| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1296 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | "Institui o "programa educação anti-drogas" nas escolas da rede pública e estadual de ensino municipal e cria o selo "Escola Sem Drogas" e dá outras providências" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEINº 1296/2019 L “INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E ESTADUAL DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA O SELO “ESCOLA SEM DROGAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Araporá, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º — Fica instituído o PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS nas escolas da rede pública, e municipal de ensino do município de Araporã. $ 1º - O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS se destina aos alunos do ensino médio e fundamental das escolas da rede pública e municipal, na qualidade de tema transversal. 8 2º — A escola da rede privada e estadual do Município de Araporá poderão aderir a implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino médio e fundamental. Art. 2º — As escolas da rede pública e estadual se obrigam, por força desta Lei, a incluir na elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, à realização de seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação e à prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes. 8 1º — A educação anti-drogas, independentemente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do município, respeitando o limite máximo de 30 (trinta) dias entre uma e outra explanação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ $ 2º — As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo facultada à direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola, mas que diretamente estejam ligadas à prevenção, recuperação e/ou repressão ao uso de drogas ou substâncias entorpecentes. 83º — É facultado à escola municipal realizar a explanação individualmente ou não, por meio de turma ou série de ensino médio e fundamental. Art. 3º — As explanações sobre educação anti-drogas deverão ter como foco: Ê A formação integral do aluno; II. A transmissão de valores éticos e de sociabilidade; HI. O zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos; Iv. O repúdio às drogas; V. A propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas, inclusive, com demonstrações e citações de casos práticos; MI. O reconhecimento e o encaminhamento para tratamento adequado de alunos usuários de drogas e substâncias entorpecentes, bem como, de familiares que sobre do vício; VII. O engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra o uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes; ALR A análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele: IX. A compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social; X. A incorporação da escola nos programas e projetos de prevenção e combate ao uso de drogas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ XI. A busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação dos educadores para lidarem com o tema “drogas”. Art. 4º — Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos maléficos do uso de drogas ou substâncias entorpecentes. Art. 5º — A implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinentes à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. 8 1º - O projeto político-pedagógico das escolas municipais não desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como, deverá contar com a participação de todos que a integram, como: diretores, professores, alunos, pais, lideres religiosos, conselho tutelar e a população interessada em geral. S 2º — No projeto-pedagógico da escola devera constar a maneira de engajamento dos familiares e da comunidade nas iniciativas decorrentes da implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS. Art. 6º — Os professores ou educadores habilitados que participarem do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, atuarão, diretamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção à droga, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola pública municipal. Art. 7º As escolas públicas e municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvimento relativamente ao PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Parágrafo Único — No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano aubaci mente em prol da melhoria do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 8º — O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer um Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas da rede de ensino público municipal. Art. 9º — A escolas municipal e estadual que alcançar os melhores resultados ao final de cada ano, no que se refere à educação anti-drogas, será agraciada com o selo “ESCOLA SEM DROGAS”, com a finalidade de estimular diretores e educadores na missão de formar crianças e jovens conscientes no município. Parágrafo Único - O Selo ESCOLA SEM DROGAS será entregue ao Diretor da Escola a ser agraciada em solenidade oficial a ser realizada pela Câmara municipal de Araporã-MG. Art. 10º — O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, revogando as disposições em contrario, e as despesas ocorrera por conta das dotações orçamentárias das secretarias responsável pelo o programa educação anti- drogas Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã-(MG), aos 25 dias do mês de Junho de 2019. RENATA CRISTINA SILVA BO PREFEITA MUNICIPAL ta Municipal Isgitiu Silva Borges