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norma nº 1335/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1335 / 2020
Date 2020-10-05
EmentaDefine a Política Municipal de Turismo, estabelece diretrizes e fixa normas para a promoção do turismo sustentável no Município de Araporã - MG e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Lei 133512020 
Projeto de Lei N° 011/2020 
Autoria: Prefeita Municipal 
"Define a Política Municipal de Turismo, estabelece diretrizes e 
fixa normas para a promoção do Turismo Sustentável no 
Município de ARAPORÃ-MG e dá outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeita Municipal de 
Araporã, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. l A Política Municipal de Turismo é entendida como o conjunto de diretrizes e 
normas que regulam as atividades turísticas e de entretenimento a serem desenvolvidas nos 
municípios. A Política de Turismo do Município de Araporã-MG, segue em conformidade 
com as políticas estabelecidas no Programa de Regionalização do Turismo, do Ministério do 
Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de MG,. 
Art.2° Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo: 
1 - Reduzir os desníveis sócio econômicos de ordem local mediante a geração de 
empregos e renda; 
II - Aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas 
de outras regiões ou estados, mediante divulgação e melhorias no "produto turístico" 
municipal; 
III - Consolidar e difundir as atrações turísticas do Município; 
IV - Criar eixos turísticos ambientais em locais apropriados a tal fim, implantando 
infraestrutura adequada à atividade turística; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
V- Ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os 
às características do meio ambiente natural ou modificado; 
VI- Estimular o aproveitamento turístico de nossos recursos naturais, construídos e 
culturais, visando sua preservação, manutenção e valorização, estimulando eventos que 
aumentem o fluxo do turismo no Município; 
VII - Estimular a criação e implantação de equipamentos destinados às atividades de 
expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento, lazer e outras atrações 
capazes de reter e prolongar a permanência dos turistas; 
VIII - Estimular o desenvolvimento de empresas de turismo, através de estímulos, 
visando a geração de empregos e renda; 
XIX- Estabelecer estratégias de modo a promover cursos, feiras, congressos e eventos 
regionais e nacionais no Município; 
X - Consolidar a participação do Município junto a Associações representativas do 
turismo que integram os municípios do Circuito Turístico das Águas. 
XI - Realizar eventos através das Secretarias e Conselhos Municipais, de modo que 
estimule o aumento do Fluxo turístico no município de Araporã-MG. 
Art.3° Ao Executivo Municipal compete: 
1 - Orientar, supervisionar e coordenar a Política Municipal de Turismo, a ser 
executada por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; 
II - Mobilizar a comunidade local para a necessidade de se fomentar o Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR, órgão deliberativo e consultivo da Administração 
Municipal criado pela Lei Municipal n°1223/2017, que é responsável pela elaboração de 
projetos, diretrizes e emissão de pareceres sobre os assuntos de sua competência; 
Parágrafo único. Na formulação de planos, programas e projetos destinados ao 
desenvolvimento das atividades de turismo e entretenimentc ação 
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federal, estadual e municipal específicas, o Município obedecerá aos princípios, diretrizes e 
requisitos básicos contidos nesta Lei. 
Art.4° A utilização de áreas, locais ou bens que por suas características sejam 
apropriadas ao desenvolvimento de atividades turísticas em áreas de preservação permanente 
e são consideradas atividades de interesse social, nos termos do art.6°, da Lein° 12.651/2012. 
Art.5° A atuação em áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros 
urbanos definidos por Lei Municipal e aglomerações urbanas, em todo território abrangido, 
observar-se-á Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano, respeitados os princípios e diretrizes 
estabelecidas nesta Lei. 
Art.6° Compete ao Poder Público Municipal, dentro da estratégia de vinculação com o 
Turismo em conformidade com a legislação pertinente, adotar políticas, desenvolver e 
comprovar as ações de preservação do patrimônio cultural para fins de participar da 
distribuição da parcela da receita do produto da Arrecadação do ICMS pertencente aos 
municípios, dentro do Critério "Patrimônio Cultural" estabelecido pelo art. 1, VII, da Lei 
18.030 de 12/01/2009. 
