| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | Ratifica parcelamento de dividas oriundas de contribuição sociais devidas ao IMPA - Instituto Municipal de Previdência Social de Araporã e dá outras providências. |
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a 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA ) E-——0039 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI Nº 425/2001 RATIFICA PARCELAMENTO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AO IMPA — INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Araporã, através de seus representantes aprovou e, eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica ratificado o termo de parcelamento de dividas que integra esta Lei realizado pelo Município de Araporã, Fundação e pela Câmara Municipal, as quais são oriundas de contribuições sociais devidas ao IMPA — Instituto Municipal de Previdência de Araporã. Art. 2º - O valor parcelado de que trata esta Lei corresponde do valor real em moeda corrente e será composto pelo débito integral contraído pela Prefeitura Municipal, Fundação e a Câmara Municipal até setembro do ano dois mil, incluindo o valor sendo pelos segurados e pela entidade pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 30 de 13.09.2000. Parágrafo único — O valor total previsto por este artigo é de R$ 577.034,43 (quinhentos e setenta e sete mil, trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), e será pago em 48 (quarenta e oito) parcelas interruptas, a contar de janeiro do ano de dois mil e um. Art. 3º - O valor previsto pelo artigo anterior será amortizado, mensalmente, sendo aplicado, sobre o saldo devedor, juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o pagamento de sua primeira parcela. -0037 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Art. 4º - O parcelamento autorizado nos termos desta Lei, será efetuado através de débito automático, em conta bancária, atendendo ao seguinte: | — Para a Prefeitura Municipal as parcelas serão vinculadas às transferências do FPM, ICMS ou seus substitutos. Il — Para a Fundação e Câmara Municipal, as parcelas serão vinculadas às transferências orçamentárias do Município. Parágrafo único — A vinculação de parcelas previstas pelo inciso | deste artigo, somente ocorrerá no momento da terceira semana de transferência do ICMS, no mês. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Araporã-MG., 18 de abril de 2001 WILMAR OLIVEIRA. Prefeito Municipal