| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2003 |
| Date | 2003-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2004 e dá outras providências. |
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Uos PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI nº 492/2003 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá out providências. Câmara Municipal de Araporã aprovou e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: ras OSIÇÃO PRELIMINAR = 4º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 185, 8 2º, da Constituição Federal e na Lei Complemanta: 21/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo: as metas e as prioridades da administração pública municipal, -a estrutura e organização dos orçamentos, - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; - as disposições relativas à divida e ao endividamento público municipal, Ny - as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; MA - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município, “| - as disposições gerais CAPÍTULO! Das METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Ar 2º, Em consonância com o art. 165, 8 2º. da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeirt 2004, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Met: Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observadas as diretrizes prioritárias const no Anexo | integrante do presente Projeto de Lei. CAPÍTULO || Da EsTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por. | — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando & concretização dos objetivos pretendidos, ss mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, | — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de gover : WI! — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opsraç limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, £ IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não result: produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. -003% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais .. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e ações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela ação da ação. ii 2º Cada etividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, idades, projetos ou operações especiais. 4 Fo) orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de amação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de esa conforme a seguir discriminados: pessoal e encargos sociais - 1; - juros e encargos da divida - 2, — outras despesas correntes - 3, — investimentos - 4, — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5e 5º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, autarquias e Fundação, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Municipio. am 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: | -texto da lei E- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; HI - quadros orçamentários consolidados, 1V - anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Y- documentos a que se refere o art.5º, Il da Lei Complementar 101/00; art 7º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e es estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo Único: Ocorrendo atraso no envio dos estudos e estimativas por parte do Poder Executivo, fica prorrogado o prazo para encaminhamento da proposta orçamentária pelo mesmo periodo do atraso ocorrido. RR Re eee e ei CAPÍTULO Ill DAs DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO Dos OrçamentOS DO Município E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | E a aa e E e -0033 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais DIRETRIZES GERAIS 9º, O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercicio financeiro de 2004, deve assegurar o controle social e ansparência na execução do orçamento: | — o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal, E — o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios Esponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento. rt 10. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da gefinição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública. am 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercicio do exercicio de 2002, projetados ao exercicio a que se refere. Art 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilibrio da contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal 13. Se vellficado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, sobre suas dotações e das autarquias do total das dotações iniciais, constantes da lei orçamentária de 2004. 51º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução é as despesas Bestinadas so pagamento dos serviços da divida. 53º. O Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes, que calculados na forma do caput do deste art., caberão sos grgãos na limitação do empenho e na movimentação financeira. Art 14. A aberiura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64. Parágrafo único. A Lei Org: ntária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares que não poderá ser superior a 1%(um por cento) dos valores consiguinados a titulo de projeto e atividade. Art 15. Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; ll — incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art 16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias e se: | - estiverem compativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ll -tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento, [ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, V- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, X pd = 0034 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Essalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido ectaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições: - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; 4º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar eclaração de funcionamento regular, emitida no exercicio de 2004 por no minimo uma autoridade local e comprovante de eqularidade do mandato de sua diretoria. 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. E 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. 5 4º É vecada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais. 5 5º. Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de | — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; E — identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio, Ar 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" a “contribuições” para entidades privedes, ressalvadas as sem fins lucrativos & desde que sejam | - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meia ambiente, & - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos. W1 - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais Parágrafo único. Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, H - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Ar. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "subvenções econômicas" ou " transferências de capital" para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei especifica no âmbito do Município. Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101/00. Art21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros & contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. Art 22 A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente liquida na proposta orçamentária de 2004, destinada atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, 00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporáã - Minas Gerais 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as clotações destinadas ao pagamento d ecatórios judiciais em cumprimento ao dispesto no art 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controls e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes d dimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. APÍTULO IV Das Disposições RELATIVAS À DiviDa E Ao ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MuniciPAL 25. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante Ee divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal 5 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentários recursos para pagamento da divida. 