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norma nº 451/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 451 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaInstitui na Câmara Municipal de Araporã o programa de Assistência a Saúde de Seus Agentes Públicos e dá outras providencia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ — — 01 A 0
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº 451/2001
INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAPORÃ O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A
SAUDE DE SEUS AGENTES PÚBLICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Araporã por seus
representantes aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído na Câmara Municipal de
Araporã o Programa de Assistência à Saúde de seus Agentes Políticos; que
abrangerá a assistência médica ambulatorial, hospitalar, podendo quando
necessário, abranger serviços de transporte médico emergencial.
Parágrafo único — O programa que trata este artigo
será executado mediante a prestação desses serviços de saúde aos agentes
públicos ativos e inativos que integram o Poder Legislativo do Município de
Araporã, extensivo aos respectivos dependentes econômicos.
Art. 2º - Consideram-se dependente econômico para
fins desta Lei:
I- cônjuge:
H — filhos (as) solteiros (as) menores de idade ou até
24 (vinte e quatro) anos, se estudantes;
[1 — companheiro ou companheira, desde que haja
vida em comum por mais de cinco anos, ou se dessa união resultar filhos:
IV — enteado menor de idade;
V — menor sob guarda judicial;
VI — tutelado menor de idade.
4 1º - a dependência daqueles previstos nos incisos
Ha VI será devidamente demonstrada.
8 2º - poderá ser admitido como dependente para
fins deste artigo, o pai, a mãe, sogro ou sogra, desde que na condição de
agregado, e sob contribuição específica porído titular, na forma fixada e
regulamento.
[2]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 3º - Os serviços de que tratam o artigo anterior
serão prestados através de convênio ou contrato firmado pela Câmara
Municipal com órgãos públicos ou particulares, atendendo o disposto na Lei
n.º 8.666/93.
Art. 4º - Na prestação de serviços de que tratam o
artigo anterior, serão garantidos, no mínimo, o seguinte:
1 — consultas médicas;
TI — exames laboratoriais;
II — internações cirúrgicas;
IV — partos normais e cessarias, conforme prescrito
pelo médico responsável;
V—transporte hospitalar emergencial.
$ 1º - Quando nessa prestação de serviços a ser
firmada, a cobertura dos serviços previstos pelo inciso V deste artigo
demonstrar ser inviável, poderá a Câmara Municipal locar ou adquirir veículo
próprio para essa finalidade.
$ 2º - Poderá a Câmara Municipal colocar o veículo
de que trata o parágrafo anterior para atender necessidade de transporte
hospitalar da população local, quando a situação fática demonstrar ser
insuficiente sua realização unicamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º - Para custear os serviços de assistência a
saúde, criado nos termos desta Lei, tendo como desconto 5% (cinco por
cento) sobre a remuneração dos servidores contratados agentes políticos,
obedecendo como teto de contribuição por titular o valor mínimo de R$ 30,00
e o máximo de R$ 120,00.
8 1º - Quando se tratar de dependente agregado, na
forma prevista pelo $ 2º do artigo 2º desta Lei, caberá ao respectivo titular
contribuir, a título de acréscimo, com 20% (vinte por cento) sobre o valor
mínimo da contribuição exigida pela empresa seguradora de saúde, a ser pago
por cada um desses dependentes.
$ 2º - Se o valor da contribuição prevista por este
017.
artigo for insuficiente para cobrir a despesa do valor mensal dos serviços, /
caberá a Câmara Municipal completar o respectivo valor atribuído a cada
titular da assistência contratada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ .. -—- 0172
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Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 6º - Para fazer face às despesas decorrentes da
execução desta Lei, serão utilizados os recursos previstos no atual orçamento
da Câmara Municipal de Araporã, no exercício de 2001.
Parágrafo único — Considera-se como integrante
desta Lei, a realização de todas as despesas que se fizerem necessárias à
concretização dos convênios ou contratos firmados para fins desta Lei.
Art. 7º - Anualmente, serão previsto no orçamento
da Câmara Municipal de Araporã, os recursos necessários à execução desta
Lei.
Art. 8º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal
de Araporã, mediante portarias, a expedição de normas complementares à
execução desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Araporã, 14 de dezembro de 2001.
WILMAR A E DLIVEIRA
Prefk cipal

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