| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1293L / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | "Institui a Câmara Municipal Mirim no Município de Araporã E dá Outras Providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº 1293/2019 L “INSTITUI A CÂMARA MUNICIPAL MIRIM NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Araporã, a “Câmara Municipal Mirim de Araporã. Art. 2º - Constituem-se objetivos específicos do Programa: | - proporcionar a circulação, nas escolas, de informações sobre os projetos, as leis e demais atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de Araporá; Il - possibilitar aos alunos conhecer e ter acesso aos Vereadores da Câmara Municipal de Araporá e às propostas apresentadas no Legislativo, em prol da comunidade; Ill - favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do Município de Araporá e apresentar sugestões para solucioná-los; IV - proporcionar aos alunos condições para conhecer o funcionamento dos poderes constituídos nas esferas Legislativa, Executiva e Judiciária, municipal, estadual e federal; V - sensibilizar e motivar os alunos, pais, professores e funcionários a participar do Programa “Vereador Mirim” e a apresentarem sugestões para o Programa. Art. 3º - A “Câmara Municipal Mirim de Araporã” será composta pelo mesmo número de Vereadores da legislatura vigente e seus respectivos suplentes, tendo cada um deles um Vereador titular como padrinho, a fim de auxiliá-lo na criação e encaminhamento de suas proposições. Parágrafo único - O processo de escolha do Vereador Mirim dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 4º - O mandato do vereador mirim será de um ano, vedada a reeleição, durante o qual manterá contato com seu padrinho. Art. 5º - Cabe ao Presidente da Câmara analisar a viabilidade de uma bolsa-auxílio para os vereadores mirins, como também o transporte até a Câmara Municipal. Art. 6º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. 8 1º - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores Mirins possam sistematizar suas propostas. 82º - A direção escolar deverá incluir como atividade extracurricular, aulas sobre política e funcionamento do Executivo e Legislativo. 8 3º - As propostas dos vereadores mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes. Art. 7º - São eleitores: | — todos os alunos, de 6º ao 9º ano do ensino fundamental, independente de idade, regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público, sediados no município de Araporá. Art. 8º - São candidatos a Vereador Mirim: | — todos os alunos, regularmente matriculados, de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental de Escolas Municipais de Araporã e que não tenham sido reprovados em algum momento. Art. 9º - O registro de candidatura a Vereador Mirim é individual, livre e feito na própria Escola. Art. 10º - O calendário da eleição a Vereador Mirim obedecerá os seguintes dispositivos: |-O período de inscrição de candidatos será de 10 (dez) dias; Il — O período de propaganda eleitoral será de 10 (dez) dias, com início após o período de inscrições. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 11 - A eleição para a Câmara Municipal Mirim ocorrerá no mês de Junho, logo após o período de propaganda eleitoral. Art. 12 - A posse dar-se-á na última semana de Junho, mediante diplomação, data em que se elegerá, a mesa Diretora, que será composta por presidente, Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretário. Art. 13 - A campanha eleitoral, dar-se-á, de acordo com os seguintes critérios: | - Envolverá toda a comunidade escolar municipal, do Município de Araporá; Il — Priorizar-se-á o debate e a exposição de idéias e opiniões dos problemas e soluções em todos os níveis. Parágrafo Único — Proíbe-se a atuação de partidos políticos oficiais, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária oficial. Art. 14 - Aos Estabelecimentos de Ensino, através da Direção, com o apoio da Câmara Municipal, cabe: | — estabelecer normas internas, horários e outras condições a serem observadas pelos candidatos e eleitores, garantida a igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral; Il - autonomia para proceder e coordenar a eleição garantindo a licitude da mesma: HIl — providenciar tudo o quanto seja necessário para o bom andamento da eleição: IV — lacrar as urnas e enviá-las em segurança ao Plenário da Câmara Municipal logo após a eleição, para que seja procedida a contagem de votos; V — elaborar a lista dos votantes, colhendo as respectivas assinaturas dos eleitores no dia da eleição. Parágrafo Único — As cédulas eleitorais, serão fornecidas pela Câmara Municipal. Art. 15 - O aluno eleitor e o candidato, terão como seção eleitoral, a Escola em que estiverem matriculados. Art. 16 - A eleição será na modalidade majoritária, onde serão eleitos Vereadores Mirins no mesmo número de Vereadores da Legislatura vigente, os candidatos mais votados. Parágrafo Único — em caso de empate, vencerá o candidato mais velho. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 17 - As sessões da “Câmara Municipal Mirim de Araporá ocorrerão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Araporá. Parágrafo único - A Mesa diretora da Câmara Municipal estabelecerá anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim. Art. 18 - As deliberações da “Câmara Municipal Mirim de Araporá serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, estando presentes à maioria absoluta de Vereadores Mirins, cabendo o voto de desempate ao Vereador Presidente. Parágrafo Único - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a duas sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado. Art. 19 - As despesas, se houver, decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 20 - No que couber e for aplicável, os membros da Câmara Municipal Mirim de Araporã estão sujeitos: | — às normas internas existentes ou que vierem a ser criadas do Poder Legislativo Municipal; Il - ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Araporá; HI — às Leis vigentes ou que vierem a ser criadas. Art. 21 - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins. Art. 22 - Caberá à Câmara Municipal Mirim de Araporá a elaboração de seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias após a nomeação e diplomação dos Vereadores Mirins de Araporã. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporá-(MG), aos 25 dias do mês de Junho de 2019. | R ISTINA SILVA EE / PREFEITA MUNICIPAL RENATA Lam 9