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norma nº 556/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 2005
Date 2005-07-18
EmentaReformula o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araporã, e dá outras Previdências.
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006)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI N.º 556/2005.
“Reformula o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Araporã, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social de Araporã é reformulado por
Lei, e mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
ispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
cargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
ticipação dos Poderes Executivo e Legislativo e dos Servidores do Município;
II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
II - cálculo dos benefícios considerando-se a remuneração de contribuição
igida monetariamente;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
quisitivo;
Y - valor da renda mensal dos benefícios substitutivos da remuneração do
esurado não inferior ao do salário mínimo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
1 - filiado ou segurado: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes
ecutivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;
I — beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou
icipante pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei;
a E 0081
GERE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
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HI — plano de beneficios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei
s seus filiados ou participantes e beneficiários;
IV — plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do
e de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios;
V — cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a
boração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração
» plano de custeio do regime municipal de previdência;
VI — reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas
> regime de previdência municipal;
VII — reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do
e de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de filiados ou
ticipantes que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a
eder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios
pecificados no regulamento próprio;
VIII — recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos
asferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações
idenciárias;
IX — reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através
um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por
atribuição suplementar temporária;
X — parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio
cebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão,
cebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano
custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo e o
or tributável do provento ou pensão;
XI — percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada
ialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de beneficios,
ediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição.
XII — contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e
los filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano
beneficios;
XIII — índice de correção: indicador econômico adotado na definição e
boração-do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser
ido pelo Conselho Municipal de Previdência.
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XIV — taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa
elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos
ens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência; e
XV — equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades de
orrentes do plano de beneficios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.
TÍTULO H
DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de Araporã
ssificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social, os
slares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e
sislativo do Município de Araporã.
Parágrafo único. Na hipótese da acumulação remunerada o servidor será
seurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5º Excluem-se da filiação a esse sistema:
I - os titulares de cargo eletivo e os titulares exclusivamente de cargo de
pvimento em comissão do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de
aporã, e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme inciso IX
> art. 37 da Constituição Federal, serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de
idência Social;
HW - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do
nicípio e estejam legais e formalmente postas as suas disposições, sujeitar-se-ão ao sistema
previdência de seu órgão de origem.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 6º Considera-se, para efeitos desta Lei, dependente do segurado:
va
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I-o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho, não emancipado, de
alquer condição, menor de 21 (vinte e um ) anos, ou inválido;
H- os pais;
HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
os ou inválido.
$ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e
s demais deve ser comprovada.
$ 2º A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo
i do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
rita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor
esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada,
ntém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 8 3º do art. 226
Constituição Federal.
$ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
omo entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
muvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 7º A perda da condição de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
segurada à prestação de alimentos, certidão de anulação do casamento, sentença judicial
ansitada em julgado;
KH - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com
egurado ou segurada;
WI - para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao
ompletarem 21 (vinte e um) anos de idade antecipada somente pela emancipação, salvo se
idos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pelo falecimento;
c) pelo casamento ou concubinato;
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d) pela emancipação legal;
e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que
arado judicialmente.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 8º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
zo de provimento efetivo.
Art. 9º Considera-se para a inscrição de dependente, para os efeitos da
idência municinal o ato nelo aual o sesnrado o qualifica nerante ela e decorre da
1 - para os dependentes preterenciais:
a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de
camento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou
bos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada
mante Ofício de Notas, da existência de união estável;
c) equiparado a filho — certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado,
=tidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no $
do art. 6º desta Lei;
H - pais — certidão de nascimento, do segurado e do documento de identidade
s mesmos;
IH - irmão — certidão de nascimento;
$ 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente que deve ser feita, quando
pssível, no ato de sua inscrição.
$ 2º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente
e ser comunicado ao Regime Próprio de Previdência Social, com provas cabíveis.
$ 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição
dependente, poderá esse promovê-la.
$ 4º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o
, podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos 88 7º e 8º
este artigo:
1- certidão de nascimento de filho havido em comum;
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II - certidão de casamento;
HI - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
no seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI- prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
ão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
no dependente do segurado;
XT — anotação da ficha funcional de empregado;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
=ssoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
ado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
endente;
XV - declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um)
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
p
S$ 6º Para a comprovação do vínculo de companheira, ou companheiro, os
mentos enumerados nos incisos HI, IV, V e XI do 8 4º constituem, por si só, prova
stante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo três,
oborados, quando necessário, de justificação judicial.
$ 7º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência
)
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sonômica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio de
idência Social, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos II, V e XII do
«4º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente.
8 8º Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no
grafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VII, IX, X, XI, XII e
$ 4º deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados,
ando necessário, por justificação judicial.
8 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
enefício, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica.
