br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 456/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 2002
Date 2002-04-16
EmentaAltera redação dos artigos da Lei n° 303/98 que dispõe sobre a concessão do serviço de transporte individual de passageiro, moto taxi e dá outras providências.
native_id1635

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE astdoa
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
-0009
LEI N.º 456/2002
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI
N.º 303/98 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS MOTO-TÁXI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Araporã APROVA e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º e o art. 2º da Lei N.º 303/98 que
“Dispõe sobre a Concessão do Serviço de Transporte Individual de
Passageiros Moto-Táxi e dá outras providências”, passa a ser assim redigido:
Art 1º- A concessão ou permissão para prestação
de serviços públicos de transporte individual de passageiros por
motocicletas, denominados de MOT O-TÁXI, atenderá às disposições
contidas nesta Lei.
$ 1º - O período de vigência do contrato de
concessão ou permissão será de 02 (dois) anos, prorrogável nos termos da
lei.
$2º- A concessão ou permissão prevista por esta
Lei somente será delegada a Pessoas Jurídicas que deverão atender, além
das exigências desta Lei, as especificações contidas no respectivo Edital.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ =|
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 2º - Fica estabelecido como parâmetro para a
prestação de serviços de transporte coletivo individual por MOTt O-TÁXI, a
existência de uma motocicleta para cada trezentos habitantes do município
de Araporáã.
Parágrafo único — Será exigido da empresa que
prestará os serviços de transporte previsto por esta Lei, que ela possua, na
respectiva frota de veículos de sua propriedade, no mínimo 05 (cinco) e no
máximo 30 (trinta) motocicletas em plena capacidade de operação, podendo
as mesmas serem alugadas.
Art. 2º - Excepcionalmente, pelo período de dois
anos, contados da vigência desta Lei, poderá o Poder Executivo delegar o
direito de exploração dos serviços de Moto-Táxi mediante ato de Autorização.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Araporã, 16 de abril de 2002.
Prefeito

open original →