) implantação da usina de reciclagem e compostagem de lixo; c) implantação de programa educacional de preservação do meio ambiente; d) preservação e recuperação do meio ambiente; e) incentivo as várias possibilidades de turismo, como fonte de divulgação e crescimento municipal. XI - esporte e lazer: a) estímulo ao esporte e lazer; b) implantação de ginásios poliesportivos e campo de futebol; c) estímulo ao esporte profissionalizante. d) construção do Clube Municipal de Esporte e Lazer. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.001 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas. Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165, inciso II, da Constituição Federal, conforme a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 E Lei Complementar nº 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DEARAPORÁ p=: - 008 4 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I-o orçamento fiscal; II - os orçamentos da fundação pública e da autarquia municipal; III - o orçamento dos fundos municipais. Art. 5º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes: I - quadro consolidado da fundação e da autarquia; II - quadro consolidado do orçamento fiscal, deduzido as transferências do Tesouro Municipal para a fundação e a autarquia; III - quadro demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; IV - quadro consolidado dos Fundos Municipais. Art, 6º - Os valores da receita e da despesa para o exercício de 2.001 serão orçados com base nos gastos e na arrecadação realizada no exercício de 2000, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária. 8 1º - As propostas parciais referentes aos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo serão coletadas a preços vigentes em julho de 2000. 8 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei explicitará o índice adotado para a estimativa de preços referidos neste artigo. Art. 7º - São vedados: I- a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; IV - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais v - a realização de operações de crédito que exceda O montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pelo Poder Legislativo; vI - a vinculação de receita de impostos à órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, ea prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165,8 8º,e8 4º do art. 157, todos da Constituição Federal; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; vIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações, autarquias e fundos; IX -a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - investimento cuja execução ultrapasse UM exercício financeiro sem autorização legislativa. $ 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como às decorrentes de comoção interna ou calamidade pública. g; 2º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos municipais e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 15, 1 b, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 83º -A realização de operações de crédito por antecipação da receita será feita mediante autorização Legislativa através de Lei específica para cada caso. $4º-A abertura de créditos suplementares € especiais será feita por decreto do Executivo, mediante prévia autorização legislativa, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 8º - À proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até 31 de Agosto de 2000, para ser compatibilizada com a dos demais órgãos da administração e com à receita estimada. Parágrafo único - Fica assegurado o repasse mensal dos recursos financeiros do Poder Legislativo, com base em duodécimos do orçamento até o dia O ———oena - - 0086 A) I PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais vinte de cada mês, conforme dispõe o art. 134 da Lei Orgânica do Município e art.168 da Constituição Federal. Art. 9º - A Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, não promoverá a execução de projetos e atividades típicas da administração pública federal e estadual, salvo os casos em que os recursos estiverem assegurados mediante convênios e contratos próprios. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO FISCAL SEÇÃO I DAS DESPESAS CORRENTES Art. 10 - As despesas correntes dos órgãos da administração direta e indireta que integram o Orçamento Fiscal do Município, por conta de recursos do Tesouro Municipal, não poderão ser superior a cinquenta por cento do índice oficial de inflação, em termos reais, em relação à despesa fixada para o exercício de 2000. 8 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo: I- as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os encargos da dívida interna, as despesas decorrentes de expansão patrimonial ou de incremento físico de serviços prestados à comunidade; II- as despesas correntes com educação e saúde. 8 2º - As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e de vencimentos terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. 8 3º- Os Poderes Executivo e Legislativo promoverá alterações salariais aos servidores públicos municipais, que serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições da Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995, e legislação complementar, nestas abrangidas: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ —-- - 008 1 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais I - o pagamento de subsídios aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo; II - o pagamento do pessoal do Poder Legislativo; III- o pagamento do pessoal do Poder Executivo. 8 4º - Para as despesas com pagamento do pessoal dos poderes Legislativo e Executivo, previstas no parágrafo anterior, serão incluídas aquelas decorrentes da criação de cargos e de alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e autarquias. 