| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2002 |
| Date | 2002-06-18 |
| Ementa | Disciplina o fornecimento de medicamentos em situações de emergência a pessoas carentes e contém outras providencias. |
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- = 0016 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI N.º 460/2002 DISCIPLINA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA A PESSOAS CARENTES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Araporã, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O fornecimento de medicamentos pelo Município deverá ser feito de acordo com a lista oficial adotada pelo órgão municipal de saúde resultante do Programa de Padronização de Medicamentos. Parágrafo único — Excepcionalmente, poderá a Municipalidade efetuar o fornecimento gratuito de medicamentos que não constem da lista de padronização, desde que em caráter emergencial, depois de confirmada a prescrição médica do produto e a carência financeira do paciente. Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social, empreender as seguintes ações: I — Realizar atendimento pessoal ao carente, na repartição ou em seu domicílio, com preenchimento obrigatório de ficha individual; IH — Obter o parecer técnico do médico integrante da Comissão Municipal de Padronização, confirmando a necessidade do medicamento e a inexistência de similar dentre os padronizados; HI — Elaborar laudo de visita, a ser firmado por assistente social e aprovado pelo Secretário Municipal de Ação Social, atestando as condições de vida do carente e de sua família, de maneira a ficar demonstrada a necessidade de atendimento; E 0017 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ : Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais IV — Proceder à aquisição dos medicamentos a serem utilizados no atendimento, com observância das normas legais em vigor atinentes à realização de despesas públicas; V — Manter arquivo de todos os atendimentos realizados, contendo discriminação e quantidade de medicamentos entregues, data da entrega, cópia da receita, cópia do parecer técnico do médico integrante da Comissão de Padronização e outros elementos que se fizerem necessários à identificação do caso. Art. 3º - As formalidades previstas nos incisos I, Il e IV do artigo precedente ficam dispensadas em se tratando de calamidade pública resultante de intempéries, caso fortuito ou força maior, hipótese em que poderá ser confeccionado relatório genérico de atendimento, firmado por assistente social, pelo Secretário Municipal de Ação Social e pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 4º - A assistência será sempre prestada apenas em situações de emergência e compreenderá o fornecimento de medicamentos, mediante receita médica. Art. 5º - A verificação do estado de pobreza e carência será feita a cada caso concreto, sendo imprescindível, porém, a constatação de alguma das seguintes situações para atendimento: 1- pai de família ou arrimo de família em desemprego; II — existência de crianças, jovens, idosos, gestantes ou inválidos em condições de desamparo material; II — famílias de baixa renda. Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo considera-se família de baixa renda aquela que a somatória dos ganhos totais de seus membros divididos pela quantidade componente da unidade familiar seja inferior a 150,00 (cento e cingienta reais). "0018 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 6º - O servidor ou agente público que vier a concorrer para a concessão ilícita de benefícios previstos nesta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito, independentemente de instauração de inquérito administrativo. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social manterá sistema de fiscalização quanto à efetiva destinação dos medicamentos entregues aos cidadãos carentes através da presente Lei, a fim de evitar desvio de finalidade ou transferência a terceiros que não preencham os requisitos de atendimento. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito especial no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), para atender as despesas desta lei à seguinte dotação orçamentária: Órgão: - 02. Poder Executivo Unidade Orçamentária: - 08. Secretaria Municipal de Ação Social Sub Unidade Orçamentária: - 01. Fundo Municipal de Assistência Social Categoria Econômica: - 3. Despesas correntes Grupo da Despesa: - 3. Outras despesas correntes Modalidade Aplicação: - 90. Aplicações diretas Elemento Despesa: - 32. Materiais de distribuição gratuita Sub elemento Despesa: - 06. Medicamentos Função: - 08. Assistência Social Sub Função: - 244. Assistência Comunitária Programa: - 014. Programa do Fundo Municipal de Assistência Social Atividade: - 2.025. Manutenção da Assistência Comunitária Art. 9º - Como recurso utilizado para abertura do crédito do artigo anterior, fica anulado parcialmente no mesmo valor à seguinte dotação orçamentária do orçamento em vigor: Órgão: - 02. Poder Executivo Unidade Orçamentária: - 05. Secretaria Municipal de Educação e Cultura PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Sub Unidade Orçamentária: - 05. Fundo Mun. Educação — Transporte Escolar Categoria Econômica: - 3. Despesas correntes Grupo da Despesa: - 3. Outras despesas correntes Modalidade Aplicação: - 90. Aplicações diretas Elemento Despesa: - 30. Material de Consumo Sub elemento Despesa: - 04. Combustível/peças veículos Função: - 12. Educação Sub Função: - 361. Ensino Fundamental Programa: - 006. Programa da Secretaria Atividade: - 2.007. Manutenção do Fundo Mun. Educação Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. Araporã, 18 de junho de 2002.