| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 2005 |
| Date | 2005-07-18 |
| Ementa | Reformula o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araporã, e dá outras Previdências. |
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] À t - 006) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI N.º 556/2005. “Reformula o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araporã, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social de Araporã é reformulado por Lei, e mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios ispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, cargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a ticipação dos Poderes Executivo e Legislativo e dos Servidores do Município; II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; II - cálculo dos benefícios considerando-se a remuneração de contribuição igida monetariamente; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder quisitivo; Y - valor da renda mensal dos benefícios substitutivos da remuneração do esurado não inferior ao do salário mínimo. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, definem-se como: 1 - filiado ou segurado: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes ecutivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações; I — beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou icipante pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei; a E 0081 GERE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 4 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais HI — plano de beneficios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei s seus filiados ou participantes e beneficiários; IV — plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do e de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios; V — cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a boração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração » plano de custeio do regime municipal de previdência; VI — reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas > regime de previdência municipal; VII — reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do e de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de filiados ou ticipantes que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a eder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios pecificados no regulamento próprio; VIII — recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos asferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações idenciárias; IX — reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por atribuição suplementar temporária; X — parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio cebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, cebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo e o or tributável do provento ou pensão; XI — percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada ialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de beneficios, ediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição. XII — contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e los filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano beneficios; XIII — índice de correção: indicador econômico adotado na definição e boração-do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser ido pelo Conselho Municipal de Previdência. ma Eo08? PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais XIV — taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos ens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência; e XV — equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades de orrentes do plano de beneficios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio. TÍTULO H DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de Araporã ssificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Seção I Dos Segurados Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social, os slares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e sislativo do Município de Araporã. Parágrafo único. Na hipótese da acumulação remunerada o servidor será seurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 5º Excluem-se da filiação a esse sistema: I - os titulares de cargo eletivo e os titulares exclusivamente de cargo de pvimento em comissão do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de aporã, e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme inciso IX > art. 37 da Constituição Federal, serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de idência Social; HW - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do nicípio e estejam legais e formalmente postas as suas disposições, sujeitar-se-ão ao sistema previdência de seu órgão de origem. Seção II Dos Dependentes Art. 6º Considera-se, para efeitos desta Lei, dependente do segurado: va -0083 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais I-o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho, não emancipado, de alquer condição, menor de 21 (vinte e um ) anos, ou inválido; H- os pais; HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) os ou inválido. $ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e s demais deve ser comprovada. $ 2º A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo i do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. $ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração rita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, ntém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 8 3º do art. 226 Constituição Federal. $ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher omo entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou muvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 7º A perda da condição de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for segurada à prestação de alimentos, certidão de anulação do casamento, sentença judicial ansitada em julgado; KH - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com egurado ou segurada; WI - para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao ompletarem 21 (vinte e um) anos de idade antecipada somente pela emancipação, salvo se idos; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pelo falecimento; c) pelo casamento ou concubinato; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais d) pela emancipação legal; e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que arado judicialmente. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 8º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no zo de provimento efetivo. Art. 9º Considera-se para a inscrição de dependente, para os efeitos da idência municinal o ato nelo aual o sesnrado o qualifica nerante ela e decorre da 1 - para os dependentes preterenciais: a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento; b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de camento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou bos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada mante Ofício de Notas, da existência de união estável; c) equiparado a filho — certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado, =tidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no $ do art. 6º desta Lei; H - pais — certidão de nascimento, do segurado e do documento de identidade s mesmos; IH - irmão — certidão de nascimento; $ 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente que deve ser feita, quando pssível, no ato de sua inscrição. $ 2º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente e ser comunicado ao Regime Próprio de Previdência Social, com provas cabíveis. $ 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição dependente, poderá esse promovê-la. $ 4º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o , podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos 88 7º e 8º este artigo: 1- certidão de nascimento de filho havido em comum; -0083 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais II - certidão de casamento; HI - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado no seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI- prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou