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norma nº 402/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 402 / 2000
Date 2000-10-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2001.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aa 00:8 0
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI N.º 402/2.000
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
ANO DE 2.001
O povo do Município de Araporã, por seus representantes, APROVOU e
em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de
Araporã para elaboração da proposta orçamentária anual referente ao exercício de
2.001, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da
Administração Direta e Indireta do Município;
III - diretrizes específicas para o orçamento fiscal;
IV — alterações e modificações na Legislação Tributária do Município;
V - disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas no
Anexo 1, têm as seguintes prioridades:
I - educação e cultura:
a) manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino fundamental na
zona urbana e rural;
b) difusão das manifestações artístico-culturais;
c) preservação do acervo histórico;
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d) formação, capacitação e reciclagem da classe docente municipal e
dos serviços afins;
e) promoção do ensino profissionalizante.
f) construção, reforma e ampliação de prédios destinados ao
atendimento educacional e cultural.
II - saúde e saneamento:
a) incentivo às ações preventivas e curativas na área da saúde;
b) acesso às informações de interesse da saúde coletiva e individual,
c) melhoria dos atendimentos de saúde nos estabelecimentos
municipais;
d) construção, reforma e ampliação das obras de saneamento e rede
pluvial;
e) melhoria, implantação e ampliação da rede de água tratada;
f) atendimento à saúde pública em forma de parceria com os municípios
circunvizinhos.
9) construção, reforma e ampliação de prédios destinados ao
atendimento à saúde pública.
III - agropecuária:
a) apoio à modernização tecnológica no campo;
b) incentivo à piscicultura;
c) fomento à agricultura;
d) fomento de desenvolvimento animal;
e) construção de abatedouro;
f) incentivo ao pequeno e médio produtor, inclusive com a instituição de
centro de abastecimento e controle de qualidade.
9) construção do Mercado Municipal de Abastecimento Rural, destinado
ao fornecimento de insumos, máquinas, implementos e serviços, aos produtores rurais,
devidamente inscritos.
IV - administração e planejamento:
a) reforma e manutenção das edificações públicas,
b) reordenamento do zoneamento urbano;
firmados com
Pública.
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c) implantação da lei de uso e ocupação do solo.
d) construção do novo Centro Administrativo.
V - segurança pública:
a) aprimoramento das ações de segurança pública mediante convênios
o Estado de Minas Gerais;
b) ampliação do policiamento civil e militar;
c) instituição da guarda municipal.
d) construção, reforma e ampliação de prédios destinados à Segurança
VI - habitação e urbanismo:
a) humanização e incremento da política habitacional;
b) incentivo à moradia da população de baixa renda;
c) expansão da iluminação pública;
d) aprimoramento das ações de limpeza pública.
VII - assistência e previdência:
a) ampliação das ações voltadas aos idosos;
b) incentivo às iniciativas de assistência ao menor, ao deficiente físico e
mental, ao idoso e ao aidético;
região;
c) implantação de programas de apoio à mãe e a gestante;
d) implantação de programa assistencial aos carentes;
e) incremento nas atividades previdenciárias do instituto municipal.
f) incrementar no Programa Pró-nutrir despesas com botijão de gás e
carne de frango.
VIII - trabalho:
a) incentivo à implantação de investimentos geradores de trabalhos na
b) implantação de centros de apoio para o trabalhador rural e urbano;
c) incentivo à implantação de trabalho familiar.
IX - indústria, comércio e serviços:
a) estímulo à expansão da indústria e comércio local;
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b) implantação de infra-estrutura do Distrito Industrial;
c) apoio ao comércio local;
d) promoção do desenvolvimento sócio-econômico mediante projetos
desenvolvidos em convênios com entidades governamentais e não governamentais.
X - turismo e meio ambiente:
a) reflorestamento da mata ciliar;
b) implantação da usina de reciclagem e compostagem de lixo;
c) implantação de programa educacional de preservação do meio
ambiente;
d) preservação e recuperação do meio ambiente;
e) incentivo as várias possibilidades de turismo, como fonte de
divulgação e crescimento municipal.
