| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | Institui na Câmara Municipal de Araporã o programa de Assistência a Saúde de Seus Agentes Públicos e dá outras providencia. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ — — 01 A 0 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI Nº 451/2001 INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DE SEUS AGENTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Araporã por seus representantes aprova a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído na Câmara Municipal de Araporã o Programa de Assistência à Saúde de seus Agentes Políticos; que abrangerá a assistência médica ambulatorial, hospitalar, podendo quando necessário, abranger serviços de transporte médico emergencial. Parágrafo único — O programa que trata este artigo será executado mediante a prestação desses serviços de saúde aos agentes públicos ativos e inativos que integram o Poder Legislativo do Município de Araporã, extensivo aos respectivos dependentes econômicos. Art. 2º - Consideram-se dependente econômico para fins desta Lei: I- cônjuge: H — filhos (as) solteiros (as) menores de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes; [1 — companheiro ou companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou se dessa união resultar filhos: IV — enteado menor de idade; V — menor sob guarda judicial; VI — tutelado menor de idade. 4 1º - a dependência daqueles previstos nos incisos Ha VI será devidamente demonstrada. 8 2º - poderá ser admitido como dependente para fins deste artigo, o pai, a mãe, sogro ou sogra, desde que na condição de agregado, e sob contribuição específica porído titular, na forma fixada e regulamento. [2] PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 3º - Os serviços de que tratam o artigo anterior serão prestados através de convênio ou contrato firmado pela Câmara Municipal com órgãos públicos ou particulares, atendendo o disposto na Lei n.º 8.666/93. Art. 4º - Na prestação de serviços de que tratam o artigo anterior, serão garantidos, no mínimo, o seguinte: 1 — consultas médicas; TI — exames laboratoriais; II — internações cirúrgicas; IV — partos normais e cessarias, conforme prescrito pelo médico responsável; V—transporte hospitalar emergencial. $ 1º - Quando nessa prestação de serviços a ser firmada, a cobertura dos serviços previstos pelo inciso V deste artigo demonstrar ser inviável, poderá a Câmara Municipal locar ou adquirir veículo próprio para essa finalidade. $ 2º - Poderá a Câmara Municipal colocar o veículo de que trata o parágrafo anterior para atender necessidade de transporte hospitalar da população local, quando a situação fática demonstrar ser insuficiente sua realização unicamente pela Prefeitura Municipal. Art. 5º - Para custear os serviços de assistência a saúde, criado nos termos desta Lei, tendo como desconto 5% (cinco por cento) sobre a remuneração dos servidores contratados agentes políticos, obedecendo como teto de contribuição por titular o valor mínimo de R$ 30,00 e o máximo de R$ 120,00. 8 1º - Quando se tratar de dependente agregado, na forma prevista pelo $ 2º do artigo 2º desta Lei, caberá ao respectivo titular contribuir, a título de acréscimo, com 20% (vinte por cento) sobre o valor mínimo da contribuição exigida pela empresa seguradora de saúde, a ser pago por cada um desses dependentes. $ 2º - Se o valor da contribuição prevista por este 017. artigo for insuficiente para cobrir a despesa do valor mensal dos serviços, / caberá a Câmara Municipal completar o respectivo valor atribuído a cada titular da assistência contratada. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ .. -—- 0172 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 6º - Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, serão utilizados os recursos previstos no atual orçamento da Câmara Municipal de Araporã, no exercício de 2001. Parágrafo único — Considera-se como integrante desta Lei, a realização de todas as despesas que se fizerem necessárias à concretização dos convênios ou contratos firmados para fins desta Lei. Art. 7º - Anualmente, serão previsto no orçamento da Câmara Municipal de Araporã, os recursos necessários à execução desta Lei. Art. 8º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Araporã, mediante portarias, a expedição de normas complementares à execução desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araporã, 14 de dezembro de 2001. WILMAR A E DLIVEIRA Prefk cipal