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norma nº 1296/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1296 / 2019
Date 2019-06-25
Ementa"Institui o "programa educação anti-drogas" nas escolas da rede pública e estadual de ensino municipal e cria o selo "Escola Sem Drogas" e dá outras providências"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEINº 1296/2019 L
“INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO
ANTI-DROGAS” NAS ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA E ESTADUAL DE
ENSINO MUNICIPAL E CRIA O SELO
“ESCOLA SEM DROGAS” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Araporá, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica
do Município, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º — Fica instituído o PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS nas
escolas da rede pública, e municipal de ensino do município de Araporã.
$ 1º - O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS se destina aos alunos do
ensino médio e fundamental das escolas da rede pública e municipal, na qualidade de
tema transversal.
8 2º — A escola da rede privada e estadual do Município de Araporá poderão
aderir a implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS em seus
estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino médio e fundamental.
Art. 2º — As escolas da rede pública e estadual se obrigam, por força desta Lei,
a incluir na elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, à realização de
seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de
explanação, abordando assuntos relacionados à educação e à prevenção ao uso de
drogas e substâncias entorpecentes.
8 1º — A educação anti-drogas, independentemente da modalidade de
explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de
ensino do município, respeitando o limite máximo de 30 (trinta) dias entre uma e outra
explanação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
$ 2º — As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos,
sendo facultada à direção da escola municipal a escolha da modalidade e o
responsável pela abordagem do tema EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, sendo admitida a
substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola, mas
que diretamente estejam ligadas à prevenção, recuperação e/ou repressão ao uso de
drogas ou substâncias entorpecentes.
83º — É facultado à escola municipal realizar a explanação individualmente ou
não, por meio de turma ou série de ensino médio e fundamental.
Art. 3º — As explanações sobre educação anti-drogas deverão ter como foco:
Ê A formação integral do aluno;
II. A transmissão de valores éticos e de sociabilidade;
HI. O zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos;
Iv. O repúdio às drogas;
V. A propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas,
inclusive, com demonstrações e citações de casos práticos;
MI. O reconhecimento e o encaminhamento para tratamento adequado de
alunos usuários de drogas e substâncias entorpecentes, bem como, de familiares que
sobre do vício;
VII. O engajamento da família no processo de blindagem de crianças e
jovens contra o uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes;
ALR A análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele:
IX. A compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação
social;
X. A incorporação da escola nos programas e projetos de prevenção e
combate ao uso de drogas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
XI. A busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação
dos educadores para lidarem com o tema “drogas”.
Art. 4º — Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados,
permanentemente, cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos
maléficos do uso de drogas ou substâncias entorpecentes.
Art. 5º — A implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS nas
escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinentes à sua
respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
8 1º - O projeto político-pedagógico das escolas municipais não desviará de
refletir a identidade da comunidade escolar, bem como, deverá contar com a
participação de todos que a integram, como: diretores, professores, alunos, pais,
lideres religiosos, conselho tutelar e a população interessada em geral.
S 2º — No projeto-pedagógico da escola devera constar a maneira de
engajamento dos familiares e da comunidade nas iniciativas decorrentes da
implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS.
Art. 6º — Os professores ou educadores habilitados que participarem
do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, atuarão, diretamente, em salas de
aulas, como agentes de prevenção à droga, abordando o tema de forma
esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da
necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola
pública municipal.
Art. 7º As escolas públicas e municipais deverão fazer, anualmente, um
balanço geral de tudo que foi desenvolvimento relativamente ao PROGRAMA
EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais
e comunidade em geral.
Parágrafo Único — No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as
estratégias a serem desenvolvidas no ano aubaci mente em prol da melhoria
do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS.
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Art. 8º — O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente,
deverá fazer um Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas
escolas da rede de ensino público municipal.
Art. 9º — A escolas municipal e estadual que alcançar os melhores resultados
ao final de cada ano, no que se refere à educação anti-drogas, será agraciada com o
selo “ESCOLA SEM DROGAS”, com a finalidade de estimular diretores e educadores
na missão de formar crianças e jovens conscientes no município.
Parágrafo Único - O Selo ESCOLA SEM DROGAS será entregue ao Diretor
da Escola a ser agraciada em solenidade oficial a ser realizada pela Câmara municipal
de Araporã-MG.
Art. 10º — O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber, revogando as disposições em contrario, e as despesas ocorrera por conta das
dotações orçamentárias das secretarias responsável pelo o programa educação anti-
drogas
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã-(MG), aos 25 dias do mês de Junho de 2019.
RENATA CRISTINA SILVA BO
PREFEITA MUNICIPAL
ta Municipal
Isgitiu Silva Borges

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