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norma nº 515/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 515 / 2004
Date 2004-04-15
EmentaDispõe sobre prioridade a idoso e pessoas portadoras de necessidades especiais, na doação de casas populares e dá outras providencias.
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0006 
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPORA 
TERMO DE PROMULGAÇÃO 
LEI N° 515/2004 
Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me 
são conferidas, e ainda em conformidade com texto do projeto de lei n° 001/2004, 
aprovado em segunda votação, pelo Plenário da Câmara Municipal em 22/03/2004, eu, 
Geraldo Adriano Costa, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro 
Promulgada a seguinte: 
LEI N° 515/2004 
DISPÕE SOBRE PRIORIDADE A IDOSOS E PESSOAS 
PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NA 
DOAÇÃO DE CASAS POPULARES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°- Fica estabelecida a prioridade na doação de moradias populares, aos idosos e 
famílias que tenham portadores de necessidades especiais. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei são consideradas idosas, pessoas a partir dos 
sessenta anos de idade. 
Art. 2° - A prioridade de que trata esta Lei, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a 
destinar dez por cento para os idosos e dez por cento para as famílias que tenham 
portadores de necessidades especiais, do total de casas a serem construídas com recursos 
próprios do Município ou originários de transferência de recursos de outros órgãos Federais 
ou Estaduais. 
§ 1° Deverá o imóvel servir de residência do beneficiário, vedada sua cessão ou locação a 
terceiros. 
§ 2° - Nas proximidades ou centro das alas residenciais dos beneficiados por esta Lei, será 
incluída a construção de salão social, de uso exclusivo dos beneficiários, para o 
desenvolvimento de atividades laborativas, recreativas, culturais, associativas e de 
educação para a cidadania. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 
Art. 30 Farão jus aos beneficios desta Lei os idosos e famílias que tenham portadores de 
deficiência, mediante seleção, obedecidos os seguintes critérios e ordem de preferência 
dentre os inscritos: 
1 - comprovem residência fixa no Município, nos últimos cinco anos; 
II - não possuam bens imóveis na jurisdição da Comarca; 
III - não possuam renda familiar acima de três salários mínimos; 
IV - pela ordem de preferência: 
a) o sozinho, o mais idoso e com menor renda; 
b) o casado, o mais idoso e com menor renda; 
e) As famílias com portadores de necessidades especiais os demais casos deverão obedecer 
a uma escala social de preferência sempre para o mais idoso deficiente, o mais idoso, o que 
tem menor renda, sozinho e casal. 
Art. 400 percentual de imóveis abrangidos por esta Lei, deverão obedecer critérios 
especiais de construção, adaptáveis às características e peculiaridades comuns aos idosos e 
aos portadores de necessidades especiais, visando o maior conforto dos mesmos. 
Art. 5° Para usufruir desta Lei deverá o interessado requerer o beneficio junto a Secretaria 
Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, independente de lista ou ordem de 
inscrição para a aquisição da casa própria. 
Parágrafo único: a Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, na 
época da entrega das casas aos requerentes, deverá proceder a sorteio entre todos os 
interessados inscritos até aquela data. 
Art. 6° As providências necessárias ao cumprimento desta Lei, ficarão a cargo da a 
Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araporã, 15 de 2004. 
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