| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1286 / 2019 |
| Date | 2019-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização das regras de concessão de bolsas parciais de estudo, programa bolsas universitárias e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Lei 1286/2019 DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE CONCESSÃO DE BOLSAS PARCIAIS DE ESTUDO, PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo de Araporã-MG, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR Art. 1º - O Programa Bolsa Universitária, de caráter educacional e social, tem por objetivo conceder auxílio financeiro ao estudante residente nesta cidade que se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, matriculado em Instituição de Ensino de Nível Superior - IES, de natureza privada, com ou sem fins lucrativos com a qual a Prefeitura mantenha convênio específico para este fim. 8 1º - Na celebração do convênio entre A Prefeitura e a Instituição de Ensino, poderá constar cláusula em que o aluno não será responsabilizado pela inadimplência financeira por parte da Prefeitura Municipal. 8 2º - Os estudantes que estiverem matriculados em Instituições não conveniadas, e que atendam os requisitos desta Lei, poderão se inscrever no Programa Bolsa Universitária e terão seu auxílio garantindo em forma de ressarcimento do valor concedido. Art. 2º - O Programa Bolsa Universitária tem por finalidade: 1 - Possibilitar ao estudante sem recursos financeiros suficientes próprios ou do grupo familiar o acesso ao ensino superior; II - Incentivar jovens e adultos a iniciar os estudos em nível superior de ensino; HI - auxiliar na formação de profissionais e inclusão social para o pleno desenvolvimento do Município de Araporã; IV - Incentivar a permanência e a diplomação do estudante contemplado pelo programa e em situação de vulnerabilidade social e econômica; V - Ampliar o número de profissionais com formação superior, de modo a propiciar a melhoria da qualidade de vida e a valorização do mercado de trabalho em nosso Município. . CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA Art. 3º - Poderá se inscrever no Programa Bolsa Universitária o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições: ear PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ I- Residir no Município de Araporã; II - Ser vulnerável economicamente, baseado na análise socio econômica realizado por Assistente Social lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social que deverá avaliar renda bruta da família, Situação de moradia do(a) estudante ou da família;Procedência escolar; Impacto de doenças graves na organização familiar;Situação de trabalho do grupo familiar e do(a) próprio(a) estudante. HI - Apresentar documentação que possibilite a seleção e classificação do candidato para a concessão do benefício; IV - Não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de ensino superior; V - Não ultrapassar o tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar; VI - Não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 1 (uma) disciplina por semestre letivo; VII - Ter assinado termo de compromisso; VII - Não abandonar o curso ou dele desistir ou evadir-se ou mesmo trancar disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente comprovado junto à administração do programa; IX - não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade, ressalvados os casos previstos em regulamento; $ 1º Para fins de análise de concessão da Bolsa Universitária, será considerado como vulnerabilidade socioeconômica o conjunto de situações, descritas no item II deste artigo que podem comprometer a permanência do(a) estudante na sua formação universitária. 8 2º Alunos com financiamento como FIES ou outra forma de financiamento do seu curso Universitário se inscrever para serem contemplados com este auxílio financeiro. 8 3º Poderá inscrever-se no programa de que trata esta Lei, o estudante que frequente curso superior à distância semipresencial. 8 4º A inscrição poderá ser requerida pelo próprio estudante, quando maior, ou por representante legal, devidamente identificado. 8 5º Para a renovação da inscrição, o estudante deverá, semestralmente, na data que lhe for informada pela administração do programa, atualizar seu cadastro e apresentar documentos relativos às alterações de renda, vínculo familiar e outras exigidas na inscrição. 8 6º A documentação exigida do aluno bolsista será analisada por comissão própria a ser instituída mediante portaria. atas PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 8 7º O pretenso bolsista detentor de qualquer bolsa nas áreas municipal, estadual ou federal, fica impedido de receber bolsa do aludido programa. 8 8º Quando a família do candidato à bolsa tiver mais de um membro matriculado em curso de nível superior de instituição privada, os limites de renda fixados no inciso N, deste artigo, ficam elevados em 50% (cinquenta por cento). 8 9º Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão do benefício, de que trata a presente Lei, o autor do ilícito será excluído do programa ficando sujeito a sanções penais e demais comunicações legais cabíveis. CAPÍTULO III DA SELEÇÃO Art. 4º - O estudante inscrito no Programa Bolsa Universitária será submetido a processo de seleção, cuja classificação se dará por ordem decrescente do grau de vulnerabilidade até que se esgotem os recursos financeiros destinados ao programa ou até que se esgotem os candidatos classificados. $ 1º O processo de seleção ocorrerá no primeiro e no segundo semestres do ano letivo, mediante ampla divulgação do Município e da instituição de ensino cadastrada no programa. 8 2º Na hipótese de haver recursos decorrentes de encerramento ou cancelamento do auxílio financeiro, haverá o chamamento do próximo estudante que figurar na lista de espera, utilizando o mesmo recurso já descentralizado. 83º A lista de espera será constituída por estudantes selecionados, porém não contemplados dentro do número de bolsas ofertadas, observada a ordem de classificação. CAPÍTULO IV . DA CONCESSÃO DA BOLSA Art. 5º - As Bolsas Parciais serão concedidas até o limite de R$50.000,00 (Cinquenta mil Reais) mensais, para o exercício de 2019. $1º Nos exercícios financeiros seguintes, as Bolsas Parciais de Estudo, serão limitadas pelo valor dos recursos locados na respectiva dotação orçamentária, destinada a custear este benefício. Art. 6º - O valor da Bolsa Parcial de Estudos obedecerá aos seguintes critérios para a concessão do benefício: I — Nas Faculdades conveniadas cujas mensalidades dos cursos sejam inferiores a R$680,00 (seiscentos e oitenta reais) a concessão do benefício que trata esta lei será de 50 % do valor da mensalidade. Esta regra se estende também para universitários de outras instituições não conveniadas para efeito de ressarcimento. IH- Nas Faculdades ou Universidades conveniadas cujas as mensalidades sejam superiores a R$680,00 (seiscentos e oitenta reais) a concessão do benefício que trata PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ esta lei será de R$380,00 (trezentos e oitenta reais). Esta regra se estende também para universitários de outras instituições não conveniadas para efeito de ressarcimento. HI- Os valores constantes nesta Lei serão revistos anualmente através de lei específica. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA Art. 7º - O Município de Araporã, através da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social é a administradora do programa, se responsabiliza por sua implementação e execução, bem como os instrumentos de ajustes que se façam necessários. Art. 8º - Os instrumentos de ajustea que se refere o artigo anterior, estabelecerão dentre as obrigações da administradora do programa, as seguintes: 1 - Oferecer recursos materiais e humanos necessários à plena consecução dos objetivos do programa, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária; II - Promover ampla divulgação do programa; HI - Cadastrar e fiscalizar os beneficiários do programa e as instituições de ensino superior no que tange ao cumprimento do disposto na presente Lei; VI - Prestar contas dos resultados à Comissão de Educação da Câmara Municipal de Araporã e a sociedade civil. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 9º. Os recursos financeiros para implementação e execução do Programa são oriundos do Tesouro Municipal, por meio de dotação orçamentária própria. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, de forma específica as Leis de nº559, de 18 de julho de 2005 e a 611 de 20 de abril de 2016,esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã-(MG), aos 17 dias do mês de Abril de 2019. PREFET MUNICIPAL = <EFEITURA MUNI SANÇÃO LEI 2