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norma nº 479/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2002
Date 2002-12-24
EmentaRegulamenta a concessão de subvenção e da outras providências.
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Es)
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Araporê - Minas Gerais
LEI Nº 479/2002
REGULAMENTA À CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o povo do Município de Araporã, por seus
representantes aprovou, e eu em seu nome sanciono à seguinte Lei:
at. 1º — À concessão de subvenções sociais,
anual ou eventual, as entidades privadas sem fins lucrativos, será
sempre precedida de autorização legislativa e obedecerá Os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Entende-se por subvenção
social, para efeitos desta Lei, OS recursos públicos destinados a
suplementar verbas de origem privada aplicadas por entidades na
prestação de serviços essenciais de assistência social, de saúde, de
educação, de cultura e de desporto.
Am. 2º — O Poder Executivo destinará,
anualmente recursos para subvenções sociais às entidades afins,
segundo suas finalidades essênciais, agrupadas da seguinte forma:
a) Grupo 1 - entidades que promovem O apoio e divulgação
da cultura local caráter essencialmente amador serdo
atendidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
b) Grupo 1 - entidades com atividades ou prestadoras de
serviços à educação e creches, bem como as caixas
escolares, estaduais OU municipais, serão atendidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
c) Grupo WI - entidades de apoio às comunidades rurais
serão atendidas pela Secretaria Municipal de Agropecuária
e Abastecimento.
d) Grupo IV - entidades que promovem à preservação d
meio-ambiente serão atendidas pela secretaria Municip
VOULUIU
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de Turismo e Meio-Ambiente;
e) Grupo V - entidades que promovem ou apoiem práticas
esportivas e de lazer, de caráter essencialmente amador,
serão atendidas
Esporte e Lazer,
pela Secretaria Municipal de Turismo,
f) Grupo VI - entidades filantrópicas destinadas a atender
prioritariamente ao idoso, a criança e ao adolescente, ao
portador de deficiência, ao toxicômano, ao alcoólico, ao
albergado, ao migrante, a saúde e a formação pré e
profissionalizante
serão atendidas pela Secretaria Municipal
de Trabalho e Ação Social;
9) Grupo VII - entidades que desenvolvem programas de
apoio a atividade comercial e industrial serão atendidas
pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
h) Grupo VIII - entidades que prestam serviços gratuitos
voltados prioritariamente a saúde, serão atendidas pela
secretaria Municipal de Saúde.
Art. 30 — O valor a ser concedido a título de
subvenção será calculado pela
secretaria Municipal à qual está afeta a
entidade nos termos do artigo anterior, observando-se o seguinte:
a) o programa a ser desenvolvido com
detalhamento das atividades;
b) a planilha de custos dos recursos necessários
para efetuação dos serviços prestados ou colocados à disposição da
comunidade.
Art. 4º — A subvenção, anual ou eventual será
concedida às entidades que prestam serviços em caráter permanente e
continuado.
Art. 5º
- O pedido de subvenção deverá ser
encaminhado à secretaria municipal a que a entidade está afeta, nos
termos do art. 2º, em formulário próprio, e deverá ser acompanhado
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dos seguintes documentos:
a) prova de reconhecimento de utilidade
pública municipal,
b) estatuto social da entidade;
c) relatório circunstanciado das atividades
prestadas pela entidade a comunidade;
d) comprovação de que, No último ano, prestou
serviços efetivos à comunidade;
e) comprovação de que tem condições
satisfatórias de funcionamento,
f) demonstração de aplicação dos recursos
públicos recebidos no exercício anterior, se houver;
9) atada eleição da atual diretoria;
h) comprovação da não remuneração da
diretoria;
i) último balanço financeiro;
j) relatório do programa ou projeto de trabalho e
outros documentos necessários, que justifiquem O pedido, bem como
planilha de custos.
g 1º — Fica dispensada a apresentação dos
documentos exigidos nas alíneas “a”, “b” e “h”, quando a entidade já
tiver recebido subvenção no exercício anterior ao pleiteado.
g 2º - Não será objeto de análise O requerimento
instruído com documentação irregular ou incompleta.
& 3º - Quando em decorrência do que preceitua
o parágrafo anterior, a instituição deixar de receber a subvenção, O
Poder Executivo poderá propor a transferência e a nova aplicação destes
recursos, mediante lei.
6 4º — A liberação dos recursos ocorrerá em até
12 (doze) parcelas mensais, de acordo com a disponibilidade de caixa da
Secretaria Municipal de Finanças e à necessidade da instituição
subvencionada.
: Art. 6º — É vedada a concessão de subvenção
social às seguintes entidades:
1 - cultos religiosos ou igrejas;
1 - as que tenham recursos próprios através de
anuidades ou mensalidades;
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HI - sindicatos e associações comunitárias e de
classe;
IV - que constitua patrimônio de pessoa física.
g 1º - Os templos religiosos que prestam
qualquer tipo de assistência social somente estarão aptos a receber
subvenção anual ou eventual através de órgão criado especificamente
para tal fim.
6 2º O órgão de que trata O parágrafo anterior
deverá ter diretoria própria, com estatuto social devidamente registrado.
Art. 7º - Às entidades criadas pela comunidade
somente serão concedidas subvenções sociais destinadas ao
cumprimento dos projetos específicos aprovados pela secretaria
municipal competente.
Art. 8º - O pedido de subvenção anual ou
eventual será encaminhado a Câmara Municipal pelo Poder Executivo,
devendo do projeto constar O seguinte:
a) análise da documentação apresentada e
avaliação das condições de funcionamento da entidade beneficiária,
emitida pela comissão de cada secretaria envolvida, criada nos termos
do Art. 9º;
b) os programas ou projetos de trabalho com os
respectivos cronogramas de prazos;
c) planilha de custos para efetivação do
programa proposto;
d) cronograma de prazo para liberação das
subvenções.
Art. 9º - Toda secretaria municipal responsável
pela indicação de entidades a serem subvencionadas constituirá uma
comissão permanente, com O objetivo de:
a) cadastrar as entidades solicitantes de
subvenção;
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b) emitir parecer técnico sobre a liberação de
cada subvenção;
c) estipular O valor de cada subvenção, onde
serão atendidas as reais necessidades e as devidas priorizações;
d) conferir as prestações de contas das
subvenções concedidas e, em caso de irregularidades, propor, medidas.
cabíveis;
e) fiscalizar à aplicação dos recursos entregues as
entidades;
f) manter atualizada a devida documentação das
entidades subvencionadas, para necessária consulta ou fiscalização.
Parágrafo único - Somente à instituição cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos
oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
Art. 10 — Toda entidade que receber subvenção
deverá prestar contas dos recursos recebidos, até (60) sessenta dias
contados da aplicação final dos recursos recebidos, conforme seu
cronograma previsto pela alínea “b” do art. 8º, desta Lei.
Parágrafo único - Se não for cumprido o que
determina o artigo, deverá a secretaria municipal que repassou à
subvenção, tomar as devidas medidas contra O dirigente da entidade
faltosa, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Araporã, 24(de dezembro de 2002
-0093

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