| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 2002 |
| Date | 2002-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária do Município de Araporã para o Exercício de Financeiro de 2003. |
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- Qi PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI Nº 462/2002 Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias dt Município de Araporã para o exercício financeiro de 2003. O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º. Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativas ao exercic de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Feder: na Constituição Estadual no que couber, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000. Art. 2º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para próximo exercício deverá obedecer à disposição do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deveri atender a estrutura orçamentária e ao & 1º do art. Da lei 101/2000. Art. 4º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da defesa face à Constituição Federal e à lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um proces: de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá: Il. o orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Pod Público Municipal; H. o orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretament detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; UR o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência assistência social, quando couber. Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo, sua proposta pare até 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 5º. A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, atenç. aos princípios de: le prioridade de investimentos nas áreas sociais. H. Austeridade na gestão dos recursos públicos. IR Modernização na ação governamental. -002: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais . Art. 6º. A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente ztendidos aqueles em andamento. Parágrafo único. Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja realização física esteja q conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. Art. 7º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês e o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal. Parágrafo único. Integram esta Lei os Anexos de metas e Riscos Fiscais (anexos Il e IIl) na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei 101/2000 que deverão ser utilizados como ferramentas de avaliação de resultados na execução orçamentária e financeira do Município. Art. 8º. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e a Resolução do Senado Federal nº 43/2001, a: I, realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; H. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; HI. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso Vl, do art. 167, da Constituição Federal. Art. 9º. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei orçamentária até o início do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. SEÇÃO | DOS GASTOS MUNICIPAIS Orientação quanto às despesas municipais Art. 10. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo único. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso; e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. Art. 11. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; H. publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 11 desta Lei; HH. ao final dos semestres, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores (“Para os municípios com população inferior a 50 Mil habitantes, o Relatório pode ser semestral"); Iv. os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Prestação de Contas, pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive para Internet, e ficará à disposição da comunidade. -0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 12. Se verificado o não cumprimento das metas fiscais na forma do art. 9º da Lei 101/2000, o: critérios e forma de limitação de empenho a serem realizados, ressalvadas as despesas constantes do 8 2 do art. 9º da Lei 101/2000, serão: - l. corte nas dotações de projetos que ainda não foram iniciados e que não tenham urgência; IR limitação das despesas de caráter continuado mediante aplicação de redutor equivalente a percentual encontrado entre a receita prevista e a efetivamente arrecadada. Parágrafo único. O valor obtido na forma do caput será reduzido nas dotações escolhidas no âmbit de cada Poder, observando o disposto nesta Lei e na Lei Complementar 101/2000. Art. 13. Para os fins do art. 16, 8 3º da LC 101/2000 consideram-se irrelevantes as despesa decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor, no exercício, nã ultrapasse os limites dos incisos | e II, do art. 24, da Lei 8666/93, para o Executivo e o Legislativo. Art. 14. No exercício de 2003 o controle de custos e avaliação dos resultados dos programe financiados com recursos dos orçamentos ficará a cargo de comissões a serem instituídas no âmbito c cada Poder, as quais contarão com a presença obrigatória dos responsáveis pelas áreas de contabilidade controladoria. $ 1º. As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta dias após encerramento de cada quadrimestre, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados; $ 