Art.7° Compete ao Poder Público Municipal através do órgão competente, dentro da 
estratégia de vinculação com o Turismo, em conformidade com o Decreto n°. 45.403 de 
18/06/2010, adotar políticas e desenvolver ações ambientais sustentáveis para participar da 
distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos 
municípios, dentro do Critério "Meio Ambiente" estabelecido pelo art. 10, VIII, da Lei 18.030 
de 12/01/2009. 
CAPÍTULO II 
DOS PADRÕES DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS 
Art.8° Para fins desta Lei, entende-se por empreendimentos turísticos 
estabelecimentos e atividades comerciais que se destinam a prestar serviços de alojamento 
temporário, alimentação, transporte interno, guia e condução de turistas e visitantes, 
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animação, recreação, artesanato e acesso à cultura, dispondo para o seu funcionamento de um 
conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, destinados a não-residentes 
do Município de Araporã-MG, ficando os estabelecimentos comerciais e os prestadores de 
serviços assim classificados: 
1 - Estabelecimentos hoteleiros, entendidos como os empreendimentos turísticos 
destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços 
acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, assim denominados: hotéis, 
pensões, pousadas, hotéis fazenda; 
II - Meios complementares de alojamento turísticos, entendidos como 
empreendimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, 
com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipos de 
estabelecimento, assim denominados: casas de veraneio e casas de família; 
III - Empresas particulares com áreas externas, destinadas ao turista-consumidor, que 
prestam serviços de restaurante, lanchonete e bar e promovem entretenimento, lazer e bem 
estar: pesqueiros e clubes de campo; 
IV - Os empreendimentos comerciais e prestadores de serviço de fornecimento ao 
turista-consumidor de refeições, bebidas, lanches e aperitivos denominados: restaurantes 
turísticos, bares e lanchonetes, barracas e quiosques, trailers e veículos motorizados 
adaptados, carrinhos manuais e cavaletes; 
V - Empresas transportadoras que se dediquem a comercializar pacotes ou vagas 
individuais para transportar turistas a certos destinos por meio da cobrança de tarifas ou 
aluguéis de veículos, assim denominados: empresas locadoras de veículos, automóveis, vans, 
ônibus, bicicletas, veículos de tração animal e animais de passeio; 
VI - Prestadores de serviços diretos, como guias e condutores ambientais e culturais. 
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CAPÍTULO III 
DA LICENÇA TURÍSTICA 
Art.9° Em conformidade com a Lei criação doCOMTUR sobre, o Executivo 
Municipal concederá Licenciamento Turístico, sem prejuízo do Alvará de Localização e 
Funcionamento, entendido como licença para localização, instalação, ampliação e a operação 
de empreendimentos e atividades turísticas que utilizem recursos ambientais. 
Parágrafo único. Será vedada a Licença Turística aos empreendimentos considerados 
efetivos ou potencialmente degradadores ou poluidores do meio ambiente natural ou cultural. 
Art. 10 A Licença Turística tem por finalidade garantir o equilíbrio de interesses dos 
empreendedores, da sociedade civil e do meio ambiente natural representado pelo Poder 
Público. 
Art. 11 O Poder Público observará as seguintes diretrizes para analise das edificações e 
aprovações de funcionamento de estabelecimentos e empreendimentos turísticos localizados 
em áreas rurais: 
1 - Não será permitida qualquer ação ou construção capaz de prejudicar as 
características naturais e paisagísticas do Município; 
II - A construção ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais, 
bem como os cursos d'água e nascentes obedecerá às distâncias estabelecidas na Lei Orgânica 
Municipal 25 de novembro de 1994. 
III - As edificações inseridas em zonas identificadas pelo Município como de interesse 
turístico e histórico, obedecerá a padrões de arquitetura e engenharia próprios da realidade 
local. 
