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norma nº 478/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 478 / 2002
Date 2002-12-24
EmentaDispõe sobre declaração de utilidade pública e dá outras providencias.
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Araporã - Minas Gerais
LEI Nº 478/2002
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As sociedade civis, associações e
fundações constituídas no Município, que sirvam desinteressadamente à
coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante lei.
Art. 2º - Será reconhecida de utilidade pública a
entidade que provar os seguintes requisitos:
I — ter existência jurídica há mais de um ano, na
forma da lei civil;
II — que esteja em efetivo e continuo
funcionamento, com a exata observância do seu estatuto;
II — que não são remunerados, por qual quer
forma, os cargos de diretoria e que não distribua os lucros bonificações
ou vantagem a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretexto;
IV — que, comprovadamente, mediante a
apresentação de relatório circunstanciado do ano anterior à formulação
do pedido, promova a educação, ou exerça atividade de pesquisa
científica, de cultura, inclusive artística ou filantrópica, de caráter geral
ou indiscriminado, predominantemente;
V — que se obrigue a publicar, anualmente, a
demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período
anterior.
vI — que esteja inscrita no Cadastro Geral do
Contribuinte e no Cadastro Municipal de Contribuintes do Imposto sobre
Serviços de qualquer natureza,
VII — que seus diretores possuam folha corrida e /
moralidade comprovada.
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Art. 3º - O período de carência disposto no inciso
I do artigo 2º, poderá ser dispensado da entidade que mantenha em
regime de assistência permanente: 7
I — creches, orfanatos e patronatos;
II — asilos;
HI — assistência a portadores de deficiência;
IV — assistência a toxicômanos;
V - entidades culturais.
Parágrafo único — Entende-se por entidades
culturais para atender os fins deste artigo as que se dedicam à
promoção da arte através de:
I — música e canto;
II —folclore e dança;
II — teatro.
Art. 4º - Caberá à Comissão de Direitos
Humanos, Ação Social e Defesa ao Consumidor da Câmara Municipal de
Araporã, visitar a entidade se entender necessário, para a emissão de
parecer quanto ao mérito da proposição.
8 1º - A emissão de parecer de mérito em
projetos declaratórios de entidades culturais, ficará a cargo da Comissão
de Educação, de Ciência e Tecnologia, de Cultura, e Desporto, Lazer e
Turismo.
6 2º - A diretoria da entidade poderá ser
convocada para prestar esclarecimentos ou apresentar novos
documentos exigidos por qualquer Comissão da Câmara Municipal.
Art. 5º - O nome e as características da entidade
declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, que se
destinará, também a averbação da remessa de relatórios a que se refere
o artigo seguinte.
Art. 6º - As entidades declaradas ds utilidade
pública, “salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, a
critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até
dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços qu
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houverem prestado à coletividade no ano anterior.
Art. 7º - Será cassada, mediante lei, declaração
de utilidade pública da entidade que:
I — deixar de apresentar durante dois anos
consecutivos o relatório a que se refere o artigo anterior;
Il — se negar a prestar serviço compreendido
em seus fins estatutários;
II — retribuir, por qualquer forma, os membros
da sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados.
Parágrafo único — O pedido de cassação deverá
ser acompanhado de relatório fundamentado, demonstrando a
existência de um dos requisitos mencionados neste artigo.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Araporã, 24 de dezembro de 2002

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