| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2005 |
| Date | 2005-05-02 |
| Ementa | Altera redação da Lei Municipal 144/95, revoga a Lei Municipal 212 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ o 002 Ú Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Lei 547/2005 “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 144/95, REVOGA A LEI MUNICIPAL 212/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “O Povo de Araporã — MG., através de seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — A disposição da Lei 144/95 passa a ter a seguinte redação: “Dispõe sobre a concessão de Bolsas Parciais de Estudo, e da outras providências” e os Arts. 1º,2º,3º,4º e 5º da Lei 144/95 passam a ter a seguinte redação: “Art.1º — Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Estudante, do 3º grau (superior), residente e domiciliado no Município de Araporá-MG, parte do valor de sua mensalidade, (Bolsa Parcial de Estudo), em Faculdade ou Universidade, com a qual a Prefeitura mantêm convênio. 8 1º - O valor da Bolsa Parcial de Estudo não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade. S$ 2º - O valor da Bolsa Parcial de Estudo não poderá ser utilizado para pagamento de matrículas, seja matrícula para início do curso, seja matrícula para o semestre letivo subsequente, sendo o valor . - () 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Ú Ú t Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 3º - No caso de estudantes beneficiados que não estejam em instituições conveniada com a Prefeitura, os beneficiários deverão apresentar boleto bancário para que a Prefeitura faça o pagamento, ficando assegurado o pagamento das bolsas até o limite dos recursos financeiros. 8 4º - Na celebração do convênio ou instrumento equivalente entre a Prefeitura e a instituição de ensino, deverá constar cláusula obrigatória em que o aluno não será responsabilizado pela inadimplência financeira por parte da Prefeitura Municipal e que em hipótese alguma o beneficiário poderá ter seu nome lançado em qualquer cadastro de inadimplentes. “Art.2º- A Bolsa Parcial, será concedida, apenas a estudante gue preencha os seguintes requisitos: a) — que seja eleitor no Município de Araporá; b) — que comprove residência no Município de Araporã a mais de dois (02) anos ininterruptos; c) que se comprometa a prestar serviços comunitários no município, a critério do Executivo e mediante aprovação da Comissão avaliadora do benefício concedido, levando-se em conta a disponibilidade de horários de cada bolsista; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aE 04 t Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais d) que comprove a necessidade de receber o benefício, independente da renda familiar, desde que demonstre que o pagamento integral da mensalidade escolar impede o sustento adequado da família ou o seu próprio.” e) Não se enquadra nesta Lei o estudante que já tenha por qualquer programa empresarial, salvo, quem tiver financiado o curso através de incentivo Público ou quem tiver ganhado o benefício através de premiação por merecimento. “Art.3º - A Bolsa Parcial será concedida em número total de até 130 (cento e trinta), não podendo extrapolar o valor global de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 8 1º - Caso seja concedido o número total de 130 (cento e trinta) Bolsas Parciais, em valor inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fica facultado ao Poder Executivo acrescer o número de Bolsas até o limite deste valor. $ 2º - Caso ocorra a hipótese prevista no parágrafo anterior, será adotado o critério de menor renda mensal, na escolha dos beneficiados, sem prejuízo dos requisitos enumerados no Artigo 2º desta Lei.” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 002 J Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais “Art 4º - Somente serão concedidas novas bolsas parciais de do, preenchidos os limites constantes no Art. 3º, na medida em que se arem vagos os benefícios já existentes.” “Art. 5º - A concessão, renovação, suspensão e/ou lamento da Bolsa Parcial de Estudo, se dará mediante requerimento o) Secretária (o) Municipal de Educação e Cultura, acompanhado de comprovantes de matrícula, frequência, notas e/ou justificativa, no caso de cancelamento. $ 1º — O aluno terá sua Bolsa Parcial de Estudo cancelada pela Prefeitura, nos seguintes casos: | — desistência do benefício; Il — desistência do curso; Ill — suspensão da matrícula; “trancar matrícula” IV — falta de frequência às aulas; V — suspensão por indisciplina; VI — reprovação do aluno no ano letivo; VII — desatendimento, pelo aluno, a qualquer dos requisitos constantes do artigo 1º e artigo 2º desta Lei; VIII — Por qualquer caso de exclusão do aluno, da Faculdade ou Universidade que estiver cursando; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ "002 é Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais S 2º - Fica constituído a Comissão de acompanhamento e alização de Bolsas de Estudos, com a finalidade de analisar e julgar os jedidos, tendo a seguinte composição: |- Secretária Municipal de Educação e Cultura.; Il — Um servidor Público Municipal, indicados pelo /executivo Municipal; Ill — Dois vereadores indicados pelo Poder Legislativo; IV — Dois representantes dos beneficiários do programa de Bolsas de Estudo, indicados pela entidade representativa dos alunos. 8 3º - Os membros da Comissão não serão remunerados, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à comunidade.” Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araporã “MG, em 02 de maio de 2005. a ÁCIO FERREIRA Prefeito Municipal