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norma nº 410/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 410 / 2000
Date 2000-12-21
EmentaDispõe sobre concessão do serviço de transporte de passageiros em veículos "taxi" e dá outras providencias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOR. Es gar
LEI Nº 410/2000
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS “TÁXI” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DE ARAPORÃ ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES
APROVOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal auta-izado a dar, através de lei
específica, concessão a exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos “carro”,
na Jurisdição do Município.
Art. 2º - O Município poderá autorizar empresas para execução de serviços de
transporte de passageiros em veículos “táxi”, que atenda as formalidades nas Legislações Federal,
Estadual e Municipal.
Parágrafo único — A Empresa deverá ter no mínimo 01 (um) e no máximo 12
(doze) veículos.
Art. 3º - Aos serviços concedidos, poderão aplicar-se as multa previstas no código
penal.
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS “TÁXP”.
CAPÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Esta Lei disciplina a exploração dos serviços de transporte de passageiros
em veículos de aluguel “táxi”, na jurisdição do Município de Araporã.
Art. 5º - Considera-se transporte de passageiros regulamentado por esta lei aquele
efetuado por veículo “carro”, com o indicativo, “táxi” visivelmente colocado sobre o teto do
veículo. s
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Art. 6º - O serviço de transporte a que se refere esta Lei constitui serviços de
interesse público e somente poderá ser autorizado a terceiros mediante proposta do Chefe do Poder
Executivo aprovada em lei específica para cada empresa, pelo Poder Legislativo Municipal, por
maioria de 2/3 dos Edis que o compõe, através de escrutínio secreto.
Art. 7º - Compete ao Executivo Municipal a elaboração da legislação, a
coordenação, a modificação e a fiscalização do serviço de transporte de passageiro em veículos
“carros”, bem como, vistorias e aplicação de penalidades aos concessionários autorizados e aos
condutores infratores.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º - O Município poderá conceder as empresas a execução da operação do
serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, atendendo as formalidades
legais.
Art. 9º - As concessões concedidas poderão ser revogadas a qualquer tempo no
caso de transgressão desta lei ou qualquer Norma e/ou Regulamento, sem que caiba ao
concessionário direito a qualquer indenização.
Art. 10 — As concessões serão renovadas, mediante comprovante de quitação dos
tributos municipais e obediência das exigências deste regulamento.
CAPÍTULO HI
DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS
Art. 11 — Os serviços somente poderão ser executados por empresas registradas no
cadastro da Prefeitura Municipal, e autoriza pelo Município.
Parágrafo único — Para obtenção do Registro deverão os interessados apresentar
requerimento instruído com a seguinte documentação:
I - Contrato Social constitutivo da empresa do qual conste o objeto é capital
mínimo equivalente a 1/3 (um terço) do valor da frota necessária à execução do serviço autorizado;
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W - Apresentar certidão negativa fornecida pelos Cartórios distribuidores civil,
criminal e de Protesto desta Comarca, relativa a cada um dos sócios;
II - Apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou
por ato administrativo pertinente;
IV - No caso do inciso “TP? deste parágrafo, será negada a inscrição se constar
condenação não cumprida por crime doloso ou culposo;
V - Comprovação de existência de patrimônio com avaliação de no mínimo o
mesmo valor do capital exigido no inciso “T” acima;
VI - Cópias dos Certificados de Propriedade dos veículos “Carros” ou contrato de
locação devidamente registrado.
Art. 12 — Os Veículos a serem utilizadas pelas empresas terão que ser aprovadas,
em vistoria técnica, para o serviço, em inspeção do órgão e autoridades competentes.
CAPÍTULO IV |
DO ZONEAMENTO DE VEÍCULO
Art. 13 — O Zoneamento da concessão constará da respectiva Lei, tendo em vista
o interesse público, de maneira a atender as convergência do trânsito e o projeto urbanístico da
cidade, devendo ainda conter especificação da categoria, localização e número de ordem.
Parágrafo único — O embarque de passageiros obedecerá às normas do Código
Nacional de Trânsito.
