| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de contribuições as entidades que especifica. |
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“0081 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI Nº.510/2003. AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES AS ENTIDADES QUE ESPECEFICA O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal autorizados a conceder contribuições com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais, conforme a seguinte especificação: Nome da Instituição Finalidade da Instituição Forma de Valor da Transferência transferência ARA — Associação Recreativa Araporã Entidade Esportiva sem fins CONTRIBUIÇÕES | 28.000,00 lucrativos FARADEA - Fundação [Fundação TT TT CONTRIBUIÇÕES 10.000,00 Associação Comunidade Ctóica Arapor | Associação Sociedade São Vicente de Paula Associação José Gonçalves Ferreira 10.000,00 Associação Servidores Municipais de Associação CONTRIBUIÇÃO 5.000,00 Aplana — Associação Plantadores e Associação CONTRIBUIÇÃO | 15.000,00 Fornecedores de Cana de Araporã Associação Guerreiros da Paz CONTRIBUIÇÃO | 5.000,00 Sindicato dos Produtores Rurais de Araporã CONTRIBUIÇÃO 720.000,00 Art. 2º - A concessão de contribuições destinados às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições: I— atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il — Ser declarada por lei como entidades de utilidade ou interesse público; HI — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; IV — ser entidade sem fins lucrativos; V — apresentar declaração de regular funcionamento neste ano em curso, emitida por autoridade local; VI — comprovar que a atividade exercida pela entidade é de natureza continuada; VII — comprovar regularidade do mandato de sua diretoria; VIII — apresentar os certificados de adimplência fiscal; IX — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos; X — celebrar o respectivo convênio; XI — existir recursos orçamentários e financeiros. Art. 3º - O valor das contribuições, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 4º - A concessão de ajuda financeira a título de contribuições fica condicionada a aprovação do Pano de Aplicação dos Recursos pela Entidade concedente do recurso. ; -0082 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a título de contribuições, submeter-se-ão à fiscalização da Entidade concedente, através do envio da prestação de contas ao órgão competente, com finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 6º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 7º - Aplicam-se à concessão de contribuições, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas às disposições em contrário. Município de Araporã-MG.., 23 de Dezembro de 2003