| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública e da outras providências. |
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Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI Nº 481/2002 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporá, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único — Entende-se como iluminação pública aquela que esteja diretamente e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art 2º - A contribuição incidirá sobre a prestação de iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art 4º - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Percentual da tarifa de IP 0a 40 41270 121 a 230 231 a 330 Acima de 330 Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único — O custeio do serviço de iluminação público compreende: a) - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0095 000046 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -0096 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (24) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais b) - despesa com administração, operação, manutenção, eficientização é ampliação do sistema de iluminação pública ar. 6º -É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local condicionada à celebração de contrato ou convênio. Parágrafo Único — O poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover à arrecadação da contribuição para O custeio serviços de iluminação pública. Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio o Serviço de Iluminação Pública, no que couber, às normas do Código Tributário Nacional e legislação tributárias do Município, inclusive aquelas às infrações e penalidade. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Araporã-MG., 31 de Dezembro de 2002