| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1285L / 2019 |
| Date | 2019-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e regulamentação da comissão de patrimônio da câmara municipal de Araporã e dá outras providências. |
| native_id | 169 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435- Estado de Minas Gerais pal de Áraporã a í B E R D A D E ) Lei nº1285/2019-L “DISPÕE | SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE PATRIMONIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica, por intermédio da presente Lei, instituída e regulamentada a Comissão de Patrimônio da Câmara Municipal de Araporã-MG a qual funcionará com as seguintes atribuições: 1 - Programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes ao Patrimônio da Câmara Municipal de Araporã - MG; IH — Proceder ao levantamento, cadastramento e identificação dos bens móveis e imóveis, utilizando cronograma para realização dos trabalhos; HI — Promover o controle dos bens integrantes do acervo da Câmara Municipal de Araporã, através de seu cadastro central e de relatórios que evidenciem suas alterações; IV — Realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade dos bens integrantes do cadastro patrimonial; V — Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais; VI — Manter registro dos responsáveis por bens patrimoniais; VII — Orientar as secretarias e órgãos vinculados sobre o correto desempenho de suas funções com relação ao patrimônio público: VIII — Verificar a inservibilidade de bens da Câmara Municipal de Araporã para fins de baixa do Patrimônio: (34) 3284-9400 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG IX — Reavaliar bens móveis e imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Araporã para fins contábeis; XI — Excepcionalmente, efetuar baixa de bens para ajuste de incorreções no cadastro do sistema patrimonial, com autorização através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Araporã: XII — Emitir pareceres sobre a doação de bens móveis e imóveis. permitida exclusivamente para fins de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; XIII — Solicitar o livre acesso em qualquer recinto, para efetuar levantamento e vistoria de bens; XIV - Propor à Chefia a apuração de irregularidades constatadas: XV - Relacionar e identificar com numeração própria, os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial para as providências cabíveis; XVI — Propor a baixa de bens considerados inservíveis ou não localizados que possam como tal ser considerados levando em conta o tempo de vida útil, desgaste ou obsolescência. XVII — A presente Comissão tem a deliberação da regularização do Patrimônio, constando da atualização anual do inventário, levantamento, depreciação patrimonial e baixa dos bens, em conformidade com as legislações pertinentes à matéria. Art. 3º - A Comissão de Patrimônio poderá, ainda, avaliar os bens móveis e imóveis que não possua valor declarado ou registrado, utilizando como parâmetro os preços praticados no mercado e a condição de uso e estado de conservação do bem. Parágrafo único. Os bens patrimoniais que possuam valores simbólicos ou irrisórios, ou ainda, valores superiores ao valor de mercado serão reavaliados ou depreciados, conformo que possam espelhar a realidade. (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá nmoproamm-r As: se NE Art. 4º - A Comissão ora instituída será composta de cinco (05) membros, sendo o mínimo de 03 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Araporã, os quais serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 5º - Os membros da Comissão de Patrimônio poderão fazer jus a uma gratificação de 20% sobre o salário base e essa parcela não incorporará em nenhuma hipótese ao vencimento do servidor, inclusive para fins previdenciários. Art. 6º - Esta gratificação não terá incidência de férias, atestado, 13º salário, e 1/3 de férias. Art. 7º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença premio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula a efetiva participação na presente comissão. Art. 8º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária 01.031.0001.3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil - Ficha 10 ou outra equivalente. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã - MG, aos 15 dias do mês de Março de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400