XI - esporte e lazer:
a) estímulo ao esporte e lazer;
b) implantação de ginásios poliesportivos e campo de futebol;
c) estímulo ao esporte profissionalizante.
d) construção do Clube Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2.001 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da
Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
observância às diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165, inciso II, da Constituição
Federal, conforme a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 E Lei
Complementar nº 101/2000.
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Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I-o orçamento fiscal;
II - os orçamentos da fundação pública e da autarquia municipal;
III - o orçamento dos fundos municipais.
Art. 5º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros
exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:
I - quadro consolidado da fundação e da autarquia;
II - quadro consolidado do orçamento fiscal, deduzido as transferências
do Tesouro Municipal para a fundação e a autarquia;
III - quadro demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal;
IV - quadro consolidado dos Fundos Municipais.
Art, 6º - Os valores da receita e da despesa para o exercício de 2.001
serão orçados com base nos gastos e na arrecadação realizada no exercício de 2000,
considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos
serviços públicos e a taxa inflacionária.
8 1º - As propostas parciais referentes aos diversos órgãos e entidades
do Poder Executivo serão coletadas a preços vigentes em julho de 2000.
8 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei explicitará o índice
adotado para a estimativa de preços referidos neste artigo.
Art. 7º - São vedados:
I- a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IV - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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v - a realização de operações de crédito que exceda O montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovado pelo Poder Legislativo;
vI - a vinculação de receita de impostos à órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, ea prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita
previstas no art. 165,8 8º,e8 4º do art. 157, todos da Constituição Federal;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
vIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações,
autarquias e fundos;
IX -a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa;
X - investimento cuja execução ultrapasse UM exercício financeiro sem
autorização legislativa.
$ 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como às decorrentes de comoção
interna ou calamidade pública.
g; 2º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos municipais e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 15, 1 b, da
Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para
pagamento de débitos para com esta.
83º -A realização de operações de crédito por antecipação da receita
será feita mediante autorização Legislativa através de Lei específica para cada caso.
$4º-A abertura de créditos suplementares € especiais será feita por
decreto do Executivo, mediante prévia autorização legislativa, nos termos dos arts. 42
e 43 da Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 8º - À proposta orçamentária do Poder Legislativo será
encaminhada ao Poder Executivo até 31 de Agosto de 2000, para ser compatibilizada
com a dos demais órgãos da administração e com à receita estimada.
Parágrafo único - Fica assegurado o repasse mensal dos recursos
financeiros do Poder Legislativo, com base em duodécimos do orçamento até o dia
O ———oena
- - 0086
A)
I
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vinte de cada mês, conforme dispõe o art. 134 da Lei Orgânica do Município e art.168
da Constituição Federal.
Art. 9º - A Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, não
promoverá a execução de projetos e atividades típicas da administração pública federal
e estadual, salvo os casos em que os recursos estiverem assegurados mediante
convênios e contratos próprios.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O
ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DESPESAS CORRENTES
Art. 10 - As despesas correntes dos órgãos da administração direta e
indireta que integram o Orçamento Fiscal do Município, por conta de recursos do
Tesouro Municipal, não poderão ser superior a cinquenta por cento do índice oficial de
inflação, em termos reais, em relação à despesa fixada para o exercício de 2000.
8 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I- as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os
encargos da dívida interna, as despesas decorrentes de expansão patrimonial ou de
incremento físico de serviços prestados à comunidade;
II- as despesas correntes com educação e saúde.
8 2º - As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos
sociais e de vencimentos terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos.
8 3º- Os Poderes Executivo e Legislativo promoverá alterações salariais
aos servidores públicos municipais, que serão fixadas observado o disposto neste
artigo, respeitadas as disposições da Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de
1995, e legislação complementar, nestas abrangidas:
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I - o pagamento de subsídios aos agentes políticos dos Poderes
Executivo e Legislativo;
II - o pagamento do pessoal do Poder Legislativo;
III- o pagamento do pessoal do Poder Executivo.
8 4º - Para as despesas com pagamento do pessoal dos poderes
Legislativo e Executivo, previstas no parágrafo anterior, serão incluídas aquelas
decorrentes da criação de cargos e de alteração da estrutura de carreiras, bem como
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração
Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal e autarquias.
