| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1356 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da assistência social e institui o SUAS - Sistema Único de Assistência Social no município de Araporã - MG e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Lei 1356/2021 Projeto de Lei n°006/2021 Autoria: Prefeita Municipal "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUI O SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei CAPÍTULO 1 DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art.1° - Fica instituído o Sistema Único de Assistência Social do Município de Araporã - SUAS, sob a forma de sistema público, com comando único, descentralizado e participativo, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo a Secretaria Municipal da Ação Social, Habitação e Defesa Civil a responsabilidade por sua gestão, implantação e implementação. Parágrafo único - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 20- A Política de Assistência Social do Município Araporã tem por objetivos: 1 - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 1 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ e) A promoção da integração ao mercado de trabalho; d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção 1 DOS PRINCÍPIOS Art. 30 - A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: 1- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 2 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ II- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de l de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III- Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais; IV- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- Divulgação ampla dos beneficios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 40 - A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes: 1- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo 3 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ II- Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III- Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV- Matricialidade sociofamiliar; V- Territorialização; VI- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; V- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Seção 1 DA GESTÃO Art. 50 - Fica instituído como forma de gestão das ações na área de Assistência Social o sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 12.435, de 6 de julho de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de Assistência social abrangida pela Lei Federal n° 12.435/2011. Art.60- O Município de Araporã atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, beneficios socioassistenciais em seu âmbito municipal. Art. 70 - o órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Araporã, é a Secretaria Municipal da Ação Social, Habitação e Defesa Civil com estrutura administrativa e suas atribuições. 4 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Seção II DA ORGANIZAÇÃO DO SUAS Art. 8° - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Araporã organiza-se pelos seguintes tipos de proteção social: 1 - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9° - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009), sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 1 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009), sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 1 - Proteção social especial de média complexidade: ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II - Proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. §1 0- Considerando que o município é de pequeno porte, os serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade serão ofertados através de equipe mínima de referência, conforme Resolução CNAS n°17 de 20 de junho de 2011, vinculado ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Município. §2°- Os serviços ofertados na Proteção Social de Alta Complexidade, caso haja demanda no município, serão realizados mediante parcerias e/ou convênios com municípios de maior porte da região que ofertem serviços de institucionalização. Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1 0- Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. O de junho ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ §2° - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. § 1° - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2° - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social. Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da: 1 - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - Regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14 - O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a estrutura administrativa do Município de Araporã. Parágrafo único - As instalações do CRAS, devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência. Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° de 2011; e n°9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: 1 - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações fisicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; e) informação; d) referência; e) concessão de beneficios; O aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de beneficios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de beneficios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17- Compete ao Município de Araporã, por meio da Secretaria Municipal da Ação Social, Habitação e Defesa Civil: 1 - Destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal n° 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social; II - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; III - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; IV - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; V - Implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, beneficios, programas e projetos socioassistenciais; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VI - Regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os beneficios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VII - cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RI/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; VIII - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito; b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social, IX — Gerir: a) os serviços, beneficios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; 10 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ c) o Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004; X - Organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XI - elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social; c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; e) o Plano Municipal de Assistência Social, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIII - alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; 11 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XIV - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à populaçãõ, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XV - Definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVI - implementar: 12 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVII - promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; X)(II - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 13 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e beneficios em consonância com as normas gerais; XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a título de prestação de contas; XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XX)( - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Araporã. §r - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 1- Diagnóstico socioterritorial; II- Objetivos gerais e específicos; 14 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ III- Diretrizes e prioridades deliberadas; IV- Ações estratégicas para sua implementação; V- Metas estabelecidas; VI- Resultados e impactos esperados; VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- Mecanismos e fontes de financiamento; IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; X - Cronograma de execução. §2° - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: 1 - As deliberações das conferências de assistência social; II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção 1 DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 20 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 1 - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; ( 15 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - Publicidade de seus resultados; V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 21 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS. Seção II PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 22 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 23 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais. Seção III DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 24 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 16 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção 1 DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 25 - Beneficios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993. Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 26 - Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: 1 - A não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II - A desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários; III - A garantia de qualidade e prontidão na concessão dos beneficios; IV - A garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 27 - Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 17 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art. 28 - O público alvo para acesso aos beneficios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Subseção 1 DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 29 - Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos beneficios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, Lei Federal n° 12.435, de 6 de julho de 2011. Art. 30 - O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I - À genitora que comprove residir no Município; II - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha falecido; III - À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único - O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 31 - O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 18 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Parágrafo único - O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 32 - O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único - O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 33 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 1 - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - Perdas: privação de bens e de segurança material; III - Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 1 - Ausência de documentação; II - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e beneficios socioassistenciais; III - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - Ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade fisica do indivíduo; VI - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; 19 ESTADO DF MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ VII - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VIII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 34 - Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal, Art. 35 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único - O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 36 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos beneficios eventuais. Subseção II DAS DESPESAS COM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 37 - As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As despesas com Beneficios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 20 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Seção II DOS SERVIÇOS Art. 38 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8.742, de 1993, e na Resolução 109 do CNAS 2009 - Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 39 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os beneficios e os serviços assistenciais. § 10 - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2° - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8.742, de 1993. Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA Art. 40 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 21 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art. 41 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 42 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 43 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 1 - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em beneficios socioassistenciais; IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais. Art. 44 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar: 1 - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - Elaborar plano de ação anual; IV - Ter expresso em seu relatório de atividades: a) Finalidades estatutárias; 22 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ b) Objetivos; c) Origem dos recursos; d) Infraestrutura; e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistenciais executado. Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 1 - Análise documental; II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - Elaboração do parecer da Comissão; IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - Publicação da decisão plenária; VI - Emissão do comprovante; VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais. Art. 46 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos 23 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção 1 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS foi criado pela Lei Municipal n° 225 de 11 de julho de 1997. Seção II DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE Art. 48 - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social, mediante programas, projetos e serviços. Seção III DAS RECEITAS Art. 49 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social. 1 - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados; II - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais; III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo; IV - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais; 24 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ V— Legados; VI - Resultados de suas aplicações financeiras; VII - Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo. Art. 50 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária. Seção IV DAS APLICAÇÕES DAS RECEITAS Art. 51 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações: 1 - Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Araporã, aos 18 dis do mês de Maio de 2021. RENATATCRISTI Pr feita (j ppirITL)RA &PLN DATA íE LVOLES Je Arapor •fi ' V4 RoMOS ,v,u4I pai 25