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norma nº 510/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 510 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaAutoriza a Concessão de contribuições as entidades que especifica.
native_id1689

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“0081
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº.510/2003.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE
CONTRIBUIÇÕES AS ENTIDADES QUE
ESPECEFICA
O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal autorizados a conceder contribuições com base nas consignações orçamentárias
e respectivos créditos adicionais, conforme a seguinte especificação:
Nome da Instituição Finalidade da Instituição Forma de Valor da
Transferência transferência
ARA — Associação Recreativa Araporã Entidade Esportiva sem fins CONTRIBUIÇÕES | 28.000,00
lucrativos
FARADEA - Fundação [Fundação TT TT CONTRIBUIÇÕES 10.000,00
Associação Comunidade Ctóica Arapor | Associação
Sociedade São Vicente de Paula
Associação José Gonçalves Ferreira 10.000,00
Associação Servidores Municipais de Associação CONTRIBUIÇÃO 5.000,00
Aplana — Associação Plantadores e Associação CONTRIBUIÇÃO | 15.000,00
Fornecedores de Cana de Araporã
Associação Guerreiros da Paz CONTRIBUIÇÃO | 5.000,00
Sindicato dos Produtores Rurais de Araporã CONTRIBUIÇÃO 720.000,00
Art. 2º - A concessão de contribuições destinados às entidades sem fins lucrativos
somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:
I— atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il — Ser declarada por lei como entidades de utilidade ou interesse público;
HI — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
IV — ser entidade sem fins lucrativos;
V — apresentar declaração de regular funcionamento neste ano em curso, emitida
por autoridade local;
VI — comprovar que a atividade exercida pela entidade é de natureza continuada;
VII — comprovar regularidade do mandato de sua diretoria;
VIII — apresentar os certificados de adimplência fiscal;
IX — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
X — celebrar o respectivo convênio;
XI — existir recursos orçamentários e financeiros.
Art. 3º - O valor das contribuições, sempre que possível, será calculado com base
em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade
competente.
Art. 4º - A concessão de ajuda financeira a título de contribuições fica condicionada
a aprovação do Pano de Aplicação dos Recursos pela Entidade concedente do recurso.
; -0082
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a título de
contribuições, submeter-se-ão à fiscalização da Entidade concedente, através do envio da
prestação de contas ao órgão competente, com finalidade de verificar o cumprimento do
Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 6º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta
Lei.
Art. 7º - Aplicam-se à concessão de contribuições, as normas estabelecidas no art.
116 da Lei 8.666/93.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas às
disposições em contrário.
Município de Araporã-MG.., 23 de Dezembro de 2003

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