| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2002 |
| Date | 2002-04-16 |
| Ementa | Altera redação dos artigos da Lei n° 303/98 que dispõe sobre a concessão do serviço de transporte individual de passageiro, moto taxi e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE astdoa Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais -0009 LEI N.º 456/2002 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI N.º 303/98 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS MOTO-TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Araporã APROVA e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º e o art. 2º da Lei N.º 303/98 que “Dispõe sobre a Concessão do Serviço de Transporte Individual de Passageiros Moto-Táxi e dá outras providências”, passa a ser assim redigido: Art 1º- A concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de transporte individual de passageiros por motocicletas, denominados de MOT O-TÁXI, atenderá às disposições contidas nesta Lei. $ 1º - O período de vigência do contrato de concessão ou permissão será de 02 (dois) anos, prorrogável nos termos da lei. $2º- A concessão ou permissão prevista por esta Lei somente será delegada a Pessoas Jurídicas que deverão atender, além das exigências desta Lei, as especificações contidas no respectivo Edital. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ =| Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 2º - Fica estabelecido como parâmetro para a prestação de serviços de transporte coletivo individual por MOTt O-TÁXI, a existência de uma motocicleta para cada trezentos habitantes do município de Araporáã. Parágrafo único — Será exigido da empresa que prestará os serviços de transporte previsto por esta Lei, que ela possua, na respectiva frota de veículos de sua propriedade, no mínimo 05 (cinco) e no máximo 30 (trinta) motocicletas em plena capacidade de operação, podendo as mesmas serem alugadas. Art. 2º - Excepcionalmente, pelo período de dois anos, contados da vigência desta Lei, poderá o Poder Executivo delegar o direito de exploração dos serviços de Moto-Táxi mediante ato de Autorização. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Araporã, 16 de abril de 2002. Prefeito