5 2 O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senade Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art 52, Vie IX, da Constituição Federal, &rt. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com amortização, Juros e demais encargos da divida serãc Fxadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respective Erojeto de lei à Câmara Municipal. rt. 27. À Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. rn 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita erçamentéria, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas ma Resolução 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO V Das Disposições Retarivas Às Despesas Do Municipio Com PEssoaL E ENCARGOS Sociais És 29. No exercicio financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as Esposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00. Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar- Se-á a adoção das medidas de que tratam os 8 83 e4º doart 169 da Constituição Federal Art. 31, Se a despesa com pessoal atingir o nivel de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, e de saneamento &rt.32. No exercicio de 2004, observado 0 disposto no 1 tu leral, e no art. 33 desta Lei, somente poderão Ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art 33. Para fins de atendimento ao disposto no art 169, 5 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o Inciso | do mesmo Sispositivo, ficam autorizadas es concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos = funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 18, 17 e 71 da Lei Complementer nº 101/00. CAPÍTULO VI Das Disposições SoBrE A RECEITA E As ALTERAÇÕES NA LegisLação TRIBUTÁRIA Do Municipio A y 0036 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 34 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará medidas de =icoamento de administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento receitas próprias. 25 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na Sação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para alização da planta genérica de valores do Município; revisão, atualização ou adequação dia legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, Sições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Êveis, -— instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisiveis, prestados ao mbuinte ou postos a sua disposição, — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público a a justiça fiscal * 36, O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se Endidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00. grágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências Feridas no caput. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações z legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO Vil Das Disposições Gerais as 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. &st 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o estabelecido no art. 24, inciso || da Lei 8.666/93 e suas alterações. Art 41. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2004, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art 8º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçementária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art 167. 8 2º, da Constituição Federal, será a a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais ivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art, 43 da Lei 4320/64. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam companhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da ção das fontes de recursos. 45 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, Eservedos os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e odelidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. 46. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei siativos so Plano Plurianual, ês Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES METAS PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA: A- PRIORIDADES ESTABELECIDAS PELA COMUNIDADE EM AUDIÊNCIA PÚBLICA: 1 - Término do Ginásio Poliesportivo; 2 — construção de terminal rodoviário; 3 — recapeamento asfáltico de todos os logradouros, 4 — construção de casas populares, 5 — construção de um campo de futebol; 6 — construção de quadras esportivas, 7 — construção de capela velório; 8 — reforma do Paço Municipal; 9 — melhoria nos trevos de acesso, com identificação da cidade, podendo realizar convênios com os órgãos competentes; 10 obras de levantamento das caixas de esgotamento sanitário e ligação na rede domiciliar B-METAS 1 - Manutenção das Secretarias e órgãos municipais, 2 - Manutenção dos fundos; 3 - Manutenção das autarquias, 4 - Eletrificação rural 5 - Patrulha moto mecanizada 6 - Aterro sanitário 7 - Aquisição de máquinas veículos B - Canalização do córrego alvorada 9 - Cobertura da quadra poliesportiva da escola Municipal Olintha de Oliveira Vale 10 - Recursos para produtor rural 11 - Construção, reforma e ampliação de Escola Municipal 12 - Subvenções, anexo para as seguintes entidades 01 - Aplana 02 - Faradea 03 - Cerca 04 - Caia 05 - Associação Guerreiros da Paz 06 - Associação católica de Araporã 07 - Apae 08 - Associação Espírita de Araporã 13- Reforma e ampliação do Hospital 14 - Compra de equipamento para o Hospital 15- Aquisição de ambulância para o Hospital 16 - Material escolar 17 - Uniformes para alunos da rede Municipal 18 - Aquisição de veículos para transporte escolar 19 - Aquisição de equipamentos para escola Municipal 20 - Infra Estrutura do Setor Industrial 21 - Eletrificação urbana 22- Precatórios apresentados até 30 de julho de 2003 23- Parcelamento de Contratos a longo prazo 24- Sentenças judiciais 25 - Manutenção e conservação do patrimônio público PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 26 - Custeio da administração pública 27 - Folha de pagamento de Servidores 28 - Construção de Salas de aula 29 - Material didático 30 - Capacitação de professores 31 - Folha de pagamento de professores 32 - Custeio diversos 33 - Participação do esporte amador em campeonatos regionais 34 - Incentivos ao esporte de criança e adolescente 35 - Medicamentos e material hospitalar 36 - Construção de Unidades de Saúde 37 - Custeio do setor de saúde 38 - Atendimento ambutatorial 39 - Capacitação do profissional 40 - Atendimento a saúde família 41 - Atendimento ao Piso de atenção básica 42 - Atendimento ao PACS 43 - Outros programas do Fundo Nacional de Saúde 44 - Combate a dengue 45 - Combate à raiva canina e felina 46 - Assistência à criança em poder de creches 47 - Construção e ampliação de creches 48 - Assistência a jovens e adolescentes 49 - Auxilio financeiro a familia de baixa renda 50 - Fornecimento de cestas básicas a familia de baixa renda 51 - Assistência ao idoso 52 - Auxilio transporte para tratamento médico fora do domicilio 53 - Auxilio visual 54 - Fomecimento de prótese dentária 55 - Geração de emprego e renda 56 - Doação de medicamentos a família de baixa renda 57 - Atenção a gestante 58 - Atendimento ao migrante 59 - Recuperação e abertura de estradas vicinais 80 - Assistência a Agricultura e Pecuária 61 - Erradicação de doenças bovinas 62 - Fomecer verduras e legumes para unidades públicas 63 - Fornecer verduras e legumes as famílias de baixa renda 64 - Doação de terrenos para instalação de empresas dentro do município 85 - Doação de terrenos 866 - Financiamento de casa facilitado pela CE F 67 - Doação de casas para familias de baixa renda 68 - Doação de KIT de Construção 69- Pavimentação de Vias urbanas e construção de meio-fio 70 - Ampliação da rede Tratamento de água 71 - Ampliação/construção da rede de esgoto 72 - Hidrometria urbana 73 - Aposentadoria e pensões 74 - Custeio de previdências 75 - Curso de aprendizagem 76 - Projeto crescendo e aprendendo 77 - Eletrificação do Setor Integração 78 - Contribuição ao Sindicato dos Produtores rurais de Araporã Legislativo: 79- Reforma do prédio 80 - Aquisição de veículos -0039 -0040 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 81 - Aquisição de equipamentos 82 - Aquisição de imóvel 83 - Manutenção das atividades Legislativas 84 - Manutenção dos custeios 85 - Manutenção das despesas de caráter continuada 86 - Capacitação de servidores