8 10. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a
existência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime
óprio de Previdência Social.
& 11. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei, têm suas
scrições tornadas nulas de pleno direito.
Art. 10. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a
scrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
I - o companheiro ou companheira — pela comprovação do vínculo, na forma
evista no $ 6º, do art. 9º desta Lei;
N- pais E= pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no
57º e 8º do art. 9º desta Lei;
HI - irmãos — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista
o 887º e 8º do art. 9º desta Lei e declaração de não-emancipação, e;
IV - equiparado a filho — certidão judicial que comprove a dependência
=conômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 11. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios,
somprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o
egime Próprio de Previdência Social.
TITULO HI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO 1
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
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Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art. 12. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes
I- quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial de professor,
e) auxílio — doença;
f) salário — maternidade;
g) salário — família;
KH - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio — reclusão.
Seção II
Do Valor do Benefício
Art. 13. O benefício de prestação continuada terá seu valor calculado tomando-
base o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
lecidas em Lei e os adicionais de caráter individual desde que estes sejam incorporáveis
vencimentos e sobre eles incidam as contribuições previdenciárias.
Seção HI
Do Tempo de Contribuição
Art. 14. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de
bro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição,
ive O fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do
10 do art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei
icipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de
ssão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a
spondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
H - tempo contado em dobro de férias não gozadas;
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HI - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em
ações de guerra;
Art. 15. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em
primento ao que estabelece o $ 9º do art. 40 da Constituição Federal, será contado para
sto de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 16. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas
faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos,
siderando o ano como de 365 dias.
Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição
ra alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Art. 17. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de
idência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para
sito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de
suridade Social.
Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço mediante
gificação judicial que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão
sblico onde o serviço tenha sido prestado, ou do Instituto de Nacional de Seguridade Social,
caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social.
TITULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 18. A concessão de aposentadoria para os servidores efetivos deverá
edecer a três regras distintas: a geral; a de transição e a de direito adquirido.
$ 1º A geral será concedida ao servidor efetivo, com ingresso regular no serviço
blico, até o dia 15 de dezembro de 1998, que implementar todas as condições pessoais,
emporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.
$ 2º A de transição será concedida ao servidor efetivo que tendo ingressado
-sularmente no serviço público, até 16 de dezembro de 1998, não implementar até esta data,
das as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.
83º A por direito adquirido será concedida ao servidor efetivo, que tendo
eressado regularmente no serviço público, houver implementado até o dia 31 de dezembro
2003, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para a obtenção da
posentadoria.
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CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA
Seção I
Da Especificação dos Benefícios
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 19 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
o em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de acordo com laudo médico-pericial
3 insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e enquanto
anecer nessa condição.
$ 1º A concessão da aposentadoria por invalidez, será precedida de licença para
tamento de saúde pelo período mínimo de doze meses, e não superior a vinte e quatro
eses, sendo que o exame médico-pericial ficará a cargo da Junta Médica Oficial do
icípio.
$ 2º Os proventos de aposentadoria serão integrais nos casos de acidente
=corrente em serviço ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
-ourado que, após filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, for acometido de
sberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
eversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose,
fropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteite deformante), sindrome de
eficiência imunológica adquirida AIDS, e contaminação por radiação, com base em conclusão
a medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
ficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem tratamento
articularizado, e com proventos proporcionais nos demais casos.
$ 3º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário
à respectiva aposentadoria voluntária, conforme artigo 22 desta Lei, não podendo os
proventos ser inferiores ao salário-mínimo.
$ 4º As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta Lei, serão
concedidas consideradas as maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor ao regime de previdência que esteve vinculado, do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria observado o disposto no art.35 desta Lei.
$ 5º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
10
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Próprio, poderá:
1- conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao serviço
o ocorreu antes da vigência desta Lei;
IE — não conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao
iço público ocorra após a vigência desta Lei, neste caso, deve ser considerado inapto
ante o período probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal.
$ 6º Quando, na perícia médica, for constatada incapacidade total e definitiva, a
sentadoria por invalidez será devida a partir do dia do afastamento da atividade.
$ 7º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto à incapacidade do
ado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos
es que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou
dessas condições. .
8 8º Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para O
O, cessará O benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da
entadoria, que a antecedeu sem interrupção.
8 9º O aposentado por invalidez que voltar à atividade, pública ou privada, terá
aposentadoria cancelada.
Seção IL
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 20. O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de
je, a partir do dia imediato em que completá-los.
g 1º Os proventos de aposentadorias serão proporcionais ao tempo de
ribuição, observado O disposto no art.16 e no 8 3º do art. 19 desta Lei, e calculados com
nas remunerações do servidor, na forma do disposto no art. 35 desta Lei.
