| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 774 / 2009 |
| Date | 2009-05-05 |
| Ementa | Institui o fundo municipal de proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural - FUMPAHC |
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DT - 0008 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - ad me DR ARAPURK LEI Nº 774/2009 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL — FUMPAHC Ar. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Araporã (FUMPAHC), com a finalidade de Prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, Preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. Art. 2º - À movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural — FUMPAHC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural — COMPAHC, instituído pela Lei Municipal nº 274, de 06 de abril de 1998. Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Sec retaria Municipal de Cultura ou seu squivalente, que será o seu órgão executor. Ar. 4º-0 FUMPAHC destina-se: Município, visando a Promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, =romoção e preservação do patrimônio histórico e cultural local. Il — à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio histórico e cultural; Ill — à guarda, conservação, Preservação e restauro dos bens históricos e culturais =rotegidos existentes no Município; IV — ao treinamento e capacitação de membros do: Eatrimônio histórico e cultural municipal. Vi-a manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio histórico = cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAHC e servidores Z2s órgãos municipais de cultura. vl-a promoção de festas populares a exemplo o reveillon, carnaval, aniversário do Wunicípio, festas juninas, festa do peão e outras festas que venham a integrar o calendário == festividade do Município. S Órgãos vinculados à defesa do Ar. 5º - Constituirá O recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e =oltural do Município: | - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes for Wnicípio; rácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - WWww.aranora ma nm he PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 10083 Il - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; Ill - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural; IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V- O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood); VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras. VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; VIII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira. Parágrafo Único — O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio =istórico e Cultural - FUMPAHC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - FUMPAHC serão aplicados: | — nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens murais protegidos existentes no município; Il - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento =>Rural municipal ; Ill — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAHC: IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho m=nicipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio histórico e cultural, desde que =emprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados => desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural = 2os órgãos municipais de cultura; VI — em outros programas envolvendo o patrimônio histórico e cultural do município, “= acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAHC. Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUMPAHC deverá haver estrita Fessrvância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e WWW Ecas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAHC. ) mm Coarraira EO Pantera Aranarã MO APEB AonA9P AMA sasnrbhaos arrasa! Midas im fi , 8 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA nd: Parágrafo único — As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado. Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo COMPAHC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. $ 1º. - Para avaliação dos projetos o COMPAHC deverá levar em conta os seguintes aspectos: I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício; Il. retorno de interesse público; Ill. clareza e coerência nos objetivos; IV. criatividade; V. importância para o Município; VI. universalização e democratização do acesso aos bens culturais; VII. enriquecimento de referências estéticas; VIII. valorização da memória histórica da cidade; IX. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; X. princípio da não-concentração por proponente; e XI. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo. S 2º, A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, por meio de sua equipe “ecnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAHC. Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na integra ou com as alterações sugeridas “=> COMPAHC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação “Da para fins de liberação dos recursos. Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das =s. nas quais constarão em especial a previsão de: !- Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução =:2pas do projeto aprovado; ! — Devolução ao FUMPAHC dos recursos não utilizados ou excedentes; "! — Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na mrestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber = recursos do FUMPAHC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções mstrativas e criminais cabíveis. *! — Observância das normas licitatórias. C-rraira EQ Mantra Arannarã MO. CED 2ALVA4ARB NNN = (24) ADRA-OENN - FAX: (24) 2984-0501 VB PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 10085 Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Parágrafo único — Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAHC. Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e des Patrimônio Histórico e Cultural serão a de Finanças ou seu equivalente. pesas do Fundo de Proteção do presentados semestralmente à Secretaria Municipal Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 15 — O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAHC pautar- se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e Deneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 16 — Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 dias. Sabinete do Prefeito Municipal de Araporá-MG, aos 05 dias do mês de maio de 2009 UK VALDIR |INÁCIO FERREIRA Prefeito Muni ápal / PREFEITURA WuNicipai/DE/AfaPÕ sanção Len [II4 //10A para QS4 Pguio k Oy à 2 ILS ALTA ValdNf Inácio] Ferrelra Prkfeito Municipal E Cadela EM. Panic Asacsié iid Aran sas A ni a ra Ti