| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 2002 |
| Date | 2002-12-24 |
| Ementa | Dispõe sobre declaração de utilidade pública e dá outras providencias. |
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Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 À CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI Nº 478/2002 DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As sociedade civis, associações e fundações constituídas no Município, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante lei. Art. 2º - Será reconhecida de utilidade pública a entidade que provar os seguintes requisitos: I — ter existência jurídica há mais de um ano, na forma da lei civil; II — que esteja em efetivo e continuo funcionamento, com a exata observância do seu estatuto; II — que não são remunerados, por qual quer forma, os cargos de diretoria e que não distribua os lucros bonificações ou vantagem a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; IV — que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado do ano anterior à formulação do pedido, promova a educação, ou exerça atividade de pesquisa científica, de cultura, inclusive artística ou filantrópica, de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente; V — que se obrigue a publicar, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior. vI — que esteja inscrita no Cadastro Geral do Contribuinte e no Cadastro Municipal de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, VII — que seus diretores possuam folha corrida e / moralidade comprovada. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -Uo 86 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -00 87 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 2 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 3º - O período de carência disposto no inciso I do artigo 2º, poderá ser dispensado da entidade que mantenha em regime de assistência permanente: 7 I — creches, orfanatos e patronatos; II — asilos; HI — assistência a portadores de deficiência; IV — assistência a toxicômanos; V - entidades culturais. Parágrafo único — Entende-se por entidades culturais para atender os fins deste artigo as que se dedicam à promoção da arte através de: I — música e canto; II —folclore e dança; II — teatro. Art. 4º - Caberá à Comissão de Direitos Humanos, Ação Social e Defesa ao Consumidor da Câmara Municipal de Araporã, visitar a entidade se entender necessário, para a emissão de parecer quanto ao mérito da proposição. 8 1º - A emissão de parecer de mérito em projetos declaratórios de entidades culturais, ficará a cargo da Comissão de Educação, de Ciência e Tecnologia, de Cultura, e Desporto, Lazer e Turismo. 6 2º - A diretoria da entidade poderá ser convocada para prestar esclarecimentos ou apresentar novos documentos exigidos por qualquer Comissão da Câmara Municipal. Art. 5º - O nome e as características da entidade declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, que se destinará, também a averbação da remessa de relatórios a que se refere o artigo seguinte. Art. 6º - As entidades declaradas ds utilidade pública, “salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços qu UuUuvoo PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0088 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1910 3 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais houverem prestado à coletividade no ano anterior. Art. 7º - Será cassada, mediante lei, declaração de utilidade pública da entidade que: I — deixar de apresentar durante dois anos consecutivos o relatório a que se refere o artigo anterior; Il — se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários; II — retribuir, por qualquer forma, os membros da sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. Parágrafo único — O pedido de cassação deverá ser acompanhado de relatório fundamentado, demonstrando a existência de um dos requisitos mencionados neste artigo. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Araporã, 24 de dezembro de 2002