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norma nº 1356/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1356 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaDispõe sobre a organização da assistência social e institui o SUAS - Sistema Único de Assistência Social no município de Araporã - MG e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Lei 1356/2021 
Projeto de Lei n°006/2021 
Autoria: Prefeita Municipal 
"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUI O SUAS 
(SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) NO 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ - MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte 
Lei 
CAPÍTULO 1 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art.1° - Fica instituído o Sistema Único de Assistência Social do Município de Araporã - 
SUAS, sob a forma de sistema público, com comando único, descentralizado e participativo, 
com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo a 
Secretaria Municipal da Ação Social, Habitação e Defesa Civil a responsabilidade por sua 
gestão, implantação e implementação. 
Parágrafo único - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um 
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento 
às necessidades básicas. 
Art. 20- A Política de Assistência Social do Município Araporã tem por objetivos: 
1 - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente: 
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
e) A promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à 
vida comunitária; 
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva 
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais; 
IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência 
Social em cada esfera de governo; 
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às 
contingências sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção 1 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 30 - A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: 
1- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela 
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de 
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
II- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de l de outubro de 
2003 - Estatuto do Idoso; 
III- Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de 
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais; 
IV- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais 
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e 
social. 
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade 
econômica; 
VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficios e 
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer 
comprovação vexatória de necessidade; 
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X- Divulgação ampla dos beneficios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem 
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. 
Seção II 
DAS DIRETRIZES 
Art. 40 - A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes: 
1- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em 
cada esfera de governo 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
II- Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; 
III- Cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV- Matricialidade sociofamiliar; 
V- Territorialização; 
VI- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
V- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 
SUAS NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Seção 1 
DA GESTÃO 
Art. 50 - Fica instituído como forma de gestão das ações na área de Assistência Social o 
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 12.435, de 6 de julho de 2011, cujas normas 
gerais e coordenação são de competência da União. 
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e 
pelas Entidades e Organizações de Assistência social abrangida pela Lei Federal n° 
12.435/2011. 
Art.60- O Município de Araporã atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, 
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, 
programas, projetos, beneficios socioassistenciais em seu âmbito municipal. 
Art. 70 - o órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Araporã, é a 
Secretaria Municipal da Ação Social, Habitação e Defesa Civil com estrutura administrativa e 
suas atribuições. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SUAS 
Art. 8° - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Araporã organiza-se 
pelos seguintes tipos de proteção social: 
1 - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e beneficios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de 
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários; 
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo 
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos. 
Art. 9° - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais 
(Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009), sem prejuízo de outros que vierem a 
ser instituídos: 
1 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; 
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante 
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social-CRAS. 
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais 
(Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009), sem prejuízo de outros que vierem a 
ser instituídos: 
1 - Proteção social especial de média complexidade: 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de 
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II - Proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
§1 0- Considerando que o município é de pequeno porte, os serviços de Proteção Social 
Especial de Média Complexidade serão ofertados através de equipe mínima de referência, 
conforme Resolução CNAS n°17 de 20 de junho de 2011, vinculado ao órgão gestor da 
Política de Assistência Social no Município. 
§2°- Os serviços ofertados na Proteção Social de Alta Complexidade, caso haja demanda no 
município, serão realizados mediante parcerias e/ou convênios com municípios de maior porte 
da região que ofertem serviços de institucionalização. 
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de 
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de 
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial. 
§1 0- Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e beneficios de assistência social mediante a articulação entre todas as 
unidades do SUAS. 
O de junho 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
§2° - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, 
de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS. 
§ 1° - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços 
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e 
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 
§ 2° - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e 
oferta os serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social. 
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da: 
1 - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do 
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e 
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; 
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos 
territórios do município; 
III - Regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial 
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de 
serviços no âmbito do Estado. 
Art. 14 - O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a 
estrutura administrativa do Município de Araporã. 
Parágrafo único - As instalações do CRAS, devem ser compatíveis com os serviços nele 
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e 
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas 
idosas e/ou com deficiência. 
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de 
referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 
de 2011; e n°9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial 
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. 
