| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2002 |
| Date | 2002-01-25 |
| Ementa | Autoriza Município de Araporã a conceder Cessão de uso a Empresa Arantes& Borges Ltda. O imóvel Municipal abaixo descrito e á outras providencias. |
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-000%Z, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 1 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI N.º-452/2002 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A CONCEDER CESSÃO DE USO A EMPRESA ARANTES & BORGES LTDA. O IMÓVEL MUNICIPAL ABAIXO DESCRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Araporã - MG., por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em cessão de uso, gratuitamente, à empresa BORGES & ARANTES LTDA. pelo período de 30 (trinta) meses, imóvel de sua propriedade localizado na Rua Sérgio Gomes Martins nº 100, edificado com a finalidade de implantação do Programa de Geração de Renda — PROGER. Parágrafo único — Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, o Município deverá assinar termo de cessão com a cessionária, onde deverá constar todas as exigências constantes desta Lei. Art. 2º - Fica a cessionária responsável pelo pagamento de todas as despesas para funcionamento, manutenção e administração do imóvel. Parágrafo único — Todos os reparos e consertos que por ventura sejam necessários correrão por conta da cessionária, que deverá devolver o imóvel nas mesmas condições recebidas. Art. 3.º - Fica a cessionária obrigada: a. promover, gratuitamente, no local cursos de aperfeiçoamento e treinamento de costura em todas as suas etapas; b. manter cursos para, no mínimo, 15 (quinze) alunos, que poderão ser aproveitados para contratação pela própria empresa; c. apresentar, mensalmente, relatório de suas atividades ensino e aproveitamento de mão de obra à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0002 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 2 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais d. permitir a fiscalização mensal da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social para verificação do real cumprimento das exigências constantes deste artigo. Parágrafo único — O descumprimento a qualquer exigência constante do caput deste artigo levará a imediata rescisão da presente cessão, e ainda o pagamento de multa que corresponderá á um aluguel por cada mês que fora utilizado o imóvel. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araporã, 25 de janeiro de 2002.