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norma nº 481/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 481 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaDispõe sobre a contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública e da outras providências.
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Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº 481/2002
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Araporá, por seus representantes, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único — Entende-se como iluminação pública aquela que esteja diretamente e
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e
logradouros públicos.
Art 2º - A contribuição incidirá sobre a prestação de iluminação pública efetuada pelo
Município no âmbito do seu território.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art 4º - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4b,
devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
Percentual da tarifa de IP
0a 40
41270
121 a 230
231 a 330
Acima de 330
Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da
Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único — O custeio do serviço de iluminação público compreende:
a) - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0095
000046
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -0096
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (24) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
b) - despesa com administração, operação, manutenção, eficientização é ampliação
do sistema de iluminação pública
ar. 6º -É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica
emitida pela empresa concessionária ou permissionária local condicionada à celebração de
contrato ou convênio.
Parágrafo Único — O poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com
a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover à
arrecadação da contribuição para O custeio serviços de iluminação pública.
Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio o Serviço de Iluminação Pública, no que
couber, às normas do Código Tributário Nacional e legislação tributárias do Município,
inclusive aquelas às infrações e penalidade.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Município de Araporã-MG., 31 de Dezembro de 2002

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