8 5º - As despesas globais dos Poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder às suas receitas efetivamente realizadas, nem poderá exceder o percentual de 60 % (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida, de cujo montante serão obedecidos os seguintes limites: a) 8% (oito por cento) para o Poder Legislativo; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo (Lei Complementar nº 101/2000, artigos 19,111 e 20,111). Art. 11 - As subvenções sociais só poderão constar do orçamento quando, fundamentada e nos limites das possibilidades financeiras, visando à prestação de serviços assistênciais, sociais, de saúde, educacional e cultural. Parágrafo único - A concessão de auxílios e subvenções sociais dependerá de autorização legislativa através de Lei especial e da comprovação da declaração de utilidade pública da entidade beneficiada. Art. 12 - As despesas correntes dos Poderes, Executivo e Legislativo, estão sujeitas às restrições e limitações previstas nesta Lei. SEÇÃO II DAS DESPESAS DE CAPITAL . CE--Sgra PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 13 - As metas para investimentos em 2.001 são as estabelecidas no Anexo, que acompanham esta Lei. Parágrafo único - Na realização dos investimentos será observada a seguinte precedência: I — projetos em que o aporte de recursos é de total responsabilidade do Tesouro Municipal; II - projetos em que o aporte de recursos do Tesouro Municipal é contrapartida obrigatória de recursos de outras fontes; III - projetos em fase de execução; IV - projetos financiados com recursos vinculados a convênios com outras esferas de governo ou entidades; V - amortização e encargos correspondentes de dívida prevista para 2.001. Art. 14 - Os recursos para investimentos em equipamento e material permanente dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista da programação contida em suas propostas parciais. Art. 15 - Não serão consignadas dotações para despesas classificadas como investimento em regime de programação especial, ressalvados os casos previstos no 8 1º, do art. 7º, desta Lei. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 16 - O Poder Executivo promoverá alterações no âmbito do Município, visando à adequação e ao ajustamento da legislação tributária, do cadastro fiscal e da sistemática de fiscalização, especialmente no que diz respeito à arrecadação dos tributos de competência municipal, mediante a revisão, caso necessário: I- da legislação relativa à contribuição de melhoria; II- das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais III- do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e respectiva planta genérica de valores dos imóveis urbanos; IV - do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; V - do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Parágrafo Único — Qualquer uma das alterações previstas no artigo somente entrará em vigência, no exercício seguinte. Art. 17 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, no decorrer de 2000 posteriores ao encaminhamento do projeto da Lei orçamentária referente ao exercício de 2.001, que impliquem em excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita prevista no projeto de Lei, os recursos derivados destas somente serão objeto de crédito adicional. Art, 18 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, bem como o impacto orçamentário-financeiro do exercício e dos dois exercícios seguintes. CAPÍTULO V NORMAS ESPECIAIS DE GESTÃO FISCAL Art. 19 - A execução orçamentária obedecerá, para assegurar obrigatório equilíbrio entre a receita e a despesa, os preceitos técnicos e legais aplicáveis, especialmente os seguintes: I- na programação da despesa não poderão ser: a) fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; b) incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. II - a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -00'90 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais FE | ) a) tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; b) houver adequação e compatibilidade, atestadas pelo ordenador de despesa, do projeto e de aumento de despesa correlato com a lei orçamentária anual, com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias em vigor (Lei Complementar nº 101/2000, art. 16). Art. 20 - A programação financeira e cronograma mensal de desembolso relativos ao exercício de 2001 serão fixados em decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento de forma compatível com o cumprimento das metas fiscais (Lei Complementar nº101/2000, art. 8º), Art. 21 - Fica estabelecida a avaliação comparativa bimestral entre a realização da receita e o cumprimento de metas fiscais nesta lei, a cargo do órgão central de Controle Interno do Município, cujas conclusões e recomendações serão, em relatório circunstanciado, apresentadas ao Prefeito para as providências cabíveis (Lei Complementar nº 101/2000, arts. 9º e 50). --81º - No caso de não se compatibilizar a receita realizada com o cumprimento das metas de resultados primário, o Prefeito Municipal, por Decreto, determinará: I - a limitação dos empenhos e da movimentação financeira, para adequação dos mesmos à realidade da receita; II - a anulação parcial ou total de empenhos de despesas em fase de execução, visando adequar as respectivas liquidações à realidade da receita; III - a comunicação do ato e sua motivação às autoridades judiciárias da Comarca e ao Presidente do Tribunal de Justiça visando prevenir a concessão de medidas liminares em desacordo com a viabilidade dos meios do Município. 8 2º - Dos contratos celebrados entre a Administração Municipal e terceiros, deverá constar cláusula expressa de subordinação do contrato ao disposto neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 77 7 002. Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 3º - Até o final dos meses de fevereiro maio e setembro o Poder Executivo divulgará, em audiência pública, Relatório de Avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre (Lei Complementar nº 101/2000, art. 99, 8 49). 