| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1343L / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de cartão alimentação mensal e abono natalino aos servidores municipais do poder legislativo de Araporã-MG., que especifica, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOR
Lei 1343/2020 L
Projeto de Lei n° 016/2020 L
Autoria : Vereador - Laciel Alves Faria
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
CARTÃO ALIMENTAÇÃO MENSAL E
ABONO NATALINO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO
DE ARAPORÃ-MG., QUE ESPECIFICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita
Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o cartão
alimentação mensal aos servidores públicos municipal ativos do Poder Legislativo.
§10 - O Cartão Alimentação consistirá em crédito financeiro que será fornecidos
mensalmente aos servidores públicos municipais efetivos e comissionados em atividade, sem
ônus, descontos ou contrapartida, no valor de R$ 120,00 (centro e vinte reais).
§2° - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas municipais, o
beneficio será concedido apenas uma vez.
§30 - O valor do Cartão Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente,
de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 2°. Fica concedido o Abono Natalino a ser pago exclusivamente aos servidores
ativos, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Araporã-MG., na forma desta Lei.
Art. Y. O abono natalino será pago da seguinte forma:
§ 1° - A importância de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), será concedida no dia
20 de Dezembro do corrente ano;
§ 2° - Os beneficios serão concedidos mediante o fornecimento de cartão magnético ou
outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, materiais de
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higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos comerciais credenciados pela
administradora do beneficio.
§l' - A contratação da empresa administradora do cartão alimentação se dará por meio
de processo licitatóno, ficando o Município autorizado a realizar dispensa de licitação para
contratação com instituição financeira oficial, atendidas as exigências estabelecidas no inciso
VIII do art. 24 da Lei n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 8.883/94.
§30 - Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma
assemelhada, conforme previsto no "caput", o beneficio será concedido em pecúnia na folha
de pagamento.
Art. 4° - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do
Servidor Público ficará sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 5° - O Cartão Alimentação e o Abono Natalino será um beneficio destinado a
todos os Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal que estejam em plena
atividade.
Parágrafo único: Não farão jus ao recebimento do Cartão Alimentação e Abono
Natalino os agentes políticos do Muiiicípio.
Art. 6° - O Cartão Alimentação instituído por esta lei também será devido ao servidor
efetivo afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:
1—férias anuais;
II - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive
natimorto, até 8 (oito) dias;
§ 1°. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo
exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Cartão Alimentação.
§ 20. Somente fará jus ao Cartão Alimentação e o Abono Natalino os servidores que
não tiverem faltas durante o exercício, no mês correspondente ao pagamento.
§3°. Faltas justificadas não serão consideradas para efeito de recebimento do Cartão
Alimentação.
Art. 7° - O Cartão Alimentação e o Abono Natalino instituído por esta lei:
1 - não tem natureza salarial ou remuneratória;
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II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem
como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua
utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra
vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araporã - RPPS e IRRF.
Art. 8° - Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que
não atribuam beneficio de mesma natureza, poderá a Câmara Municipal conceder a seus
servidores efetivos o Cartão-Alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e
critérios.
Art. 9° - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2021 até 31 de
Dezembro de 2021.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 16 dias do mês de Dezembro de 2020.
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