2º. Os relatórios serão afixados em local de acesso público para exame de qualquer interessado. Art. 15. Definir a destinação dos recursos provenientes de operações de crédito. Estes deverão ter valor igual o menor que as despesas de capital. Art. 16. Os gastos municipais estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-: entretanto: Iê a carga de trabalho avaliada para o exercício em que se elabora o orçamento; H. os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; Mm. a receita do serviço quando este for remunerado; Iv. os gastos de pessoal alocado para o serviço, que serão projetados com base na políti salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo governo municipal para se funcionários estatutários. Art. 17. Os orçamentos do Município, das suas autarquias e fundações abrigarão obrigatoriamente k recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal, H. recursos destinados ao Poder judiciário, para o cumprimento do que se dispõe o art. 10( seus $$ da Constituição Federal. Art. 18. No exercício de 2003 a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneraçi pagamento de horas extras, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura c carreiras bem como a admissão ou contratação de pessoal poderão ser efetuados, em ambos Poder desde que: Il. haja prévia dotação para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos d decorrentes; IR a despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 19, 20, 22 e 71 da 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 19. A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da Administração indireta Municipal, a título de subvenção, auxílio ou congêneres; dependerá de especifica autorização legislativa e existência de recursos orçamentários. Art. 20. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação desde que haja lei autorizando, celebração do respectivo convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio. SEÇÃO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 21. Constituem receitas do Município aquelas provenientes: I. dos tributos de sua competência; H. de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar, Hm. de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmadas com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; Iv. de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V. de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal. Art. 22. A estimativa das receitas considerará: [R os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; Il. a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; UR os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria, Iv. as alterações na legislação tributária; V. a tendência da arrecadação municipal nos 3 últimos exercícios. Art. 23. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria. $ 1º. O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão ao conhecimento da população através da imprensa falada, escrita ou televisionada. 8 2º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa. Art. 24. As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Art. 25. Não será apreciado projeto de lei que implique em renúncia de receita e que não atenda ao disposto no art. 14 da lei 101/2000. SEÇÃO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 26. Em conformidade com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, como metas e prioridades para o exercício financeiro de 2003, o Município executará as seguintes ações delineadas para cada setor: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais IR EDUCAÇÃO: Programa Metas e Prioridades Construção/Reforma/Ampliação do Centro de Educação Infantil “Antônio Rabelo”, mediante Construção/Reforma e Ampliação exigências de leis vigentes para atendimento adequado à crescente demanda da faixa etária. Promover a formação continuada dos administradores, professores, auxiliares de creche e Formação Continuada demais servidores que compõem o quadro da Educação Infantil. Manter o concurso público como o instrumento de Concurso Público ingresso na administração pública. Valorização dos profissionais da educação Plano de Carreira e Remuneração dos incentivando o seu crescimento funcional através do Profissionais da Educação desempenho. Envolver a comunidade nas ações de gestão da Conselho Escolar e Caixa Escolar escola. - Aquisição de uniformes escolares para doação, objetivando a igualdade social na escola. - Estabelecimento convênios. - Desenvolvimento de Programas de Alimentação Manutenção da Educação Infantil Escolar/higiene e saúde/higiene bucal. - Recreação Infantil. - Aquisição de materiais didáticos: a) Acervo bibliográfico de literatura infantil e de pesquisa; b) Brinquedos pedagógicos. LN mm ——S Ra! q 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Contratação de profissional especializado para: - desenvolvimento dos programas infantis. - atendimento psicológico e fonoaudiológico. Recursos Humanos - atendimento das dificuldades de aprendizagem (Psicopedagogo). - desenvolvimento das atividades recreativas. - ministrar cursos de formação em serviço. Equipar a unidade de ensino com móveis e utensílios Material Permanente necessários para todos os setores. Aquisição/locação de veículos para atendimento ao aluno e melhoria das condições de acesso aos órgãos