8 4º - O Relatório de Avaliação a que se refere o parágrafo anterior conterá, além do exigido no artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000 e outros pertinentes, os seguintes elementos informativos: I - quadro comparativo entre a despesa autorizada e a realizada, por programas; II - informações sobre eventuais reduções ou acréscimos autorizados da despesa relativa a cada programa; III - relatório comparativo circunstanciado entre os resultados previstos e os obtidos na execução de cada programa, especificando os respectivos percentuais. Art. 22 - A destinação de recursos e a cessão ou doação de bens do patrimônio do Município a qualquer entidade somente poderá ser efetivada na forma que dispuser a lei, quando vinculada à participação da beneficiária no desenvolvimento de programas identificados com as diretrizes previstas nesta Lei, mediante: I - convênio em que estejam previstas as condições exigidas para a respectiva transferência; ou II - contratos de gestão ou parceria celebrados com organizações sociais legalmente qualificadas. Art. 23 - A responsabilidade direta pelas aposentadorias e pelos encargos com pensões devidas aos dependentes de servidores aposentados falecidos será exclusiva do IMPA. Art. 24 - Consideram-se componentes de Metas Fiscais a que se refere o artigo 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o seguinte: I - Prioridades da Administração Pública Municipal - Exercício de 2001, constante em Anexo a esta Lei; - II - Orçamento Plurianual para os exercícios de 2000/2003, aprovad! V pela Lei nº 363, de 17 de novembro de 1999; 16) 92 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 2-7 009 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais III — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; IV — edição de planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; V - a expansão do número de contribuintes; VI - atualização do cadastro imobiliário fiscal; Parágrafo único - Consideram-se como valores correntes das metas anuais mencionadas no caput deste artigo: I - das receitas e despesas do exercício de 2001 os mesmos valores constantes do orçamento para o exercício de 2000, II - para os dois exercícios subsequentes de 2002 e 2003 os mesmos valores referidos no inciso 1, com o acréscimo nominal de 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido no ano anterior para a receita e para a despesa, considerando o disposto nos artigos 71 e 72 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25 — As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Art. 26 — Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município. Art. 27 — Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. Art. 28 - As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei, bem como os valores das respectivas metas anuais poderão ser revistos, alterados e adequados, na elaboração da proposta orçamentária, às situações novas que se verificarem e conforme determinar o interesse público, obedecidas as limitações legais aplicáveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ = =- — 00'9 3 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 29 - A proposta orçamentária será encaminhada pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo até 30 de setembro do presente exercício para apreciação e deliberação. Art. 30 - Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de Reserva de Contingência não serão superiores a três por cento da receita estimada para 2.001. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Araporã, 17 de outubro de 2000 WILMAR LIVEIRA PrefeitoMu l PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ET head Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METAS DE INVESTIMENTOS EXERCÍCIO DE 2.001 www [TT TT Areas de Governo | Discriminação — Projetos Educação e Cultura 1- Educação Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de unidades escolares para o ensino regular, ensino médio, creches, pré-escolar na zona urbana e rural; implantação de creches educacionais, centros para formação no ensino profissionalizante; implantação de uma central de alimentação escolar e depósito de gêneros alimentícios para a merenda escolar; construção de quadras de esportes nas escolas públicas; diversos espaços físicos para a prática desportiva e o lazer; construção de sede própria da Fundação de Amparo ao Menor; implantação da biblioteca municipal, construção de sala de vídeo; construção de um auditório. 2- Cultura Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; implantação da Casa da Cultura; preservação de imóveis considerados históricos; construção de local para incentivo do teatro amador; instituição da banda e do coro municipais. a É 0090 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Discriminação — Projetos Saúde e Saneamento Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou 1- Saúde desapropriação de imóveis; manutenção do posto de saúde, ambulatório, laboratório; manutenção e conservação do Hospital João Paulo II; construção de salas de atendimento odontológico; instalação de um centro de atendimento ao trabalhador rural; manutenção de uma farmácia pública municipal; construção de prédios destinados ao atendimento à saúde pública; implantação do serviço médico ambulante, em veículo apropriado para atendimento rural e urbano. 2- Saneamento Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de obras de canalização dos córregos, drenagem, emissários de esgotos, galerias pluviais, e outras obras de saneamento básico e geral; construção de estação de tratamento de esgoto doméstico , elevar e construir reservatórios com altura suficiente para o abastecimento de água para os moradores dos locais mais elevados na cidade. Transporte Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção de um terminal rodoviário; abertura de vias urbanas, pavimentação e calçamento; recuperação e manutenção das vias urbanas; construção e melhoramento de viadutos, passarelas, elevados e abrigos com bancos de assento; construção, ampliação e recuperação de estradas vicinais, pontes e mata-burros; aquisição de máquinas e veículos, leves e pesados para atendimento às diversas necessidades do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ = —- — 009 8 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Áreas de Governo | Discriminação — Projetos Agropecuária Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de curvas de nível, terraplanagem, represas, tanques para piscicultura; construção de abatedouro municipal; integração entre a agricultura e agro indústria para possibilitar a criação do complexo agro-industrial, apoiar a modernização da pecuária e a implantação de tecnologia no campo; extensão de rede elétrica na zona rural com a realização do programa de eletrificação rural em parceria com os produtores rurais; construção de Postos de Telefonia Comunitária na zona rural; implantação