2º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo sor
arada ex-ofício pelo Chefe do Poder de vinculação do servidor.
Art. 21. São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após O
mento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em
ercício de cargo de provimento efetivo, sujeitando-se o agente público omisso à penalidade
multa, na forma da legislação vigente.
Seção HI
Da Aposentadoria Voluntária
11
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Subseção I
Idade e Tempo Integral de Contribuição com Proventos Correspondentes à Média
das Remunerações.
Art. 22. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus à
ssentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha,
qulativamente, os seguintes requisitos:
1- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
psentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
qúenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas
erações de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
ma prevista no art. 35 desta Lei.
Subseção
Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
Art. 23. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à
osentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
sde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
osentadoria;
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
ulher.
Parágrafo único. Para os proventos proporcionais de aposentadoria, será
izada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme artigo 22 desta Lei,
do os cálculos feitos na forma prevista no art. 35 desta Lei, não podendo ser inferiores ao
lário-mínimo.
12
-0092
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Seção IV
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 24. O professor ou professora ocupante de cargo de provimento efetivo, e
comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
ação infantil, no ensino fundamental e médio, fará jus à aposentadoria voluntária por
so integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
entadoria; e
III - cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e
qúenta de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas
erações de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
a prevista no art. 35 desta Lei.
CAPÍTULO H
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
Seção I
Da Regra de Transição para a Aposentadoria
Art. 25. Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de
ovimento efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até 16
dezembro de 1998 será facultado aposentar-se pelas regras gerais de que trata O Capítulo 1
s pelas de transição a que se refere este Capítulo, desde que preencha, cumulativamente, os
guintes requisitos:
I- cinquenta e três anos de idade se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
her;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
II - tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional da contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
empo que, em 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
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= 00937
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$g 1º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas
munerações do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista
art.35 desta Lei.
g 2º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para a
asentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
ecipado em relação aos limites estabelecidos pelo art. 40, $ 1º, IL e 8 5º da Constituição
eral, na seguinte proporção:
I — três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
isências para a aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II — cinco por cento, para aquele que completar as exigências para a
sentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
Seção II
Da Regra de Transição para Aposentadoria Especial de Professor
Art. 26. O professor ou professora ocupante de cargo de provimento efetivo,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério até 15 de dezembro de
8 e que optar pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais terá o
apo de serviço exercido na função de magistério até essa data contado com o acréscimo de
7% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se
ente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício na função de magistério,
ando-se o pedágio de 20% (vinte por cento) sobre o tempo que, naquela data, faltaria para
neir O limite de tempo para a aposentadoria integral, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos, se
mem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
$ 1º O Professor que opte em aposentar-se pelas regras de que trata o capuí do
go, terá os seus proventos calculados na forma prevista no art.35, combinado com os
cisos 1 e II, 8 2º do art. 25, ambos desta Lei.
$ 2º Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério o
=stado exclusivamente em sala de aula.
Seção Ill
Das Regras Especiais para a Aposentadoria
Art. 27. Ressalvado o direito à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art.
2 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 25, desta Lei, o servidor que tiver ingressado por
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meio de concurso público, na Administração Pública Municipal direta,
árquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
=grais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
se der a aposentadoria, e que vier a preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo
que se der a aposentadoria; e;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
aguenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. Para a-aplicação do disposto neste artigo, quando da
osentadoria previstas no art. 24 desta Lei, deverão ser observadas as reduções de idade e
empo de contribuição.
CAPÍTULO HI
DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 28. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos
rvidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de
2003, tenham cumprido todos os requisitos para sua concessão com base nos critérios da
-gislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição estabelecidas
$ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
municipais referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição
a exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
“alculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
cla estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
$ 2º E facultado ao servidor enquadrado na regra de que trata este Capítulo
optar pelas regras gerais do art. 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
Art. 29. Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos por ato próprio
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» Regime Geral, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios
erenciados.
Art. 30. Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de
ição por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor, no
argo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 31. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
sime Próprio de Previdência Social, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
uláveis previstos na Constituição Federal.
Art. 32. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
«corrente do Regime Geral e do Regime Próprio, dos Militares das Forças Armadas e dos
stados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou
inção pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos
detivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
$ 1º A vedação prevista no $ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se
olica aos cargos eletivos e aos servidores ativos e inativos, que, até 15 de dezembro de 1998,
enham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
ercepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral ou pelo Regime Próprio, a que se
sfere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando ao caso, em qualquer hipótese, o limite de
e trata o $ 11, desde artigo.
$ 2º Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria
evista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos
oventos de aposentadoria.
$ 3º O tempo de serviço, considerado pela legislação então vigente até 15 de
ezembro de 1998, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição,
excluído o tempo fictício, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda
onstitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 33. A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
ecorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da
dição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável previsto na
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e
cargo efetivo não poderão exceder ao limite máximo estabelecido pelo art. 8º da Emenda
onstitucional nº 41.
