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norma nº 523/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 523 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2005 e dá outras providências.
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De]
-0020
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº 523/2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Araporã aprovou e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
DisPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no a º, da Constitui Federal e na Lei
Complementar nº 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2005,
compreendendo:
|-as metas e as prioridades da administração pública municipal;
ll-a estrutura e organização dos orçamentos;
Hll -as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida e ao endividamento público municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita é as alterações na legislação tributária do Município;
Vil - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAs METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PúBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o 16 g itui Federal, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2005, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º, Para efeito desta Lei, entende-se por:
! — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Hl—projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
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operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
83º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de
aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da dívida - 2;
Ill — outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de
empresas - 5; e
VI - amortização da divida - 6.
Art. 5º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município,
autarquias e fundação, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema
de contabilidade central do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
|l- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados,
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
V- documentos a que se refere o art.5º, Ilda Lei Complementar 101/00,
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2004, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único: Ocorrendo atraso no envio dos estudos e estimativas por parte do Poder Executivo, fica
prorrogado o prazo para encaminhamento da proposta orçamentária pelo mesmo período do atraso ocorrido.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
Dos ORÇAMENTOS Do Município E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2005, deve assegurar o
controle social e transparência na execução do orçamento:
I—o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração
municipal,
l—-o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art.10. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento,
através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência
pública.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão
elaboradas a valores correntes do exercício de 2003, projetados ao exercício a que se refere.
Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de
alcançar o equilibrio da contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o
equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
sobre suas dotações e das autarquias do total das dotações iniciais, constantes da lei orçamentária de 2005.
$1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$3º. O Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes, que calculados na forma do caput do deste art.,
caberão aos órgãos na limitação do empenho e na movimentação financeira.
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº.
4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares que não poderá ser superior a 10%(dez por cento) dos valores consiguinados a titulo de
projeto e atividade.
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Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
lll— transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.
Art.16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e
seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo
da administração direta, das autarquias e se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de
crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das
seguintes condições:
|- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
8 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2004 por no mínimo uma autoridade local
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo
convênio.
8 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
& 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
| —- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
E. .à
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Il — identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" e
“contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao
meio ambiente;
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem
fins lucrativos.
Ill - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários
de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na
lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções
econômicas” ou * transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica
exigida pelo caput do art 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art.21. Astransferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou
outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art.
62 da Lei Complementar 101/00.
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e
da seguridade social e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta
orçamentária de 2005, destinada atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
demais créditos adicionais.
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho especificos as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a
serem baixadas por aquela unidade.
Art. 24. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e a Resolução do Senado Federal nº
43/2001 a:
| —realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termo da legislação em vigor,
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Il — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
Ill — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia
autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DisPOSIÇÕES RELATIVAS À DiviDa E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir
o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
S 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentários recursos para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da divida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vle IX,
da Constituição Federal.
Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com amortização, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se
às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAs Disposições RELATIVAS Às DESPESAS DO MuNicÍPIO
Com PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão
as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº
101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam 0s $$ 3º e 4º do a rt. 169 da Constituição Federal.
Art. 31. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, e de
saneamento.
Art.32. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 33 desta Lei,
somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa.
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso |
do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/00.
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CAPÍTULO VI
DAs Disposições SoBrE A RECEITA E As ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de
tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 36. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou
editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas
exigências referidas no caput.
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAs DisPosiçõES GERAIS
Art. 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de
resultado de ações de governo.
Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins
do parágrafo 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o estabelecido no art. 24, inciso Il da Lei
8.666/93 e suas alterações.
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Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária de 2004, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos
do n ic entar nº 4
Ar. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167. 8 2º da Constituição
Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43
da Lei 4.320/64.
Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam
acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00
e da indicação das fontes de recursos.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho
da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art.46. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos
projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja
alteração é proposta.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fone: (34) 3284-1ANEXO I
GEP:S
Araporã - Minas Gerais
PROGRAMA 0001 - Operação Especial
DESCRIÇÃO
Parcelamento de Contratos a longo prazo
o
PROGRAMA 0002 — Atividades do Poder
Legislativo
AÇÃO | DESCRIÇÃO
01 Manutenção da rede fisica da Câmara
Municipal
02 Custeio do Legislativo
03 Folha de Pagamento do Poder Legislativo
[04 "| Aquisição deterreno
06 Treinamento e capacitação de servidores
07 Aquisição de veículos
PROGRAMA 0003 — Serviços Públicos
Administrativos
AÇÃO | DESCRIÇÃO
Setenças Judiciais
-0028
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8 MEBTAS E PRIORIDADES
OBJETIVO: Atendimento de ordem
Judicial e parcelamentos de contratos
UNIDADE META
MEDIDA
[00 |
380.000,00
10.000,00
OBJETIVO: Manter as atividades do
Poder Legislativo
UNIDADE META
MEDIDA
1,00 50.000,00
1,00 445.000,00
1,00 770.000,00
1,00 50.000,00
50.000,00
1,00 5.000,00
1,00 50.000,00
OBJETIVO: Manter as atividades da
Administração do Executivo
UNIDADE
META
[01 | | Folha de Pagamento de Servidores
Manutenção e insumos do serviço
público
MEDIDA
Modernização e Informatização
Ampliação do Centro Administrativo R$ 1,00
R$ 1,00 6.500,000,00
R$1,00 2.000,000,00
R$ 1,00 300.000,00
200.000,00
FP PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
"1 - A NA | Rua José Inácio Ferreira nº 58
ROGRAMA dDO4 — Elncação pars todos OBJETIVO: buscar/manter e investir
q , CEP 38435-000 em alunos do ensino fundamental e
a far : Araporã - Minas Gerais má
AÇÃO | DESCRIÇÃO UNIDADE META
, MEDIDA
01 Ampliação da escola Olintha de Oliveira | R$ 1,00 150.000,00
Vale
02 Ampliação da Escola Prefeito Wilmar R$ 1,00 150.000,00
Alves de Oliveira
03 Cobertura da quadra Esporte da Escola R$ 1,00 100.000,00
Olintha de Oliveira Vale
04 Ampliação do Ceinar — Centro R$ 1,00 150.000,00
educacional Antonio Rabelo
Aquisição de Veículos utilitários
Equipamentos de Informática
08 Conjunto de carteira Escolar UM
Construção de quadras esportivas
10 Doação de terreno para Escola Estadual
Mario Sidney Franceschi
PROGRAMA 0005 — FUNDEF
AÇÃO | DESCRIÇÃO
or]
Folha de Pagamento de professores
Folha de pagamento dos demais
servidores do Ensino fundamental
03 Capacitação dos profissionais do R$ 1,00
istério
magis
[04 | | Despesas de Custeio diversas R$ 1,00
OBJETIVO: Manter as atividades dos
profissionais magistérios com
recursos do FUNDEF
500.000,00
250.000,00
100.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
OBJETIVO: Manter desenvolver e
proporcionar atividades esportivas aos
atletas amadores do município
AÇÃO UNIDADE META
MEDIDA
| Participação de atletas em torneios R$ 1,00 50.000,00
esportivos
Aquisição de material esportivo R$ 1,00 10.000,00
Subvenção ao ARA R$ 1,00 20.000,00
Despesas de Custeio diversas R$ 1,00 80.0 00,00
Construção do clube municipa R$ 1,00 500.000,00
PROGRAMA 0007 — Saúde é Vida
OBJETIVO: Atendimento médico
hospitalar a comunidade
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE
MEDIDA
01 | Medicamentos e material hospitalar R$ 1,00
02 Ampliação do Posto de Saúde
Pr pa
Equipamento médico hospitalar Um]
[06 | Despesas de Custeio diversas R$ 1,00 400.000,00
apacitação de profissional [100 TT 30.000,00
"0035
- 0031
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
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CEP 38435-000
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PROGRAMA 0008 — Saúde é Vida OBJETIVO: Atendimento médico
hospitalar a comunidade
AÇÃO | DESCRIÇÃO UNIDADE META
MEDIDA
[01 | Atendimento ao Programa PSF R$ 1,00 150.000,00
