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norma nº 1346/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1346 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB no município de Araporã, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 
Lei 1346/2021 
Projeto de Lei n° 003/2021 
Autoria Prefeita Municipal 
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação - CACS-FUNDEB no município de Araporã, em 
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado 
na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras 
providências." 
Art. 10 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de 
Araporã - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei n° 664/2007, de 16 de Maio de 2007, em 
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 
14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. 
Parágrafo único. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus 
membros. 
Art. 20O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre 
a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação 
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 
1 - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei 
Federal n° 14.113, de 2020; 
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros 
que alicerçam a operacionalização do Fundo; 
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio 
ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à 
Educação de Jovens e Adultos - PEJA; 
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IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do 
governo federal em andamento no Município; 
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do 
"caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e 
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; 
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos 
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
Art. 30 O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
1 - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal 
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao 
documento em sítio da internet; - 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor 
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do 
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 
(vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo 
exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento 
a que se encontrarem vinculados; 
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do 
Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
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c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse 
fim. 
Art. 40 A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e 
nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo 
CACS-FUNDEB. 
Art. 50 O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à 
prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo 
de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais. 
Art. 60O C A CS-FT INDEB será constituído por: 
1 - membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de 
Educação; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do 
Município; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; 
O 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles 
ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma 
categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos 
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
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§ 1° Integrarão ainda o conselho CACS-FUNDEB, quando houver: 
1 - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, 
indicado por seus pares; 
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
1V - 1 (um) representante das escolas do campo. 
§ 2° Para fins da representação referida na alínea "III' do parágrafo anterior, as organizações da 
sociedade civil deverão atender as seguintes condições: 
1 - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 
de julho de 2014; 
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Araporã; 
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; 
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; 
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada 
pela Administração a título oneroso. 
§ 3° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea 'T' do inciso 1 do "caput" 
deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. 
Art. 7° Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: 
1 - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços 
relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, 
parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; 
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III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder 
Executivo; 
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 
Art. 8° Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7 0desta lei, 
serão indicados na seguinte conformidade: 
1 - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; 
II - por meio de processo eletivo organizado para a escolha dos representantes dos estudantes e dos 
responsáveis por alunos; 
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria ou, na ausência delas, por meio de processo eletivo 
organizado para a escolha dos representantes de diretores de escola, professores e servidores 
administrativos; 
1V - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e 
observadas as condições previstas no §§ 2° e 3° do artigo 6 0desta lei, quando se tratar de organizações da 
sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. 
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) 
dias do término do mandato dos conselheiros já designados. 
Ari. 9° Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS￾FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8 0desta lei. 
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião 
do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer 
representante do Poder Executivo no colegiado. 
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: 
1 - não é remunerada; 
ii - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em 
razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles 
receberem informações; 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do 
estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; 
e) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para 
o qual tenha sido designado; 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no 
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FLTNDEB, nomeados nos termos desta lei terá 
vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento 
e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos 
termos desta lei. 
ií PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Art. 13. A partir de l de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do 
CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. 
Art. 14. As reuniões do CACS-FTJNDEB serão realizadas: 
1 - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada - a frequência mínima bimestral, ou por 
convocação de seu Presidente; 
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
§ 1° As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do 
CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. 
§ 2° As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto 
de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do 
CACS-FIJNDEB terá continuidade com a inclusão: 
1 - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III - das atas de reuniões; 
IV - dos relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS￾FUNDEB, assegurar: 
1 - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; 
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do 
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PREFEITURA MUNICIPAL DEARAPORA 
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUINDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de 
até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. 
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 664/2007, de 16 de Maio 
de 2007. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 30 dias do mês de Março de 2021. 
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