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norma nº 452/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 452 / 2002
Date 2002-01-25
EmentaAutoriza Município de Araporã a conceder Cessão de uso a Empresa Arantes& Borges Ltda. O imóvel Municipal abaixo descrito e á outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010 1
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI N.º-452/2002
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A
CONCEDER CESSÃO DE USO A EMPRESA
ARANTES & BORGES LTDA. O IMÓVEL
MUNICIPAL ABAIXO DESCRITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Araporã - MG., por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em
cessão de uso, gratuitamente, à empresa BORGES & ARANTES LTDA.
pelo período de 30 (trinta) meses, imóvel de sua propriedade localizado na
Rua Sérgio Gomes Martins nº 100, edificado com a finalidade de
implantação do Programa de Geração de Renda — PROGER.
Parágrafo único — Para dar cumprimento ao
disposto nesta Lei, o Município deverá assinar termo de cessão com a
cessionária, onde deverá constar todas as exigências constantes desta
Lei.
Art. 2º - Fica a cessionária responsável pelo
pagamento de todas as despesas para funcionamento, manutenção e
administração do imóvel.
Parágrafo único — Todos os reparos e consertos
que por ventura sejam necessários correrão por conta da cessionária, que
deverá devolver o imóvel nas mesmas condições recebidas.
Art. 3.º - Fica a cessionária obrigada:
a. promover, gratuitamente, no local cursos de
aperfeiçoamento e treinamento de costura em todas as
suas etapas;
b. manter cursos para, no mínimo, 15 (quinze) alunos, que
poderão ser aproveitados para contratação pela própria
empresa;
c. apresentar, mensalmente, relatório de suas atividades
ensino e aproveitamento de mão de obra à Secretaria
Municipal de Trabalho e Ação Social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0002
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010 2
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
d. permitir a fiscalização mensal da Secretaria Municipal de
Trabalho e Ação Social para verificação do real
cumprimento das exigências constantes deste artigo.
Parágrafo único — O descumprimento a qualquer
exigência constante do caput deste artigo levará a imediata rescisão da
presente cessão, e ainda o pagamento de multa que corresponderá á um
aluguel por cada mês que fora utilizado o imóvel.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Araporã, 25 de janeiro de 2002.

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