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norma nº 542/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 2005
Date 2005-03-21
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDMRS e dá outrasd providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -000 )
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº 542/2005
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL- CDMRS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Araporã, por seus representantes aprovou e
Eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável — CDMRS órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural
sustentável do município de Araporã.
Parágrafo único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da
Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais
desenvolvidas no município.
Art. 2º - Ao CMDRS compete:
I. participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município,
assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e
elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos
agricultores familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente
justo e ambientalmente adequado,
IH. acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no
plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;
HI. articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e
Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações
privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do município;
Iv. Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas
e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o
aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações e renda no meio rural;
A formular e sugerir políticas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais
para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da
produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à preservação e recuperação
do meio ambiente e à organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção
social;
VI. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como
objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
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articular com os CMDRS — dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais
de desenvolvimento rural sustentável;
articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as
políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
- articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural
sustentável no plano plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no
Orçamento Municipal (LOA);
- Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da
Agricultura Familiar do município, para, junto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;
articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de
financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
MI. Identificar com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõem o
plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
MI. Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município
articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XIV. Promover ações que revitalizem a cultura local;
Xv. Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável
e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XVI. — Articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da
Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável,
XVII. articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidades de índios e
quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos em seu território;
XVIII. Contribuir para redução das desigualdades de gênero , geração e etnia, estimulando a
participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS;
XIX - Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar
Rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
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não detenha a qualquer título área do que (4)quatro módulos fiscais;
utiliza predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento;
tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único: São também beneficiários desta Lei:
) - Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem
florestas nativas ou exóticas a que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes.
- Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem
aqúifero com lâmina d'água maior do que (2) dos hectares;
— Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III,
excluídos garimpeiros e faiscadores;
- Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III
e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Araporã-Mg.
st. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2(dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado
serviço relevante prestado ao município.
&st. 6º - Integram o CMDRS:
I. Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento
rural sustentável;
H. Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto
do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial;
Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores Familiares
Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documentos
, pelas organizações e entidades que representam:
a)- para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação
deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão;
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b)- para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja
associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica par este fim e
deverá ser lavrada a respectiva ata, assinado pelos presentes;
c)- para conselheiros e suplentes indicados por comunidade ou bairros rurais onde não
haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim
e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes;
d)- as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de
Decreto ou Portaria municipal,
7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e
reta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CDMRS cumprir as sua
ribuições.
8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, pára regular o seu funcionamento.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
“em contrário.
Araporã-Mg., 21 de Março de 2005
[Valdir (nácio Ferreira
Prefeito Municipal
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