ão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado no dependente do segurado; XT — anotação da ficha funcional de empregado; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e =ssoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o ado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de endente; XV - declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira. p S$ 6º Para a comprovação do vínculo de companheira, ou companheiro, os mentos enumerados nos incisos HI, IV, V e XI do 8 4º constituem, por si só, prova stante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo três, oborados, quando necessário, de justificação judicial. $ 7º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência ) "0084 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais sonômica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio de idência Social, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos II, V e XII do «4º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente. 8 8º Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no grafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VII, IX, X, XI, XII e $ 4º deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, ando necessário, por justificação judicial. 8 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de enefício, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica. 8 10. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a existência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime óprio de Previdência Social. & 11. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei, têm suas scrições tornadas nulas de pleno direito. Art. 10. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a scrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios: I - o companheiro ou companheira — pela comprovação do vínculo, na forma evista no $ 6º, do art. 9º desta Lei; N- pais E= pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no 57º e 8º do art. 9º desta Lei; HI - irmãos — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista o 887º e 8º do art. 9º desta Lei e declaração de não-emancipação, e; IV - equiparado a filho — certidão judicial que comprove a dependência =conômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. Art. 11. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, somprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o egime Próprio de Previdência Social. TITULO HI DO PLANO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO 1 DOS BENEFÍCIOS EM GERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporáã - Minas Gerais Seção I Das Espécies de Benefícios Art. 12. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes I- quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária; d) aposentadoria especial de professor, e) auxílio — doença; f) salário — maternidade; g) salário — família; KH - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio — reclusão. Seção II Do Valor do Benefício Art. 13. O benefício de prestação continuada terá seu valor calculado tomando- base o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes lecidas em Lei e os adicionais de caráter individual desde que estes sejam incorporáveis vencimentos e sobre eles incidam as contribuições previdenciárias. Seção HI Do Tempo de Contribuição Art. 14. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de bro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, ive O fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do 10 do art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei icipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de ssão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a spondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos: I - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada; H - tempo contado em dobro de férias não gozadas; 0068 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais HI - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em ações de guerra; Art. 15. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em primento ao que estabelece o $ 9º do art. 40 da Constituição Federal, será contado para sto de aposentadoria e disponibilidade. Art. 16. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, siderando o ano como de 365 dias. Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição ra alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria. Art. 17. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de idência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para sito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de suridade Social. Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço mediante gificação judicial que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão sblico onde o serviço tenha sido prestado, ou do Instituto de Nacional de Seguridade Social, caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social. TITULO IV DA APOSENTADORIA Art. 18. A concessão de aposentadoria para os servidores efetivos deverá edecer a três regras distintas: a geral; a de transição e a de direito adquirido. $ 1º A geral será concedida ao servidor efetivo, com ingresso regular no serviço blico, até o dia 15 de dezembro de 1998, que implementar todas as condições pessoais, emporais e funcionais para obtenção da aposentadoria. $ 2º A de transição será concedida ao servidor efetivo que tendo ingressado -sularmente no serviço público, até 16 de dezembro de 1998, não implementar até esta data, das as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria. 83º A por direito adquirido será concedida ao servidor efetivo, que tendo eressado regularmente no serviço público, houver implementado até o dia 31 de dezembro 2003, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para a obtenção da posentadoria. -0089 PEIERREN PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ E Rua José Inácio Ferreira, nº 58 «DA Fone: (34) 3284-1010 b CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA Seção I Da Especificação dos Benefícios Da Aposentadoria por Invalidez Art. 19 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou o em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de acordo com laudo médico-pericial 3 insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e enquanto anecer nessa condição. $ 1º A concessão da aposentadoria por invalidez, será precedida de licença para tamento de saúde pelo período mínimo de doze meses, e não superior a vinte e quatro eses, sendo que o exame médico-pericial ficará a cargo da Junta Médica Oficial do icípio. $ 2º Os proventos de aposentadoria serão integrais nos casos de acidente =corrente em serviço ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de -ourado que, após filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, for acometido de sberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia eversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, fropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteite deformante), sindrome de eficiência imunológica adquirida AIDS, e contaminação por radiação, com base em conclusão a medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, ficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem tratamento articularizado, e com proventos proporcionais nos demais casos. $ 3º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, conforme artigo 22 desta Lei, não podendo os proventos ser inferiores ao salário-mínimo. $ 4º As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta Lei, serão concedidas consideradas as maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência que esteve vinculado, do cargo efetivo em que se der a aposentadoria observado o disposto no art.35 desta Lei. $ 5º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime 10 -0098 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Próprio, poderá: 1- conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao serviço o ocorreu antes da vigência desta Lei; IE — não conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao iço público ocorra após a vigência desta Lei, neste caso, deve ser considerado inapto ante o período probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal. $ 6º Quando, na perícia médica, for constatada incapacidade total e definitiva, a sentadoria por invalidez será devida a partir do dia do afastamento da atividade. $ 7º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto à incapacidade do ado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos es que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou dessas condições. . 