| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 2000 |
| Date | 2000-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão do serviço de transporte de passageiros em veículos "taxi" e dá outras providencias. |
| native_id | 1572 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOR. Es gar LEI Nº 410/2000 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS “TÁXI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O POVO DE ARAPORÃ ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES APROVOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEE: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal auta-izado a dar, através de lei específica, concessão a exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos “carro”, na Jurisdição do Município. Art. 2º - O Município poderá autorizar empresas para execução de serviços de transporte de passageiros em veículos “táxi”, que atenda as formalidades nas Legislações Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo único — A Empresa deverá ter no mínimo 01 (um) e no máximo 12 (doze) veículos. Art. 3º - Aos serviços concedidos, poderão aplicar-se as multa previstas no código penal. DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS “TÁXP”. CAPÍTULO 1 DA COMPETÊNCIA Art. 4º - Esta Lei disciplina a exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel “táxi”, na jurisdição do Município de Araporã. Art. 5º - Considera-se transporte de passageiros regulamentado por esta lei aquele efetuado por veículo “carro”, com o indicativo, “táxi” visivelmente colocado sobre o teto do veículo. s RECEBEMO 01, 03/2001 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÁ , ai Art. 6º - O serviço de transporte a que se refere esta Lei constitui serviços de interesse público e somente poderá ser autorizado a terceiros mediante proposta do Chefe do Poder Executivo aprovada em lei específica para cada empresa, pelo Poder Legislativo Municipal, por maioria de 2/3 dos Edis que o compõe, através de escrutínio secreto. Art. 7º - Compete ao Executivo Municipal a elaboração da legislação, a coordenação, a modificação e a fiscalização do serviço de transporte de passageiro em veículos “carros”, bem como, vistorias e aplicação de penalidades aos concessionários autorizados e aos condutores infratores. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS Art. 8º - O Município poderá conceder as empresas a execução da operação do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, atendendo as formalidades legais. Art. 9º - As concessões concedidas poderão ser revogadas a qualquer tempo no caso de transgressão desta lei ou qualquer Norma e/ou Regulamento, sem que caiba ao concessionário direito a qualquer indenização. Art. 10 — As concessões serão renovadas, mediante comprovante de quitação dos tributos municipais e obediência das exigências deste regulamento. CAPÍTULO HI DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS Art. 11 — Os serviços somente poderão ser executados por empresas registradas no cadastro da Prefeitura Municipal, e autoriza pelo Município. Parágrafo único — Para obtenção do Registro deverão os interessados apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação: I - Contrato Social constitutivo da empresa do qual conste o objeto é capital mínimo equivalente a 1/3 (um terço) do valor da frota necessária à execução do serviço autorizado; RECEBEMOS -D14, 03/2001 ROS TUA, CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPO W - Apresentar certidão negativa fornecida pelos Cartórios distribuidores civil, criminal e de Protesto desta Comarca, relativa a cada um dos sócios; II - Apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou por ato administrativo pertinente; IV - No caso do inciso “TP? deste parágrafo, será negada a inscrição se constar condenação não cumprida por crime doloso ou culposo; V - Comprovação de existência de patrimônio com avaliação de no mínimo o mesmo valor do capital exigido no inciso “T” acima; VI - Cópias dos Certificados de Propriedade dos veículos “Carros” ou contrato de locação devidamente registrado. Art. 12 — Os Veículos a serem utilizadas pelas empresas terão que ser aprovadas, em vistoria técnica, para o serviço, em inspeção do órgão e autoridades competentes. CAPÍTULO IV | DO ZONEAMENTO DE VEÍCULO Art. 13 — O Zoneamento da concessão constará da respectiva Lei, tendo em vista o interesse público, de maneira a atender as convergência do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, devendo ainda conter especificação da categoria, localização e número de ordem. Parágrafo único — O embarque de passageiros obedecerá às normas do Código Nacional de Trânsito. Art. 14 — Os concessionários prestarão os serviços mediante solicitação dos usuários, verbalmente, por telefone ou outro meio assemelhado, não podendo trabalhar de outra forma. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS Art. 15 — Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado nesta lei deverão ser Veículos, regularmente inscritos, e em conformidade com o Código Nacional de Trânsito. -- =0124 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 24 Art. 16 — As empresas poderão instalar, legalmente, sistema de controle por rádio, ou assemelhado. Art. 17 — Os veículos de aluguel deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos: I- Com indicativo “táxi”, visivelmente aposta no teto de veículo; H - Cartão de identificação da empresa e do proprietário ou condutor do veículo; HI — Taximetro ou Tabela de tarifas em vigor, divulgadas pelo Executivo; IV - Número da autorização nas dimensões aprovada na lei da concessão, pintadas no veículo ou nele colado por adesivo; V - Equipamentos de segurança, nos termos da Legislação de Trânsito. Art. 18 — No cartão de identificação do condutor constará o nome da concessionária, fotografia do condutor carimbada pela Prefeitura Municipal e também, número da Carteira Nacional de Habitação e de seu Registro Geral. Art. 19 — A circulação de veículos fora das especificações técnicas ou conduzida por pessoa não habilitada, implicará no cancelamento imediato da concessão e enquadramento da concessionária nos crimes e penas previstos pela legislação vigente. CAPÍTULO VI DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DE SUA INSCRIÇÃO Art. 20 — Para conduzir o veículo de transporte de passageiros é obrigatória a prévia inscrição do condutor na empresa concessionária e na Prefeitura Municipal. Art. 21 — Para obter a Inscrição na Prefeitura Municipal, o condutor deve apresentar: I- Prova de habilitação; II - Prova de sanidade física e mental, através de atestado médico datado de pelo menos 30 (trinta) dias; RECEBEMOS Ç Ol 03 12001 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÁ! ? 3 NI - Comprovante ou declaração de residência, sendo obrigatória a comunicação de mudança de endereço; IV - Certidão negativa expedida pelo Cartório Criminal desta Comarca; Art. 22 — A inscrição do condutor do veículo será sempre renovada quando vencido o prazo de vigência de exame de sanidade e/ou anualmente conforme determinação da Prefeitura Municipal. Parágrafo único - A falta da renovação da inscrição do condutor, após 30 (trinta) dias, a contar da data do vencimento implicará no impedimento da execução do serviço, podendo o mesmo ser substituído por outro devidamente habilitado, nos termos desta Lei. Art. 23 —- A Prefeitura Municipal poderá exigir o afastamento de qualquer preposto da empresa e/ou condutor autorizado, que violar deveres e obrigações previstos nesta Lei. CAPÍTULO VII. DO PESSOAL DE OPERAÇÃO Art. 24 — Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na Legislação de Trânsito e nesta Lei, o condutor deve: I- Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto ao passageiro; H - Abster-se de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo; HI - Abster-se do uso de quaisquer espécie de arma durante o serviço; IV - Tratar os passageiros com cordialidade e respeito; V - Trabalhar uniformizado com padrão determinado pela empresa concessionária; VI - Não recusar passageiros, salvo nos casos previsto em Lei; VII - Usar cinto de segurança, bem como, fazer com que o passageiros o use; VIII - Não cobrar valores superiores aos estabelecidos na tabela de preços; IX - Orientar o passageiro a utilizar os equipamentos de segurança. RECEBEMOS “Us E ã a aPORk ?* CAMARA MUNICIPAL DE ARAPO CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS Art. 25 — As concessionárias e condutores de veículos deverão respeitar as disposições legais regulamentares, bem como, facilitar por todos os meios as atividades de fiscalização Municipal. Art. 26 — As empresas concessionárias são obrigadas a: I- Manter a frota em boas condições de tráfego; II - Manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo sempre que o for solicitado pela fiscalização Municipal; NI - Oferecer aos órgãos próprios da Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem para fins de fiscalização; IV - Fornecer aos órgãos públicos, sempre que for solicitada, a relação de condutores atualizada; V - Manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, 50% (cingienta por cento) da frota