8 5º - As despesas globais dos Poderes Executivo e Legislativo, não
poderão exceder às suas receitas efetivamente realizadas, nem poderá exceder o
percentual de 60 % (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida, de cujo
montante serão obedecidos os seguintes limites:
a) 8% (oito por cento) para o Poder Legislativo;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo (Lei
Complementar nº 101/2000, artigos 19,111 e 20,111).
Art. 11 - As subvenções sociais só poderão constar do orçamento
quando, fundamentada e nos limites das possibilidades financeiras, visando à
prestação de serviços assistênciais, sociais, de saúde, educacional e cultural.
Parágrafo único - A concessão de auxílios e subvenções sociais
dependerá de autorização legislativa através de Lei especial e da comprovação da
declaração de utilidade pública da entidade beneficiada.
Art. 12 - As despesas correntes dos Poderes, Executivo e Legislativo,
estão sujeitas às restrições e limitações previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DE CAPITAL
. CE--Sgra
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Art. 13 - As metas para investimentos em 2.001 são as estabelecidas
no Anexo, que acompanham esta Lei.
Parágrafo único - Na realização dos investimentos será observada a
seguinte precedência:
I — projetos em que o aporte de recursos é de total responsabilidade do
Tesouro Municipal;
II - projetos em que o aporte de recursos do Tesouro Municipal é
contrapartida obrigatória de recursos de outras fontes;
III - projetos em fase de execução;
IV - projetos financiados com recursos vinculados a convênios com
outras esferas de governo ou entidades;
V - amortização e encargos correspondentes de dívida prevista para
2.001.
Art. 14 - Os recursos para investimentos em equipamento e material
permanente dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas
unidades orçamentárias correspondentes, à vista da programação contida em suas
propostas parciais.
Art. 15 - Não serão consignadas dotações para despesas classificadas
como investimento em regime de programação especial, ressalvados os casos previstos
no 8 1º, do art. 7º, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 16 - O Poder Executivo promoverá alterações no âmbito do
Município, visando à adequação e ao ajustamento da legislação tributária, do cadastro
fiscal e da sistemática de fiscalização, especialmente no que diz respeito à arrecadação
dos tributos de competência municipal, mediante a revisão, caso necessário:
I- da legislação relativa à contribuição de melhoria;
II- das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
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III- do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e
respectiva planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
IV - do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
V - do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Parágrafo Único — Qualquer uma das alterações previstas no artigo
somente entrará em vigência, no exercício seguinte.
Art. 17 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, no decorrer de
2000 posteriores ao encaminhamento do projeto da Lei orçamentária referente ao
exercício de 2.001, que impliquem em excesso de arrecadação em relação à estimativa
de receita prevista no projeto de Lei, os recursos derivados destas somente serão
objeto de crédito adicional.
Art, 18 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a
estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão
anuladas, bem como o impacto orçamentário-financeiro do exercício e dos dois
exercícios seguintes.
CAPÍTULO V
NORMAS ESPECIAIS DE GESTÃO FISCAL
Art. 19 - A execução orçamentária obedecerá, para assegurar obrigatório
equilíbrio entre a receita e a despesa, os preceitos técnicos e legais aplicáveis,
especialmente os seguintes:
I- na programação da despesa não poderão ser:
a) fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituidas as unidades executoras;
b) incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
II - a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
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FE
|
)
a) tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
b) houver adequação e compatibilidade, atestadas pelo ordenador de
despesa, do projeto e de aumento de despesa correlato com a lei orçamentária anual,
com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias em vigor (Lei Complementar
nº 101/2000, art. 16).
Art. 20 - A programação financeira e cronograma mensal de desembolso
relativos ao exercício de 2001 serão fixados em decreto do Poder Executivo no prazo
de 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento de forma compatível com o
cumprimento das metas fiscais (Lei Complementar nº101/2000, art. 8º),
Art. 21 - Fica estabelecida a avaliação comparativa bimestral entre a
realização da receita e o cumprimento de metas fiscais nesta lei, a cargo do órgão
central de Controle Interno do Município, cujas conclusões e recomendações serão, em
relatório circunstanciado, apresentadas ao Prefeito para as providências cabíveis (Lei
Complementar nº 101/2000, arts. 9º e 50).
