br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 447/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 447 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaCria fundo de capitalização do IMPA - Instituto Municipal de Previdência de Araporã e dá outras providências.
native_id1621

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

- DI nl
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI N.º 447/2001
CRIA FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO DO IMPA —
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE
ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Municipio de Araporã, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o FUNDO DE
CAPITALIZAÇÃO DO IMPA, com a finalidade de aprovisionar os recursos
financeiros destinados à capitalização do IMPA, sob a administração do
Secretário Municipal de Finanças, observadas as normas da Resolução do
Conselho Monetário Nacional n.º 2652, de 23.09.99 e demais alterações
posteriores.
Art. 2º - O Município de Araporã, a partir da data
de publicação desta Lei, destinará ao Fundo de Capitalização do IMPA, os
recursos equivalentes à contribuição mensal dos órgãos da Administração Direta e
Indireta que eram anteriormente destinadas ao PASEP.
Art. 3º - Os recursos financeiros do Fundo de
Capitalização do IMPA serão definitivamente transferidos ao caixa do Instituto
Municipal de Previdência de Araporá quando do trânsito em julgado das ações
que encontra-se em andamento perante a Justiça Federal, para garantir o não
pagamento do PASEP pelo Município.
Art. 4º - Ao servidor que receba, mensalmente,
remuneração de até dois salários mínimos fixados pelo Governo Federal, fica
assegurado à título de abono, ao recebimento de um salário mínimo por ano, à
época de seu aniversário.
Parágrafo único — Por ocasião de casamento,
aposentadoria receberá o servidor público os valores depositados em seu nome,
e, ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes, e, em sua
falta, aos seus sucessores.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Araporã, 14 de Dezembro de 2001
WILMARÍALVES DE ÓLIVEIRA

open original →