no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados. VI - Manter os condutores uniformizados, com identificação padrão; VI - Comunicar a Prefeitura Municipal qualquer alteração de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento de veículos; VII - Não aliciar passageiros; IX - Não trafegar com documentos obrigatórios vencidos; X - Não usar o veículo para a prática de crime; XI - Não apresentar documentos rasurados ou adulterados; XII — Oferecer ao passageiro os equipamentos de segurança necessários. RECEBEMOS mn 034 2009 — = cl E! CÂMARA MUNICIPAL DE 2a CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 27 — A inobservância de quaisquer das disposições desta Lei e de demais atos regulamentares sujeitará os infratores e autorizados à seguintes penalidades, aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme especificação abaixo; I- Advertência escrita; II - Multa; III - Suspensão ou cassação da concessão; IV - Suspensão ou cassação do registro de condutores. Art. 28 — A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem. Parágrafo único — A pena de advertência converter-se-á em multa diária caso não sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for estabelecidas. Art. 29 — As empresas autorizadas, quando penalizadas, poderão recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias. CAPÍTULO X. DA FISCALIZAÇÃO Art. 30 — A fiscalização do serviço será exercida pela Prefeitura Municipal, através de agentes credenciados e identificados. Art. 31 — Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão: 1- Advertir os infratores, verbalmente ou por escrito; NI - Multar; II - Indicar o afastamento de condutores autorizados; IV - Solicitar as autoridades competentes a apreensão do veículo. E-- -0126 * CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ANEXO ÚNICO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS TÁXI TABELA DE MULTAS GRUPO I I- (Valor equivalente a 20 UFIR”s) a)- Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação. b)- Desrespeitar a tabela de tarifas; c)- Efetuar transporte remunerado de passageiros com veículos não cadastrado na Prefeitura Municipal ou sem selo de vistoria; d)- Não conter o número da concessão aposto no veículo; e)- Utilizar o veículo em transporte de passageiro com concessão e matrícula vencidas ou cassadas; f)- Agredir moral e/ou fisicamente os agentes fiscalizadores ou passageiros; g)- Dirigir em estado de embriaguez, sob efeito de substâncias entorpecentes ou afins; h)- Estar com documentos obrigatórios vencidos ou trafegar sem os mesmos; i)- Alterar as características do veículo, inclusive a inscrição do número da concessão determinada pela Prefeitura Municipal; j)- Usar o veículo para prática de crime; 1)- Aliciar passageiros; m)- Instalar sistema de rádio sem prévia autorização dos órgãos competentes. GRUPO II H - (Valor equivalente a 15 UFIR*s) a)- Recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei; b)- Estar com excesso de lotação no veículo; RECEBEMOS DL, OO, 2001 pao CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ! 2? c)- Permitir que condutor não cadastrado na Prefeitura Municipal dirija o veículo; d)- Não portar o cartão de autorização ou matrícula; e)- Recusar-se à exibição de documentos exigidos pela fiscalização; f)- Desacatar ou opor-se à fiscalização da Prefeitura Municipal; g)- Não renovar o Termo de Autorização e matrícula dentro dos critérios estabelecidos pela Legislação Municipal e Código Nacional de Trânsito. GRUPO II HI - (Valor equivalente a 10 UFIR”s) a)- Não tratar os passageiros com respeito e cordialidade, bem como o público em geral; b)- Não estar adequadamente trajado com uniforme e colete de identificação; c)- Não portar matrícula autorizada; d)- Deixar de comunicar mudança de endereço de escritório, garagem e domicílio do próprio autorizado e dos condutores dos veículos; e)- Apresentar documentos rasurados ou adulterados; f)- Alterar qualquer característica obrigatória no escritório da empresa ou em veículo autorizado; 8)- Dirigir veículo sem segurança ou colocando em riscos o passageiro; h)- Portar arma em serviço. RECEBEMOS Dá. 200 e us, CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORA! 1! CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 — Os casos omissos serão solucionados pela Prefeitura Municipal, que observará as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito e outras, pertinentes ao assunto editadas por Decreto. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araporã — MG., Em 21 de Dezembro de 2001. RECEBEMOS 13/02 / 200) o ui eli É