| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2005 |
| Date | 2005-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Bolsa Parcial de Estudo e dá outras providencias. |
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E cd ç Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ s N Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais LEI N.º559/2005. “ DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS PARCIAIS DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo de Araporã-Mg., através de seus representantes na Câmara Municipal pvou, e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Estudante do 3º grau ( superior), ente e domiciliado no Município de Araporã-Mg.. parte do valor de sua mensalidade, em guldade ou Universidade, com a qual a Prefeitura mantenha convênio especifico para este fim. $ 1º - O valor da Bolsa Parcial de Estudo será de 50% (cinquenta por cento) do valor da 8 2º - Os recursos destinados ao pagamento de Bolsas Parciais de Estudo, não poderão ser ãos para outros fins. $ 3º - Na celebração do convênio entre a Prefeitura e a instituição de ensino, poderá constar sula em que o aluno não será responsabilizado pela inadimplência financeira por parte da feitura Municipal. $ 4º - Os estudantes que estiverem matriculados em instituições não conveniadas, e que os requisitos desta lei, poderão se inscreverem no programa de auxílio ao estudante ersitário. Não podendo este benefício ultrapassar a 50% ( cingúenta por cento ) do valor de sua salidade. $5º - O limite de vagas para estudantes em instituições não conveniadas será fixado pelos Barsos destinados à dotação orçamentária do programa em cada exercício financeiro. Art. 2º - A Bolsa Parcial será concedida, apenas a estudantes que preencha os seguintes - que seja eleitor no Município de Araporã e, que ao mesmo tempo comprove haver votado no último pleito eleitoral; - que comprove residência no Município de Araporã a mais de dois ( 02 ) anos ininterruptos: - que se comprometa, se solicitado, a prestar serviços comunitários no município, a critério do Executivo, levando-se em conta a disponibilidade de horário; - que tenha aprovação do Conselho Municipal de Educação, sobre os aspectos econômicos financeiros, ficando comprovado a real necessidade do benefício; - que não receba, por qualquer meio, e/ou, a qualquer título, o custeio de parte de sua mensalidade, ( meia bolsa ). Art. 3º - As Bolsas Parciais serão concedidas até o limite de R$35.000,00 ( trinta e cinco mil is ). mensais, para o exercício financeiro de 2005. $ Único — Nos exercícios financeiros seguintes, as Bolsas Parciais de Estudo. serão limitadas do valor dos recursos locados na respectiva dotação orçamentária. destinada a custear o benefício. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Art. 4º - Somente serão concedidas novas Bolsas Parciais de Estudo, e benefícios do programa mílio ao estudante universitário, preenchidos os limites constantes nesta lei, na medida em que se em vagos os benefícios e as Bolsas Parciais, já existentes. Art. 5º - A concessão, renovação, suspensão ou cancelamento da Bolsa Parcial de Estudo e do > a estudante universitário, se dará mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação, panhado dos documentos necessários exigidos em cada caso. $ 1º - O beneficiário terá sua Bolsa Parcial de Estudo ou seu auxilio a estudante universitário, lado pela Prefeitura, nos seguintes casos: Esistência do benefício; Esistência do curso: suspensão da matricula, por qualquer motivo; falta de frequência ás aulas; ispensão por indisciplina; reprovação no ano letivo; o não atendimento, no decorrer do curso,de qualquer requisito constantes desta lei; — por qualquer motivo que o Município achar conveniente, desde que devidamente fundamentado svado pelo Conselho Municipal de Educação; por qualquer caso de exclusão do beneficiário, da Faculdade ou Universidade: $ 2º - Anualmente, o Executivo Municipal criará uma Comissão de Avaliação e lização, para acompanhar, analisar e avaliar os trabalhos do Conselho Municipal de Educação, entes a qualquer matéria ligada a Bolsa Parcial de Estudo e auxilio ao estudante universitário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em rário e, em especial as leis municipais 144/95, 212/97 e 547/2005. Prefeitura de Araporã-MG., 18 de Julho de 2005. (Prefeito Municipal)