municipal, estadual e federal, mediante as Transporte necessidades dos serviços. - melhoria da rede física já existente principalmente dos sanitários para professores e cozinha das unidades de ensino. - construção de salas de aulas para atendimento da crescente demanda estudantil nas escolas municipais: “Olintha de Oliveira Vale” e “Prefeito Wilmar Alves de Oliveira”. - construção de depósito para armazenamento de gêneros alimentícios do Programa Nacional de Construção/Ampliação/Reforma Alimentação Escolar. - construção de muros e demais dependências necessárias para separar a Escola Estadual da Municipal. - construção de quadra poliesportiva com cobertura na Escola Municipal “Prefeito Wilmar Alves de Oliveira”. - cobertura da quadra da Escola Municipal “Olintha de Oliveira Vale” TT A -0931 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Dq - desenvolvimento de novos Programas de formação continuada de professores do MEC e da Secretaria Municipal da Educação visando a melhoria da qualidade do ensino. Formação Continuada - manutenção dos programas: PCN em Ação (Parâmetros Curriculares Nacionais), PROFA (Formação de Professores Alfabetizados), Educação Ambiental etc... - promover a qualificação em serviço de todos os profissionais da educação. Manter o concurso público como instrumento de Concurso Público ingresso na administração pública. Valorização dos profissionais da educação Plano de Carreira e Remuneração dos incentivando o seu crescimento funcional através do Profissionais da Educação desempenho. Conselho Escolar e Caixa Escolar Envolver a comunidade nas ações de gestão escolar. - fortalecimento como órgão consultivo e deliberado de todas as ações educacionais do município. - estabelecimento de convênios/parcerias. - aquisição de uniformes escolares para doação, Conselho Municipal da Educação. Manutenção objetivando a igualdade social na escola. Do Ensino Fundamental - Desenvolvimento dos programas: a) Alimentação Escolar — Parceria FNDE/Prefeitura b) Educação Ambiental c) Livro Didático FNDE/Prefeitura d) TV escola - Fortalecimento do Conselho de Alimentação Escolar - Aquisição de: a) materiais pedagógicos e didáticos b) acervo bibliográfico de literatura infantil e pesquisa para professores e alunos c) materiais de higiene e limpeza. Loo -0 ] 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais CR Equipar as unidades de ensino com móveis e Material Permanente equipamentos necessários para o funcionamento de todos os setores visando à eficácia dos serviços prestados à comunidade. Elaboração de projetos para viabilizar o acesso aos recursos federais, estaduais etc. Aquisição/locação de veículos para atendimento aos alunos da zona rural e urbana para facilitar o acesso dos alunos à escola. Transporte Aquisição de veículos para a SEMEC para facilitar o intercâmbio com setores educacionais estaduais/federais na busca de recursos financeiros ou pedagógicos que possibilitem a melhoria educacional. Contratação de profissionais especializados para: - atendimento psicológico, Recursos Humanos - atendimento de alunos com dificuldade de aprendizagem, - ministrar cursos de formação em serviço para todos os profissionais da educação. - Elaborar prioridades e executar o orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do FUNDEF conforme o que dispões a lei 9424/96 e Ensino Fundamental e da valorização demais legislações. do magistério FUNDEF. - Fortalecimento do Conselho do FUNDEF, como instrumento de controle e fiscalização. Estabelecimento de parcerias com instituições Educação de Jovens e Adultos governamentais ou ongs par desenvolvimento de Programas da Educação de Jovens e Adultos. “003 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais - Promover programa de formação específica aos educadores para atuarem na Educação de Jovens e Formação Específica Adultos, objetivando a qualidade de ensino de que necessitam para um pleno desempenho dessa ação educacional. - Contextualização do currículo Projeto Pedagógico Próprio - Emprego de metodologias adequadas - Aceleração de estudos - Aquisição de materiais didáticos e pedagógicos Aquisição de Materiais Didáticos - Acervo bibliográfico de literatura Criação de um Centro de Profissionalização para desenvolvimento de cursos que visem oferecer aos Cursos Profissionalizantes trabalhadores jovens e adultos a base necessária à capacitação profissional, bem como a qualificação, pós-Ensino Médio, para alunos que não tiveram acesso à Universidade. [| AA [WD D[—>—>—>—>—>—— DD CULTURA Programas Meta e Prioridades Incentivo e apoio a programas e eventos culturais Eventos Culturais que visem o resgate da cultura local, estadual e federal. Construção de Anfiteatro Municipal Criação de um espaço próprio para a realização de festividades que propiciem a descoberta de talentos. - Consulta da sede própria - Aquisição de equipamentos e acervos bibliográficos Biblioteca Municipal para atendimento aos alunos, professores e comunidade. Informatização Informatizar todas as ações da biblioteca Premiações - Concursos - Melhor leitor, escritor, poeta, orador etc. