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norma nº 1361/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1361 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Lei 1361/2021 
Projeto de Lei O 004/2021 
Autoria : Prefeita Municipal 
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da 
Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORA, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao 
Mandamento Constitucional, estabelecido no §2° do Art. 165, da Carta Federal, em 
combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na 
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Observar-se-ão, quando da elaboração da Lei, de meios a 
viger a partir de 1° de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes 
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da nova 
Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com 
a Lei Complementar n° 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretrizes das Despesas; 
Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições 
da República, do Estado de Minas Gerais, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei 
Orgânica do Município, na Lei Federal n. ° 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as 
normalizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e, 
ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO 1 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 
2022, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e 
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária 
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano 
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas 
prioridades. 
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à 
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de 
Crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2022 conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas na lei Orçamentária e deverá 
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar 
o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o 
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, 
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de 
sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n° 
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe 
a Lei n° 4320/64. 
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal 
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do município. 
Art. 50 - A proposta orçamentária para o exercício de 2022 
compreenderá: 
1 - Mensagem; 
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3 0da presente lei; 
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de 
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - 
financeira do Município. 
Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos 
termos do artigo 7°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 30% 4trinta por cento) do total da 
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do 
próprio orçamento, bem como, 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação do 
exercício, se houver, e, também, 100% (cem por cento) do superávit 
do exercício anterior. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Art. 70 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do ICMS, do FPM, do IPVA, do ITR, da Lei de Desoneração 
n. ° 87/96 e do IPI/Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica "FUNDEB", com aplicação, no mínimo, de 60% 
(sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo 
exercício de suas atividades no ensino básico público e, no máximo 40% (quarenta por 
cento) para outras despesas. 
Art. 9° - O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, 
da receita resultante de impostos e das transferências constitucionais de que trata o art. 158 
e 159 da Constituição Federal, bem como 100% (cem por cento) das Receitas das 
transferências do Fundo Nacional da Saúde repassadas diretamente ao Fundo Municipal da 
Saúde, na Manutenção das Ações Básicas da Saúde. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 100 - São receitas do Município: 
1 - Os tributos de sua competência; 
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e 
pelo Estado de Minas Gerais; 
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos 
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo 
Município, suas autarquias e fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais; 
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servi( 
IX - outras. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Art. 11 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados 
dos ingressos em cada fonte; 
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente 
arrecadados no exercício de 2020 e exercícios anteriores; 
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e 
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, agropastoril e prestacional do Município, incluindo os 
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei 
Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 
05/05/2000; 
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência; 
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o 
exercício de 2022; 
VIII - outras. 
Art. 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de 
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar n° 
101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo único. - A Lei orçamentária: 
1 - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que 
reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2020, e havendo necessidade, a 
correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como 
forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, 
atualizados; 
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de 
dotações orçamentárias, em percentual máximo de até 30% (Trinta Por Cento), do total da 
despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do 
inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal; 
III - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no 
decorrer do exercício de 2022, nos limites e 
estabelecidas. 
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b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
IV - Autorizará a realização de operações de créditos por 
antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita 
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas 
como receita. 
Art. 13 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos 
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 14 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da 
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64 e na legislação 
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 15 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a serem feitas por outras pessoas de direito 
público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, 
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo 
produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 16 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem 
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão: 
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, 
sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica 
do contribuinte e a função social da propriedade. 
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos 
serviços prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre 
obras públicas. 
SEÇÃO 111 
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DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 17 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de 
seus objetivos; 
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa; 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, 
inclusive encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão 
de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e 
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia 
Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos 
Projetos e Programas de Governo; 
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos 
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
2018; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Públi de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, 
com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e 
VII - outros. 
Art. 19 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes do anexo 1, da presente lei. 
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão 
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das 
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei 
Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000. 
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso 1, do artigo 29-A, da Constituição Federal, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 5°, do Art. 153 
e nos Arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício 
anterior. 
Parágrafo único. Em conformidade com o inciso 1 do artigo 29-A 
da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 23/09/2009, o 
percentual destinado ao Poder Legislativo de Panamá, para cobertura de suas despesas 
totais, será de 7% (sete por cento). 
Art. 22 - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% 
(setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o 
subsídio dos vereadores. 
Parágrafo único, O total da despesa com a remuneração dos 
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, 
obedecendo o que determina o inciso VII do Art. 29 da Constituição Federal. 
Art. 23 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 24 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à 
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para 
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito 
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo 
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos 
determinados. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Art. 26 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da 
qualidade dos serviços. 
Art. 27 - O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária, 
bem como em suas alterações, o repasse de recursos do município para clubes, associações 
e quaisquer outras entidades congêneres, inclusive creches, escolas para atendimento de 
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades 
de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com 
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. 
Art. 28 - O Poder Executivo, com a necessária autorização 
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não 
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, 
habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 29 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de 
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à: 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como 
para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com 
escolas técnicas profissionais e universidades. 
Art. 30 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa através de lei especial. 
Art. 31 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir 
os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da 
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. 
Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do Art. 9° e no inciso II do § 1° do art. 31, da Lei Complementar Federal n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de 
empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional a participação dos 
órgãos, entidades e fundos, pertencentes a estrutura do Poder Executivo, no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1° - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida. 
§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3° - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de ,,efh1enho e na 
movimentação financeira. 7 . 
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§ 4° - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das áontas públicas, adotar-se-ão as 
mesmas medidas previstas neste artigo. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 33 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e 
unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de 
saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
1 - das contribuições previstas na Constituição Federal; 
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, 
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; 
III - do orçamento fiscal; e 
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos 
e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 34 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
observadas as diretrizes específicas da área. 
Art. 35 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão 
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 36 - A Secretaria da Administração e Planejamento fará 
publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por 
projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores 
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei 
aprovado até 31 de dezembro de 2021, a sua programação poderá s 
ão seja 
o limite 
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de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela 
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. 
Art. 37 - O projeto de lei orçamentária do município, para o 
exercício de 2022, será encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de 
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento 
de sessão legislativa. 
Art. 38 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais 
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas 
para o exercício subsequente. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, 
os seguintes gastos: 
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o 
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder 
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 
101/2000; 
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o 
limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Legislativo, nos 
termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; 
III - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências diversas. 
Art. 40 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades 
e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já 
implantados. 
Art. 41 - Com vistas a alcançar, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe 
do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação 
das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos 
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de 
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de 
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do 
Orçamento de 2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o 
mês de janeiro a julho de 2021, se por ventura se fizer necessários, observados os 
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a ei rgânica do 
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.° 4.320/64, a lei que estabel e-q Plano 
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Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução 
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente 
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. 
Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus Jurídicos e Legais 
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 30 dias do mês de Junho de 2021. 
REN1 PIS 
DATA 
•F;7i' .'iir 
pre.Id J.$ȯ 
11 

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