--81º - No caso de não se compatibilizar a receita realizada com o
cumprimento das metas de resultados primário, o Prefeito Municipal, por Decreto,
determinará:
I - a limitação dos empenhos e da movimentação financeira, para
adequação dos mesmos à realidade da receita;
II - a anulação parcial ou total de empenhos de despesas em fase de
execução, visando adequar as respectivas liquidações à realidade da receita;
III - a comunicação do ato e sua motivação às autoridades judiciárias da
Comarca e ao Presidente do Tribunal de Justiça visando prevenir a concessão de
medidas liminares em desacordo com a viabilidade dos meios do Município.
8 2º - Dos contratos celebrados entre a Administração Municipal e
terceiros, deverá constar cláusula expressa de subordinação do contrato ao disposto
neste artigo.
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8 3º - Até o final dos meses de fevereiro maio e setembro o Poder
Executivo divulgará, em audiência pública, Relatório de Avaliação do cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre (Lei Complementar nº 101/2000, art. 99, 8 49).
8 4º - O Relatório de Avaliação a que se refere o parágrafo anterior
conterá, além do exigido no artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000 e outros
pertinentes, os seguintes elementos informativos:
I - quadro comparativo entre a despesa autorizada e a realizada, por
programas;
II - informações sobre eventuais reduções ou acréscimos autorizados da
despesa relativa a cada programa;
III - relatório comparativo circunstanciado entre os resultados previstos e
os obtidos na execução de cada programa, especificando os respectivos percentuais.
Art. 22 - A destinação de recursos e a cessão ou doação de bens do
patrimônio do Município a qualquer entidade somente poderá ser efetivada na forma
que dispuser a lei, quando vinculada à participação da beneficiária no desenvolvimento
de programas identificados com as diretrizes previstas nesta Lei, mediante:
I - convênio em que estejam previstas as condições exigidas para a
respectiva transferência; ou
II - contratos de gestão ou parceria celebrados com organizações sociais
legalmente qualificadas.
Art. 23 - A responsabilidade direta pelas aposentadorias e pelos
encargos com pensões devidas aos dependentes de servidores aposentados falecidos
será exclusiva do IMPA.
Art. 24 - Consideram-se componentes de Metas Fiscais a que se refere o
artigo 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o seguinte:
I - Prioridades da Administração Pública Municipal - Exercício de 2001,
constante em Anexo a esta Lei; -
II - Orçamento Plurianual para os exercícios de 2000/2003, aprovad! V
pela Lei nº 363, de 17 de novembro de 1999;
16) 92
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III — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
IV — edição de planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
V - a expansão do número de contribuintes;
VI - atualização do cadastro imobiliário fiscal;
Parágrafo único - Consideram-se como valores correntes das metas
anuais mencionadas no caput deste artigo:
I - das receitas e despesas do exercício de 2001 os mesmos valores
constantes do orçamento para o exercício de 2000,
II - para os dois exercícios subsequentes de 2002 e 2003 os mesmos
valores referidos no inciso 1, com o acréscimo nominal de 10% (dez por cento) sobre o
valor estabelecido no ano anterior para a receita e para a despesa, considerando o
disposto nos artigos 71 e 72 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 — As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 26 — Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal
do Município.
Art. 27 — Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a
inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 28 - As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei, bem como os
valores das respectivas metas anuais poderão ser revistos, alterados e adequados, na
elaboração da proposta orçamentária, às situações novas que se verificarem e
conforme determinar o interesse público, obedecidas as limitações legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ = =- — 00'9 3
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Art. 29 - A proposta orçamentária será encaminhada pelo Poder
Executivo, ao Poder Legislativo até 30 de setembro do presente exercício para
apreciação e deliberação.
