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norma nº 1288L/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1288L / 2019
Date 2019-04-17
EmentaDispõe sobre pagamento de diárias aos vereadores e servidores do poder legislativo municipal de Araporã -MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Lei 1288/2019-L
“DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS
VEREADORES E SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ARAPORÃ - MG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - MG faz saber que o
Plenário da Casa Legislativa aprova, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições que me foram
conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Regulamentação das Diárias
Art. 1º. Fica regulamentado no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araporã o pagamento de
diária aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal, quando se ausentarem do Município no
desempenho de suas atribuições, a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, por
determinação do Presidente da Mesa Diretora, com a finalidade de custeio de despesas de viagens
relativas à alimentação, hospedagem e outras despesas imprescindíveis durante a estadia no local de
destino, nos seguintes casos:
1 — Para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, em nível Municipal, Estadual ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do
Legislativo Municipal;
IH — Para participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes
melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do servidor, para
aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
HI — Para representar a Câmara Municipal junto a órgãos de fiscalização das despesas públicas
do Município de Araporã ou em eventos externos direcionados ao Poder Legislativo por
delegação outorgada pela Presidência da Casa Legislativa.
IV — Para representar a Câmara Municipal junto a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, em nível Municipal, Estadual ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do
Legislativo Municipal;
V — Para representar a Câmara Municipal junto a parlamentares como Deputados Estaduais,
Deputados Federais e Senadores, para tratar de assuntos de interesse do município, pleitear
emendas parlamentares.
VI - Para representar a Câmara Municipal junto a Ministérios do Governo Federal, para tratar
de assuntos de interesse do município, pleitear participação em programas e projetos, e captar
recursos.
VII — Comparecer no Tribunal do Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras Municipais de
outros Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Concessionárias e a outros órgão públicos
e/ou de participação pública, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na
Câmara Municipal de Araporã;
VIII — Comparecer em Empresas de consultoria, Institutos, Associações, Entidades do Terceiro
Setor, ou em reuniões com especialistas, em matérias técnicas que sejam objeto de proposição
legislativas da Câmara, mediante prévia designação pela Mesa Diretora.
Art. 2º - Os vereadores ou funcionários terão direito ainda de serem ressarcidos das despesas de
transporte, tais como: transporte rodoviário, coletivo e aéreo, taxi, combustíveis, passagens, incluindo
taxas de embarque, pedágios, estacionamentos onerosos, seguros e similares desde que comprovados
por notas fiscais ou recibos, não estando as mesmas inclusas nas diárias de viagem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
$1º - As despesas com a manutenção do veículo, em caso de defeito no curso da viagem, não
estão incluídas nas diárias de viagem e serão ressarcidas mediante comprovação, com
apresentação de cupom ou nota fiscal.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 3º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do Município
de Araporã, nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de diárias de viagem,
nos termos desta Lei.
$1º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do município.
82º - As diárias serão solicitadas através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara,
salientando as razões da motivação do deslocamento, assim como a existência de nexo entre as
atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem.
$3º - No caso de emergência, as diárias de viagem poderão ser pagas após o início da viagem,
mediante justificativa fundamentada do solicitante, admitida a delegação de competência.
Art. 4º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e
orçamentária.
Art. 5º. A limitação de diárias a serem concedidas aos Vereadores e servidores da Câmara poderá ser
estipulada por ato do Presidente da Casa Legislativa, no início de cada ano legislativo.
Art. 6º. É de competência do Presidente da Câmara de Vereadores a autorização à concessão de
diárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 7º. O servidor ou agente político deverá preencher no ato de solicitação de pagamento da diária,
requerimento prévio contendo a informação sobre o destino, data de saída, quantidade de diárias, bem
como a finalidade da viagem a ser autorizada.
Art. 8º. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do agente político
ou servidor, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os valores das
diárias a serem concedidas.
CAPÍTULO III
Do Valor das Diárias
Art. 9º. Os valores a serem pagos pelas diárias de que trata esta Lei, são os seguintes:
I— Para os Vereadores, inclusive ao Presidente da Câmara Municipal:
a) Viagens com destino às cidade de Brasília-DF, São Paulo-SP, Belo Horizonte-MG e Região
Metropolitana a diária será no valor de R$ 650,00 (Seiscentos e Cingienta Reais);
b) Viagens com destino as outras Capitais, a diária será no valor de R$ 650,00 (Seiscentos e
Cinqienta Reais);
c) Viagens para outros Municípios acima de 300km a diária será no valor de R$ 350,00
(Trezentos e Cingiienta Reais);
d) Viagens para outros Municípios abaixo de 300km a diária será no valor de R$ 350,00
(Trezentos e Cinquenta Reais).
II — Para os demais servidores da Câmara Municipal:
a) Viagens com destino às cidade de Brasília-DF, São Paulo-SP, Belo Horizonte-MG e Região
Metropolitana a diária será no valor de R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais);
b) Viagens com destino as outras Capitais, a diária será no valor de 450,00 (Quatrocentos e
Cinquenta Reais);
c) Viagens para outros Municípios acima de 300km a diária será no valor de R$ 300,00
(Trezentos Reais);
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
d) Viagens para outros Municípios abaixo de 300km a diária será no valor de R$ 250,00
(Duzentos e Cingienta Reais).
Art. 10º - Fica ainda autorizada a concessão de adiantamentos de valores das diárias que será
fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, observadas os seguintes critérios:
1 — Quantidade de dias do agente político em viagem;
II — Finalidade da viagem;
III — Distância deste Município;
IV — Meio de transporte a ser utilizado.
$ 1º - O vereador ou servidor que receber adiantamento de diária deverá. No prado de até 20
(vinte) dias, a contar do retorno ao município de Araporã,prestar contas junto ao Departamento
de Contabilidade ou Financeiro, mediante apresentação de documentos ou comprovante da
realização da viagem, ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público
pela viagem, inclusive declaração própria que expresse relatório descritivo da viagem.
$ 2º - Na hipótese de recebimento de adiantamento e, por qualquer motivo, não for realizada a
viagem deverá o beneficiário restituir o valor recebido da diária mediante depósito na conta
bancária da Câmara Municipal, no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
$ 3º - Fica vedado a autorização de nova viagem, se o agente político ou servidor não houver
apresentado relatório da viagem anterior.
Art. 11º - As despesas de viagens realizadas para localidades com duração inferior a 6 (seis) horas,
deverão ser reembolsadas, mediante a apresentação de documento fiscal ou recibo com comprovação
do gasto ao Departamento de Contabilidade ou Financeiro.
Art. 12º — O pagamento de diárias instituído por esta lei terá caráter de verba indenizatória, não
integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsidio para quaisquer efeitos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 13º - Para análise dos documentos apresentados, a título de prestação de contas e/ou
comprovação da finalidade para qual foi autorizada a diária solicitada, fica o órgão de Controle Interno
da Câmara, responsável pelo exame dos documentos apresentados. -
$ 1º - O órgão de Controle Interno da Câmara deverá notificar o agente político ou servidor que
descumprir qualquer das condições previstas nessa lei.
Art. 14º - Os valores de diárias aprovados por esta lei poderão ser atualizados anualmente,
mediante Portaria do Poder Legislativo Municipal, pelas variações acumuladas do Índice de Preço ao
Consumidor - IPCA/IBGE ou outro índice equivalente.
Art. 15º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 16º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei 1238/2018-L.”
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã-(MG), aos 17 dias do mês de Abril de 2019.

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