Art. 34. Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
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a data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
bém estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
eriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
sformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
du de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o disposto no art.
XT da Constituição Federal.
Art. 35. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 19,
22, 23, 24, 25 e 26 dos servidores titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes do
nicípio, previsto no $ 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média
ica simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
dor ao regime de previdência a que estiver vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
o) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do
ão da contribuição, se posterior àquela competência.
$ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
ão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
ado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos beneficios
Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o Regime Próprio de
idência Social durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo
proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
$ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
zo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades Diretoras
s regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
$ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
psentadoria não poderão ser:
I- inferiores ao valor do salário mínimo;
Il — superiores ao valor do limite máximo fixado pelo Regime Geral de
idência Social para pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões ou;
II — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses
que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
$ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião da concessão
» benefício, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
se se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 36. O servidor público ativo que permanecer em atividade após completar
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exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da
onstituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
ibuição previdenciária até complementar as condições para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
s Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do
mprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.
Art. 37. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou
sídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento em qualquer
apo, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
abelecidas no $ 2º do art. 71 desta Lei.
Parágrafo único. As contribuições a que se refere o caput deste artigo,
svidamente atualizado, serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses
> artigo seguinte.
Art. 38. O recolhimento das contribuições é de responsabilidade do órgão ou
idade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da
ião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
1H - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos
os do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com
ejuízo da remuneração ou subsídio;
HI - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem;
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do
idor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária
colherá somente a contribuição prevista no $ 2º do art. 71 relativo à contribuição do
icípio.
Art. 39. Na hipótese de que trata o art. 38, a remuneração de contribuição
esponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular,
lada na forma do $ 2º do art. 71 desta Lei.
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TITULO V
DOS OUTROS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 40. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
trabalho por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por
ncia na Junta Médica Oficial do Município.
$ 1º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de
ensão do benefício, submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação
issional proporcionados pelo Município, à exceção de tratamentos cirúrgicos.
$ 2º Caso o segurado, esteja sujeito aos processos de reabilitação profissional
istos no parágrafo anterior para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará
ndo ele estiver habilitado para o seu desempenho.
$ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para
ercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
$ 4º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade
motivo de doença incumbe ao Município pagar ao segurado a sua remuneração que
stituirá no valor de sua última remuneração no cargo efetivo.
$ 5º Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o
ado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei.
CAPÍTULO HI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 41. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes a contar:
I- da data do óbito, quando requerida no prazo de trinta dias;
II — da data do requerimento, quando requerida após trinta dias do óbito ;
III — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
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IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
ente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 42. São beneficiários da pensão:
I- vitalícia:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de
são alimentícia;
c) companheiro ou companheira;
d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
W - temporária: .
a) Filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se
b) Menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de
c) O irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e O inválido
anto durar a invalidez.
WI - não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso
que tenha resultado a morte do servidor.
IV - por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota
a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da
nsão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para O
ficiário da pensão vitalícia.
Art. 43. O benefício de pensão será concedido com base na legislação vigente
data de sua ocorrência, e será concedida aos dependentes do segurado, aposentado ou não,
vier a falecer e corresponderá:
I — ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
aximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o
201 da Constituição Federal, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
= limite, caso aposentado à data do óbito;
1 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
idência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta
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por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
$ 1º As pensões serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre
se modificar o vencimento ou remuneração dos servidores em atividade.
g 2º A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de
ssíveis dependentes.
$ 3º Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou
-Insão de denendentes só nrodnzirá efeito a contar da data em ane for feita
nsão, que só será devida aquele(a) a contar da data de sua habilitação e da comprovação de
tiva dependência econômica.
$ 5º Se o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia
-nsão de Alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais
pendentes.
$ 6º Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele cujo direito à
ão cessar.
Art. 44. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I- pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos de
de antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se a emancipação for
«corrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
HI - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez; e
IV - renúncia expressa.
Parágrafo único. Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do
-nendente será verificada em perícia médica.
Art. 45. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade
diciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão
ovisória, na forma estabelecida neste capítulo.
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$ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de
dente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória,
ependentemente da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo.
$ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
-diatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.
CAPÍTULO HI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 46. O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha
nuneração inferior ou igual ao valor limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência
cial, para o recebimento do benefício, na proporção do respectivo número de filhos ou
siparados.
Parágrafo único. As cotas do salário-família, pagas pelo Município, deverão ser
idas quando do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salário.
Art. 47. O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição,
quatorze anos de idade ou inválido é de acordo com o estabelecido pelo Regime Geral de
nidência Social.
Art. 48. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da
idão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
adicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de
de, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos
je anos de idade.
$ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a
mprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime
al de Previdência Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a
»cumentação seja apresentada.
$ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do beneficio
ativada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se
ovada a frequência escolar regular no período.
8 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
scumento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde
onsta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino,
omprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
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Art 49. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade
=ve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Serviço Médico do Município.
Art. 50. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
so de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família
ssará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
=ssoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 51. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
HI - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
ido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar
> mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 52. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado
e firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio,
salquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito,
1 caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias.
Art. 53. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
jo-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu
-cebimento, autoriza ao Regime Próprio, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com
ação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda
-nsal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções
ais cabíveis.
Art. 54. O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento
ensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de
odo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 55. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer
feito, à remuneração ou ao benefício.
Duma
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CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 56. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de
idência Social do Município, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
istas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente
do Regime Próprio de Previdência Social, o benefício será estendido também para as mães
Botivas.
$ 1º O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou
ar a guarda judicial para fins de adoção:
I- se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120
IH — se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60
HI — se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de
D dias.
$ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
rto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido por uma
mta Médica reconhecida oficialmente pelo Município.
$ 3º Em casos de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e
ante dias previstos neste artigo.
$ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico
ecido nelo Sistema Unico de Saúde om nelo Servico Médico do Municínio a segurada terá
3 5º O salaro-maternidade não podera ser acumulado com beneticio por
incapacidade.
Art. 57. O salário-maternidade para a segurada consiste numa renda mensal
al à sua remuneração de contribuição.
Art. 58. Compete ao Serviço Médico próprio do Município ou por ele
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credenciado fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos
istas.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
sado será fornecido pela perícia do Serviço Médico Municipal.
Art 59. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será
inado com base em atestado médico fornecido por Médico oficial do Município.
Art. 60. O salário-maternidade da servidora será devido pelo Regime Próprio de
idência Social enquanto existir a relação de trabalho.
Art. 61. No caso de acumulação-de cargos efetivos, previstos na Constituição
eral, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art 62. O auxilio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
arte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do
unicípio, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
serviço, desde que sua última remuneração seja inferior ou igual ao valor limite estipulado
do Regime Geral de Previdência Social, para o pagamento do salário-família.
g1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
ario de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a
idade de segurado.
$ 2º O pedido de auxílio-roctusão deve ser instruído com certidão do efetivo
solhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
$ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte,
do necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do
eurado, a preexistência da dependência econômica.
$4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do
surado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se
psterior.
$5º O limite referido no capuí será corrigido pelos mesmos índices aplicados
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benéficos do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 63. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer
tento ou recluso.
$ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o
gurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
$ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do
ado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda
ntida a qualidade de segurado.
Art. 64. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver
endo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de valor
contribuição superior ao estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, será devida
ão por morte aos dependentes sc o óbito do segurado tiver ocorrido quando estava
tento ou recluso.
Art. 65. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
CAPÍTULO VI
DO ABONO ANUAL
Art. 66. Será devido abono anual ou gratificação natalina ao segurado e ao
pendente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte,
o-maternidade ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual de que trata o caput será proporcional em cada
nO, ao numero de meses pago pelo Regime Próprio de Previdência Social, tendo por base o
alor do benefício do mês de dezembro de cada ano, exceto quando o beneficio encerrar-se
ntes do mês de dezembro, quando o valor será o mesmo do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 67. A operacionalização da prestação dos serviços objeto da presente Lei,
som referência à inscrição dos segurados e seus dependentes e dos atos administrativos
essários à concessão de benefícios, ficará a cargo do Departamento de Recursos Humanos
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TÍTULO VI
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 68. Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o art.
71 da Lei 4320, de 17 de março de 1964, terá o Instituto Municipal de Previdência de
aporã — IMPA, a finalidade de prover recursos para o pagamento dos beneficios do Regime
úóprio de Previdência Social.
$ 1º - O Instituto é constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem
estinados como forma de integralização;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a
er vinculados por força de lei;
III — receitas de contribuições previdenciárias:
a) dos servidores ativos;
b) dos servidores inativos e pensionistas;
c) do Município.
IV - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do
- 201 da Constituição Federal;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VI - recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e
os moratórios.
$ 2º Constituem também fontes de receita do Instituto Municipal de Previdência
Araporã, as contribuições sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores em
sença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
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$ 3º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
ido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter
idual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I-as diárias para viagens,
II — a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
1 — a indenização de transporte;
IV-— o salário-família,
V-o auxílio-alimentação;
VI- o auxílio-creche; e
VI- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
VII — o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição,
55º doart. 2º eo 8 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de
DOS.