Art. 30 - Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de
Reserva de Contingência não serão superiores a três por cento da receita estimada
para 2.001.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Município de Araporã, 17 de outubro de 2000
WILMAR LIVEIRA
PrefeitoMu l
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ET head
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ANEXO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METAS DE
INVESTIMENTOS
EXERCÍCIO DE 2.001
www [TT TT
Areas de Governo | Discriminação — Projetos
Educação e Cultura
1- Educação Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação
de unidades escolares para o ensino regular, ensino médio,
creches, pré-escolar na zona urbana e rural; implantação de
creches educacionais, centros para formação no ensino
profissionalizante; implantação de uma central de alimentação
escolar e depósito de gêneros alimentícios para a merenda
escolar; construção de quadras de esportes nas escolas
públicas; diversos espaços físicos para a prática desportiva e o
lazer; construção de sede própria da Fundação de Amparo ao
Menor; implantação da biblioteca municipal, construção de
sala de vídeo; construção de um auditório.
2- Cultura Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; implantação da Casa da Cultura;
preservação de imóveis considerados históricos; construção de
local para incentivo do teatro amador; instituição da banda e
do coro municipais.
a
É 0090
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
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Discriminação — Projetos
Saúde e
Saneamento
Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou
1- Saúde desapropriação de imóveis; manutenção do posto de saúde,
ambulatório, laboratório; manutenção e conservação do
Hospital João Paulo II; construção de salas de atendimento
odontológico; instalação de um centro de atendimento ao
trabalhador rural; manutenção de uma farmácia pública
municipal; construção de prédios destinados ao atendimento à
saúde pública; implantação do serviço médico ambulante, em
veículo apropriado para atendimento rural e urbano.
2- Saneamento Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação
de obras de canalização dos córregos, drenagem, emissários
de esgotos, galerias pluviais, e outras obras de saneamento
básico e geral; construção de estação de tratamento de
esgoto doméstico , elevar e construir reservatórios com altura
suficiente para o abastecimento de água para os moradores
dos locais mais elevados na cidade.
Transporte Adquirir equipamentos e material permanente, aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção de um terminal
rodoviário; abertura de vias urbanas, pavimentação e
calçamento; recuperação e manutenção das vias urbanas;
construção e melhoramento de viadutos, passarelas, elevados
e abrigos com bancos de assento; construção, ampliação e
recuperação de estradas vicinais, pontes e mata-burros;
aquisição de máquinas e veículos, leves e pesados para
atendimento às diversas necessidades do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ = —- — 009 8
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CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Áreas de Governo | Discriminação — Projetos
Agropecuária Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação
de curvas de nível, terraplanagem, represas, tanques para
piscicultura; construção de abatedouro municipal; integração
entre a agricultura e agro indústria para possibilitar a criação
do complexo agro-industrial, apoiar a modernização da
pecuária e a implantação de tecnologia no campo; extensão
de rede elétrica na zona rural com a realização do programa
de eletrificação rural em parceria com os produtores rurais;
construção de Postos de Telefonia Comunitária na zona rural;
implantação do programa de mecanização agrícola;
implantação e ampliação de hortas comunitárias; criação de
programas de incentivo e apoio ao pequeno, médio e micro
produtor; ampliação do programa de inseminação artificial,
implantação de feira livre; criação de programa de análise de
solo para os produtores rurais; implantação de centro de
abastecimento e controle de qualidade, construção e
implantação do Mercado Municipal de Abastecimento Rural;
implantação de um resfriador de leite para atender aos
pequenos produtores do Município.
Administração e Adquirir equipamentos e material permanente para o acervo
Planejamento mobiliário e da frota de máquinas e veículos do Município;
aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção,
reforma e ampliação de prédios municipais para o programa
de edificações públicas, juros e amortizações da dívida
contratada referente a financiamentos de obras públicas,
construção do Centro Administrativo.
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Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
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Araporã - Minas Gerais
Áreas de governo Discriminação — Projetos
Defesa e Adquirir equipamentos e material permanente; construção,
Segurança reforma e ampliação da Cadeia Pública Municipal;
Pública aparelhamento da polícia civil e militar, construção, reforma e
ampliação de prédios destinados à segurança pública e à
residência de policiais civis e militares.