8 8º Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para O O, cessará O benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da entadoria, que a antecedeu sem interrupção. 8 9º O aposentado por invalidez que voltar à atividade, pública ou privada, terá aposentadoria cancelada. Seção IL Da Aposentadoria Compulsória Art. 20. O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de je, a partir do dia imediato em que completá-los. g 1º Os proventos de aposentadorias serão proporcionais ao tempo de ribuição, observado O disposto no art.16 e no 8 3º do art. 19 desta Lei, e calculados com nas remunerações do servidor, na forma do disposto no art. 35 desta Lei. 2º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo sor arada ex-ofício pelo Chefe do Poder de vinculação do servidor. Art. 21. São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após O mento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em ercício de cargo de provimento efetivo, sujeitando-se o agente público omisso à penalidade multa, na forma da legislação vigente. Seção HI Da Aposentadoria Voluntária 11 -0091 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporáã - Minas Gerais Subseção I Idade e Tempo Integral de Contribuição com Proventos Correspondentes à Média das Remunerações. Art. 22. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus à ssentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, qulativamente, os seguintes requisitos: 1- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a psentadoria; III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e qúenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas erações de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na ma prevista no art. 35 desta Lei. Subseção Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição. Art. 23. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à osentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a osentadoria; III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se ulher. Parágrafo único. Para os proventos proporcionais de aposentadoria, será izada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme artigo 22 desta Lei, do os cálculos feitos na forma prevista no art. 35 desta Lei, não podendo ser inferiores ao lário-mínimo. 12 -0092 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Seção IV Da Aposentadoria Especial de Professor Art. 24. O professor ou professora ocupante de cargo de provimento efetivo, e comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na ação infantil, no ensino fundamental e médio, fará jus à aposentadoria voluntária por so integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a entadoria; e III - cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e qúenta de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas erações de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na a prevista no art. 35 desta Lei. CAPÍTULO H DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA Seção I Da Regra de Transição para a Aposentadoria Art. 25. Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de ovimento efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até 16 dezembro de 1998 será facultado aposentar-se pelas regras gerais de que trata O Capítulo 1 s pelas de transição a que se refere este Capítulo, desde que preencha, cumulativamente, os guintes requisitos: I- cinquenta e três anos de idade se homem, e quarenta e oito anos de idade, se her; II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; II - tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; b) um período adicional da contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do empo que, em 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da 13 = 00937 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais $g 1º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas munerações do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista art.35 desta Lei. g 2º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para a asentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano ecipado em relação aos limites estabelecidos pelo art. 40, $ 1º, IL e 8 5º da Constituição eral, na seguinte proporção: I — três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as isências para a aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II — cinco por cento, para aquele que completar as exigências para a sentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. Seção II Da Regra de Transição para Aposentadoria Especial de Professor Art. 26. O professor ou professora ocupante de cargo de provimento efetivo, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério até 15 de dezembro de 8 e que optar pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais terá o apo de serviço exercido na função de magistério até essa data contado com o acréscimo de 7% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se ente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício na função de magistério, ando-se o pedágio de 20% (vinte por cento) sobre o tempo que, naquela data, faltaria para neir O limite de tempo para a aposentadoria integral, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos, se mem, e 30 (trinta) anos, se mulher. $ 1º O Professor que opte em aposentar-se pelas regras de que trata o capuí do go, terá os seus proventos calculados na forma prevista no art.35, combinado com os cisos 1 e II, 8 2º do art. 25, ambos desta Lei. $ 2º Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério o =stado exclusivamente em sala de aula. Seção Ill Das Regras Especiais para a Aposentadoria Art. 27. Ressalvado o direito à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 2 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 25, desta Lei, o servidor que tiver ingressado por 14 “0094 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais meio de concurso público, na Administração Pública Municipal direta, árquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos =grais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em se der a aposentadoria, e que vier a preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: I- tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo que se der a aposentadoria; e; III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e aguenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Parágrafo único. Para a-aplicação do disposto neste artigo, quando da osentadoria previstas no art. 24 desta Lei, deverão ser observadas as reduções de idade e empo de contribuição. CAPÍTULO HI DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO Art. 28. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos rvidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para sua concessão com base nos critérios da -gislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição estabelecidas $ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos municipais referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição a exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão “alculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos cla estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. $ 2º E facultado ao servidor enquadrado na regra de que trata este Capítulo optar pelas regras gerais do art. 40 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA Art. 29. Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos por ato próprio 15 -009 5 a: MN PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais » Regime Geral, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios erenciados. Art. 30. Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de ição por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor, no argo efetivo em que se der a aposentadoria. Art. 31. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do sime Próprio de Previdência Social, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos uláveis previstos na Constituição Federal. Art. 32. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria «corrente do Regime Geral e do Regime Próprio, dos Militares das Forças Armadas e dos stados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou inção pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos detivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. $ 1º A vedação prevista no $ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se olica aos cargos eletivos e aos servidores ativos e inativos, que, até 15 de dezembro de 1998, enham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a ercepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral ou pelo Regime Próprio, a que se sfere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando ao caso, em qualquer hipótese, o limite de e trata o $ 11, desde artigo. $ 2º Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria evista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos oventos de aposentadoria. $ 3º O tempo de serviço, considerado pela legislação então vigente até 15 de ezembro de 1998, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda onstitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 33. A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando ecorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da dição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável previsto na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e cargo efetivo não poderão exceder ao limite máximo estabelecido pelo art. 8º da Emenda onstitucional nº 41. Art. 34. Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na 16 "096 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 2 + | Fone: (34) 3284-1010 ; CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais a data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo bém estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens eriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da sformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que du de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o disposto no art. XT da Constituição Federal. Art. 35. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 19, 22, 23, 24, 25 e 26 dos servidores titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes do nicípio, previsto no $ 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média ica simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do dor ao regime de previdência a que estiver vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por o) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do ão da contribuição, se posterior àquela competência. $ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos ão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice ado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos beneficios Regime Geral de Previdência Social. $ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o Regime Próprio de idência Social durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. $ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este zo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades Diretoras s regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. $ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da psentadoria não poderão ser: I- inferiores ao valor do salário mínimo; Il — superiores ao valor do limite máximo fixado pelo Regime Geral de idência Social para pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões ou; II — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. $ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião da concessão » benefício, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em se se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 36. O servidor público ativo que permanecer em atividade após completar 17 -0097 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da onstituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua ibuição previdenciária até complementar as condições para a aposentadoria compulsória. Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade s Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do mprimento dos requisitos para a obtenção do benefício. Art. 37. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou sídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento em qualquer apo, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias abelecidas no $ 2º do art. 71 desta Lei. Parágrafo único. As contribuições a que se refere o caput deste artigo, svidamente atualizado, serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses > artigo seguinte. Art. 38. O recolhimento das contribuições é de responsabilidade do órgão ou idade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da ião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 1H - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos os do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com ejuízo da remuneração ou subsídio; HI - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem; Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do idor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária colherá somente a contribuição prevista no $ 2º do art. 71 relativo à contribuição do icípio. Art. 39. Na hipótese de que trata o art. 38, a remuneração de contribuição esponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, lada na forma do $ 2º do art. 71 desta Lei. -098 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais TITULO V DOS OUTROS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DO AUXÍLIO DOENÇA Art. 40. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por ncia na Junta Médica Oficial do Município. $ 1º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de ensão do benefício, submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação issional proporcionados pelo Município, à exceção de tratamentos cirúrgicos. $ 2º Caso o segurado, esteja sujeito aos processos de reabilitação profissional istos no parágrafo anterior para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará ndo ele estiver habilitado para o seu desempenho. $ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para ercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. $ 4º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade motivo de doença incumbe ao Município pagar ao segurado a sua remuneração que stituirá no valor de sua última remuneração no cargo efetivo. $ 5º Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o ado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei. CAPÍTULO HI DA PENSÃO POR MORTE Art. 41. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes a contar: I- da data do óbito, quando requerida no prazo de trinta dias; II — da data do requerimento, quando requerida após trinta dias do óbito ; III — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; -0099 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de ente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 42. São beneficiários da pensão: I- vitalícia: a) a viúva ou o viúvo; b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de são alimentícia; c) companheiro ou companheira; d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor. W - temporária: . a) Filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se b) Menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de c) O irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e O inválido anto durar a invalidez. WI - não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do servidor. IV - por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da nsão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para O ficiário da pensão vitalícia. Art. 43. O benefício de pensão será concedido com base na legislação vigente data de sua ocorrência, e será concedida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, vier a falecer e corresponderá: I — ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite aximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o 201 da Constituição Federal, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a = limite, caso aposentado à data do óbito; 1 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de idência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do $ 1º As pensões serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre se modificar o vencimento ou remuneração dos servidores em atividade. g 2º A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de ssíveis dependentes. $ 3º Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou -Insão de denendentes só nrodnzirá efeito a contar da data em ane for feita nsão, que só será devida aquele(a) a contar da data de sua habilitação e da comprovação de tiva dependência econômica. $ 5º Se o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia -nsão de Alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais pendentes. $ 6º Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele cujo direito à ão cessar. Art. 44. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I- pela morte do pensionista; II - para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos de de antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se a emancipação for «corrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. HI - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez; e IV - renúncia expressa. Parágrafo único. Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do -nendente será verificada em perícia médica. Art. 45. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade diciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão ovisória, na forma estabelecida neste capítulo. 21 -0101 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 k Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais $ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de dente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, ependentemente da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo. $ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará -diatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas. CAPÍTULO HI DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 46. O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha nuneração inferior ou igual ao valor limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência cial, para o recebimento do benefício, na proporção do respectivo número de filhos ou siparados. Parágrafo único. As cotas do salário-família, pagas pelo Município, deverão ser idas quando do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salário. Art. 47. O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, quatorze anos de idade ou inválido é de acordo com o estabelecido pelo Regime Geral de nidência Social. Art. 48. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da idão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando adicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de de, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos je anos de idade. $ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a mprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime al de Previdência Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a »cumentação seja apresentada. $ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do beneficio ativada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se ovada a frequência escolar regular no período. 8 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de scumento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde onsta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, omprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. 22 [9a 4) fo A IEEE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ À, Rua José Inácio Ferreira, nº 58 )) Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art 49. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade =ve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Serviço Médico do Município. Art. 50. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em so de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família ssará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra =ssoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 51. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; HI - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se ido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar > mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou, IV - pelo desemprego do segurado. Art. 52. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado e firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio, salquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, 1 caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias. Art. 53. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do jo-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu -cebimento, autoriza ao Regime Próprio, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com ação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda -nsal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções ais cabíveis. Art. 54. O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento ensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de odo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. Art. 55. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer feito, à remuneração ou ao benefício. Duma GER PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais CAPÍTULO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 56. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de idência Social do Município, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições istas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente do Regime Próprio de Previdência Social, o benefício será estendido também para as mães Botivas. $ 1º O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ar a guarda judicial para fins de adoção: I- se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 IH — se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 HI — se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de D dias. $ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao rto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido por uma mta Médica reconhecida oficialmente pelo Município. $ 3º Em casos de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e ante dias previstos neste artigo. $ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico ecido nelo Sistema Unico de Saúde om nelo Servico Médico do Municínio a segurada terá 3 5º O salaro-maternidade não podera ser acumulado com beneticio por incapacidade. Art. 57. O salário-maternidade para a segurada consiste numa renda mensal al à sua remuneração de contribuição. Art. 58. Compete ao Serviço Médico próprio do Município ou por ele -010 + PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais credenciado fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos istas. Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o sado será fornecido pela perícia do Serviço Médico Municipal. Art 59. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será inado com base em atestado médico fornecido por Médico oficial do Município. Art. 60. O salário-maternidade da servidora será devido pelo Regime Próprio de idência Social enquanto existir a relação de trabalho. Art. 61. No caso de acumulação-de cargos efetivos, previstos na Constituição eral, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art 62. O auxilio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por arte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do unicípio, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência serviço, desde que sua última remuneração seja inferior ou igual ao valor limite estipulado do Regime Geral de Previdência Social, para o pagamento do salário-família. g1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver ario de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a idade de segurado. $ 2º O pedido de auxílio-roctusão deve ser instruído com certidão do efetivo solhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. $ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, do necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do eurado, a preexistência da dependência econômica. $4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do surado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se psterior. $5º O limite referido no capuí será corrigido pelos mesmos índices aplicados 25 -0105 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais benéficos do Regime Geral de Previdência Social. Art. 63. