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norma nº 546/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 546 / 2005
Date 2005-04-22
EmentaDispõe sobre a instituição do fundo municipal de desenvolvimento rural sustentável - FDMRS e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ "00 16
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº546/2005
DISPÕES SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL- FDMRS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Araporá, por seus representantes aprovou e
Eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
“st. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável “FMDRS que será
gerido e administrado na forma desta lei.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem por objetivo a captação, o repasse e
zolicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do município.
$ Parágrafo Único — As ações de que trata o “caput” deste artigo referem-se prioritariamente
Zos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art 3º - O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e será administrado
segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CDMDRS, criado pela Lei Municipal Nº 542/05 de 21/03/2005.
Art. 4º - São atribuições do Executivo Municipal:
L Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação,
previsto no $ Unico, do Art. 2º.
Definir e implementar a proposta anual de recursos para o Fundo, de acordo com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO, do município.
Preparar a demonstração mensal da receita e da despesa executada e torna-la pública.
Emitir cheques e ordens de pagamentos juntamente com o presidente do CMRS.
Tomar conhecimento e dar quitações às obrigações definidas em convênios e/ou contratos
firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMDRS.
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0017
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
aborar:
Mensalmente, demonstração da receita e despesas;
Trimestralmente, inventário dos bens materiais;
Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FMDRS.
Firmar e manter o controle dos contratos e convênios com instituições governamentais e
não governamentais.
Demonstrar situação econômico — financeira do FMDRS, apresentando análise e avaliação.
Manter controle da receita do FMDRS.
Elaborar e publicar, junto com o CMDRS, relatórios semestrais e anual, contendo o
movimento financeiro e as aplicações dos mesmos, para conhecimento da população.
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas
5º - São atribuições do CMDRS — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS
Deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do Fundo.
“Aprovar as diretrizes, nomes e parâmetros para administração do Fundo.
Elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências.
Responsabilizar-se pela cobrança e recebimento dos recursos advindos de prestação de
serviços, referente à execução das metas inclusas no PMDRS — Programa Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, e que virão compor os recursos do Fundo.
Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.
Elaborar o Regimento Interno do Fundo.
&º - São receitas do FMDR:
Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei
estabelecer no decurso de cada ano.
Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais.
Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor
e da verba de materiais, publicações e eventos.
Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e
instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou
municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS.
- Parágrafo Único — As receitas descritas neste Artigo serão recolhidas obrigatoriamente em
conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município, ou em
agência mais próxima, quando da sua inexistência.
7º - Constituem ativos do FMDRS:
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rt. 9º -
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
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V
isponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo
anterior.
E Direitos que porventura vier constituir.
E Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do PMDRS.
Parágrafo Único — Anualmente processar-se-á o Inventário dos bens e direitos vinculados ao
FMDRS, que pertença à Prefeitura Municipal.
A Contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio FMDRS, observados os padrões e normas
estabelecidas na Legislação pertinente.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos e serviços,
bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Nenhuma despesa será realizadas sem a necessária cobertura de recursos do
FMDRS.
A despesa do FMDR constituir-se-á:
Do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDRS.
Do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observado o $
1º, do Art. 2º
Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, veículos e
máquinas, para adequação de rede física, frota e maquinário de prestação de
serviços relativos ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Município.
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento
Rural Sustentável do Município.
Desenvolvimento do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento de
recursos humanos, que possibilitem o Desenvolvimento e aperfeiçoamento
da mão-de-obra no Município.
A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta lei e será depositada e
movimentada através de conta bancária, em agencia do município.
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me PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA “001 ,
a. Rua José Inácio Ferreira nº 58
VA Fone: (34) 3284-1010
PS) CEP 38435-000
Es Ps Araporã - Minas Gerais
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
13 - O Fundo terá vigência indeterminada.
14 - A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do Fundo
pelo Poder Executivo Municipal obedecerão as disposições estabelecidas pela
legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes e às instruções da
Unidade Financeira do Município.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Município de Araporã, 22 de Abril de 2005.
ÁCIO FERREIRA
( Prefeito Municipal )

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