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norma nº 516/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2004
Date 2004-04-15
EmentaDisciplina a doação de lotes urbanos de material de construção e dá outras providencias.
native_id1702

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 50
TERMO DE PROMULGAÇÃO
LEINº 516/2004
Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me
são conferidas, e ainda em conformidade com texto do projeto de lei nº 002/2004,
aprovado em segunda votação, pelo Plenário da Câmara Municipal em 22/03/2004, eu,
Geraldo Adriano Costa, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro
Promulgada a seguinte:
LEINº 516/2004
DISCIPLINA 4 DOAÇÃO DE LOTES URBANOS,
DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Araporã, por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A doação de lotes urbanos e materiais de construção para famílias de baixa renda
obedecerá às normas desta lei.
Art. 2º - Toda doação de lote urbano e material de construção para melhoria da condição de
vida das famílias carentes, será realizada após a elaboração, pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou órgão equivalente, do cadastro social, onde necessariamente serão
coletados, no mínimo, os seguintes dados:
a) quantidade de pessoas da família;
b) quantidade de crianças matriculadas em escola pública;
c) renda familiar;
d) valor das despesas com aluguel, água e energia elétrica;
e) idosos com idade superior a sessenta anos;
f) pessoas portadoras de necessidades especiais;
Art. 3º - Após a elaboração do cadastro social, a Secretaria Municipal de Assistência Social
ou órgão equivalente priorizará, as famílias de baixa renda, que atendam aos seguintes
quesitos, conjuntamente, para as doações de lotes urbanos:
I- Renda familiar inferior a dois salários mínimos;
II — Possuam idosos com idade acima de sessenta anos;
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0004
HI — Não possuam bens imóveis;
IV — A moradia atual seja alugada;
V — Residam no Município há pelo menos três anos.
Art. 4º - O segundo critério para a doação de lotes urbanos as famílias de baixa renda é o
seguinte:
1- Renda familiar inferior a dois salários mínimos;
II — Possuam pessoas portadoras de necessidades especiais de qualquer idade;
III — Não possuam bens imóveis;
IV — A moradia atual seja alugada;
V - Residam no Município há pelo menos três anos.
Art. 5º - O Terceiro critério para a doação de lotes urbanos as famílias de baixa renda é o
seguinte:
I- Renda familiar inferior a dois salários mínimos;
Il -Não possuam bens imóveis;
II — A moradia atual seja alugada;
IV - Residam no Município há pelo menos três anos.
Art. 6º - É vedado ao Poder Executivo doar lotes urbanos a famílias que não preencham os
requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º - Os materiais de construção e/ou kit construção, em primeiro lugar, somente
poderão ser doados as famílias beneficiadas com lotes urbanos, para edificação de sua
moradia.
Art. 8º - Após o atendimento de todas as famílias de baixa renda mencionadas no artigo
anterior, a Administração Municipal poderá efetuar a doação e material de construção ou
kit construção, a famílias que possuam renda familiar de até três salários mínimos, que não
possuam imóveis e que residam no Município há pelo menos quatro anos.
Parágrafo Único: O limite das despesas com material de construção é o constante de
dotação própria no orçamento vigente.
Art. 9º - Havendo número maior de famílias de baixa renda para receber a doação de lotes
urbanos, a Administração Municipal, deverá, realizar um sorteio, em praça pública,
fiscalizada pela Câmara Municipal, entidades filantrópicas e Conselhos Comunitários, para
a doação dos lotes urbanos as famílias de baixa renda.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
”
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Câmara Municipal de Araporã, 15 de Abril de 2.004
N
-0010

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