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer tento ou recluso. $ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o gurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. $ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do ado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda ntida a qualidade de segurado. Art. 64. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver endo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de valor contribuição superior ao estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, será devida ão por morte aos dependentes sc o óbito do segurado tiver ocorrido quando estava tento ou recluso. Art. 65. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. CAPÍTULO VI DO ABONO ANUAL Art. 66. Será devido abono anual ou gratificação natalina ao segurado e ao pendente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, o-maternidade ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual de que trata o caput será proporcional em cada nO, ao numero de meses pago pelo Regime Próprio de Previdência Social, tendo por base o alor do benefício do mês de dezembro de cada ano, exceto quando o beneficio encerrar-se ntes do mês de dezembro, quando o valor será o mesmo do mês da cessação. CAPÍTULO VII DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 67. A operacionalização da prestação dos serviços objeto da presente Lei, som referência à inscrição dos segurados e seus dependentes e dos atos administrativos essários à concessão de benefícios, ficará a cargo do Departamento de Recursos Humanos 26 “0106 GEO EIS] A 7 ES PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 2 Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais TÍTULO VI DO CUSTEIO CAPÍTULO I DAS FONTES DE RECEITA Art. 68. Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o art. 71 da Lei 4320, de 17 de março de 1964, terá o Instituto Municipal de Previdência de aporã — IMPA, a finalidade de prover recursos para o pagamento dos beneficios do Regime úóprio de Previdência Social. $ 1º - O Instituto é constituído de: I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem estinados como forma de integralização; II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a er vinculados por força de lei; III — receitas de contribuições previdenciárias: a) dos servidores ativos; b) dos servidores inativos e pensionistas; c) do Município. IV - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do - 201 da Constituição Federal; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; VI - recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e os moratórios. $ 2º Constituem também fontes de receita do Instituto Municipal de Previdência Araporã, as contribuições sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores em sença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 27 -0107 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais $ 3º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, ido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter idual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I-as diárias para viagens, II — a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 1 — a indenização de transporte; IV-— o salário-família, V-o auxílio-alimentação; VI- o auxílio-creche; e VI- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, VII — o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição, 55º doart. 2º eo 8 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de DOS. VII — parcela percebida que em decorrência do exercício do cargo em omissão ou função de confiança, cuja opção pela sua inclusão na base de contribuição idenciária não tenha sido feita pelo servidor. g 4º O abono anual será considerado, para fins contributivos, -naradamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. g 5º As aplicações financeiras dos recursos do Instituto Municipal de idência de Araporã obedecerão às Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Art 69. O Instituto Municipal de Previdência de Araporã — IMPA, com =rsonalidade jurídica própria será administrado por um Diretor, demissível “ad nutum”, smeado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. 1º- Compete ao Diretor do IMPA: 1 - efetuar, os pagamentos dos benefícios previdenciários; II — autorizar os seus gastos administrativos; 28 -0108 n PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 ray /| Fone: (34) 3284-1010 / CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais II — investir as suas reservas financeiras, segundo as normas desta Lei; IV — promover a execução orçamentária do Instituto de Previdência do icípio; V — promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes anços anual, VI — promover a realização de sua Avaliação Atuarial anual; VII — promover a realização dos demonstrativos de despesas e receitas e o onstrativo financeiro; VIII — assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do Instituto Previdência, inclusive contratos de prestações de serviços. $ 2º O Instituto Municipal de Previdência terá caráter contributivo e regime de alização e será organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem equilíbrio financeiro e atuarial. $ 3º O Instituto contará com orçamento anual e plurianual próprio, elaborados ro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre ao equilíbrio financeiro e ial. $ 4º Nenhuma prestação do Regime Próprio de Previdência Social será criada, jorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 70. O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto snicipal de Previdência de Araporã — IMPA, cuja extinção far-se-á somente por Lei nicipal, depois de observado os seguintes critérios: I — estudo Técnico Atuarial, elaborado por um Atuário registrado no Instituto asileiro de Atuária — IBA, comprovando a inviabilidade de sua manutenção; II — audiência pública com os segurados sobre a inviabilidade de manutenção do $ 1º No caso de extinção do Instituto Municipal de Previdência de Araporã — PA, será o seu patrimônio destinado ao Município, obrigando este a manter todos os eitos adquiridos dos beneficiários a ele vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, orporá-lo ao Tesouro Municipal. 29 -0109 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPO Rua José Inácio Ferreira, nº 58 , Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporáã - Minas Gerais $ 2º Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do Instituto nicipal de Previdência de Araporã — IMPA para outras finalidades não previstas no art. 12 sta Lei, com exceção do pagamento das despesas administrativas. $ 3º Não se considera extinto o Regime Próprio de Previdência Social caso a lei inga apenas o IMPA. $ 4º O Instituto Municipal de Previdência de Araporã poderá utilizar até 2% (dois cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, dos proventos e pensões pagos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, no exercício anterior, a as suas despesas administrativas, previsto no $ 3º do art. 17 da Portaria 4.992 de 05 de =reiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. 8 5º Os recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de idência Social têm natureza de direito coletivo dos filiados ou participantes. $ 6º A retirada, voluntária ou normativa, do filiado ou participante do sime Próprio de Previdência Social do Município não atribui o direito à parcela a dos recursos garantidores. $ 7º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências nceiras do Regime Próprio de Previdência Social, decorrentes do pagamento de fícios previdenciários. