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norma nº 559/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2005
Date 2005-07-18
EmentaDispõe sobre a Concessão de Bolsa Parcial de Estudo e dá outras providencias.
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E cd
ç Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
s N Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporá - Minas Gerais
LEI N.º559/2005.
“ DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BOLSAS PARCIAIS DE ESTUDO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo de Araporã-Mg., através de seus representantes na Câmara Municipal
pvou, e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Estudante do 3º grau ( superior),
ente e domiciliado no Município de Araporã-Mg.. parte do valor de sua mensalidade, em
guldade ou Universidade, com a qual a Prefeitura mantenha convênio especifico para este fim.
$ 1º - O valor da Bolsa Parcial de Estudo será de 50% (cinquenta por cento) do valor da
8 2º - Os recursos destinados ao pagamento de Bolsas Parciais de Estudo, não poderão ser
ãos para outros fins.
$ 3º - Na celebração do convênio entre a Prefeitura e a instituição de ensino, poderá constar
sula em que o aluno não será responsabilizado pela inadimplência financeira por parte da
feitura Municipal.
$ 4º - Os estudantes que estiverem matriculados em instituições não conveniadas, e que
os requisitos desta lei, poderão se inscreverem no programa de auxílio ao estudante
ersitário. Não podendo este benefício ultrapassar a 50% ( cingúenta por cento ) do valor de sua
salidade.
$5º - O limite de vagas para estudantes em instituições não conveniadas será fixado pelos
Barsos destinados à dotação orçamentária do programa em cada exercício financeiro.
Art. 2º - A Bolsa Parcial será concedida, apenas a estudantes que preencha os seguintes
- que seja eleitor no Município de Araporã e, que ao mesmo tempo comprove haver votado no
último pleito eleitoral;
- que comprove residência no Município de Araporã a mais de dois ( 02 ) anos ininterruptos:
- que se comprometa, se solicitado, a prestar serviços comunitários no município, a critério do
Executivo, levando-se em conta a disponibilidade de horário;
- que tenha aprovação do Conselho Municipal de Educação, sobre os aspectos econômicos
financeiros, ficando comprovado a real necessidade do benefício;
- que não receba, por qualquer meio, e/ou, a qualquer título, o custeio de parte de sua
mensalidade, ( meia bolsa ).
Art. 3º - As Bolsas Parciais serão concedidas até o limite de R$35.000,00 ( trinta e cinco mil
is ). mensais, para o exercício financeiro de 2005.
$ Único — Nos exercícios financeiros seguintes, as Bolsas Parciais de Estudo. serão limitadas
do valor dos recursos locados na respectiva dotação orçamentária. destinada a custear o benefício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporá - Minas Gerais
Art. 4º - Somente serão concedidas novas Bolsas Parciais de Estudo, e benefícios do programa
mílio ao estudante universitário, preenchidos os limites constantes nesta lei, na medida em que se
em vagos os benefícios e as Bolsas Parciais, já existentes.
Art. 5º - A concessão, renovação, suspensão ou cancelamento da Bolsa Parcial de Estudo e do
> a estudante universitário, se dará mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação,
panhado dos documentos necessários exigidos em cada caso.
$ 1º - O beneficiário terá sua Bolsa Parcial de Estudo ou seu auxilio a estudante universitário,
lado pela Prefeitura, nos seguintes casos:
Esistência do benefício;
Esistência do curso:
suspensão da matricula, por qualquer motivo;
falta de frequência ás aulas;
ispensão por indisciplina;
reprovação no ano letivo;
o não atendimento, no decorrer do curso,de qualquer requisito constantes desta lei;
— por qualquer motivo que o Município achar conveniente, desde que devidamente fundamentado
svado pelo Conselho Municipal de Educação;
por qualquer caso de exclusão do beneficiário, da Faculdade ou Universidade:
$ 2º - Anualmente, o Executivo Municipal criará uma Comissão de Avaliação e
lização, para acompanhar, analisar e avaliar os trabalhos do Conselho Municipal de Educação,
entes a qualquer matéria ligada a Bolsa Parcial de Estudo e auxilio ao estudante universitário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
rário e, em especial as leis municipais 144/95, 212/97 e 547/2005.
Prefeitura de Araporã-MG., 18 de Julho de 2005.
(Prefeito Municipal)

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