| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2002 |
| Date | 2002-12-24 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de subvenção e da outras providências. |
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Es) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -80 89 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 À CEP 38435-000 Araporê - Minas Gerais LEI Nº 479/2002 REGULAMENTA À CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou, e eu em seu nome sanciono à seguinte Lei: at. 1º — À concessão de subvenções sociais, anual ou eventual, as entidades privadas sem fins lucrativos, será sempre precedida de autorização legislativa e obedecerá Os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único - Entende-se por subvenção social, para efeitos desta Lei, OS recursos públicos destinados a suplementar verbas de origem privada aplicadas por entidades na prestação de serviços essenciais de assistência social, de saúde, de educação, de cultura e de desporto. Am. 2º — O Poder Executivo destinará, anualmente recursos para subvenções sociais às entidades afins, segundo suas finalidades essênciais, agrupadas da seguinte forma: a) Grupo 1 - entidades que promovem O apoio e divulgação da cultura local caráter essencialmente amador serdo atendidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, b) Grupo 1 - entidades com atividades ou prestadoras de serviços à educação e creches, bem como as caixas escolares, estaduais OU municipais, serão atendidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, c) Grupo WI - entidades de apoio às comunidades rurais serão atendidas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento. d) Grupo IV - entidades que promovem à preservação d meio-ambiente serão atendidas pela secretaria Municip VOULUIU PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -0090 Rua José Inácio Ferreira nº 58 0 Fone: (34) 3284-1010 2 CEP 38435-000 Araporê - Minas Gerais de Turismo e Meio-Ambiente; e) Grupo V - entidades que promovem ou apoiem práticas esportivas e de lazer, de caráter essencialmente amador, serão atendidas Esporte e Lazer, pela Secretaria Municipal de Turismo, f) Grupo VI - entidades filantrópicas destinadas a atender prioritariamente ao idoso, a criança e ao adolescente, ao portador de deficiência, ao toxicômano, ao alcoólico, ao albergado, ao migrante, a saúde e a formação pré e profissionalizante serão atendidas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; 9) Grupo VII - entidades que desenvolvem programas de apoio a atividade comercial e industrial serão atendidas pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; h) Grupo VIII - entidades que prestam serviços gratuitos voltados prioritariamente a saúde, serão atendidas pela secretaria Municipal de Saúde. Art. 30 — O valor a ser concedido a título de subvenção será calculado pela secretaria Municipal à qual está afeta a entidade nos termos do artigo anterior, observando-se o seguinte: a) o programa a ser desenvolvido com detalhamento das atividades; b) a planilha de custos dos recursos necessários para efetuação dos serviços prestados ou colocados à disposição da comunidade. Art. 4º — A subvenção, anual ou eventual será concedida às entidades que prestam serviços em caráter permanente e continuado. Art. 5º - O pedido de subvenção deverá ser encaminhado à secretaria municipal a que a entidade está afeta, nos termos do art. 2º, em formulário próprio, e deverá ser acompanhado PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 -00 91 Fone: (34) 3284-1010 3 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais dos seguintes documentos: a) prova de reconhecimento de utilidade pública municipal, b) estatuto social da entidade; c) relatório circunstanciado das atividades prestadas pela entidade a comunidade; d) comprovação de que, No último ano, prestou serviços efetivos à comunidade; e) comprovação de que tem condições satisfatórias de funcionamento, f) demonstração de aplicação dos recursos públicos recebidos no exercício anterior, se houver; 9) atada eleição da atual diretoria; h) comprovação da não remuneração da diretoria; i) último balanço financeiro; j) relatório do programa ou projeto de trabalho e outros documentos necessários, que justifiquem O pedido, bem como planilha de custos. g 1º — Fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos nas alíneas “a”, “b” e “h”, quando a entidade já tiver recebido subvenção no exercício anterior ao pleiteado. g 2º - Não será objeto de análise O requerimento instruído com documentação irregular ou incompleta. & 3º - Quando em decorrência do que preceitua o parágrafo anterior, a instituição deixar de receber a subvenção, O Poder Executivo poderá propor a transferência e a nova aplicação destes recursos, mediante lei. 6 4º — A liberação dos recursos ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, de acordo com a disponibilidade de caixa da Secretaria Municipal de Finanças e à necessidade da instituição subvencionada. : Art. 6º — É vedada a concessão de subvenção social às seguintes entidades: 1 - cultos religiosos ou igrejas; 1 - as que tenham recursos próprios através de anuidades ou mensalidades; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -00 9 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 3 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais HI - sindicatos e associações comunitárias e de classe; IV - que constitua patrimônio de pessoa física. g 1º - Os templos religiosos que prestam qualquer tipo de assistência social somente estarão aptos a receber subvenção anual ou eventual através de órgão criado especificamente para tal fim. 6 2º O órgão de que trata O parágrafo anterior deverá ter diretoria própria, com estatuto social devidamente registrado. Art. 7º - Às entidades criadas pela comunidade somente serão concedidas subvenções sociais destinadas ao cumprimento dos projetos específicos aprovados pela secretaria municipal competente. Art. 8º - O pedido de subvenção anual ou eventual será encaminhado a Câmara Municipal pelo Poder Executivo, devendo do projeto constar O seguinte: a) análise da documentação apresentada e avaliação das condições de funcionamento da entidade beneficiária, emitida pela comissão de cada secretaria envolvida, criada nos termos do Art. 9º; b) os programas ou projetos de trabalho com os respectivos cronogramas de prazos; c) planilha de custos para efetivação do programa proposto; d) cronograma de prazo para liberação das subvenções. Art. 9º - Toda secretaria municipal responsável pela indicação de entidades a serem subvencionadas constituirá uma comissão permanente, com O objetivo de: a) cadastrar as entidades solicitantes de subvenção; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 5 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais b) emitir parecer técnico sobre a liberação de cada subvenção; c) estipular O valor de cada subvenção, onde serão atendidas as reais necessidades e as devidas priorizações; d) conferir as prestações de contas das subvenções concedidas e, em caso de irregularidades, propor, medidas. cabíveis; e) fiscalizar à aplicação dos recursos entregues as entidades; f) manter atualizada a devida documentação das entidades subvencionadas, para necessária consulta ou fiscalização. Parágrafo único - Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções. Art. 10 — Toda entidade que receber subvenção deverá prestar contas dos recursos recebidos, até (60) sessenta dias contados da aplicação final dos recursos recebidos, conforme seu cronograma previsto pela alínea “b” do art. 8º, desta Lei. Parágrafo único - Se não for cumprido o que determina o artigo, deverá a secretaria municipal que repassou à subvenção, tomar as devidas medidas contra O dirigente da entidade faltosa, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Araporã, 24(de dezembro de 2002 -0093