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ARAPORÃ Art. 71. O percentual da contribuição previdenciária do servidor ativo, bem no, O percentual da contribuição do Município, incidirá sobre a totalidade da remuneração de ribuição, e será determinada através de Avaliação Atuarial, atualizado anualmente, nos nos da legislação federal pertinente. $ 1º Os percentuais de contribuições previstos no $ 2º deste artigo somente serão -rados mediante lei complementar, desde que o custo total dos benefícios previdenciários im o exigir, com base na Avaliação Atuarial, observado como limite o estabelecido no art. 3º Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. $ 2º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de 11,00 % ze por cento) do que percebe como remuneração mensal, e de 13,59 % (treze vírgula “0119 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais qúenta e nove por cento) como contribuição previdenciária patronal do Poder Executivo e » Poder Legislativo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição. $ 3º A contribuição previdenciária do Município não poderá ser inferior ao or da contribuição do servidor efetivo ativo, e nem superior ao dobro desta contribuição, snforme artigo 10 da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004. $ 4º A alíquota de contribuição dos servidores ativos não será inferior a dos idores titulares de cargos efetivos da União, conforme artigo 10 da Lei Federal nº 10.887 18 de junho de 2004. $ 5º A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas dos oderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, terá alíquota igual a servidores efetivos ativos e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões e superem o limite de 2.508,72 (Dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos). $ 6º O valor do limite referido no parágrafo anterior será corrigido anualmente “Jos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 7º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da -muneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. $ 8º A contribuição previdenciária deverá ser repassada ao IMPA em até 10 dez) dias após o pagamento da folha dos servidores efetivos. $ 9º Caso o recolhimento seja feito em atraso, ficará sujeito aos juros aplicáveis da legislação em vigor. $ 10 O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social. Art. 72. O montante referente a Reserva Matemática de Tempo Passado encontrado na Avaliação Atuarial, será objeto de negociação entre a Prefeitura Municipal e o IMPA, a partir da vigência desta Lei. $ 1º A Reserva Matemática de Tempo Passado poderá ser integralizada ao IMPA em até 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais. $ 2º O índice de correção monetária anual e a forma de pagamento da 0111 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais -oralização de que trata este artigo serão definidas em termo de acordo a ser assinado pelo selho Municipal de Previdência - CMP com o Poder Executivo. CAPÍTULO HI STITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DO IN DE ARAPORÁ Art. 73. Fica criado o Conselho Municipal de Previdência - CMP de Araporã. 8$1º O CMP será composto por 05 (cinco) membros, representando sectivamente o Poder Executivo com 02 (dois) membros, a Câmara Municipal com 01 (um) -mbro, os servidores efetivos ativos com 01 (um) membro e os inativos e pensionistas com (um) membro, com mandato de 02 (dois) anos, sendo os dois últimos servidores indicados Jo Sindicato ou Associação da categoria, podendo os membros do CMP ser reconduzido por is 01 (um) único mandato. & 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente. $ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, a nomeação dos membros do onselho Municipal de Previdência — CMP através de Decreto. 8 4º O CMP não será remunerado, sendo o seu serviço considerado de alta 8 5º Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus g 6º Os membros do CMP não serão destituíveis “ad nutum”, somente sdendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processos administrativos, lpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim endida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas > mesmo ano. Art. 74. O Conselho Municipal de Previdência - CMP de Araporã reunir-se-á, dinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocada por, pelo -nos três de seus membros, com antecedência mínima de três dias. $ 1º Das reuniões do CMP, serão lavradas Atas em livro próprio. 32 pa -0112 PR PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ata Rua José Inácio Ferreira, nº 58 k Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais $ 2º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três Art. 75. Compete ao Conselho Municipal de Previdência: I- fiscalizar a gestão do IMPA; I - fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores rados e do Município; HI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do IMPA; IV — autorizar o Diretor do IMPA, a assinar termo de acordo referente à coralização da reserva matemática de tempo passado e documentos pertinentes à função V - acompanhar a execução do termo do acordo mencionado no inciso anterior; VI - analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da administração do o financeiro do IMPA e de sua aplicação financeira; VII - analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a concessão do =rtificado de Regularidade Previdenciária — CRP, determinadas pela Portaria nº 2.346 de 10 julho de 2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social; VIII - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da ica previdenciária do Município; IX - autorizar a alienação de bens imóveis pelo IMPA e o gravame daqueles já =grantes do seu patrimônio; X - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, ando onerados por encargos; X1 - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IMPA; XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime róprio de Previdência Social, 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ta Rua José Inácio Ferreira, nº 58 ” | Fone: (34) 3284-1010 : CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais XIII - apreciar a prestação de contas quadrimestral e anual a ser remetida ao al de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE; XIV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos ariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas Regime Próprio de Previdência Social, nas matérias de sua competência; e XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao ime Próprio de Previdência Social. Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do CMP. Art. 76. A fiscalização externa da gestão do IMPA será exercida pelo Tribunal Contas do Estado de Minas Gerais — TCE, pelo Ministério da Previdência Social e pelo nistério Público. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 77. As importâncias destinadas ao custeio do Regime Próprio de idência Social são de exclusividade do IMPA e, em caso algum terá aplicação diversa do » tiver sido estabelecido nos termos desta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito, os atos ticados em dissonância como nela disposto, ficando seus autores sujeitos às penalidades sbíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer. Art. 78. Para a administração da reserva financeira do IMPA, poderá ser sontratada, instituição financeira ou empresa especializada, a critério do Conselho Municipal Previdência - CMP. TÍTULO V DOS ACIDENTES DE TRABALHO Art. 79. Entende-se como acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei, o que correr a serviço do Município, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença e cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o I - entende-se como doença do trabalho: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais a) quaisquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ss de atividade e relacionadas em lei federal; e b) a doença, não degenerativa ou inerente a grupos etários, resultantes das des especiais ou excepcionais em que O trabalho seja executado, desde que diretamente “onada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho Justifique a concessão do auxílio-acidente. 