VII — parcela percebida que em decorrência do exercício do cargo em
omissão ou função de confiança, cuja opção pela sua inclusão na base de contribuição
idenciária não tenha sido feita pelo servidor.
g 4º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
-naradamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
g 5º As aplicações financeiras dos recursos do Instituto Municipal de
idência de Araporã obedecerão às Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Art 69. O Instituto Municipal de Previdência de Araporã — IMPA, com
=rsonalidade jurídica própria será administrado por um Diretor, demissível “ad nutum”,
smeado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
1º- Compete ao Diretor do IMPA:
1 - efetuar, os pagamentos dos benefícios previdenciários;
II — autorizar os seus gastos administrativos;
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II — investir as suas reservas financeiras, segundo as normas desta Lei;
IV — promover a execução orçamentária do Instituto de Previdência do
icípio;
V — promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes
anços anual,
VI — promover a realização de sua Avaliação Atuarial anual;
VII — promover a realização dos demonstrativos de despesas e receitas e o
onstrativo financeiro;
VIII — assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do Instituto
Previdência, inclusive contratos de prestações de serviços.
$ 2º O Instituto Municipal de Previdência terá caráter contributivo e regime de
alização e será organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem
equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 3º O Instituto contará com orçamento anual e plurianual próprio, elaborados
ro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre ao equilíbrio financeiro e
ial.
$ 4º Nenhuma prestação do Regime Próprio de Previdência Social será criada,
jorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 70. O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto
snicipal de Previdência de Araporã — IMPA, cuja extinção far-se-á somente por Lei
nicipal, depois de observado os seguintes critérios:
I — estudo Técnico Atuarial, elaborado por um Atuário registrado no Instituto
asileiro de Atuária — IBA, comprovando a inviabilidade de sua manutenção;
II — audiência pública com os segurados sobre a inviabilidade de manutenção do
$ 1º No caso de extinção do Instituto Municipal de Previdência de Araporã —
PA, será o seu patrimônio destinado ao Município, obrigando este a manter todos os
eitos adquiridos dos beneficiários a ele vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese,
orporá-lo ao Tesouro Municipal.
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$ 2º Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do Instituto
nicipal de Previdência de Araporã — IMPA para outras finalidades não previstas no art. 12
sta Lei, com exceção do pagamento das despesas administrativas.
$ 3º Não se considera extinto o Regime Próprio de Previdência Social caso a lei
inga apenas o IMPA.
$ 4º O Instituto Municipal de Previdência de Araporã poderá utilizar até 2% (dois
cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, dos proventos e pensões pagos
segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, no exercício anterior,
a as suas despesas administrativas, previsto no $ 3º do art. 17 da Portaria 4.992 de 05 de
=reiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
8 5º Os recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de
idência Social têm natureza de direito coletivo dos filiados ou participantes.
$ 6º A retirada, voluntária ou normativa, do filiado ou participante do
sime Próprio de Previdência Social do Município não atribui o direito à parcela
a dos recursos garantidores.
$ 7º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
nceiras do Regime Próprio de Previdência Social, decorrentes do pagamento de
fícios previdenciários.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
DE ARAPORÃ
Art. 71. O percentual da contribuição previdenciária do servidor ativo, bem
no, O percentual da contribuição do Município, incidirá sobre a totalidade da remuneração de
ribuição, e será determinada através de Avaliação Atuarial, atualizado anualmente, nos
nos da legislação federal pertinente.
$ 1º Os percentuais de contribuições previstos no $ 2º deste artigo somente serão
-rados mediante lei complementar, desde que o custo total dos benefícios previdenciários
im o exigir, com base na Avaliação Atuarial, observado como limite o estabelecido no art. 3º
Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
$ 2º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de 11,00 %
ze por cento) do que percebe como remuneração mensal, e de 13,59 % (treze vírgula
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qúenta e nove por cento) como contribuição previdenciária patronal do Poder Executivo e
» Poder Legislativo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
$ 3º A contribuição previdenciária do Município não poderá ser inferior ao
or da contribuição do servidor efetivo ativo, e nem superior ao dobro desta contribuição,
snforme artigo 10 da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004.
$ 4º A alíquota de contribuição dos servidores ativos não será inferior a dos
idores titulares de cargos efetivos da União, conforme artigo 10 da Lei Federal nº 10.887
18 de junho de 2004.
$ 5º A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas dos
oderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, terá alíquota igual a
servidores efetivos ativos e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões
e superem o limite de 2.508,72 (Dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
$ 6º O valor do limite referido no parágrafo anterior será corrigido anualmente
“Jos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 7º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
-muneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 8º A contribuição previdenciária deverá ser repassada ao IMPA em até 10
dez) dias após o pagamento da folha dos servidores efetivos.
$ 9º Caso o recolhimento seja feito em atraso, ficará sujeito aos juros aplicáveis
da legislação em vigor.
