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norma nº 1285L/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1285L / 2019
Date 2019-03-15
EmentaDispõe sobre a instituição e regulamentação da comissão de patrimônio da câmara municipal de Araporã e dá outras providências.
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Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-
Estado de Minas Gerais
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Lei nº1285/2019-L
“DISPÕE | SOBRE A INSTITUIÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE
PATRIMONIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por intermédio da presente Lei, instituída e regulamentada a Comissão de
Patrimônio da Câmara Municipal de Araporã-MG a qual funcionará com as seguintes atribuições:
1 - Programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes ao Patrimônio
da Câmara Municipal de Araporã - MG;
IH — Proceder ao levantamento, cadastramento e identificação dos bens móveis e imóveis,
utilizando cronograma para realização dos trabalhos;
HI — Promover o controle dos bens integrantes do acervo da Câmara Municipal de Araporã,
através de seu cadastro central e de relatórios que evidenciem suas alterações;
IV — Realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade dos
bens integrantes do cadastro patrimonial;
V — Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais;
VI — Manter registro dos responsáveis por bens patrimoniais;
VII — Orientar as secretarias e órgãos vinculados sobre o correto desempenho de suas funções
com relação ao patrimônio público:
VIII — Verificar a inservibilidade de bens da Câmara Municipal de Araporã para fins de baixa
do Patrimônio:
(34) 3284-9400
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG
IX — Reavaliar bens móveis e imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Araporã para fins
contábeis;
XI — Excepcionalmente, efetuar baixa de bens para ajuste de incorreções no cadastro do sistema
patrimonial, com autorização através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Araporã:
XII — Emitir pareceres sobre a doação de bens móveis e imóveis. permitida exclusivamente
para fins de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XIII — Solicitar o livre acesso em qualquer recinto, para efetuar levantamento e vistoria de
bens;
XIV - Propor à Chefia a apuração de irregularidades constatadas:
XV - Relacionar e identificar com numeração própria, os bens que se encontram sem o número
de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial para as providências cabíveis;
XVI — Propor a baixa de bens considerados inservíveis ou não localizados que possam como tal
ser considerados levando em conta o tempo de vida útil, desgaste ou obsolescência.
XVII — A presente Comissão tem a deliberação da regularização do Patrimônio, constando da
atualização anual do inventário, levantamento, depreciação patrimonial e baixa dos bens, em
conformidade com as legislações pertinentes à matéria.
Art. 3º - A Comissão de Patrimônio poderá, ainda, avaliar os bens móveis e imóveis que não
possua valor declarado ou registrado, utilizando como parâmetro os preços praticados no mercado e a
condição de uso e estado de conservação do bem.
Parágrafo único. Os bens patrimoniais que possuam valores simbólicos ou irrisórios, ou ainda,
valores superiores ao valor de mercado serão reavaliados ou depreciados, conformo
que possam espelhar a realidade.
(34) 3284-9400
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporá
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As:
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Art. 4º - A Comissão ora instituída será composta de cinco (05) membros, sendo o mínimo de
03 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Araporã, os
quais serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º - Os membros da Comissão de Patrimônio poderão fazer jus a uma gratificação de 20%
sobre o salário base e essa parcela não incorporará em nenhuma hipótese ao vencimento do servidor,
inclusive para fins previdenciários.
Art. 6º - Esta gratificação não terá incidência de férias, atestado, 13º salário, e 1/3 de férias.
Art. 7º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro
titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias,
licença premio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem
se vincula a efetiva participação na presente comissão.
Art. 8º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária
01.031.0001.3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil - Ficha 10 ou outra equivalente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã - MG, aos 15 dias do mês de Março de 2019.
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG
(34) 3284-9400

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