| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2004 |
| Date | 2004-04-15 |
| Ementa | Disciplina a doação de lotes urbanos de material de construção e dá outras providencias. |
| native_id | 1702 |
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. . -008 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 50 TERMO DE PROMULGAÇÃO LEINº 516/2004 Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são conferidas, e ainda em conformidade com texto do projeto de lei nº 002/2004, aprovado em segunda votação, pelo Plenário da Câmara Municipal em 22/03/2004, eu, Geraldo Adriano Costa, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte: LEINº 516/2004 DISCIPLINA 4 DOAÇÃO DE LOTES URBANOS, DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Araporã, por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A doação de lotes urbanos e materiais de construção para famílias de baixa renda obedecerá às normas desta lei. Art. 2º - Toda doação de lote urbano e material de construção para melhoria da condição de vida das famílias carentes, será realizada após a elaboração, pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, do cadastro social, onde necessariamente serão coletados, no mínimo, os seguintes dados: a) quantidade de pessoas da família; b) quantidade de crianças matriculadas em escola pública; c) renda familiar; d) valor das despesas com aluguel, água e energia elétrica; e) idosos com idade superior a sessenta anos; f) pessoas portadoras de necessidades especiais; Art. 3º - Após a elaboração do cadastro social, a Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente priorizará, as famílias de baixa renda, que atendam aos seguintes quesitos, conjuntamente, para as doações de lotes urbanos: I- Renda familiar inferior a dois salários mínimos; II — Possuam idosos com idade acima de sessenta anos; CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0004 HI — Não possuam bens imóveis; IV — A moradia atual seja alugada; V — Residam no Município há pelo menos três anos. Art. 4º - O segundo critério para a doação de lotes urbanos as famílias de baixa renda é o seguinte: 1- Renda familiar inferior a dois salários mínimos; II — Possuam pessoas portadoras de necessidades especiais de qualquer idade; III — Não possuam bens imóveis; IV — A moradia atual seja alugada; V - Residam no Município há pelo menos três anos. Art. 5º - O Terceiro critério para a doação de lotes urbanos as famílias de baixa renda é o seguinte: I- Renda familiar inferior a dois salários mínimos; Il -Não possuam bens imóveis; II — A moradia atual seja alugada; IV - Residam no Município há pelo menos três anos. Art. 6º - É vedado ao Poder Executivo doar lotes urbanos a famílias que não preencham os requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º, sob pena de responsabilidade. Art. 7º - Os materiais de construção e/ou kit construção, em primeiro lugar, somente poderão ser doados as famílias beneficiadas com lotes urbanos, para edificação de sua moradia. Art. 8º - Após o atendimento de todas as famílias de baixa renda mencionadas no artigo anterior, a Administração Municipal poderá efetuar a doação e material de construção ou kit construção, a famílias que possuam renda familiar de até três salários mínimos, que não possuam imóveis e que residam no Município há pelo menos quatro anos. Parágrafo Único: O limite das despesas com material de construção é o constante de dotação própria no orçamento vigente. Art. 9º - Havendo número maior de famílias de baixa renda para receber a doação de lotes urbanos, a Administração Municipal, deverá, realizar um sorteio, em praça pública, fiscalizada pela Câmara Municipal, entidades filantrópicas e Conselhos Comunitários, para a doação dos lotes urbanos as famílias de baixa renda. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ” CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Câmara Municipal de Araporã, 15 de Abril de 2.004 N -0010