$ 10 O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício
a ser concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 72. O montante referente a Reserva Matemática de Tempo Passado
encontrado na Avaliação Atuarial, será objeto de negociação entre a Prefeitura Municipal e o
IMPA, a partir da vigência desta Lei.
$ 1º A Reserva Matemática de Tempo Passado poderá ser integralizada ao
IMPA em até 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais.
$ 2º O índice de correção monetária anual e a forma de pagamento da
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-oralização de que trata este artigo serão definidas em termo de acordo a ser assinado pelo
selho Municipal de Previdência - CMP com o Poder Executivo.
CAPÍTULO HI
STITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
DA FISCALIZAÇÃO DO IN
DE ARAPORÁ
Art. 73. Fica criado o Conselho Municipal de Previdência - CMP de Araporã.
8$1º O CMP será composto por 05 (cinco) membros, representando
sectivamente o Poder Executivo com 02 (dois) membros, a Câmara Municipal com 01 (um)
-mbro, os servidores efetivos ativos com 01 (um) membro e os inativos e pensionistas com
(um) membro, com mandato de 02 (dois) anos, sendo os dois últimos servidores indicados
Jo Sindicato ou Associação da categoria, podendo os membros do CMP ser reconduzido por
is 01 (um) único mandato.
& 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente.
$ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, a nomeação dos membros do
onselho Municipal de Previdência — CMP através de Decreto.
8 4º O CMP não será remunerado, sendo o seu serviço considerado de alta
8 5º Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus
g 6º Os membros do CMP não serão destituíveis “ad nutum”, somente
sdendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processos administrativos,
lpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim
endida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas
> mesmo ano.
Art. 74. O Conselho Municipal de Previdência - CMP de Araporã reunir-se-á,
dinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocada por, pelo
-nos três de seus membros, com antecedência mínima de três dias.
$ 1º Das reuniões do CMP, serão lavradas Atas em livro próprio.
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$ 2º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três
Art. 75. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I- fiscalizar a gestão do IMPA;
I - fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores
rados e do Município;
HI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do IMPA;
IV — autorizar o Diretor do IMPA, a assinar termo de acordo referente à
coralização da reserva matemática de tempo passado e documentos pertinentes à função
V - acompanhar a execução do termo do acordo mencionado no inciso anterior;
VI - analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da administração do
o financeiro do IMPA e de sua aplicação financeira;
VII - analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a concessão do
=rtificado de Regularidade Previdenciária — CRP, determinadas pela Portaria nº 2.346 de 10
julho de 2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VIII - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
ica previdenciária do Município;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis pelo IMPA e o gravame daqueles já
=grantes do seu patrimônio;
X - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
ando onerados por encargos;
X1 - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IMPA;
XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime
róprio de Previdência Social,
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XIII - apreciar a prestação de contas quadrimestral e anual a ser remetida ao
al de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE;
XIV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
ariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
Regime Próprio de Previdência Social, nas matérias de sua competência; e
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
ime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e
materiais necessários ao pleno funcionamento do CMP.
Art. 76. A fiscalização externa da gestão do IMPA será exercida pelo Tribunal
Contas do Estado de Minas Gerais — TCE, pelo Ministério da Previdência Social e pelo
nistério Público.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. As importâncias destinadas ao custeio do Regime Próprio de
idência Social são de exclusividade do IMPA e, em caso algum terá aplicação diversa do
» tiver sido estabelecido nos termos desta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito, os atos
ticados em dissonância como nela disposto, ficando seus autores sujeitos às penalidades
sbíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.
Art. 78. Para a administração da reserva financeira do IMPA, poderá ser
sontratada, instituição financeira ou empresa especializada, a critério do Conselho Municipal
Previdência - CMP.
TÍTULO V
DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Art. 79. Entende-se como acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei, o que
correr a serviço do Município, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença
e cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
I - entende-se como doença do trabalho:
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a) quaisquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados
ss de atividade e relacionadas em lei federal; e
b) a doença, não degenerativa ou inerente a grupos etários, resultantes das
des especiais ou excepcionais em que O trabalho seja executado, desde que diretamente
“onada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho
Justifique a concessão do auxílio-acidente.
1 - Será considerado como do trabalho o acidente, ocorrido nas condições
as no caput deste artigo, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído,
ente, para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
$ 1º Será, também, considerado acidente do trabalho:
I - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em
sequência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive
apanheiro de trabalho;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa
ijonada com o trabalho;
c) ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive companheiro de
alho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio; e
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
H - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de
o:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do
icípio;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
juízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção
izado, inclusive veículo de propriedade do segurado; €
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
$ 2º Não será considerada causa de agravamento ou complicação de acidente
o trabalho, que haja determinado lesão já consolidada, outra lesão corporal ou doenças
-sultantes de outro acidente, que se associe ou se superponha às consegiências da anterior.
