| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 2001 |
| Date | 2001-04-17 |
| Ementa | Altera os Arts. 2° e 3°, e Revoga o Art. 5° todos da Lei n° 107, de 19/09/94 (Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá Outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ . . - 00393 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 1 LEI N.º 423/2001 ALTERA OS ARTS. 2º E 3º, E REVOGA O ART. 5º, TODOS DA LEI N.º 107, DE 19.09.94 (Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências) O povo do Município de Araporã, por seus representantes vou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os arts. 2º e 3º, da Lei nº 107, de 19.09.94, que itui o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências", passam a a seguinte redação: Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar, como ão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, tem por finalidade: I - fiscalizar, controlar e assessorar a aplicação de rsos destinados à merenda escolar; II - elaborar seu regimento interno. Art 3º - O Conselho de Alimentação Escolar será fituído por sete membros, com a seguinte composição: a. um representante do Poder Executivo, indicado Prefeito Municipal; b. um representante do Poder Legislativo, indicado Mesa Diretora; c. dois representantes dos professores, indicados o respectivo órgão de classe; d. | dois representantes de pais de alunos, indicados la Associação de Pais e Mestres das escolas municipais; [o um representante da APAE — Associação de Pais Amigos dos Excepcionais de Araporá. $1º- Cada membro titular do Conselho de Alimentação colar terá um suplente da mesma categoria representada, que será nomeado tamente com o titular. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ | 0034 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 2 $2º- Os membros do Conselho de Alimentação Escolar ão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. $3º- O exercício do mandato de membro do Conselho Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será munerado. $ 4º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar: a. acompanhar a aplicação dos recursos federais nsferidos à conta do PNAE; b. zelar pela qualidade dos produtos, em todos os veis, desde a aquisição até a distribuição, observando-se sempre as boas úticas de higiene e sanitárias; c. receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer nclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município. Art. 2º - Fica revogado o art. 5º, da Lei nº 107, de 9.09.94. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua blicação. Araporã, 17 de Abril de 2001. WILMAR OLIVEIRA Prefeito M