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norma nº 1359/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1359 / 2021
Date 2021-06-30
Ementa"Institui o programa municipal de recuperação fiscal de Araporã - refis 2021 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Lei n°1359/2021 
Projeto de Lei n° 009/2021 
Autoria Prefeita Municipal 
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DE ARAPORÃ - 
REFIS 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A PREFEITA DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara 
de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Recuperação Fiscal de Araporã - 
REFIS 2021, destinado a instituir medidas facilitadoras para promover a regularização de 
débitos municipais de natureza tributários e não tributários, em razão de situações jurídicas ou 
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não 
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, exceto débitos 
devidos à Fazenda Pública Municipal constituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais. 
§1° Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido o 
montante obtido pela soma do débito principal, dos juros de mora e da multa moratória, 
apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela. 
Art. 20 As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: 
1 - redução da multa de caráter moratório e dos juros de mora; 
II - pagamento à vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por meio 
da: 
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com 
exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado; 
b) obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a Crédito 
Tributário de um mesmo sujeito passivo, do pagamento de todos; 
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os 
beneficios inerentes desta Lei. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOR 
Art. 3° Esta Lei alcança todos os débitos existentes descritos no art. 1, cujo fato 
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, exceto os créditos que já são objeto de 
parcelamento com parcelas vincendas. 
Parágrafo único. Esta Lei alcança, inclusive, o Crédito Tributário: 
1 - ajuizado; 
II - protestado; 
III - objeto de parcelamento que foi denunciado após 60 dias de vencido, 
devendo, primeiramente, ser cancelado; 
IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; 
V - decorrente da aplicação de pena pecuniária. 
Art. 40 A adesão a esta Lei: 
1 - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento 
previsto na legislação tributária; 
II - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a 
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como 
desistência em relação aos já interpostos; 
III - interrompe a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário 
Municipal. 
Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou 
da primeira parcela. 
Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir dos beneficios desta Lei, deverá fazer a 
adesão até 30 (trinta dias) após a entrada em vigor desta lei. 
Art. 6° O valor para pagamento do Crédito Tributário Favorecido à vista, deverá 
ser atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a 
aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, jpurado pelo Instituto 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e reduzido em 98% (noventa e oito por cento) 
em relação às multas e aos juros. 
Art. 70 Os créditos da Fazenda Pública de que trata o art. 1° poderão ainda ser 
parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor 
principal, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - 1NPC, apurado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser aplicado o seguinte 
percentual de redução à multa e aos juros: 
1 - 90% (noventa por cento) em até 06 (seis) parcelas; 
II - 80% (oitenta por cento) em até 12 (doze) parcelas; 
III - 70% (setenta por cento) em até 24 (vinte e quatro) parcelas. 
Art. 8° A adesão ao programa poderá gerar os seguintes acréscimos: 
§10 Em relação aos débitos protestados deve ser cobrado, juntamente com o 
pagamento à vista ou da primeira parcela, os emolumentos e as despesas cartorárias do valor 
correspondente ao Crédito Tributário, conforme Tabela de custa vigente do Tabelionato de 
Protestos de Títulos. 
§20Em relação ao débito ajuizado deve ser cobrado, juntamente com o pagamento 
à vista ou da primeira parcela, o valor das custas processuais e, a título de honorários 
advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o 
valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à 
vista, nos termos do art. 6°. 
Art. 9° O Crédito Tributário Favorecido somente é liquidado com pagamento em 
moeda corrente. 
Art. 10. O Crédito Tributário Favorecido deverá ser pago em parcelas mensais, 
iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado. 
Parágrafo único. O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 10% (dez 
por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido. 
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Art. 11. A primeira parcela deverá ser paga até 10 (dez) dias após a adesão ao 
programa de recuperação fiscal, enquanto as demais parcelas vencerão no dia 15 (quinze) de 
cada mês a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira. 
Art. 12. Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o 
contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização 
monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do inadimplemento. 
§1° O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), 
ressalvado o disposto no art. 10, parágrafo único, desta lei. 
§2° A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta 
Lei é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais 
diferenças. 
Art. 13. Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante o prazo de sua 
vigência, se houver atraso superior a 60 (sessenta) dias de quaisquer das parcelas, o 
parcelamento será cancelado, podendo ter os seus débitos ajuizados para cobrança judicial e 
extrajudicial via cartório de protestos, com base no parágrafo único do art. 1°, da Lei Federal 
n°9.492, de 10 de setembro de 1997. 
Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser 
utilizado para a extinção do Crédito Tributário de forma proporcional a cada um dos 
elementos que compõem o crédito. 
Art. 14. O prazo de adesão ao REFIS poderá ser prorrogado por meio de Decreto 
do Executivo. 
Art. 15. O programa instituído por esta Lei será executado e coordenado pela 
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ficando o seu titular autorizado a baixar os 
atos necessários à sua plena execução, exceto no caso previsto no parágrafo 1°, do artigo 1° 
desta Lei. 
Art. 16. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do art. 6° e 7 0desta 
Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e 
Planejamento, autorizado a emitir o Documento de Arrecadação Municipal em nome dos 
contribuintes em débito. 
Art. 17. Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta 
Lei, as normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações 
pertinentes. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita de Araporã (MG), aos 30 dias do mês de junho de 2021. 
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