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norma nº 423/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 423 / 2001
Date 2001-04-17
EmentaAltera os Arts. 2° e 3°, e Revoga o Art. 5° todos da Lei n° 107, de 19/09/94 (Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá Outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ . . - 00393
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
1
LEI N.º 423/2001
ALTERA OS ARTS. 2º E 3º, E REVOGA O ART. 5º,
TODOS DA LEI N.º 107, DE 19.09.94 (Institui o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras
providências)
O povo do Município de Araporã, por seus representantes
vou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 2º e 3º, da Lei nº 107, de 19.09.94, que
itui o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências", passam a
a seguinte redação:
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar, como
ão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, tem por finalidade:
I - fiscalizar, controlar e assessorar a aplicação de
rsos destinados à merenda escolar;
II - elaborar seu regimento interno.
Art 3º - O Conselho de Alimentação Escolar será
fituído por sete membros, com a seguinte composição:
a. um representante do Poder Executivo, indicado
Prefeito Municipal;
b. um representante do Poder Legislativo, indicado
Mesa Diretora;
c. dois representantes dos professores, indicados
o respectivo órgão de classe;
d. | dois representantes de pais de alunos, indicados
la Associação de Pais e Mestres das escolas municipais;
[o um representante da APAE — Associação de Pais
Amigos dos Excepcionais de Araporá.
$1º- Cada membro titular do Conselho de Alimentação
colar terá um suplente da mesma categoria representada, que será nomeado
tamente com o titular.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ | 0034
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
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$2º- Os membros do Conselho de Alimentação Escolar
ão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
$3º- O exercício do mandato de membro do Conselho
Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será
munerado.
$ 4º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
a. acompanhar a aplicação dos recursos federais
nsferidos à conta do PNAE;
b. zelar pela qualidade dos produtos, em todos os
veis, desde a aquisição até a distribuição, observando-se sempre as boas
úticas de higiene e sanitárias;
c. receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
nclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município.
Art. 2º - Fica revogado o art. 5º, da Lei nº 107, de
9.09.94.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
blicação.
Araporã, 17 de Abril de 2001.
WILMAR OLIVEIRA
Prefeito M

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