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
1 - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da 
proteção social básica e especial, devendo as instalações fisicas e a ação profissional conter: 
a) condições de recepção; 
b) escuta profissional qualificada; 
e) informação; 
d) referência; 
e) concessão de beneficios; 
O aquisições materiais e sociais; 
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob 
curta, média e longa permanência. 
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de 
beneficios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo 
de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou 
incapacidade para a vida independente e para o trabalho; 
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede 
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: 
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza 
geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; 
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de 
vida em sociedade. 
IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e 
cidadania; 
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e 
certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; 
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os 
cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens 
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de beneficios eventuais para as 
famílias, seus membros e indivíduos. 
Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 17- Compete ao Município de Araporã, por meio da Secretaria Municipal da Ação 
Social, Habitação e Defesa Civil: 
1 - Destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art.22, da 
Lei Federal n° 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de 
assistência Social; 
II - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações 
da sociedade civil; 
III - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
IV - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742, de 7 
de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
V - Implantar: 
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta 
qualificada de serviços, beneficios, programas e projetos socioassistenciais; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o 
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, 
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; 
VI - Regulamentar: 
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, 
em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de 
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e 
municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
b) os beneficios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações 
do Conselho Municipal de Assistência Social; 
VII - cofinanciar: 
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em 
âmbito local; 
b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RI/SUAS, coordenando-a e 
executando-a em seu âmbito; 
VIII - realizar: 
a) o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito; 
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus 
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; 
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social, 
IX — Gerir: 
a) os serviços, beneficios e programas de transferência de renda de sua competência; 
b) o Fundo Municipal de Assistência Social; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
c) o Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, 
no âmbito municipal, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004; 
X - Organizar: 
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de 
acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as 
ofertas; 
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas 
respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu 
âmbito em consonância com as normas gerais da União. 
XI - elaborar: 
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do 
tesouro municipal; 
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e 
a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social; 
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; 
d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; 
e) o Plano Municipal de Assistência Social, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas 
instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; 
XII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de 
monitoramento e avaliação pactuados; 
XIII - alimentar e manter atualizado: 
a) o Censo SUAS; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata 
o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993; 
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social 
- Rede SUAS; 
XIV - garantir: 
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de 
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com 
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo 
e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; 
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano 
de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
c) a integralidade da proteção socioassistencial à populaçãõ, primando pela qualificação dos 
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios; 
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários 
e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de 
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial 
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o 
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; 
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, 
conforme preconiza a LOAS; 
XV - Definir: 
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, 
com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, 
observado a suas competências. 
XVI - implementar: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
a) os protocolos pactuados na CIT; 
b) a gestão do trabalho e a educação permanente 
XVII - promover: 
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que 
fazem interface com o SUAS; 
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia 
de Direitos e Sistema de Justiça; 
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de 
assistência social; 
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos 
serviços de proteção social básica; 
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem 
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na 
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão 
municipal; 
XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo 
Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
X)(II - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, 
programas, projetos e beneficios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando 
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, 
em âmbito local, de serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais ofertados 
pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. 
XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de 
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, 
projetos e beneficios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, 
conforme § 3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito 
federal. 
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a 
qualificação dos serviços e beneficios em consonância com as normas gerais; 
XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios 
trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a título de prestação de 
contas; 
XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a 
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; 
XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência 
social; 
XX)( - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; 
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; 
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de 
assistência social no âmbito do Município de Araporã. 
§r - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, 
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
1- Diagnóstico socioterritorial; 
II- Objetivos gerais e específicos; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
III- Diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV- Ações estratégicas para sua implementação; 
V- Metas estabelecidas; 
VI- Resultados e impactos esperados; 
VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII- Mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; 
X - Cronograma de execução. 
§2° - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior 
deverá observar: 
1 - As deliberações das conferências de assistência social; 
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS; 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS 
Seção 1 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 19 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de 
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de 
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e 
da sociedade civil. 
Art. 20 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 
1 - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - Publicidade de seus resultados; 
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, 
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 21 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a 
cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando 
se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS. 
Seção II 
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
Art. 22 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os 
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos 
conselhos e conferências de assistência social. 
Art. 23 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com 
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum 
de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e 
beneficios socioassistenciais. 
Seção III 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E 
PACTUAÇÃO DO SUAS. 
