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norma nº 1343L/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1343L / 2020
Date 2020-12-16
EmentaDispõe sobre a concessão de cartão alimentação mensal e abono natalino aos servidores municipais do poder legislativo de Araporã-MG., que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOR 
Lei 1343/2020 L 
Projeto de Lei n° 016/2020 L 
Autoria : Vereador - Laciel Alves Faria 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
CARTÃO ALIMENTAÇÃO MENSAL E 
ABONO NATALINO AOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO 
DE ARAPORÃ-MG., QUE ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita 
Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o cartão 
alimentação mensal aos servidores públicos municipal ativos do Poder Legislativo. 
§10 - O Cartão Alimentação consistirá em crédito financeiro que será fornecidos 
mensalmente aos servidores públicos municipais efetivos e comissionados em atividade, sem 
ônus, descontos ou contrapartida, no valor de R$ 120,00 (centro e vinte reais). 
§2° - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas municipais, o 
beneficio será concedido apenas uma vez. 
§30 - O valor do Cartão Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, 
de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de 
Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo. 
Art. 2°. Fica concedido o Abono Natalino a ser pago exclusivamente aos servidores 
ativos, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Araporã-MG., na forma desta Lei. 
Art. Y. O abono natalino será pago da seguinte forma: 
§ 1° - A importância de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), será concedida no dia 
20 de Dezembro do corrente ano; 
§ 2° - Os beneficios serão concedidos mediante o fornecimento de cartão magnético ou 
outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, materiais de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos comerciais credenciados pela 
administradora do beneficio. 
§l' - A contratação da empresa administradora do cartão alimentação se dará por meio 
de processo licitatóno, ficando o Município autorizado a realizar dispensa de licitação para 
contratação com instituição financeira oficial, atendidas as exigências estabelecidas no inciso 
VIII do art. 24 da Lei n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 8.883/94. 
§30 - Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma 
assemelhada, conforme previsto no "caput", o beneficio será concedido em pecúnia na folha 
de pagamento. 
Art. 4° - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do 
Servidor Público ficará sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos. 
Art. 5° - O Cartão Alimentação e o Abono Natalino será um beneficio destinado a 
todos os Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal que estejam em plena 
atividade. 
Parágrafo único: Não farão jus ao recebimento do Cartão Alimentação e Abono 
Natalino os agentes políticos do Muiiicípio. 
Art. 6° - O Cartão Alimentação instituído por esta lei também será devido ao servidor 
efetivo afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de: 
1—férias anuais; 
II - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive 
natimorto, até 8 (oito) dias; 
§ 1°. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo 
exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Cartão Alimentação. 
§ 20. Somente fará jus ao Cartão Alimentação e o Abono Natalino os servidores que 
não tiverem faltas durante o exercício, no mês correspondente ao pagamento. 
§3°. Faltas justificadas não serão consideradas para efeito de recebimento do Cartão 
Alimentação. 
Art. 7° - O Cartão Alimentação e o Abono Natalino instituído por esta lei: 
1 - não tem natureza salarial ou remuneratória; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem 
como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua 
utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra 
vantagem pecuniária; 
III - não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário; 
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araporã - RPPS e IRRF. 
Art. 8° - Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que 
não atribuam beneficio de mesma natureza, poderá a Câmara Municipal conceder a seus 
servidores efetivos o Cartão-Alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e 
critérios. 
Art. 9° - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias. 
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais 
disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2021 até 31 de 
Dezembro de 2021. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 16 dias do mês de Dezembro de 2020. 
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