Art.12 Os requisitos mínimos comuns para que os empreendimentos ou serviços 
municipais sejam considerados turísticos são: 
1 - Prestação de serviços ao público durante todo o ano. 
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II - Manutenção de sistemas ou dispositivos de segurança contra riscos de incêndio do 
empreendimento; 
III - Adoção de meios permanentes de armazenamento e destino final de resíduos; 
IV - Instalar placa sinalizadora, em conformidade com a legislação municipal; 
V - Apresentação, quando necessário, de alternativas para receber portadores de 
necessidades especiais; 
VI - Manutenção sistemática de comunicação entre as entidades representativas da 
comunidade e o Conselho Municipal de Turismo como mecanismo de gestão participativa; 
VII - Utilização de recipientes adequados para coleta de lixo; 
VIII - Instalação de fossas sépticas ou ecologicamente corretas nos empreendimentos 
sediados na zona rural; 
IX - Livro de reclamações e sugestões; 
X - Apresentação de formulário de pesquisa contínua turística, a ser elaborado pelo 
COMTUR, com avaliação do atendimento e expectativas do turista. 
Art. 13 São requisitos específicos para os empreendimentos e serviços relacionados à 
hospedagem: 
1 - Declaração do número de unidades de alojamento, indicando a sua totalidade, bem 
como o número de camas individuais e duplas fixas e conversíveis; 
II - Mínimo de 2 (dois) banheiros com chuveiros; 
III - Ambientes com ventilação e iluminação adequados; 
IV - Indicação de áreas livres e de acesso; 
V - Reservatório próprio de água adequado para suprimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DEARAPORA 
VI - Processo permanente de troca de toalhas de banho diário, apenas se solicitado 
pelo hóspede, e de roupas de cama (a cada dois dias e na saída do hóspede); 
VII - Marketing ético, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de li de setembro de 1990 
que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor; 
VIII - Registro municipal do empreendimento; 
IX - Obediência às normas específicas do Programa de Normatização do Turismo 
estabelecido pelo Ministério do Turismo.; 
Art.14 São requisitos específicos a serem observados pelos transportadores: 
1 - Tabela de preços por categoria de veículos; 
II - Curso básico de noções de guia e história do Município a ser exigido do 
responsável pelo deslocamento; 
III - Cadastro municipal de veículo com emplacamento; 
IV - Comprovação de vistoria por órgão de Segurança Pública responsável. 
Parágrafo único. O transporte em área rural de risco ou de preservação, classificadas 
pelo Poder Público submete-se aos requisitos a que se refere o artigo e, ainda: 
a) Veículo coberto com tração; 
b) Previsão de ocupação com capacidade máxima de passageiros assentados; e 
c) Equipamentos de comunicação móvel a ser utilizado durante o deslocamento. 
V - Equipamentos de primeiros socorros; 
VI - Presença de guia turístico ou condutor rural, devidamente cadastrado no 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 
Art. 15 Os troirietários de bares, lanchonetes, restaurantes e similares obedecerão aos 
seguintes requisitos específicos: 
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1 - Pelo menos 1 (um) banheiro na sede do estabelecimento; 
II - Ambientes com ventilação, iluminação e exaustão adequados; 
III - Obediência às normas de higiene e segurança alimentar, dispostas em legislação 
da ANVISA; 
IV - Instalações de cozinha, despensa e pisos laváveis;e 
V - Trabalhadores com vestimenta e equipamentos de higiene adequados ao trabalho. 
Art. 16 As agências e outras empresas promotoras de vendas de roteiros que se 
instalarem no Município se orientarão pelos seguintes requisitos específicos: 
1 - Registro municipal; 
II - Sede fisica no Município; 
III - Estatuto registrado em cartório; 
IV - Equipes com qualificação mínima exigida pela legislação específica; 
V - Roteiros previamente formatados e disponibilizados para venda com preços fixos, 
demonstrados em tabela específica ou roteiros personalizados com explicitação de taxas de 
agenciamento. 
