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norma nº 425/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 425 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaRatifica parcelamento de dividas oriundas de contribuição sociais devidas ao IMPA - Instituto Municipal de Previdência Social de Araporã e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA )
E-——0039
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº 425/2001
RATIFICA PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
ORIUNDAS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DEVIDAS AO IMPA — INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo de Araporã, através de seus representantes
aprovou e, eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica ratificado o termo de parcelamento de
dividas que integra esta Lei realizado pelo Município de Araporã, Fundação e
pela Câmara Municipal, as quais são oriundas de contribuições sociais devidas
ao IMPA — Instituto Municipal de Previdência de Araporã.
Art. 2º - O valor parcelado de que trata esta Lei
corresponde do valor real em moeda corrente e será composto pelo débito
integral contraído pela Prefeitura Municipal, Fundação e a Câmara Municipal até
setembro do ano dois mil, incluindo o valor sendo pelos segurados e pela
entidade pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 30 de 13.09.2000.
Parágrafo único — O valor total previsto por este artigo
é de R$ 577.034,43 (quinhentos e setenta e sete mil, trinta e quatro reais e
quarenta e três centavos), e será pago em 48 (quarenta e oito) parcelas
interruptas, a contar de janeiro do ano de dois mil e um.
Art. 3º - O valor previsto pelo artigo anterior será
amortizado, mensalmente, sendo aplicado, sobre o saldo devedor, juros de 1%
(um por cento) ao mês, desde o pagamento de sua primeira parcela.
-0037
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporá - Minas Gerais
Art. 4º - O parcelamento autorizado nos termos desta
Lei, será efetuado através de débito automático, em conta bancária, atendendo
ao seguinte:
| — Para a Prefeitura Municipal as parcelas serão
vinculadas às transferências do FPM, ICMS ou seus substitutos.
Il — Para a Fundação e Câmara Municipal, as parcelas
serão vinculadas às transferências orçamentárias do Município.
Parágrafo único — A vinculação de parcelas previstas
pelo inciso | deste artigo, somente ocorrerá no momento da terceira semana de
transferência do ICMS, no mês.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Município de Araporã-MG., 18 de abril de 2001
WILMAR OLIVEIRA.
Prefeito Municipal

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