| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1360 / 2021 |
| Date | 2021-06-30 |
| Ementa | "Cria o serviço de inspeção municipal - sim, e dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de Araporã e dá outras providências'. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Lei n° 1360/2021 Projeto de Lei n° 008/2021 Autoria: Prefeita Municipal "CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM - E DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a- Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. I' -Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Araporã, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, considerando aspectos culturais e tradicionais, e dá outras providências. Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998, aos Decretos Federais n° 5.741/2006, 7.216/2010 e 10.032/2019 e suas alterações, que constituem e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), inclusive quanto ao serviço consorciado. Art. 2° - São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 1 - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - o ovo e seus derivados; V - o mel e cera de abelhas e seus derivados. Art. 3° - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas: 1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais, previstas em Decreto, para abate ou industrialização; III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; e - VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. Art. 40 - É competente para gerir, fiscalizar e inspecionar o serviço de que trata esta Lei a Secretaria Municipal de Agropecuária, abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, responsável pelas atividades de agropecuária e agronegócio. § 1° A Secretaria ou Departamento gestor do SIM poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros entes federativos. § 2° Fica autorizada a contratação do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba—CIDES, para gerir o serviço de inspeção de que trata o caput do art. 1 desta lei, inclusive, quanto à adesão ao SUASA, no âmbito do Município de Araporã Art. 50 - O Poder Executivo Municipal baixará, em até (90) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, a regulamentação sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta Lei. § 1° A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 1) a classificação dos estabelecimentos; II) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; III)as condições gerais dos estabelecimentos; IV)a inspeção industrial e sanitária; V)os padrões de identidade e qualidade; VI) o registro de produtos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de inspeção; VII)a análise laboratorial; VIII)a reinspeção industrial e sanitária; IX)o trânsito e da certificação sanitária de produtos de origem PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA X) as responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o processo administrativo XI) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. § 2° Utilizar-se-áo Decreto Federal n° 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações, na ausência de regulamentação desta lei e, subsidiariamente, nos casos omissos não previstos nesta lei. § 3° A inspeção e a fiscalização dos produtos objetos desta lei, em estabelecimentos de pequeno porte, deverão ter natureza prioritariamente orientadora. Art. 6° - Fica autorizada a cobrança e a instituição de taxas relativas a serviços previstos nesta lei, em conformidade ao que dispõe o Código Tributário Municipal, bem como em legislação pertinente que a especifique, no âmbito do Município de Araporã Art. 7° - As regulamentações a serem baixadas poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da agroindústria e do comércio de produtos de origem animal. Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 30 dias do mês de junho de 2021. - Q.c2 1. DATA