| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 536 / 2004 |
| Date | 2004-12-10 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Subvenções Sociais e Contribuições as entidades que especifica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais LEI Nº 536/2004 AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES | SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES AS ENTIDADES QUE ESPECIFICA: O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e/ou contribuições com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais, conforme a seguinte especificação: Nome da Instituição Finalidade da Institui Apac — Associação de Pais | Entidade Filantrópica e Amigos dos | Assistencial Excepcionais de Araporã Cerea —” Centro de | Entidade Assistencial Subvenções sociais 10.000,00 Recuperação dos Alcoólatras de Araporã Caia — Centro de Apoio ao Idoso de Araporã Forma de Transferência Valor da transferência Subvenções sociais 50.000,00 Entidade Assistência Subvenções Sociais 25.000,00 FARADEA — Fundação | Entidade Assistencial Contribuição 30.000,00 Assistencial Recreativa da Assembléia de Deus de Araporã Associação Comunidade | Entidade Assistencial Contribuição 50.000,00 Católica de Araporã Sociedade São Vicente de | Entidade Assistencial Contribuição 7.000,00 Paula Associação José | Entidade Assistencial Contribuição 7.000,00 Gonçalves Ferreira Associação Guerreiros da | Entidade Assistencial Contribuição 5.000,00 Paz [Asse = Associação ds Entidade Assistencial e | Contribuição 15.00,00 Servidores Municipais de | Recreativa Araporã ARA — — — Associação | Associação Recreativa Contribuição 30.000,00 recreativa de Araporã APLANA — Associação | Entidade Assistencial Contribuição 25.000,00 dos Plantadores e Fornecedores de Cana de Ai rã E ——— >>> Sindicato Rural de | Sindicato Contribuição 30.000,00 Araporã Art. 2º - A concessão de subvenções sociais e/ou contribuições destinados às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizados após observadas as seguintes condições: PREFEITUR SANÇÃO LE; iu DATA... -008 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 / Araporã - Minas Gerais tender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 11 — ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional; HI — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebido anteriormente: IV — ser declarada por lei com entidades de utilidade pública; V — apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida por autoridade local; VI — comprovar que a atividade exercida pela entidade é de natureza continuada; VII — comprovar regularidade do mandato de sua diretoria; VIII — apresentar os certificados de adimplência fiscal; IX — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos; X — celebrar o respectivo convênio; XI — existir recursos orçamentários e financeiros; Art. 3º - O valor das subvenções sociais e/ou contribuições, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 4º - A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais e/ou Contribuições fica condicionada a aprovação do Plano de aplicação dos Recursos pela Entidade concedente do recurso. Art. 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a título de subvenções sociais e/ou Contribuições, submeter-se-ão à fiscalização da Entidade concedente, através do envio da prestação de contas ao órgão competente, com finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 6º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatória, a critério da Administração Municipal serão concedidas os benefícios desta Lei. Art. 7º - Aplicam-se à concessão de subvenções sociais e/ou contribuições, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.