Art. 14 — Os concessionários prestarão os serviços mediante solicitação dos
usuários, verbalmente, por telefone ou outro meio assemelhado, não podendo trabalhar de outra
forma.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 15 — Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado nesta lei deverão
ser Veículos, regularmente inscritos, e em conformidade com o Código Nacional de Trânsito.
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Art. 16 — As empresas poderão instalar, legalmente, sistema de controle por rádio,
ou assemelhado.
Art. 17 — Os veículos de aluguel deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos:
I- Com indicativo “táxi”, visivelmente aposta no teto de veículo;
H - Cartão de identificação da empresa e do proprietário ou condutor do veículo;
HI — Taximetro ou Tabela de tarifas em vigor, divulgadas pelo Executivo;
IV - Número da autorização nas dimensões aprovada na lei da concessão, pintadas
no veículo ou nele colado por adesivo;
V - Equipamentos de segurança, nos termos da Legislação de Trânsito.
Art. 18 — No cartão de identificação do condutor constará o nome da
concessionária, fotografia do condutor carimbada pela Prefeitura Municipal e também, número da
Carteira Nacional de Habitação e de seu Registro Geral.
Art. 19 — A circulação de veículos fora das especificações técnicas ou conduzida
por pessoa não habilitada, implicará no cancelamento imediato da concessão e enquadramento da
concessionária nos crimes e penas previstos pela legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO
E DE SUA INSCRIÇÃO
Art. 20 — Para conduzir o veículo de transporte de passageiros é obrigatória a
prévia inscrição do condutor na empresa concessionária e na Prefeitura Municipal.
Art. 21 — Para obter a Inscrição na Prefeitura Municipal, o condutor deve
apresentar:
I- Prova de habilitação;
II - Prova de sanidade física e mental, através de atestado médico datado de pelo
menos 30 (trinta) dias;
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NI - Comprovante ou declaração de residência, sendo obrigatória a comunicação
de mudança de endereço;
IV - Certidão negativa expedida pelo Cartório Criminal desta Comarca;
Art. 22 — A inscrição do condutor do veículo será sempre renovada quando
vencido o prazo de vigência de exame de sanidade e/ou anualmente conforme determinação da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A falta da renovação da inscrição do condutor, após 30 (trinta)
dias, a contar da data do vencimento implicará no impedimento da execução do serviço, podendo o
mesmo ser substituído por outro devidamente habilitado, nos termos desta Lei.
Art. 23 —- A Prefeitura Municipal poderá exigir o afastamento de qualquer
preposto da empresa e/ou condutor autorizado, que violar deveres e obrigações previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VII.
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 24 — Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na
Legislação de Trânsito e nesta Lei, o condutor deve:
I- Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto ao passageiro;
H - Abster-se de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas em serviço ou
quando estiver próximo ao momento de assumi-lo;
HI - Abster-se do uso de quaisquer espécie de arma durante o serviço;
IV - Tratar os passageiros com cordialidade e respeito;
V - Trabalhar uniformizado com padrão determinado pela empresa
concessionária;
VI - Não recusar passageiros, salvo nos casos previsto em Lei;
VII - Usar cinto de segurança, bem como, fazer com que o passageiros o use;
VIII - Não cobrar valores superiores aos estabelecidos na tabela de preços;
IX - Orientar o passageiro a utilizar os equipamentos de segurança.
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CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS
E CONDUTORES DE VEÍCULOS
Art. 25 — As concessionárias e condutores de veículos deverão respeitar as
disposições legais regulamentares, bem como, facilitar por todos os meios as atividades de
fiscalização Municipal.
Art. 26 — As empresas concessionárias são obrigadas a:
I- Manter a frota em boas condições de tráfego;
II - Manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo
sempre que o for solicitado pela fiscalização Municipal;
NI - Oferecer aos órgãos próprios da Prefeitura resultados contábeis, dados
estatísticos e quaisquer elementos que forem para fins de fiscalização;
IV - Fornecer aos órgãos públicos, sempre que for solicitada, a relação de
condutores atualizada;
V - Manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, 50%
(cingienta por cento) da frota no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados.