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais IH. HABITAÇÃO: a) construção de 200 casas no Setor Primavera; HI. SAÚDE: a) Construção de Canil Municipal; b) Construção de Matadouro Municipal; c) Construção de Centro de Alimentação Municipal; d) Construção de Cozinha, Necrotério, Almoxarifado e Lavanderia no Hospital João Paulo HI; e) Manutenção dos Programas existentes. Iv. ASSISTÊNCIA SOCIAL Programas/Projetos/Serviços Metas e Prioridades Manutenção de Programa de Apoio e Atendimento à criança de O a 06 anos, em creches, através de suporte técnico supervisionando e monitoramento, apoio da Secretaria Municipal de Educação ações preventivas de saúde locação de imóveis, reparos e Assistência integrada à criança de adaptações em instalações físicas, aquisição de 00 a 06 anos equipamentos, manutenção e reparos em equipamentos e utensílios, alimentação, material pedagógico e de higiene e limpeza, realização de eventos culturais em datas comemorativas e outros materiais e serviços para manutenção de atividades administrativas. Desenvolver estudos e projetos destinados a: - manter programa de governo para o atendimento à criança e aos adolescentes na faixa etária de 07 a 14 anos, através de ações preventivas de saúde, alimentação, material pedagógico, material de Assistência à criança e ao adolescente de higiene, limpeza e orientação psico-social. 07 a 14 anos de idade - manutenção do PETI — Programa de Erradicação do Trabalho Infantil/Bolsa Cidadã e Jornada Ampliada — através de uma proposta pedagógica voltada para o autoconhecimento, cidadania, direitos, deveres, atividades esportivas, recreativas, acompanhamento de tarefas, reforço escolar e iniciação a microinformática. je Ú 0 3! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais - Manutenção do Programa de Governo para atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco e ato infracional, no trato com menores de rua em abandono. Maus tratos, privação de liberdade - e etc, situação de prostituição, dependência química, através de apoio e atendimento, realização de atividades psico-pedagógicas, formação profissional, encaminhamento ao ensino formal, ao emprego e recondução à convivência familiar. - Manutenção de convênio com órgãos do Governo Estadual e federal para apoio e manutenção aos programas e projetos voltados para criança e ao adolescente. - Manutenção do Projeto Agente Jovem — capacitar jovens de 15 a 17 anos para o mundo do trabalho e para atuar em sua comunidade nas áreas de saúde, cultura, meio ambiente, cidadania, esporte e turismo. Assistência ao Adolescente de Garantindo bolsa mensal, acompanhando à 15a 17 anos frequência escolar regular e jornada complementar. - Celebração de convênios com empresas e centros comerciais, na parceria de programas voltados para juventude, na qualificação e/ou inserção desses jovens no mercado de trabalho. - Implantação de cursos de capacitação e pré- profissionalizante - Implantação e desenvolvimento do Programa Mãe Menina - oferecendo apoio integral à adolescente em situação de gravidez precoce e risco pessoal, através de ações educativas de saúde, apoio psicológico e social, propiciando a reintegração escolar, familiar e comunitária, garantindo a promoção da auto-estima, cidadania e dignidade. - Celebração de convôenios com empresas e centros comerciais, na parceria de programas voltados para juventude, na inserção no mercado de trabalho e/ou na qualificação profissional desses jovens. - Criar espaços e programas, com atuação intersetorial e multiprofissional que promovam o resgate da autoestima, a socialização, por meio de laser, esporte e cultura, apoiados em linguagens e formas de expressão adequadas a cada realidade e faixa etária a que se destinam. “1903 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais - Criar serviços de denúncia de maus-tratos e exploração contra crianças e adolescentes, oferecendo programas de a apoio psico-social. - Implementar projetos de Capacitação e Geração de Emprego e Renda para as famílias assistidas pelo PETI. Assistência às famílias vulnerabilizadas Pela situação de pobreza - Realizar investimentos socioeconômicos em famílias desempregadas e com vários tipos de privações, que realizem trabalho perigoso e insalubre pratique mendicância e permitam o trabalho precoce de crianças e adolescentes. - Estimular e apoiar iniciativas da comunidade de combate á pobreza, oferecendo espaços, serviços e assessoramento. - Subsidiar técnica e financeiramente projetos que capacitem pessoas e favoreçam sua organização em grupos autogeridos, como cooperativas e associações de produção que visem geração de renda e promovam melhoria de condições de vida e preservação do meio ambiente. - Manutenção de programa de governo para encaminhamento de benefício de previdência social, Assistência ao Idoso carteira de identificação e encaminhamento a entidade exilares, denúncia de abandono e maus tratos, idoso sem moradia e em situação de risco a saúde. - Projeto CONVIVER - Programa de Alfabetização e Escola Aberta para Idosos. - Atendimento a migrantes em trânsito, pessoa em situação de vulnerabilidade pessoal e social, Apoio ao Migrante orientação e encaminhamento social, fornecimento de passagem. - 00 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais - Atender famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a um salário mínimo. Garantia de pagamento Benefícios Eventuais de auxílio funeral. - Familias em situação de vulnerabilidade temporária (criança, idoso, PPD, gestante, nutriz, família e casos de calamidade pública), garantia do fornecimento de cestas básicas, cobertores e outros benefícios para atendimento de necessidades básicas. - Manutenção do programa de abastecimento de PROGRAMA Municipal de Alimentação produtos básicos, para as famílias carentes do Popular - PRÓ-NUTRIR município, através do fornecimento de uma cesta básica mensal. - Fornecimento de Kit enxoval para gestantes de baixa renda, em acompanhamento pré-natal e que Assistência a Gestante participam das reuniões mensais de informações e esclarecimentos. Fornecimento de Medicamentos em situação - Fornecimento de medicamentos não padronizados de emergência a pessoas carentes pela rede de saúde do município de Araporã às famílias carentes. - Fornecimento de passagem e recursos financeiros Programa Carona Amiga para alimentação e estadia aos portadores de lesões labiopalatais e acompanhantes, quando necessário, em tratamento no Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais - Universidade de São Paulo. - Assegurar o direito ao registro civil a todas as crianças. Direitos e Cidadania - Encaminhar casos de violação de direitos à Assistência Municipal Judiciária - Dinamizar as relações entre Executivo Municipal, Ministério Público, Judiciário e Conselhos de Direito. [don a w “0038 ! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais - Oferecer infra-estrutura para funcionamento dos Conselhos de Direito: CMASA, CMDCAACT. - Contribuir para o desenvolvimento de atividades de Controle Social e Fortalecimento capacitação de seus membros, de forma a qualificar dos Conselhos a atuação. - Impulsionar a organização e o funcionamento de conselhos em todas as áreas da gestão. - Desenvolver ações visando a apoiar as creches, | com vistas à manutenção apoio e enfrentamento a pobreza, apoio e atendimento e manutenção, apoio € atendimento a pessoas portadoras de deficiência e Fundo Municipal de Assistência Social as pessoas idosas, manutenção de atividades e Fundo Municipal da Infância. administrativas do Fundo através da aquisição de bens materiais serviços, melhoramento e ampliação de áreas físicas, aquisição de equipamentos, obras instalações e o que for contemplado no Plano Municipal de Assistência Social. | - Fortalecer o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, para que os benefícios, serviços e programas estabelecidos para as crianças e | adolescentes possa ser implantada integralmente. - Parceria com as organizações não-governamentais que prestam atendimento na área de assistência Subvenções sociais e atendimento às social no repasse de recursos financeiros e entidades Subvencionadas e/ou conveniadas assessoramento conforme critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social e na Lei Federal nº 4.320. - Ampliar o número de entidades subvencionadas. - Realização de cursos, seminários e fóruns municipais, visando a capacitação para gestão da política de Assistência Social. Capacitação da rede de Assistência Social - Subsidiar financeiramente a participação do gestor e servidores da rede de assistência social em eventos fora do município que promova capacitação qualificação do quadro na área de planejamento, coordenação e execução das políticas sociais. O si “403 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporáã - Minas Gerais - - Apoiar técnica e financeiramente a SMTAS em Programa de Estudo e Pesquisa projetos de estudos, pesquisa e levantamento que venham colaborar para um conhecimento maior da área da Assistência Social. - Manter e atualizar o sistema de monitoramento e avaliação dos serviços prestados pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação do Sistema Trabalho e Assistência Social. RELAÇÕES DO TRABALHO - Apoio Técnico as associações de moradores e a grupos associativos e cooperados, promovendo Apoio ao Desenvolvimento Comunitário aproximação do poder público com a comunidade e seus representantes e desenvolver capacitação de lideranças comunitárias. - Pessoas e grupos (informais) em situação de vulnerabilidade social/qualificação para inserção no Ações Municipais de Qualificação e mercado de Trabalho e geração de renda para Geração de Renda melhoria da qualidade de vida (trabalhador volante, desempregado). - Pequenos produtores rurais e urbanos/apoiar técnica e financeiramente atividades municipais tais como: beneficiamento e comercialização da agricultura familiar, micro unidade de produção de bens e artesanato. Grupos populares/comunidades urbanas e rurais. - Desenvolver estudos e projetos destinados a: Manutenção, Criação e Ampliação de - Favorecer a montagem do projeto negócio, apoiar Unidades de Produção Rural e Urbana. as organizações cooperativas e associativas já constituídas e em formação, intermediando negociações e aceso ao crédito. - Gestão de apoio técnico financeiro voltadas à fomentação de geração de emprego, trabalho e renda. - Promover a qualificação e requalificação profissional, através de ações que possibilitem a inserção e reinserção no mercado de trabalho. - Estabelecer contratos e ou parcerias para Apoio ao Trabalho e Formação Profissional realização de cursos de qualificação profissional, capacitação gerencial e cooperativista. CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 v. AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Programas/Projetos/Serviços Fe Metas e Prioridades Apoio à Agricultura Apoio à Indústria e Comércio incentivo ao micro e pequeno empresário. Desenvolver ações governamentais, com destinação de recursos financeiros especiais, para implementar as atividades agrícolas locais exercidas pelo pequeno e médio produtor rural. Destinação de recursos financeiros para CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 27. O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 28. O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 29. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 2003, ressalvados os casos autorizados em lei específica, os seguintes gastos: IR serviços da dívida que não poderão ultrapassar: a) 25 % do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remunerados; b) 60 % da receita de serviço remunerado; c) 50 % da receita de contribuição de melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita; IR transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais; IR imobilizações administrativas, que não poderão ultrapassar: a) 20 % do montante de impostos municipais e transferências, quando destinadas aos serviços não remunerados; Art. 30. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos — serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo |, Seção IIl, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados. - DO + PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais o inciso Ill, art. 5º da. Art. 31. Aresei À á passivos contingentes e Receita Corrente Liquida e imprevistos. riscos e eventos fis SEÇÃO | DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Art. 32. Será elaborado para cada fundo especial um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I. fonte dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificados nas categorias econômicas: receitas correntes e de capital; IP aplicações, onde serão discriminadas: a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias econômicas: despesas correntes e de capital. Parágrafo único. Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do Município. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS Art. 33. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão na sua elaboração as normas da Lei nº 4.320/64 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas as suas receitas e despesas. Art. 34. Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Seção. Art. 35. As receitas e os gastos das entidades mencionadas nesta Seção serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas no orçamento central. Parágrafo único. Nas estimativas das receitas e dos gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada. Art. 36. A previsão dos recursos oriundos de operações de crédito não ultrapassará o limite de 10% da receita corrente líquida projetada para o ano. Art. 37. Na programação de seus gastos, as autarquias e fundações observarão as prioridades e metas constantes da Seção Ill do Capítulo |. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais SEÇÃO III DOS ORÇAMENTOS DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS Art. 38. O orçamento de investimentos das empresas municipais compreenderá os programas « investimentos das empresas em que o município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capit social com direito a voto. Art. 39. Na elaboração do orçamento de investimento das empresas municipais serão observad: as diretrizes de que trata esta Seção. Art. 40. Os investimentos à conta de recursos oriundos da participação acionária do município serz programados de acordo com as dotações previstas no orçamento fiscal. Art. 41. À previsão dos recursos oriundos de operações de crédito não ultrapassará o limite de 20º da receita operacional projetada para o ano do orçamento. Art. 42. Na programação dos investimentos serão observadas as metas e prioridades constantes d Seção IIl do Capítulo |. Art. 43. Os orçamentos das empresas municipais não observam as normas da Lei 4.320/64. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboraçã dos orçamentos de que trata a presente lei. Parágrafo único. O órgão mencionado no caput deste artigo elaborará o calendário das atividade de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretariado para discussão do orçament fiscal. Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se às disposições er contrário. Araporã, 25 de julho de 2002. WILMAR ALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Anexo |. Estrutura Orçamentária ORGÃO UNIDADE ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 01 CÂMARA 01 01 Câmara Municipal 02 PREFEITURA 02 01 Gabinete do Prefeito 02 | 02 "| Secretaria Municipal de Governo [02 [03 | “|Secretaria Municipal de Administração 02 04 Secretaria Municipal de Finanças 02 05 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 02 06 Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Lazer 02 07 Secretaria Municipal de Saúde [0 08 || Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social [o 0 Secretaria Municipal de Agropecuária, Industria e Comércio 02 10 Secretaria Mul. Planeja., Obras, Serviços Públicos e Hab. Popular 02 4 Secretaria Mul. Amparo e Formação do Educando de Araporã 02 12 Instituto Municipal de Previdência de Araporã RESERVA DE CONTINGÊNCIA