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norma nº 1360/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1360 / 2021
Date 2021-06-30
Ementa"Cria o serviço de inspeção municipal - sim, e dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de Araporã e dá outras providências'.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Lei n° 1360/2021 
Projeto de Lei n° 008/2021 
Autoria: Prefeita Municipal 
"CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL - SIM - E DISPÕE SOBRE A 
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS'. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a- Câmara Municipal aprovou 
e ela sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. I' -Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fixa normas de 
inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Araporã, para a industrialização, o 
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, considerando 
aspectos culturais e tradicionais, e dá outras providências. 
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998, 
aos Decretos Federais n° 5.741/2006, 7.216/2010 e 10.032/2019 e suas alterações, que 
constituem e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária 
(SUASA), inclusive quanto ao serviço consorciado. 
Art. 2° - São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 
1 - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias 
primas; 
II - o pescado e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV - o ovo e seus derivados; 
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados. 
Art. 3° - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas: 
1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais, 
previstas em Decreto, para abate ou industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para 
manipulação, distribuição ou industrialização; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização; e - 
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e 
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. 
Art. 40 
- É competente para gerir, fiscalizar e inspecionar o serviço de que trata 
esta Lei a Secretaria Municipal de Agropecuária, abastecimento, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos, responsável pelas atividades de agropecuária e agronegócio. 
§ 1° A Secretaria ou Departamento gestor do SIM poderá estabelecer parceria e 
cooperação técnica com outros entes federativos. 
§ 2° Fica autorizada a contratação do Consórcio Público Intermunicipal de 
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba—CIDES, para 
gerir o serviço de inspeção de que trata o caput do art. 1 desta lei, inclusive, quanto à 
adesão ao SUASA, no âmbito do Município de Araporã 
Art. 50 
- O Poder Executivo Municipal baixará, em até (90) dias, contados a 
partir da data da publicação desta lei, a regulamentação sobre inspeção industrial e 
sanitária dos estabelecimentos referidos nesta Lei. 
§ 1° A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
1) a classificação dos estabelecimentos; 
II) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para 
as respectivas transferências de propriedade; 
III)as condições gerais dos estabelecimentos; 
IV)a inspeção industrial e sanitária; 
V)os padrões de identidade e qualidade; 
VI) o registro de produtos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de 
inspeção; 
VII)a análise laboratorial; 
VIII)a reinspeção industrial e sanitária; 
IX)o trânsito e da certificação sanitária de produtos de origem 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
X) as responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o 
processo administrativo 
XI) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência 
dos trabalhos de fiscalização sanitária. 
§ 2° Utilizar-se-áo Decreto Federal n° 9.013, de 29 de março de 2017 e suas 
alterações, na ausência de regulamentação desta lei e, subsidiariamente, nos casos 
omissos não previstos nesta lei. 
§ 3° A inspeção e a fiscalização dos produtos objetos desta lei, em 
estabelecimentos de pequeno porte, deverão ter natureza prioritariamente orientadora. 
Art. 6° - Fica autorizada a cobrança e a instituição de taxas relativas a serviços 
previstos nesta lei, em conformidade ao que dispõe o Código Tributário Municipal, bem 
como em legislação pertinente que a especifique, no âmbito do Município de Araporã 
Art. 7° - As regulamentações a serem baixadas poderão ser alteradas no todo ou 
em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da agroindústria e 
do comércio de produtos de origem animal. 
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 30 dias do mês de junho de 2021. 
- 
Q.c2 1. 
DATA 

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