do programa de mecanização agrícola; implantação e ampliação de hortas comunitárias; criação de programas de incentivo e apoio ao pequeno, médio e micro produtor; ampliação do programa de inseminação artificial, implantação de feira livre; criação de programa de análise de solo para os produtores rurais; implantação de centro de abastecimento e controle de qualidade, construção e implantação do Mercado Municipal de Abastecimento Rural; implantação de um resfriador de leite para atender aos pequenos produtores do Município. Administração e Adquirir equipamentos e material permanente para o acervo Planejamento mobiliário e da frota de máquinas e veículos do Município; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de prédios municipais para o programa de edificações públicas, juros e amortizações da dívida contratada referente a financiamentos de obras públicas, construção do Centro Administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E-- 0097 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Áreas de governo Discriminação — Projetos Defesa e Adquirir equipamentos e material permanente; construção, Segurança reforma e ampliação da Cadeia Pública Municipal; Pública aparelhamento da polícia civil e militar, construção, reforma e ampliação de prédios destinados à segurança pública e à residência de policiais civis e militares. Habitação e Aquisição e/ou desapropriação de imóveis para construção de Urbanismo habitações urbanas para a população de baixa renda prevendo a humanização dos conjuntos habitacionais a serem 1- Habitação construídos e os já existentes, com toda a infra-estrutura, equipamentos e logradouros públicos; criação pelo Poder Público Municipal de mecanismos e incentivos para constituir uma política habitacional que possibilite o acesso de toda população de baixa renda a unidades habitacionais. 2- Urbanismo Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção de usina de compostagem e reciclagem de lixo doméstico e industrial; construção de incinerador lixo hospitalar; implantação de aterro sanitário; obras de construção, reforma e ampliação de cemitério; construção de uma velório e de uma capela no cemitério municipal; extensão de rede elétrica na zona urbana como programa de iluminação pública. oba 00,9 ô | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Discriminação — Projetos Assistência e Instituição e manutenção de convênios com órgãos de Previdência governo, entidades assistenciais e/ou filantrópicas, para aquisição de equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção de unidades de apoio ao deficiente físico e mental e ao idoso; construção, reforma e ampliação de unidades de orientação da criança e do adolescente; assistência às pessoas em situação de carência extrema, mendicância e pobreza; criação de programas de amparo assistencial aos idosos, deficientes físicos e mentais; instituição de auxílio-funeral às famílias carentes, ampliação do programa pró-nutrir; ampliação do salão de costura; implantação de programa de atendimento jurídico aos carentes; construção do centro de apoio ao idoso; implantação de programas de distribuição de agasalhos e cobertores às famílias carentes; instituição e implantação do projeto pró-vida; incentivo e ampliação do projeto crescendo e aprendendo; capacitação, reciclagem e formação dos profissionais que atuam na área de assistência social. Manutenção e instituição de convênios com órgãos Trabalho governamentais e não governamentais para aquisição de equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de unidades de produção, unidades informais e equipamentos urbanos sociais; desenvolvimento de programas de formação de mão de obra e desenvolvimento comunitário; implantação e instituição do programa de trabalho educativo; incentivo de acesso aos cursos para geração de renda; possibilidades de criação de programa para profissionalização e capacitação dos - 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ R=-— 0 1) 9 9 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais servidores municipais; incentivos para criação de programas de lazer e construção do clube do servidores municipais Areas de Governo Discriminação — Projetos Indústria, Comércio | Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou e Serviços desapropriação de imóveis; implantação do Distrito Industrial do Município, inclusive obras de infra-estrutura; promoção do comércio dando condições de infra-estrutura para sua modernização; promover programas de incentivo e apoio ao micro e pequeno comerciante; instituir convênios para cursos de formação e capacitação de mão de obra qualificada; oferecer programas de estímulos e orientação industrial para atrair indústrias para o Município, principalmente de indústrias ligadas ao setor agropecuário para implantar o parque agro- industrial; implantação do fundo municipal de desenvolvimento industrial e comercial. Turismo e Meio- Aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, Ambiente reforma e ampliação de cercas em áreas de preservação, aterros, praças, parques e jardins, áreas de lazer, restauração de arborização e viveiros, como preservação do meio ambiente; controle da poluição como proteção do meio ambiente; construção de equipamentos turísticos e postos receptivos; criação de condições físicas de infra-estrutura para implantação de pólo turístico de Araporã; reflorestamento da mata ciliar; construção de horto municipal; incentivo ao turismo como fonte de divulgação e crescimento do município; instituição de programa para recuperação e manutenção das bacias dos rios do município. -— —00 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Discriminação — Projetos Esporte e Lazer Aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção do clube municipal; construção de campo de futebol de grama e de um ginásio poliesportivo; instituição de programa para incentivo de esporte para a terceira idade; construção de um ginásio poliesportivo; instituição e implantação de programa de “colônia de férias” e do projeto Recriança; implantação e instituição de escolinha de futebol; instituição de programa de incentivo à atividade desportiva para portadores de deficiência. 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