| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | Cria fundo de capitalização do IMPA - Instituto Municipal de Previdência de Araporã e dá outras providências. |
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- DI nl PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI N.º 447/2001 CRIA FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO DO IMPA — INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Municipio de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO DO IMPA, com a finalidade de aprovisionar os recursos financeiros destinados à capitalização do IMPA, sob a administração do Secretário Municipal de Finanças, observadas as normas da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 2652, de 23.09.99 e demais alterações posteriores. Art. 2º - O Município de Araporã, a partir da data de publicação desta Lei, destinará ao Fundo de Capitalização do IMPA, os recursos equivalentes à contribuição mensal dos órgãos da Administração Direta e Indireta que eram anteriormente destinadas ao PASEP. Art. 3º - Os recursos financeiros do Fundo de Capitalização do IMPA serão definitivamente transferidos ao caixa do Instituto Municipal de Previdência de Araporá quando do trânsito em julgado das ações que encontra-se em andamento perante a Justiça Federal, para garantir o não pagamento do PASEP pelo Município. Art. 4º - Ao servidor que receba, mensalmente, remuneração de até dois salários mínimos fixados pelo Governo Federal, fica assegurado à título de abono, ao recebimento de um salário mínimo por ano, à época de seu aniversário. Parágrafo único — Por ocasião de casamento, aposentadoria receberá o servidor público os valores depositados em seu nome, e, ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes, e, em sua falta, aos seus sucessores. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araporã, 14 de Dezembro de 2001 WILMARÍALVES DE ÓLIVEIRA