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norma nº 460/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 460 / 2002
Date 2002-06-18
EmentaDisciplina o fornecimento de medicamentos em situações de emergência a pessoas carentes e contém outras providencias.
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- = 0016
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI N.º 460/2002
DISCIPLINA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA A PESSOAS
CARENTES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Araporã, por seus representantes legais aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O fornecimento de medicamentos pelo Município
deverá ser feito de acordo com a lista oficial adotada pelo órgão municipal de saúde
resultante do Programa de Padronização de Medicamentos.
Parágrafo único — Excepcionalmente, poderá a
Municipalidade efetuar o fornecimento gratuito de medicamentos que não constem da lista
de padronização, desde que em caráter emergencial, depois de confirmada a prescrição
médica do produto e a carência financeira do paciente.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social,
empreender as seguintes ações:
I — Realizar atendimento pessoal ao carente, na repartição ou
em seu domicílio, com preenchimento obrigatório de ficha individual;
IH — Obter o parecer técnico do médico integrante da
Comissão Municipal de Padronização, confirmando a necessidade do medicamento e a
inexistência de similar dentre os padronizados;
HI — Elaborar laudo de visita, a ser firmado por assistente
social e aprovado pelo Secretário Municipal de Ação Social, atestando as condições de vida
do carente e de sua família, de maneira a ficar demonstrada a necessidade de atendimento;
E 0017
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ :
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
IV — Proceder à aquisição dos medicamentos a serem
utilizados no atendimento, com observância das normas legais em vigor atinentes à
realização de despesas públicas;
V — Manter arquivo de todos os atendimentos realizados,
contendo discriminação e quantidade de medicamentos entregues, data da entrega, cópia da
receita, cópia do parecer técnico do médico integrante da Comissão de Padronização e
outros elementos que se fizerem necessários à identificação do caso.
Art. 3º - As formalidades previstas nos incisos I, Il e IV do
artigo precedente ficam dispensadas em se tratando de calamidade pública resultante de
intempéries, caso fortuito ou força maior, hipótese em que poderá ser confeccionado
relatório genérico de atendimento, firmado por assistente social, pelo Secretário Municipal
de Ação Social e pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 4º - A assistência será sempre prestada apenas em
situações de emergência e compreenderá o fornecimento de medicamentos, mediante
receita médica.
Art. 5º - A verificação do estado de pobreza e carência será
feita a cada caso concreto, sendo imprescindível, porém, a constatação de alguma das
seguintes situações para atendimento:
1- pai de família ou arrimo de família em desemprego;
II — existência de crianças, jovens, idosos, gestantes ou
inválidos em condições de desamparo material;
II — famílias de baixa renda.
Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo considera-se
família de baixa renda aquela que a somatória dos ganhos totais de seus membros divididos
pela quantidade componente da unidade familiar seja inferior a 150,00 (cento e cingienta
reais).
"0018
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 6º - O servidor ou agente público que vier a concorrer
para a concessão ilícita de benefícios previstos nesta Lei responderá civil e criminalmente
pelo delito, independentemente de instauração de inquérito administrativo.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social manterá
sistema de fiscalização quanto à efetiva destinação dos medicamentos entregues aos
cidadãos carentes através da presente Lei, a fim de evitar desvio de finalidade ou
transferência a terceiros que não preencham os requisitos de atendimento.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito
especial no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), para atender as despesas desta lei
à seguinte dotação orçamentária:
Órgão: - 02. Poder Executivo
Unidade Orçamentária: - 08. Secretaria Municipal de Ação Social
Sub Unidade Orçamentária: - 01. Fundo Municipal de Assistência Social
Categoria Econômica: - 3. Despesas correntes
Grupo da Despesa: - 3. Outras despesas correntes
Modalidade Aplicação: - 90. Aplicações diretas
Elemento Despesa: - 32. Materiais de distribuição gratuita
Sub elemento Despesa: - 06. Medicamentos
Função: - 08. Assistência Social
Sub Função: - 244. Assistência Comunitária
Programa: - 014. Programa do Fundo Municipal de Assistência Social
Atividade: - 2.025. Manutenção da Assistência Comunitária
Art. 9º - Como recurso utilizado para abertura do crédito do
artigo anterior, fica anulado parcialmente no mesmo valor à seguinte dotação orçamentária
do orçamento em vigor:
Órgão: - 02. Poder Executivo
Unidade Orçamentária: - 05. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Sub Unidade Orçamentária: - 05. Fundo Mun. Educação — Transporte Escolar
Categoria Econômica: - 3. Despesas correntes
Grupo da Despesa: - 3. Outras despesas correntes
Modalidade Aplicação: - 90. Aplicações diretas
Elemento Despesa: - 30. Material de Consumo
Sub elemento Despesa: - 04. Combustível/peças veículos
Função: - 12. Educação
Sub Função: - 361. Ensino Fundamental
Programa: - 006. Programa da Secretaria
Atividade: - 2.007. Manutenção do Fundo Mun. Educação
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
Araporã, 18 de junho de 2002.

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