Atendimento ao Piso de atenção básica R$1,00 75.000,00
Atendimento ao PACS R$ 1,00 50.000,00
04 Atendimento ao Programa Vigilância R$ 1,00 40.000,00
Sanitária
A R$ 1,00 20.000,00
tendimento a Saúde Bucal
[06 | Atendimento hospitalar SUS R$ 1,00 80.000,00
PROGRAMA 0009 — Vigilância Sanitária
|
MED
[OA | Combate a dengue TT Casas
2 Je
ombate a raiva canina e felina
OBJETIVO: Erradicar doenças
contagiosas
Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
Ds A CEP 38435-000
E Capsf Araporá - Minas Gerais
PROGRAMA 0010 - Programas Assistenciais OBJETIVO: Assistência a
criança,adulto e idosos
DESCRIÇÃO UNIDADE META
01 Assistência a criança em poder de Criaça
creches
02 Assistência a jovens e adolescente Pessoas
03 Auxilio financeiro a família de baixa
renda
Fornecimento de cestas básicas a família
de baixa renda
05 Assistência ao idoso 50.000,00
Auxilio transporte para tratamento 1,00 100.000,00
medico fora do domicilio
80.000,00
hd
[08 | Fornecimento de prótese dentária [Prótese [60
[09 | | Geração de emprego e renda Trabalhador
Doação de medicamentos a família de Família
baixa renda
100
13 Construção terminal do programa café RP 100.000,000
com leite
Construção do Albergue Municipa [1,00 | 150.000,00
Construção da capela velório 150.000,00
OBJETIVO: Assistência ao produtor
na zona rural
MEDIDA
EEE pr
vicinais
R$ 1,00 50.000,00
[04 "| Fornecimento de Calcário [100 7 150.000,00
Apoio aos agricultores durante o plantio | R$ 1,00 100.000,00
[06 ||| Eletrificação rural R$ 1,00 50.000,00
Aquisição de Máquinas e Implementos R$ 1,00 500.000,00
Agrícola
[08 | Construção da feira coberta R$ 1,00 150.000,000
PROGRAMA 0011 — Programa incentivo ao
produtor rural
-00393
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0012 — Programa horta comunitaria
OBJETIVO: Distribuição de
verduras e legumes
MEDIDA
unidades públicas
2 Fornecer verduras e legumes as famílias | Família
de baixa renda
Vá
PROGRAMA 0013 — Fomento a industria e OBJETIVO: Buscar investimento
comercio para o município
AÇÃO | DESCRIÇÃO UNIDADE META
MEDIDA
12
| Doação de terrenos para instalação de Empresa
empresa dentro do município
02 Auxilio financeiro a empresa como 1,00 100.000,00
incentivo a implantação dentro do
municíp io
PROGRAMA 0014 — Programa Habitacional OBJETIVO: Garantir a população a
moradia própria
AÇÃO | DESCRIÇÃO ADE META
DIDA
[01 | | Doação de terrenos
02 Doação de casas para famílias de baixa Família Er
renda
Doação de Kit de construção
E
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OBJETIVO: Manter/Const/Recuperar
obras municipais
[01 | Ampliação da rede elétrica urbana R$1,
02 Pavimentação de vias urbanas e
construção meio-fio com recursos próprio
[03 "| Manutenção de praça, parques e jardins 0
[04 | Construção de praça no Setor Primavera
Construção do Trevo de acesso R$ 1,00
Tupaciguara
Construção do trevo de acesso ao Posto R$ 1,00
Guadalajara
R$ 1,00
ão da Avenida Córrego alvorada Á
[IO [Aberturadeviaspública — TR$100 7]
Fil | Construção do terminalrodoviáro [Um Ji
Aquisição desapropriação de imóveis 200.000,00
PROGRAMA 0016 — Saneamento Urbano OBJETIVO: Ampliar a rede de
tratamento de água e esgoto
AÇÃO | DESCRIÇÃO UNIDADE META
MEDIDA
[01 | Ampliação da rede Tratamento de água R$ 1,00 50.000,00
Ampliação/construção da rede de esgoto | R$ 1,00 100.000,00
[Construção do aterro sanitário |Um jm
Hidrometria urbana
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PROGRAMA 0017 — Previdência no Setor
Público . público a sobrevivência na velhice
AÇÃO | DESCRIÇÃO UNIDADE
PPS =maêÊsS
[01 | Aposentadoriase pensões | Servidor 100
[02 | CusteiodaPrevidência Tio Too
Construção de Sede R$100 J00
R$ 0,0
Aquisição de imóvel ;
OBJETIVO: Garantir ao servidor
o
pur
OBJETIVO: Erradicar o trabalho
PROGRAMA 0018 — Programa da FUMAFE
e
E E
DIDA
300
E
48
par
7
Projeto crescendo e aprendendo E
Ê
—.
-0039

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