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norma nº 774/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 774 / 2009
Date 2009-05-05
EmentaInstitui o fundo municipal de proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural - FUMPAHC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - ad
me DR ARAPURK
LEI Nº 774/2009
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL — FUMPAHC
Ar. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos
arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e
Cultural do Município de Araporã (FUMPAHC), com a finalidade de Prestar apoio financeiro,
em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, Preservação,
manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º - À movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio
Histórico e Cultural — FUMPAHC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Patrimônio
Histórico e Cultural — COMPAHC, instituído pela Lei Municipal nº 274, de 06 de abril de
1998.
Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Sec
retaria Municipal de Cultura ou seu
squivalente, que será o seu órgão executor.
Ar. 4º-0 FUMPAHC destina-se:
Município, visando a Promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção,
=romoção e preservação do patrimônio histórico e cultural local.
Il — à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio histórico e
cultural;
Ill — à guarda, conservação, Preservação e restauro dos bens históricos e culturais
=rotegidos existentes no Município;
IV — ao treinamento e capacitação de membros do:
Eatrimônio histórico e cultural municipal.
Vi-a manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio histórico
= cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAHC e servidores
Z2s órgãos municipais de cultura.
vl-a promoção de festas populares a exemplo o reveillon, carnaval, aniversário do
Wunicípio, festas juninas, festa do peão e outras festas que venham a integrar o calendário
== festividade do Município.
S Órgãos vinculados à defesa do
Ar. 5º - Constituirá
O recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e
=oltural do Município:
| - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes for
Wnicípio;
rácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 10083
Il - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
Ill - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o
patrimônio cultural;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V- O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural
(Lei Robin Hood);
VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições
Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural serão
depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único — O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio
=istórico e Cultural - FUMPAHC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural -
FUMPAHC serão aplicados:
| — nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens
murais protegidos existentes no município;
Il - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento
=>Rural municipal ;
Ill — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos
serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAHC:
IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho
m=nicipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio histórico e cultural, desde que
=emprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados
=> desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural
= 2os órgãos municipais de cultura;
VI — em outros programas envolvendo o patrimônio histórico e cultural do município,
“= acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAHC.
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUMPAHC deverá haver estrita
Fessrvância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e
WWW Ecas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAHC.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA nd:
Parágrafo único — As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar
previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos
profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo COMPAHC, o qual terá competência para dar
parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
$ 1º. - Para avaliação dos projetos o COMPAHC deverá levar em conta os seguintes
aspectos:
I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
Il. retorno de interesse público;
Ill. clareza e coerência nos objetivos;
IV. criatividade;
V. importância para o Município;
VI. universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII. enriquecimento de referências estéticas;
VIII. valorização da memória histórica da cidade;
IX. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem
incentivadas;
X. princípio da não-concentração por proponente; e
XI. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
S 2º, A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, por meio de sua equipe
“ecnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAHC.
Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na integra ou com as alterações sugeridas
“=> COMPAHC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação
“Da para fins de liberação dos recursos.
Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio
a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das
=s. nas quais constarão em especial a previsão de:
!- Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução
=:2pas do projeto aprovado;
! — Devolução ao FUMPAHC dos recursos não utilizados ou excedentes;
"! — Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na
mrestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber
= recursos do FUMPAHC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções
mstrativas e criminais cabíveis.
*! — Observância das normas licitatórias.
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VB PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 10085
Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural as
normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de
competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único — Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias
objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de
contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o
aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAHC.
Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e des
Patrimônio Histórico e Cultural serão a
de Finanças ou seu equivalente.
pesas do Fundo de Proteção do
presentados semestralmente à Secretaria Municipal
Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e
Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao
patrimônio público municipal.
Art. 15 — O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAHC pautar-
se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa,
contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e
Deneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de
ato ilícito.
Art. 16 — Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 dias.
Sabinete do Prefeito Municipal de Araporá-MG, aos 05 dias do mês de maio de 2009
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