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norma nº 547/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 547 / 2005
Date 2005-05-02
EmentaAltera redação da Lei Municipal 144/95, revoga a Lei Municipal 212 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ o 002 Ú
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Lei 547/2005
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL 144/95, REVOGA A
LEI MUNICIPAL 212/97 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“O Povo de Araporã — MG., através de seus representantes na
Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. — A disposição da Lei 144/95 passa a ter a seguinte
redação: “Dispõe sobre a concessão de Bolsas Parciais de Estudo, e da
outras providências” e os Arts. 1º,2º,3º,4º e 5º da Lei 144/95 passam a
ter a seguinte redação:
“Art.1º — Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Estudante,
do 3º grau (superior), residente e domiciliado no Município de Araporá-MG,
parte do valor de sua mensalidade, (Bolsa Parcial de Estudo), em
Faculdade ou Universidade, com a qual a Prefeitura mantêm convênio.
8 1º - O valor da Bolsa Parcial de Estudo não poderá ser
inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade.
S$ 2º - O valor da Bolsa Parcial de Estudo não poderá ser
utilizado para pagamento de matrículas, seja matrícula para início do
curso, seja matrícula para o semestre letivo subsequente, sendo o valor
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Ú Ú t
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
8 3º - No caso de estudantes beneficiados que não estejam em
instituições conveniada com a Prefeitura, os beneficiários deverão
apresentar boleto bancário para que a Prefeitura faça o pagamento,
ficando assegurado o pagamento das bolsas até o limite dos recursos
financeiros.
8 4º - Na celebração do convênio ou instrumento equivalente
entre a Prefeitura e a instituição de ensino, deverá constar cláusula
obrigatória em que o aluno não será responsabilizado pela inadimplência
financeira por parte da Prefeitura Municipal e que em hipótese alguma o
beneficiário poderá ter seu nome lançado em qualquer cadastro de
inadimplentes.
“Art.2º- A Bolsa Parcial, será concedida, apenas a estudante
gue preencha os seguintes requisitos:
a) — que seja eleitor no Município de Araporá;
b) — que comprove residência no Município de Araporã a mais
de dois (02) anos ininterruptos;
c) que se comprometa a prestar serviços comunitários no
município, a critério do Executivo e mediante aprovação da
Comissão avaliadora do benefício concedido, levando-se em
conta a disponibilidade de horários de cada bolsista;
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d) que comprove a necessidade de receber o benefício,
independente da renda familiar, desde que demonstre que o
pagamento integral da mensalidade escolar impede o
sustento adequado da família ou o seu próprio.”
e) Não se enquadra nesta Lei o estudante que já tenha por
qualquer programa empresarial, salvo, quem tiver financiado
o curso através de incentivo Público ou quem tiver ganhado
o benefício através de premiação por merecimento.
“Art.3º - A Bolsa Parcial será concedida em número total de até
130 (cento e trinta), não podendo extrapolar o valor global de
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
8 1º - Caso seja concedido o número total de 130 (cento e
trinta) Bolsas Parciais, em valor inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), fica facultado ao Poder Executivo acrescer o número de Bolsas até
o limite deste valor.
$ 2º - Caso ocorra a hipótese prevista no parágrafo anterior,
será adotado o critério de menor renda mensal, na escolha dos
beneficiados, sem prejuízo dos requisitos enumerados no Artigo 2º desta
Lei.”
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“Art 4º - Somente serão concedidas novas bolsas parciais de
do, preenchidos os limites constantes no Art. 3º, na medida em que se
arem vagos os benefícios já existentes.”
“Art. 5º - A concessão, renovação, suspensão e/ou
lamento da Bolsa Parcial de Estudo, se dará mediante requerimento
o) Secretária (o) Municipal de Educação e Cultura, acompanhado de
comprovantes de matrícula, frequência, notas e/ou justificativa, no caso de
cancelamento.
$ 1º — O aluno terá sua Bolsa Parcial de Estudo cancelada pela
Prefeitura, nos seguintes casos:
| — desistência do benefício;
Il — desistência do curso;
Ill — suspensão da matrícula; “trancar matrícula”
IV — falta de frequência às aulas;
V — suspensão por indisciplina;
VI — reprovação do aluno no ano letivo;
VII — desatendimento, pelo aluno, a qualquer dos requisitos
constantes do artigo 1º e artigo 2º desta Lei;
VIII — Por qualquer caso de exclusão do aluno, da Faculdade
ou Universidade que estiver cursando;
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S 2º - Fica constituído a Comissão de acompanhamento e
alização de Bolsas de Estudos, com a finalidade de analisar e julgar os
jedidos, tendo a seguinte composição:
|- Secretária Municipal de Educação e Cultura.;
Il — Um servidor Público Municipal, indicados pelo /executivo
Municipal;
Ill — Dois vereadores indicados pelo Poder Legislativo;
IV — Dois representantes dos beneficiários do programa de
Bolsas de Estudo, indicados pela entidade representativa dos alunos.
8 3º - Os membros da Comissão não serão remunerados,
sendo o seu exercício considerado relevante serviço à comunidade.”
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Araporã “MG, em 02 de maio de 2005.
a ÁCIO FERREIRA
Prefeito Municipal

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