| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1288L / 2019 |
| Date | 2019-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre pagamento de diárias aos vereadores e servidores do poder legislativo municipal de Araporã -MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Lei 1288/2019-L “DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ARAPORÃ - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - MG faz saber que o Plenário da Casa Legislativa aprova, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições que me foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Regulamentação das Diárias Art. 1º. Fica regulamentado no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araporã o pagamento de diária aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal, quando se ausentarem do Município no desempenho de suas atribuições, a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, por determinação do Presidente da Mesa Diretora, com a finalidade de custeio de despesas de viagens relativas à alimentação, hospedagem e outras despesas imprescindíveis durante a estadia no local de destino, nos seguintes casos: 1 — Para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em nível Municipal, Estadual ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo Municipal; IH — Para participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ HI — Para representar a Câmara Municipal junto a órgãos de fiscalização das despesas públicas do Município de Araporã ou em eventos externos direcionados ao Poder Legislativo por delegação outorgada pela Presidência da Casa Legislativa. IV — Para representar a Câmara Municipal junto a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em nível Municipal, Estadual ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo Municipal; V — Para representar a Câmara Municipal junto a parlamentares como Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores, para tratar de assuntos de interesse do município, pleitear emendas parlamentares. VI - Para representar a Câmara Municipal junto a Ministérios do Governo Federal, para tratar de assuntos de interesse do município, pleitear participação em programas e projetos, e captar recursos. VII — Comparecer no Tribunal do Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras Municipais de outros Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Concessionárias e a outros órgão públicos e/ou de participação pública, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Araporã; VIII — Comparecer em Empresas de consultoria, Institutos, Associações, Entidades do Terceiro Setor, ou em reuniões com especialistas, em matérias técnicas que sejam objeto de proposição legislativas da Câmara, mediante prévia designação pela Mesa Diretora. Art. 2º - Os vereadores ou funcionários terão direito ainda de serem ressarcidos das despesas de transporte, tais como: transporte rodoviário, coletivo e aéreo, taxi, combustíveis, passagens, incluindo taxas de embarque, pedágios, estacionamentos onerosos, seguros e similares desde que comprovados por notas fiscais ou recibos, não estando as mesmas inclusas nas diárias de viagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ $1º - As despesas com a manutenção do veículo, em caso de defeito no curso da viagem, não estão incluídas nas diárias de viagem e serão ressarcidas mediante comprovação, com apresentação de cupom ou nota fiscal. CAPÍTULO II Da Concessão das Diárias Art. 3º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Araporã, nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de diárias de viagem, nos termos desta Lei. $1º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do município. 82º - As diárias serão solicitadas através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, salientando as razões da motivação do deslocamento, assim como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem. $3º - No caso de emergência, as diárias de viagem poderão ser pagas após o início da viagem, mediante justificativa fundamentada do solicitante, admitida a delegação de competência. Art. 4º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 5º. A limitação de diárias a serem concedidas aos Vereadores e servidores da Câmara poderá ser estipulada por ato do Presidente da Casa Legislativa, no início de cada ano legislativo. Art. 6º. É de competência do Presidente da Câmara de Vereadores a autorização à concessão de diárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 7º. O servidor ou agente político deverá preencher no ato de solicitação de pagamento da diária, requerimento prévio contendo a informação sobre o destino, data de saída, quantidade de diárias, bem como a finalidade da viagem a ser autorizada. Art. 8º. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do agente político ou servidor, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os valores das diárias a serem concedidas. CAPÍTULO III Do Valor das Diárias Art. 9º. Os valores a serem pagos pelas diárias de que trata esta Lei, são os seguintes: I— Para os Vereadores, inclusive ao Presidente da Câmara Municipal: a) Viagens com destino às cidade de Brasília-DF, São Paulo-SP, Belo Horizonte-MG e Região Metropolitana a diária será no valor de R$ 650,00 (Seiscentos e Cingienta Reais); b) Viagens com destino as outras Capitais, a diária será no valor de R$ 650,00 (Seiscentos e Cinqienta Reais); c) Viagens para outros Municípios acima de 300km a diária será no valor de R$ 350,00 (Trezentos e Cingiienta Reais); d) Viagens para outros Municípios abaixo de 300km a diária será no valor de R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais). II — Para os demais servidores da Câmara Municipal: a) Viagens com destino às cidade de Brasília-DF, São Paulo-SP, Belo Horizonte-MG e Região Metropolitana a diária será no valor de R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais); b) Viagens com destino as outras Capitais, a diária será no valor de 450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais); c) Viagens para outros Municípios acima de 300km a diária será no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais); PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ d) Viagens para outros Municípios abaixo de 300km a diária será no valor de R$ 250,00 (Duzentos e Cingienta Reais). Art. 10º - Fica ainda autorizada a concessão de adiantamentos de valores das diárias que será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, observadas os seguintes critérios: 1 — Quantidade de dias do agente político em viagem; II — Finalidade da viagem; III — Distância deste Município; IV — Meio de transporte a ser utilizado. $ 1º - O vereador ou servidor que receber adiantamento de diária deverá. No prado de até 20 (vinte) dias, a contar do retorno ao município de Araporã,prestar contas junto ao Departamento de Contabilidade ou Financeiro, mediante apresentação de documentos ou comprovante da realização da viagem, ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público pela viagem, inclusive declaração própria que expresse relatório descritivo da viagem. $ 2º - Na hipótese de recebimento de adiantamento e, por qualquer motivo, não for realizada a viagem deverá o beneficiário restituir o valor recebido da diária mediante depósito na conta bancária da Câmara Municipal, no prazo de até 02 (dois) dias úteis. $ 3º - Fica vedado a autorização de nova viagem, se o agente político ou servidor não houver apresentado relatório da viagem anterior. Art. 11º - As despesas de viagens realizadas para localidades com duração inferior a 6 (seis) horas, deverão ser reembolsadas, mediante a apresentação de documento fiscal ou recibo com comprovação do gasto ao Departamento de Contabilidade ou Financeiro. Art. 12º — O pagamento de diárias instituído por esta lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsidio para quaisquer efeitos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 13º - Para análise dos documentos apresentados, a título de prestação de contas e/ou comprovação da finalidade para qual foi autorizada a diária solicitada, fica o órgão de Controle Interno da Câmara, responsável pelo exame dos documentos apresentados. - $ 1º - O órgão de Controle Interno da Câmara deverá notificar o agente político ou servidor que descumprir qualquer das condições previstas nessa lei. Art. 14º - Os valores de diárias aprovados por esta lei poderão ser atualizados anualmente, mediante Portaria do Poder Legislativo Municipal, pelas variações acumuladas do Índice de Preço ao Consumidor - IPCA/IBGE ou outro índice equivalente. Art. 15º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Presidente da Câmara Municipal. Art. 16º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário. Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 1238/2018-L.” Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã-(MG), aos 17 dias do mês de Abril de 2019.