1 - Será considerado como do trabalho o acidente, ocorrido nas condições as no caput deste artigo, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, ente, para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho. $ 1º Será, também, considerado acidente do trabalho: I - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em sequência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive apanheiro de trabalho; b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa ijonada com o trabalho; c) ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive companheiro de alho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; e f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; H - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de o: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do icípio; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar juízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção izado, inclusive veículo de propriedade do segurado; € d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. $ 2º Não será considerada causa de agravamento ou complicação de acidente o trabalho, que haja determinado lesão já consolidada, outra lesão corporal ou doenças -sultantes de outro acidente, que se associe ou se superponha às consegiências da anterior. $ 4º Para efeito deste artigo, equipara-se: -0115 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ai Rua José Inácio Ferreira, nº 58 am | / Fone: (34) 3284-1010 : CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais I- ao acidente do trabalho a doença do trabalho; e II - ao acidentado do trabalho o trabalhador acometido de doença do trabalho, data de sua comunicação ao Município. Art. 80. Em caso de acidente de trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a ou a redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas forma e pelos prazos desta Lei. $ 1º O pagamento dos dias de benefício, quando sua duração for inferior a um será feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal dos vencimentos ou neração do segurado. $ 2º A pensão será devida a contar da data da providência requerida nos termos art. 42 e seus incisos, desta Lei, e o benefício por incapacidade, do dia seguinte ao do ente. $ 3º Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser enuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo Município ependentemente das prestações cabíveis. & 4º Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo derá ser inferior aos vencimentos do acidentado, salvo o disposto, permissivo, no artigo jerior. $ 5º O direito à aposentadoria por invalidez ou pensão nos termos deste artigo, selui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Título III desta Lei, sem prejuizo de alquer outro beneficio por ela assegurado. $ 6º O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá smunicar ao Município, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a natureza e a provável causa da são ou doença e o seu estado clínico, bem como a existência ou não de incapacidade para o abalho e, na primeira hipótese, a sua provável duração, fornecendo o competente atestado pntendo esses elementos. Art. 81. Em ocorrendo o litígio relativo a acidente de trabalho será apreciado: I - na esfera administrativa, depois de instruídos pelos órgãos próprios, pelo efe do Poder Executivo, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações evidenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão; II - na via judicial, pela justiça comum do Estado de Minas Gerais, segundo o 3 -0116 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais =dimento próprio, inclusive durante as férias forenses. Art. 82. A ação referente à prestação por acidente do trabalho prescreve em 0s so) anos, observado o disposto no art. 83 desta Lei contados da data: I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, ada esta em perícia médica a cargo do Regime Próprio; II - da entrada do pedido de benefício, ou do afastamento do trabalho, quando erior, no caso de doença profissional ou do trabalho ou da ciência dada ao paciente, pelo e Próprio, do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença; III - em que é reconhecida pelo Regime Próprio à incapacidade permanente ou agravação. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 83. O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações sectivas não pagas, e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos tados da data em que forem devidas. Art. 84. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à são e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de entário ou arrolamento. Art. 85. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao $ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes nóteses, devidamente comprovadas: I— ausência, na forma da lei civil; II — moléstia contagiosa; II — impossibilidade de locomoção. 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais $ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício podera ser pago ao surador legalmente constituído, cujo mandato especifico não excede de 06 (seis) meses, áveis. $ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus =ndentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, -sendentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei. $ 4º O Instituto Municipal de Previdência de Araporã poderá pagar os cficios previdenciários e as despesas administrativas por meio de ordens de pagamento ou ques. Art. 86. O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, > quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a stituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em sa própria para seu recebimento. Art. 87. O Município poderá recusar à entrada de requerimento de benefício estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, O mecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos. Art. 88. O benefício devido ao segurado ou dependentes incapaz será pago a o precário durante 03 três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da lei Civil, só se realizando os entos subsequentes a curador judicialmente designado. Art. 89. Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de “olhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de ntribuições para fim de percepção de benefício. Art. 90. Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no bito do Município, não é obrigatória a constituição de advogado. Art 91. Fica criado junto ao Instituto Municipal de Previdência de Araporã - A, órgão autônomo da administração indireta do município, o cargo de provimento em smissão denominado de Diretor do IMPA, com vencimento mensal no valor de R$ 3.000,00 Es mil reais), equivalente ao nível CC-1, de que trata a Lei Municipal nº 531/04, e o cargo 38 -0118 n PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E À Rua José Inácio Ferreira, nº 58 o í Fone: (34) 3284-1010 / CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais inado de Chefe de Receita, com vencimento mensal de R$600,00 (seiscentos reais), avalente ao nível CC6. Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja alidade expressamente cominada, sujeitará o responsável, sem prejuízo do disposto no art. da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), orme a gravidade da infração, à multa de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do menor imento pago pelo Município. Parágrafo único. O Diretor do Instituto Municipal de Previdência de Araporã — A, responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos seus, sendo satório o desconto em folha de pagamento. Art. 93 Para fins da instituição da alíquota previdenciária prevista nesta Lei, ar-se-á o prazo de carência de 90 dias, contados a partir da data de publicação desta Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário, em especial à Lei nº 024/98 de 10 de novembro de 1998, e a Lei 1/2000 de 25 de novembro de 2000. Prefeitura Municipal de Araporã-MG., 18 de Julho de 2005. refeito Municipal) 38