Habitação e Aquisição e/ou desapropriação de imóveis para construção de
Urbanismo habitações urbanas para a população de baixa renda prevendo
a humanização dos conjuntos habitacionais a serem
1- Habitação construídos e os já existentes, com toda a infra-estrutura,
equipamentos e logradouros públicos; criação pelo Poder
Público Municipal de mecanismos e incentivos para constituir
uma política habitacional que possibilite o acesso de toda
população de baixa renda a unidades habitacionais.
2- Urbanismo Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção de usina de
compostagem e reciclagem de lixo doméstico e industrial;
construção de incinerador lixo hospitalar; implantação de
aterro sanitário; obras de construção, reforma e ampliação de
cemitério; construção de uma velório e de uma capela no
cemitério municipal; extensão de rede elétrica na zona urbana
como programa de iluminação pública.
oba 00,9 ô
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Discriminação — Projetos
Assistência e Instituição e manutenção de convênios com órgãos de
Previdência governo, entidades assistenciais e/ou filantrópicas, para
aquisição de equipamentos e material permanente; aquisição
e/ou desapropriação de imóveis; construção de unidades de
apoio ao deficiente físico e mental e ao idoso; construção,
reforma e ampliação de unidades de orientação da criança e
do adolescente; assistência às pessoas em situação de
carência extrema, mendicância e pobreza; criação de
programas de amparo assistencial aos idosos, deficientes
físicos e mentais; instituição de auxílio-funeral às famílias
carentes, ampliação do programa pró-nutrir; ampliação do
salão de costura; implantação de programa de atendimento
jurídico aos carentes; construção do centro de apoio ao idoso;
implantação de programas de distribuição de agasalhos e
cobertores às famílias carentes; instituição e implantação do
projeto pró-vida; incentivo e ampliação do projeto crescendo e
aprendendo; capacitação, reciclagem e formação dos
profissionais que atuam na área de assistência social.
Manutenção e instituição de convênios com órgãos
Trabalho governamentais e não governamentais para aquisição de
equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação
de unidades de produção, unidades informais e equipamentos
urbanos sociais; desenvolvimento de programas de formação
de mão de obra e desenvolvimento comunitário; implantação e
instituição do programa de trabalho educativo; incentivo de
acesso aos cursos para geração de renda; possibilidades de
criação de programa para profissionalização e capacitação dos
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servidores municipais; incentivos para criação de programas
de lazer e construção do clube do servidores municipais
Areas de Governo
Discriminação — Projetos
Indústria, Comércio | Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
e Serviços desapropriação de imóveis; implantação do Distrito Industrial
do Município, inclusive obras de infra-estrutura; promoção do
comércio dando condições de infra-estrutura para sua
modernização; promover programas de incentivo e apoio ao
micro e pequeno comerciante; instituir convênios para cursos
de formação e capacitação de mão de obra qualificada;
oferecer programas de estímulos e orientação industrial para
atrair indústrias para o Município, principalmente de indústrias
ligadas ao setor agropecuário para implantar o parque agro-
industrial; implantação do fundo municipal de desenvolvimento
industrial e comercial.
Turismo e Meio- Aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção,
Ambiente reforma e ampliação de cercas em áreas de preservação,
aterros, praças, parques e jardins, áreas de lazer, restauração
de arborização e viveiros, como preservação do meio
ambiente; controle da poluição como proteção do meio
ambiente; construção de equipamentos turísticos e postos
receptivos; criação de condições físicas de infra-estrutura para
implantação de pólo turístico de Araporã; reflorestamento da
mata ciliar; construção de horto municipal; incentivo ao
turismo como fonte de divulgação e crescimento do município;
instituição de programa para recuperação e manutenção das
bacias dos rios do município.
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Discriminação — Projetos
Esporte e Lazer Aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção do clube
municipal; construção de campo de futebol de grama e de um
ginásio poliesportivo; instituição de programa para incentivo de
esporte para a terceira idade; construção de um ginásio
poliesportivo; instituição e implantação de programa de
“colônia de férias” e do projeto Recriança; implantação e
instituição de escolinha de futebol; instituição de programa de
incentivo à atividade desportiva para portadores de deficiência.
L +

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