VI - Manter os condutores uniformizados, com identificação padrão;
VI - Comunicar a Prefeitura Municipal qualquer alteração de localização da sede,
escritório e área destinada ao estacionamento de veículos;
VII - Não aliciar passageiros;
IX - Não trafegar com documentos obrigatórios vencidos;
X - Não usar o veículo para a prática de crime;
XI - Não apresentar documentos rasurados ou adulterados;
XII — Oferecer ao passageiro os equipamentos de segurança necessários.
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CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27 — A inobservância de quaisquer das disposições desta Lei e de demais atos
regulamentares sujeitará os infratores e autorizados à seguintes penalidades, aplicadas separadas ou
cumulativamente, conforme especificação abaixo;
I- Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão ou cassação da concessão;
IV - Suspensão ou cassação do registro de condutores.
Art. 28 — A penalidade de advertência conterá determinações das providências
necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Parágrafo único — A pena de advertência converter-se-á em multa diária caso não
sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for estabelecidas.
Art. 29 — As empresas autorizadas, quando penalizadas, poderão recorrer da
decisão no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO X.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 — A fiscalização do serviço será exercida pela Prefeitura Municipal,
através de agentes credenciados e identificados.
Art. 31 — Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão:
1- Advertir os infratores, verbalmente ou por escrito;
NI - Multar;
II - Indicar o afastamento de condutores autorizados;
IV - Solicitar as autoridades competentes a apreensão do veículo.
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ANEXO ÚNICO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS TÁXI
TABELA DE MULTAS
GRUPO I
I- (Valor equivalente a 20 UFIR”s)
a)- Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação.
b)- Desrespeitar a tabela de tarifas;
c)- Efetuar transporte remunerado de passageiros com veículos não cadastrado na Prefeitura
Municipal ou sem selo de vistoria;
d)- Não conter o número da concessão aposto no veículo;
e)- Utilizar o veículo em transporte de passageiro com concessão e matrícula vencidas ou cassadas;
f)- Agredir moral e/ou fisicamente os agentes fiscalizadores ou passageiros;
g)- Dirigir em estado de embriaguez, sob efeito de substâncias entorpecentes ou afins;
h)- Estar com documentos obrigatórios vencidos ou trafegar sem os mesmos;
i)- Alterar as características do veículo, inclusive a inscrição do número da concessão determinada
pela Prefeitura Municipal;
j)- Usar o veículo para prática de crime;
1)- Aliciar passageiros;
m)- Instalar sistema de rádio sem prévia autorização dos órgãos competentes.
GRUPO II
H - (Valor equivalente a 15 UFIR*s)
a)- Recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei;
b)- Estar com excesso de lotação no veículo;
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c)- Permitir que condutor não cadastrado na Prefeitura Municipal dirija o veículo;
d)- Não portar o cartão de autorização ou matrícula;
e)- Recusar-se à exibição de documentos exigidos pela fiscalização;
f)- Desacatar ou opor-se à fiscalização da Prefeitura Municipal;
g)- Não renovar o Termo de Autorização e matrícula dentro dos critérios estabelecidos pela
Legislação Municipal e Código Nacional de Trânsito.
GRUPO II
HI - (Valor equivalente a 10 UFIR”s)
a)- Não tratar os passageiros com respeito e cordialidade, bem como o público em geral;
b)- Não estar adequadamente trajado com uniforme e colete de identificação;
c)- Não portar matrícula autorizada;
d)- Deixar de comunicar mudança de endereço de escritório, garagem e domicílio do próprio
autorizado e dos condutores dos veículos;
e)- Apresentar documentos rasurados ou adulterados;
f)- Alterar qualquer característica obrigatória no escritório da empresa ou em veículo autorizado;
8)- Dirigir veículo sem segurança ou colocando em riscos o passageiro;
h)- Portar arma em serviço.
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Dá. 200
e us,
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORA! 1!
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 — Os casos omissos serão solucionados pela Prefeitura Municipal, que
observará as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito e outras, pertinentes ao
assunto editadas por Decreto.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Araporã — MG.,
Em 21 de Dezembro de 2001.
RECEBEMOS
13/02 / 200)
o ui eli É

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