Art. 17 As empresas, associações e outras instituições públicas ou privadas, bem como 
os profissionais autônomos prestadores de serviços de guias e condutores ambientais se 
orientarão pelos seguintes requisitos específicos: 
1 - Pessoa Jurídica: 
a) Sede fisica no Município; 
b) Registro municipal; 
c) Estatuto registrado em cartório; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
d) Maioria simples de filiados residentes e domiciliados no município há mais de um 
ano; 
e) Programa permanente de capacitação e reciclagem de filiados em primeiros 
socorros, história local, geografia e meio ambiente, interpretação de direitos e deveres e 
outros temas inerentes ao exercício da profissão; 
O Mínimo de 1 (um) associado com fluência em inglês e/ou espanhol; 
g) Comprovação de credenciamento e renovação anual de autorização de 
funcionamento, concedido pelo Departamento Municipal de Fiscalização e Tributos; 
h)Tabela de preços; 
i) Oferta de serviços com guias turísticos ou condutores credenciados. 
II - Pessoa Física: 
a)Noções de consciência ambiental, geografia e história local demonstrada por cursos 
básicos realizados ou experiência comprovada na área; 
b) Credenciamento para o exercício da atividade junto ao COMTUR!CRV; 
c)Capacidade de prestar serviços de apoio e resgate para atendimento de emergência; 
d) Sistema de comunicação móvel para uso durante os deslocamentos; e 
e) Condução ética e respeitosa com os turistas e visitantes, informando-lhes direitos e 
deveres. 
Art. 18 O Licenciamento Turístico aplica-se a todas as pessoas fisicas ou jurídicas, 
inclusive as do Poder Público, responsáveis pela construção, instalação, ampliação, 
funcionamento e operação de estabelecimento e atividades turísticas 
ambientais. 
o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Parágrafo único. A Licença Turística será vedada aos empreendimentos considerados 
efetivo ou potencialmente poluidores e degradadores do meio ambiente natural e cultural. 
Art.19 Os procedimentos necessários à regulamentação da Licença Turística serão 
fixados por Ato do Poder Executivo obedecendo-se às seguintes orientações: 
1 - A Licença será concedida em três fases: 
a) Pedido de informação prévia, submetido pelo requerente ao Conselho Municipal de 
Turismo, que possibilite apreciar a viabilidade da instalação do empreendimento (P' fase); 
b) Pedido de licenciamento para aprovação dos projetos de arquitetura e segurança dos 
empreendimentos turísticos, a ser submetido ao Departamento Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos, que resultará na emissão de licença de operação (2 fase); 
c) Concessão da licença (3'fase). 
II - A licença turística vigorará por prazo indeterminado, podendo ser revogada 
quando ocorrer: 
a) Desobediência às normas legais; 
b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a concessão 
da licença; 
c) Ocorrência de graves riscos ambientais e à saúde pública, em qualquer tempo; 
d) Irregularidade comprovada pela vistoria anual dos requisitos exigidos pela Lei. 
CAPÍTULO IV 
COMPETÊNCIA, PRAZOS E PENALIDADES. 
Art.20 O Poder Público Municipal estabelecerá, por r 
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicaçã 
azo 
10 
r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
1 - As normas regulamentares e procedimentos-padrões necessários à sua 
operacionalização; 
II - O prazo para que os empreendimentos em funcionamento atualmente existentes no 
Município promovam sua adequação; 
III - Os procedimentos exigidos para a concessão da licença criada pela presente Lei. 
Art.2 1 As atribuições e competências que auxiliarão na formatação, operacionalização 
e estratégias de ações para o Turismo do Município de Araporã-MG, foram definidas na Lei 
no 1223/2017 que instituiu o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR no âmbito do 
Município. 
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Gecom. 
Art.23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã-(MG), aos 05 dias do mês de Outubro de 2020. 
c 
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