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norma nº 536/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 536 / 2004
Date 2004-12-10
EmentaAutoriza a Concessão de Subvenções Sociais e Contribuições as entidades que especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporá - Minas Gerais
LEI Nº 536/2004
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
| SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES AS ENTIDADES
QUE ESPECIFICA:
O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e/ou contribuições com base nas
consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais, conforme a seguinte
especificação:
Nome da Instituição Finalidade da Institui
Apac — Associação de Pais | Entidade Filantrópica
e Amigos dos | Assistencial
Excepcionais de Araporã
Cerea —” Centro de | Entidade Assistencial Subvenções sociais 10.000,00
Recuperação dos
Alcoólatras de Araporã
Caia — Centro de Apoio ao
Idoso de Araporã
Forma de Transferência Valor da transferência
Subvenções sociais 50.000,00
Entidade Assistência Subvenções Sociais 25.000,00
FARADEA — Fundação | Entidade Assistencial Contribuição 30.000,00
Assistencial Recreativa da
Assembléia de Deus de
Araporã
Associação Comunidade | Entidade Assistencial Contribuição 50.000,00
Católica de Araporã
Sociedade São Vicente de | Entidade Assistencial Contribuição 7.000,00
Paula
Associação José | Entidade Assistencial Contribuição 7.000,00
Gonçalves Ferreira
Associação Guerreiros da | Entidade Assistencial Contribuição 5.000,00
Paz
[Asse = Associação ds Entidade Assistencial e | Contribuição 15.00,00
Servidores Municipais de | Recreativa
Araporã
ARA — — — Associação | Associação Recreativa Contribuição 30.000,00
recreativa de Araporã
APLANA — Associação | Entidade Assistencial Contribuição 25.000,00
dos Plantadores e
Fornecedores de Cana de
Ai rã
E ——— >>>
Sindicato Rural de | Sindicato Contribuição 30.000,00
Araporã
Art. 2º - A concessão de subvenções sociais e/ou contribuições destinados às
entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizados após observadas as
seguintes condições: PREFEITUR
SANÇÃO LE; iu
DATA...
-008 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
/ Araporã - Minas Gerais
tender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
11 — ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
HI — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebido
anteriormente:
IV — ser declarada por lei com entidades de utilidade pública;
V — apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos,
emitida por autoridade local;
VI — comprovar que a atividade exercida pela entidade é de natureza continuada;
VII — comprovar regularidade do mandato de sua diretoria;
VIII — apresentar os certificados de adimplência fiscal;
IX — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
X — celebrar o respectivo convênio;
XI — existir recursos orçamentários e financeiros;
Art. 3º - O valor das subvenções sociais e/ou contribuições, sempre que possível,
será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência
previamente fixados por autoridade competente.
Art. 4º - A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais e/ou
Contribuições fica condicionada a aprovação do Plano de aplicação dos Recursos pela
Entidade concedente do recurso.
Art. 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a título de
subvenções sociais e/ou Contribuições, submeter-se-ão à fiscalização da Entidade
concedente, através do envio da prestação de contas ao órgão competente, com
finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 6º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatória, a critério da Administração Municipal serão concedidas os
benefícios desta Lei.
Art. 7º - Aplicam-se à concessão de subvenções sociais e/ou contribuições, as
normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

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