$ 4º Para efeito deste artigo, equipara-se:
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I- ao acidente do trabalho a doença do trabalho; e
II - ao acidentado do trabalho o trabalhador acometido de doença do trabalho,
data de sua comunicação ao Município.
Art. 80. Em caso de acidente de trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou
a ou a redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período
carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas
forma e pelos prazos desta Lei.
$ 1º O pagamento dos dias de benefício, quando sua duração for inferior a um
será feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal dos vencimentos ou
neração do segurado.
$ 2º A pensão será devida a contar da data da providência requerida nos termos
art. 42 e seus incisos, desta Lei, e o benefício por incapacidade, do dia seguinte ao do
ente.
$ 3º Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser
enuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo Município
ependentemente das prestações cabíveis.
& 4º Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo
derá ser inferior aos vencimentos do acidentado, salvo o disposto, permissivo, no artigo
jerior.
$ 5º O direito à aposentadoria por invalidez ou pensão nos termos deste artigo,
selui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Título III desta Lei, sem prejuizo de
alquer outro beneficio por ela assegurado.
$ 6º O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá
smunicar ao Município, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a natureza e a provável causa da
são ou doença e o seu estado clínico, bem como a existência ou não de incapacidade para o
abalho e, na primeira hipótese, a sua provável duração, fornecendo o competente atestado
pntendo esses elementos.
Art. 81. Em ocorrendo o litígio relativo a acidente de trabalho será apreciado:
I - na esfera administrativa, depois de instruídos pelos órgãos próprios, pelo
efe do Poder Executivo, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações
evidenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;
II - na via judicial, pela justiça comum do Estado de Minas Gerais, segundo o
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=dimento próprio, inclusive durante as férias forenses.
Art. 82. A ação referente à prestação por acidente do trabalho prescreve em 0s
so) anos, observado o disposto no art. 83 desta Lei contados da data:
I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária,
ada esta em perícia médica a cargo do Regime Próprio;
II - da entrada do pedido de benefício, ou do afastamento do trabalho, quando
erior, no caso de doença profissional ou do trabalho ou da ciência dada ao paciente, pelo
e Próprio, do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença;
III - em que é reconhecida pelo Regime Próprio à incapacidade permanente ou
agravação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 83. O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações
sectivas não pagas, e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos
tados da data em que forem devidas.
Art. 84. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde
não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à
são e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de
entário ou arrolamento.
Art. 85. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
$ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes
nóteses, devidamente comprovadas:
I— ausência, na forma da lei civil;
II — moléstia contagiosa;
II — impossibilidade de locomoção.
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$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício podera ser pago ao
surador legalmente constituído, cujo mandato especifico não excede de 06 (seis) meses,
áveis.
$ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
=ndentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
-sendentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
$ 4º O Instituto Municipal de Previdência de Araporã poderá pagar os
cficios previdenciários e as despesas administrativas por meio de ordens de pagamento ou
ques.
Art. 86. O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá,
> quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei
derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto
penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a
stituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em
sa própria para seu recebimento.
Art. 87. O Município poderá recusar à entrada de requerimento de benefício
estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, O
mecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos.
Art. 88. O benefício devido ao segurado ou dependentes incapaz será pago a
o precário durante 03 três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado
a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da lei Civil, só se realizando os
entos subsequentes a curador judicialmente designado.
Art. 89. Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de
“olhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de
ntribuições para fim de percepção de benefício.
Art. 90. Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no
bito do Município, não é obrigatória a constituição de advogado.
Art 91. Fica criado junto ao Instituto Municipal de Previdência de Araporã -
A, órgão autônomo da administração indireta do município, o cargo de provimento em
smissão denominado de Diretor do IMPA, com vencimento mensal no valor de R$ 3.000,00
Es mil reais), equivalente ao nível CC-1, de que trata a Lei Municipal nº 531/04, e o cargo
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inado de Chefe de Receita, com vencimento mensal de R$600,00 (seiscentos reais),
avalente ao nível CC6.
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja
alidade expressamente cominada, sujeitará o responsável, sem prejuízo do disposto no art.
da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
orme a gravidade da infração, à multa de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do menor
imento pago pelo Município.
Parágrafo único. O Diretor do Instituto Municipal de Previdência de Araporã —
A, responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos seus, sendo
satório o desconto em folha de pagamento.
Art. 93 Para fins da instituição da alíquota previdenciária prevista nesta Lei,
ar-se-á o prazo de carência de 90 dias, contados a partir da data de publicação desta
Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
disposições em contrário, em especial à Lei nº 024/98 de 10 de novembro de 1998, e a Lei
1/2000 de 25 de novembro de 2000.
Prefeitura Municipal de Araporã-MG., 18 de Julho de 2005.
refeito Municipal)
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