Art. 24 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - 
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de 
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. 
Seção 1 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 25 - Beneficios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos 
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993. 
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência 
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo 
da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das 
demais políticas públicas setoriais. 
Art. 26 - Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua 
prestação observar: 
1 - A não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II - A desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os 
estigmatizem os beneficiários; 
III - A garantia de qualidade e prontidão na concessão dos beneficios; 
IV - A garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais; 
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 27 - Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo 
ou prestação de serviços. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 28 - O público alvo para acesso aos beneficios eventuais deverá ser identificado pelo 
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de 
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o 
planejamento da oferta. 
Subseção 1 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 29 - Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, 
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos beneficios eventuais devem ser 
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme 
prevê o art. 22, §1°, Lei Federal n° 12.435, de 6 de julho de 2011. 
Art. 30 - O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 
I - À genitora que comprove residir no Município; 
II - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha 
falecido; 
III - À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da 
assistência social; 
IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
Parágrafo único - O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas 
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do 
requerente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 31 - O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de 
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo 
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte 
de um de seus provedores ou membros. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Parágrafo único - O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 
Art. 32 - O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à 
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de 
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o 
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. 
Parágrafo único - O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em 
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de 
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, 
identificados nos processos de atendimento dos serviços. 
Art. 33 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
1 - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - Perdas: privação de bens e de segurança material; 
III - Danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
1 - Ausência de documentação; 
II - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e beneficios 
socioassistenciais; 
III - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a 
convivência familiar e comunitária; 
IV - Ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou 
ofensa à integridade fisica do indivíduo; 
VI - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; 
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ESTADO DF MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
VII - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou 
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que 
se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VIII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; 
Art. 34 - Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública 
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios 
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a 
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal, 
Art. 35 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, 
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, 
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, 
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou 
decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único - O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em 
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de 
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos 
afetados. 
Art. 36 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos beneficios eventuais. 
Subseção II 
DAS DESPESAS COM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 37 - As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais serão providas por 
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único - As despesas com Beneficios Eventuais devem ser previstas anualmente na 
Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Seção II 
DOS SERVIÇOS 
Art. 38 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida 
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, 
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8.742, de 1993, e na Resolução 109 do 
CNAS 2009 - Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção III 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 39 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os beneficios e os serviços assistenciais. 
§ 10 - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8.742, de 1993, com 
prioridade para a inserção profissional e social. 
§ 2° - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da 
Lei Federal n° 8.742, de 1993. 
Seção IV 
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA 
Art. 40 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para 
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a 
preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
Seção V 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 41 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, 
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários 
abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia 
de direitos. 
Art. 42 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e beneficios 
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que 
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, 
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social. 
Art. 43 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência 
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 
1 - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam 
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em 
beneficios socioassistenciais; 
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento 
da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e beneficios 
socioassistenciais. 
Art. 44 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar: 
1 - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - Elaborar plano de ação anual; 
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) Finalidades estatutárias; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
b) Objetivos; 
c) Origem dos recursos; 
d) Infraestrutura; 
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistenciais executado. 
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 
1 - Análise documental; 
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III - Elaboração do parecer da Comissão; 
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - Publicação da decisão plenária; 
VI - Emissão do comprovante; 
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 45 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado 
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no 
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária 
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem 
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, 
programas, projetos e beneficios socioassistenciais. 
Art. 46 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos do 
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos 
de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à 
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e 
acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção 1 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 47 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS foi criado pela Lei Municipal n° 
225 de 11 de julho de 1997. 
Seção II 
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE 
Art. 48 - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal de 
Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o 
desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social, mediante programas, projetos e 
serviços. 
Seção III 
DAS RECEITAS 
Art. 49 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social. 
1 - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares 
que lhe forem destinados; 
II - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais; 
III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo; 
IV - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais; 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
V— Legados; 
VI - Resultados de suas aplicações financeiras; 
VII - Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo. 
Art. 50 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada 
com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e 
orçamentária. 
Seção IV 
DAS APLICAÇÕES DAS RECEITAS 
Art. 51 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações: 
1 - Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, 
conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
II - Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 52- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita do Município de Araporã, aos 18 dis do mês de Maio de 2021. 
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