| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2004 |
| Date | 2004-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre prioridade a idoso e pessoas portadoras de necessidades especiais, na doação de casas populares e dá outras providencias. |
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0006 CAMARA MUNICIPAL DE ARAPORA TERMO DE PROMULGAÇÃO LEI N° 515/2004 Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são conferidas, e ainda em conformidade com texto do projeto de lei n° 001/2004, aprovado em segunda votação, pelo Plenário da Câmara Municipal em 22/03/2004, eu, Geraldo Adriano Costa, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte: LEI N° 515/2004 DISPÕE SOBRE PRIORIDADE A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NA DOAÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1°- Fica estabelecida a prioridade na doação de moradias populares, aos idosos e famílias que tenham portadores de necessidades especiais. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei são consideradas idosas, pessoas a partir dos sessenta anos de idade. Art. 2° - A prioridade de que trata esta Lei, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a destinar dez por cento para os idosos e dez por cento para as famílias que tenham portadores de necessidades especiais, do total de casas a serem construídas com recursos próprios do Município ou originários de transferência de recursos de outros órgãos Federais ou Estaduais. § 1° Deverá o imóvel servir de residência do beneficiário, vedada sua cessão ou locação a terceiros. § 2° - Nas proximidades ou centro das alas residenciais dos beneficiados por esta Lei, será incluída a construção de salão social, de uso exclusivo dos beneficiários, para o desenvolvimento de atividades laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 30 Farão jus aos beneficios desta Lei os idosos e famílias que tenham portadores de deficiência, mediante seleção, obedecidos os seguintes critérios e ordem de preferência dentre os inscritos: 1 - comprovem residência fixa no Município, nos últimos cinco anos; II - não possuam bens imóveis na jurisdição da Comarca; III - não possuam renda familiar acima de três salários mínimos; IV - pela ordem de preferência: a) o sozinho, o mais idoso e com menor renda; b) o casado, o mais idoso e com menor renda; e) As famílias com portadores de necessidades especiais os demais casos deverão obedecer a uma escala social de preferência sempre para o mais idoso deficiente, o mais idoso, o que tem menor renda, sozinho e casal. Art. 400 percentual de imóveis abrangidos por esta Lei, deverão obedecer critérios especiais de construção, adaptáveis às características e peculiaridades comuns aos idosos e aos portadores de necessidades especiais, visando o maior conforto dos mesmos. Art. 5° Para usufruir desta Lei deverá o interessado requerer o beneficio junto a Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, independente de lista ou ordem de inscrição para a aquisição da casa própria. Parágrafo único: a Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, na época da entrega das casas aos requerentes, deverá proceder a sorteio entre todos os interessados inscritos até aquela data. Art. 6° As providências necessárias ao cumprimento desta Lei, ficarão a cargo da a Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araporã, 15 de 2004. V