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norma nº 1353/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1353 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaConcede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem os Débitos Tributários e Fiscais de Agua e Esgoto na forma que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Lei 1353/2021 
Projeto de Lei O 00212021 
Autoria: Prefeita Municipal 
"Concede anistia de multas e juros a contribuintes que 
quitarem os Débitos Tributários e Fiscais de Agua e Esgoto na 
forma que especifica e dá outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeita Municipal de 
Araporã, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1— DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e 
juros de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública 
Municipal, compreendendo especificamente a Taxa de Água e Esgoto, e institui medidas 
facilitadoras para a quitação de tais débitos. 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido 
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, iIIiUSiV 
caráter moratório, dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da 
primeira parcela. 
Art. 2° - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: 
1 - redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora; 
II - pagamento à vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por meio da: 
a) Permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com 
exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado; 
b) A obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito 
tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos; 
e) Permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os 
beneficios inerentes desta Lei; 
Art. 3° - Esta Lei alcança todos os créditos tributários e fiscais descritos no Art. 1°, cujo 
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2.020, exceto os créditos que já são objeto de 
parcelamento com parcelas vincendas. 
Parágrafo Único - Esta Lei alcança, inclusive, o crédito tri 
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1 - ajuizado; 
II - protestado; 
III - objeto de parcelamento que foi denunciado após 90 dias de vencido, devendo, 
primeiramente, ser cancelado; 
IV não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; 
V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei; 
VI - decorrente da aplicação de pena pecuniária. 
Art. 40 - A adesão a esta Lei: 
1 - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento 
previsto na legislação tributária; 
II - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa 
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos; 
III - Fica interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário 
Municipal. 
- Parágrafo Único - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da 
primeira parcela. 
Art. 50 - o sujeito passivo, para usufruir dos beneficios desta Lei, deverá fazer a adesão 
até o dia 90 dias a partir da promulgação da presente lei. 
CAPÍTULO II— DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
FAVORECIDO 
Art. 6° - O valor para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, deverá ser 
atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação 
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, e reduzido em relação às multas e aos juros no seguinte 
percentual: 
1 - 100% (cem por cento) à vista para os créditos cujo fato gerador ou a prática da 
infração tenham ocorrido até o dia 30 de dezembro de 2.020; 
§ único - Em relação ao débito protestado, se houver, deve ser cobrado, juntamente com 
o pagamento à vista, os emolumentos e as despesas cartorárias do valor correspondente ao 
Crédito Tributário, conforme Tabela de custas vigente do Tabelionato de Protestos de Títulos. 
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Art. 70 - Os créditos da Fazenda Pública de que trata o Art. 10 poderão ainda ser 
parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, 
mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - 1NPC, apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser aplicado o seguinte 
percentual de redução para pagamento parcelado do Crédito Tributário Favorecido, à multa e 
aos juros, é de: 
A - 90% (noventa por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração 
tenham ocorrido até o dia 30 de dezembro de 2.020, o número de parcelas seja superior a 2 
(dois) e inferior a 06 (seis); 
B - 80% (oitenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração 
tenham ocorrido até o dia 30 de dezembro de 2.020, o número de parcelas seja superior a 06 
(seis) e inferior a 12 (doze); 
C - 70% (setenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração 
tenham ocorrido até o dia 30 de dezembro de 2.020, o número de parcelas seja superior a 12 
(doze) e inferior a 24 (vinte quatro); 
§ 1° - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à 
vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 
10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as reduções 
previstas para pagamento à vista, nos termos do Art. 6°. 
Art. 8° - O Crédito Tributário Favorecido somente é liquidado com pagamento em 
moeda corrente. 
Art. 90 
- O Crédito Tributário Favorecido deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado. 
§1° - O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 10% (dez por cento) do valor 
do Crédito Tributário Favorecido. 
Art. 10 - O vencimento da primeira parcela ocorre até dias 15 (quinze) após a data em 
que foi realizada a negociação. 
Art. 11 - Tratando-se de débito em execução fiscal, o valor da primeira parcela não 
pode ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido. 
Art. 12 - Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o 
contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização 
monetária pelo INPC, a partir da data do inadimplemento. 
§ 1° - 0 valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
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§ 2° - A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é 
definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. 
Art. 13 - Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante o prazo de sua 
vigência, se houver atraso de 90 (noventa) dias de quaisquer das parcelas, será encaminhado o 
valor total do montante devido para cobrança extrajudicial via cartório de protestos, situação em 
que o sujeito passivo poderá ter seu parcelamento cancelado. 
Art. 14 - Após o fim da vigência do acordo, se houver parcelas em atraso que não foram 
encaminhadas para protesto extrajudicial, o parcelamento será cancelado, situação em que o 
sujeito passivo perderá o direito dos beneficios autorizados neste Capitulo, relativamente ao 
saldo devedor remanescente, a partir da denúncia. 
§ 1° - Cancelado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção 
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito. 
Art. 15- O prazo do REFIS poderá será ser prorrogado em até 6 (seis) meses, por meio de 
Decreto do Executivo. 
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FIIAIS 
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Finanças será a executora e coordenadora para os 
efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena 
cxccuçiu. 
Art. 17 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 6° e 7° desta Lei, 
fica autorizado a emitir o Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em 
débito. 
Art. 18 - Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, 
as normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações 
pertinentes. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 19 do mês de Abril de 2021. 
Renata Cilis'tfiiajSilva 
PP'f''TURA 
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