| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2005 |
| Date | 2005-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDMRS e dá outrasd providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -000 ) Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI Nº 542/2005 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL- CDMRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Araporã, por seus representantes aprovou e Eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CDMRS órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do município de Araporã. Parágrafo único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município. Art. 2º - Ao CMDRS compete: I. participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, IH. acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; HI. articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do município; Iv. Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações e renda no meio rural; A formular e sugerir políticas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à preservação e recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção social; VI. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA bo | Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais articular com os CMDRS — dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; - articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no plano plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); - Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; MI. Identificar com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; MI. Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV. Promover ações que revitalizem a cultura local; Xv. Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI. — Articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável, XVII. articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidades de índios e quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos em seu território; XVIII. Contribuir para redução das desigualdades de gênero , geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; XIX - Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar Rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: 0004 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais não detenha a qualquer título área do que (4)quatro módulos fiscais; utiliza predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único: São também beneficiários desta Lei: ) - Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas a que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. - Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqúifero com lâmina d'água maior do que (2) dos hectares; — Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, excluídos garimpeiros e faiscadores; - Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Araporã-Mg. st. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. &st. 6º - Integram o CMDRS: I. Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; H. Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores Familiares Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documentos , pelas organizações e entidades que representam: a)- para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais b)- para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica par este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinado pelos presentes; c)- para conselheiros e suplentes indicados por comunidade ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes; d)- as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e reta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CDMRS cumprir as sua ribuições. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, pára regular o seu funcionamento. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições “em contrário. Araporã-Mg., 21 de Março de 2005 [Valdir (nácio Ferreira Prefeito Municipal a 8