br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 498/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 498 / 2003
Date 2003-09-24
EmentaAutoriza o poder executivo a permutar imóvel público com imóvel de propriedade do Sr. Jesmar Cassiano de Oliveira e dá outras providências.
native_id1677

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

“0057
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI N.º 498/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL
PÚBLICO COM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SR. JESMAR
CASSIANO DE OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou,
e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de
sua propriedade designado a alínea “a”, com imóvel de propriedade do Sr. Jesmar
Cassiano de Oliveira descrito na alínea “b”, ambos deste artigo a saber:
a) IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - Construção
comercial/residencial, situando na Avenida Tancredo de Almeida Neves nº
49 — Quadra: 49 — Lt. 32 — Bairro Alvorada em Araporã — MG, contendo:
01 (uma) sala, 02 (dois) quartos, 01(uma) cozinha, alpendre, área de
serviços e 01(um) cômodo comercial.
Edificação executada em alvenaria de tijolos cerâmicos, assentados
em argamassa de cimento/cal/areia, todas paredes revestidas com
chapisco e reboco utilizando cimento/cal/areia. Piso em cimento queimado
com exceção da cozinha e alpendre que possui cerâmica vermelha (5x10
cm) vitrificada. Instalação elétrica embutida com tomadas e interruptores e
pontos de luz fixados no forro de madeira. Instalações hidro-sanitárias
embutidas com peças sanitárias esmaltadas com metais e equipamentos.
Coberturaa com engradamento de madeira com telhas de barro do tipo
francesa, telhado com duas águas e da área de serviços em meia-água
com telhas de cimento amianto, como também no cômodo comercial.
Janelas em esqudrias metálicas do tipo veneziana, envidraçadas e do tipo
basculante. Postas internas e externas em madeira de chapa lisa. O corpo
da residência é todo forrado com madeira do tipo paulistinha. Imóvel
avaliado em R$ 45.271,60 (Quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e um
reais e sessenta centavos).
"0058
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
b) IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SR. JESMAR CASSIANO DE
OLIVEIRA, Construção residencial situada na Rua Edson Luiz Ferreira nº
20 — Bairro Alvorada em Araporã — MG, contendo: 01(uma) sala de estar;
01(um) banheiro social; 01(uma) cozinha; 02 (dois) quartos, 01(uma) suíte;
varanda em toda extensão da frente da casa e áreas de serviços no corpo
da casa, contendo tanques com duas bacias.
Edificação executada em alvenaria de tijolos cerâmicos, assentados
em argamassa de cimento/cal/areia, todas as paredes revestidas com
chapisco e reboco utilizando cimento/cal/areia fina..Piso em toda a
edificação em cerâmica vitrificada (20x30 cm). Cozinha e banheiro
possuem cerâmica até o teto. Istalações elétricas embutidas e pontos de
luz fixados no forro de laje. Instalações hidro-sanitárias embutidas com
peças esmaltadas com metais e equipamentos. Cobertura com
engradamento de madeira para apoio das telhas de barro do tipo Bi-plan,
sendo o telhado em duas águas e da área de serviços em meia-água com
telhas de barro. Janelas são em esquadrias metálicas do tipo veneziana
envidraçadas e do tipo basculantes. Postas intemas e externas em madeira
de chapa lisa. O corpo da residência é todo forrado com laje com exceção
da varanda e área de serviços. O terreno e todo murado com alvenaria de
tijolos, possuindo portão de entrada para garagem e portão de entrada
social em esquadrias metálicas. Imóvel avaliado em R$ 62.528,00
(Sessenta e dois mil, quinhentos e vinte oito reais).
Art. 2.º - Fica o Poder Executivo a promover a averbação da
construção do imóvel recebido em permuta, sob suas expensas.
Art. 3.º - A permuta estabelecida nesta Lei dar-se-á sem torna para
as partes.
Art. 4.º - As despesas de escrituração dos imóveis ficarão sob a
responsabilidade das partes.
Art. 5.º — Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Araporã - MG, 24 de setembro de 2003

open original →