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norma nº 1293L/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1293L / 2019
Date 2019-06-25
Ementa"Institui a Câmara Municipal Mirim no Município de Araporã E dá Outras Providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº 1293/2019 L
“INSTITUI A CÂMARA MUNICIPAL
MIRIM NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Araporã, a “Câmara
Municipal Mirim de Araporã.
Art. 2º - Constituem-se objetivos específicos do Programa:
| - proporcionar a circulação, nas escolas, de informações sobre os projetos, as leis e
demais atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de Araporá;
Il - possibilitar aos alunos conhecer e ter acesso aos Vereadores da Câmara Municipal
de Araporá e às propostas apresentadas no Legislativo, em prol da comunidade;
Ill - favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do Município
de Araporá e apresentar sugestões para solucioná-los;
IV - proporcionar aos alunos condições para conhecer o funcionamento dos poderes
constituídos nas esferas Legislativa, Executiva e Judiciária, municipal, estadual e federal;
V - sensibilizar e motivar os alunos, pais, professores e funcionários a participar do
Programa “Vereador Mirim” e a apresentarem sugestões para o Programa.
Art. 3º - A “Câmara Municipal Mirim de Araporã” será composta pelo mesmo número de
Vereadores da legislatura vigente e seus respectivos suplentes, tendo cada um deles um
Vereador titular como padrinho, a fim de auxiliá-lo na criação e encaminhamento de suas
proposições.
Parágrafo único - O processo de escolha do Vereador Mirim dar-se-á por eleição,
mediante voto direto e secreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 4º - O mandato do vereador mirim será de um ano, vedada a reeleição, durante o
qual manterá contato com seu padrinho.
Art. 5º - Cabe ao Presidente da Câmara analisar a viabilidade de uma bolsa-auxílio
para os vereadores mirins, como também o transporte até a Câmara Municipal.
Art. 6º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem
à melhoria da qualidade de vida da comunidade, relativa à educação, saúde, assistência social,
cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse
público.
8 1º - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os
Vereadores Mirins possam sistematizar suas propostas.
82º - A direção escolar deverá incluir como atividade extracurricular, aulas sobre
política e funcionamento do Executivo e Legislativo.
8 3º - As propostas dos vereadores mirins serão, por parte do Legislativo Municipal,
objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos
públicos competentes.
Art. 7º - São eleitores:
| — todos os alunos, de 6º ao 9º ano do ensino fundamental, independente de idade,
regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público, sediados no município de
Araporá.
Art. 8º - São candidatos a Vereador Mirim:
| — todos os alunos, regularmente matriculados, de 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental de Escolas Municipais de Araporã e que não tenham sido reprovados em algum
momento.
Art. 9º - O registro de candidatura a Vereador Mirim é individual, livre e feito na própria
Escola.
Art. 10º - O calendário da eleição a Vereador Mirim obedecerá os seguintes
dispositivos:
|-O período de inscrição de candidatos será de 10 (dez) dias;
Il — O período de propaganda eleitoral será de 10 (dez) dias, com início após o período
de inscrições.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 11 - A eleição para a Câmara Municipal Mirim ocorrerá no mês de Junho, logo após
o período de propaganda eleitoral.
Art. 12 - A posse dar-se-á na última semana de Junho, mediante diplomação, data em
que se elegerá, a mesa Diretora, que será composta por presidente, Vice Presidente, Primeiro
e Segundo Secretário.
Art. 13 - A campanha eleitoral, dar-se-á, de acordo com os seguintes critérios:
| - Envolverá toda a comunidade escolar municipal, do Município de Araporá;
Il — Priorizar-se-á o debate e a exposição de idéias e opiniões dos problemas e
soluções em todos os níveis.
Parágrafo Único — Proíbe-se a atuação de partidos políticos oficiais, o uso de símbolos,
logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária oficial.
Art. 14 - Aos Estabelecimentos de Ensino, através da Direção, com o apoio da Câmara
Municipal, cabe:
| — estabelecer normas internas, horários e outras condições a serem observadas pelos
candidatos e eleitores, garantida a igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral;
Il - autonomia para proceder e coordenar a eleição garantindo a licitude da mesma:
HIl — providenciar tudo o quanto seja necessário para o bom andamento da eleição:
IV — lacrar as urnas e enviá-las em segurança ao Plenário da Câmara Municipal logo
após a eleição, para que seja procedida a contagem de votos;
V — elaborar a lista dos votantes, colhendo as respectivas assinaturas dos eleitores no
dia da eleição.
Parágrafo Único — As cédulas eleitorais, serão fornecidas pela Câmara Municipal.
Art. 15 - O aluno eleitor e o candidato, terão como seção eleitoral, a Escola em que
estiverem matriculados.
Art. 16 - A eleição será na modalidade majoritária, onde serão eleitos Vereadores
Mirins no mesmo número de Vereadores da Legislatura vigente, os candidatos mais votados.
Parágrafo Único — em caso de empate, vencerá o candidato mais velho.
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Art. 17 - As sessões da “Câmara Municipal Mirim de Araporá ocorrerão mensalmente,
tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Araporá.
Parágrafo único - A Mesa diretora da Câmara Municipal estabelecerá anualmente,
calendário para as sessões da Câmara Mirim.
Art. 18 - As deliberações da “Câmara Municipal Mirim de Araporá serão tomadas
sempre pelo quorum de maioria de votos, estando presentes à maioria absoluta de Vereadores
Mirins, cabendo o voto de desempate ao Vereador Presidente.
Parágrafo Único - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de
desistência formalizada ou se este, faltar a duas sessões consecutivas, sem motivo justificável,
que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 19 - As despesas, se houver, decorrentes desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias vigentes.
Art. 20 - No que couber e for aplicável, os membros da Câmara Municipal Mirim de
Araporã estão sujeitos:
| — às normas internas existentes ou que vierem a ser criadas do Poder Legislativo
Municipal;
Il - ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Araporá;
HI — às Leis vigentes ou que vierem a ser criadas.
Art. 21 - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo
para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.
Art. 22 - Caberá à Câmara Municipal Mirim de Araporá a elaboração de seu regimento
interno no prazo de 60(sessenta) dias após a nomeação e diplomação dos Vereadores Mirins
de Araporã.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporá-(MG), aos 25 dias do mês de Junho de 2019.
|
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ISTINA SILVA EE
/
PREFEITA MUNICIPAL
RENATA
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